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Errado
CF.88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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além do comentário do nosso campeão Tiago, lembre-se que legislar sobre direito processual é competência privativa da União, sendo assim permitido aos Estados legislarem mediante Lei Complementar apenas sobre questões específicas. (art 22 da CF)
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FIXANDO:
STJ - PROCESSAR E JULGAR O TRIBUNAL DE CONTA DOS ESTADOS.
Em caso de crime de responsabilidade, caberá à assembleia legislativa local processar e julgar membros do tribunal de contas estadual, desde que a Constituição do estado assim determine.
O BURACO É MAIS EM CIMA.
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Quem é mesmo que julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade?
- quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Ponto dos Concurso - Prof. Vicente Paulo
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§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
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ERRADO
"Em caso de crime de responsabilidade, caberá à assembleia legislativa local processar e julgar membros do tribunal de contas estadual, desde que a Constituição do estado assim determine."
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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GABARITO "ERRADO"
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INFO 774 STF: I — O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.
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STJ - Competência:
Processar e Julgar:
* Crimes comuns:
- Governadores dos Estados e do Distrito Federal
* Crimes Comuns e de Responsabilidade:
- os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
- os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
- os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
- os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
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ERRADA
O STJ JULGA NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
- DESEMBARGADORES DOS TJ
- MEMBROS DOS TCEs --------------------> CASO DA QUESTÃO
- MEMBROS DOS TRF, TRE, TRT.
- MEMBROS DOS TCMs
- MEMBROS DO MPU QUE ATUEM PERANTE TRIBUNAIS.
ATENÇÃO!!!! O GOVERNADOR É DIFERENTÃOOOOO!
CRIME COMUM = STJ
CRIME DE RESPONSABILIDADE = TRIBUNAL ESPECIAL
ERROS? MANDEM MSG.
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Membros do TCE (crimes comuns e de responsabilidade)--->>>> STJ.
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ERRADO
* TCU: STF
* TCE, TCDF e TCM: STJ
* Nos casos de crimes comuns e de responsabilidade.
Essa tabela é bem detalhada e ajuda bastante: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1896741/mod_resource/content/1/Tabela%20-%20Compet%C3%AAncia.pdf
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Art. 105. Compete ao STJ
I - processar e julgar, originariamente:
nos CRIMES COMUNS: os Governadores dos Estados e do DF, e,
e nos CRIMES COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE: os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Governador não tem Imunidade Formal (nem material, que se aplica apenas ao legislativo)
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Compete ao STJ
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VOU VER SE FAÇO UM COMPLETO, ATÉ VEREADOR.
QUADRO DE COMPETÊNCIA DA CÚPULA (PRINCIPAIS CARGOS):
PRES. E VICE PRES. REP. CRIME RESP. COMPETÊNCIA: SENADO
MINISTRO STF / PGR / AGU CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE
DEP. FED. E SENADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: SENADO
MEMBRO CNJ E CN-MP CRIME COMUM COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MIN.EST. E COMANDANTE CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
MARINHA/EXERC/AERON. CRIME CONEXO PRES. COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MEMBRO TRIB. SUP. / TCU CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STJ
GOVERNADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL
VICE GOVERNADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL
OS ARTIGOS ESTÃO NO SITE: https://pt.scribd.com/document/125909849/Quadro-Sinoptico-de-Competencia-Por-Prerrogativa-de-Funcao
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ERRADO
TRIBUNAL DE CONTAS (TCU | TCDF |TCE | TCM)
STF: JULGA = MEMBROS DO TCU [CRIMES COMUNS E RESPONSABILIDADE]
STJ: JULGA [EM CRIME DE RESPONSABILIDADE + COMUNS]
· MEMBRO TRIBUNAL CONTAS = ESTADOS | DISTRITO FEDERAL
· MEMBRO TRIBUNAL DE CONTAS = MUNICÍPIO
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Compete ao STJ.
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Também dá para resolver com o seguinte raciocínio: Se os membros do TCU tem as mesmas prerrogativas que os ministros do STJ, eles serão julgados pelo STF, então, os membros do TCE devem ser julgados pelo STJ (pensei assim né).
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Errado
O STJ processa e julga, nos crimes comuns e de responsabilidade os membros dos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs).
STJ--> processa e julga, nos crimes comuns e de responsabilidade
-os desembargadores dos TJs;
- os membros dos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e do Distrito Federal (TCDF);
-os membros dos TRFs, TREs, TRTs;
- os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios ;
- os membros do MPU que oficiem perante Tribunais.
STJ--> processa e julga -->Crime Comum
-os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
obs. Nos crimes de responsabilidade cometidos por Governadores, a
competência será de um Tribunal especial.
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Gab: ERRADO
É da competência do STJ
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COMPLETANDO .....
É INCONSTITUCIONAL , CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DISPOR SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE , SENDO QUE ESSA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO !
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A Constituição do Estado não pode prevê crime de responsabilidade, pois somente a União é competente para definir os crimes de responsabilidade, conforme as súmulas do STF abaixo:
Súmula 722 STF
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Súmula Vinculante 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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Item claramente falso! Por expressa disposição do art. 105, I, ‘a’, CF/88 caberá ao STJ processar e julgar, originariamente, pelo cometimento de crimes comum ou de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Contas do Estado e do DF.
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Complementando.
Após discorrer sobre a definição da natureza jurídica dos crimes de responsabilidade - entre os quais se enquadram as infrações de caráter político-administrativo -, o ministro lembrou que a jurisprudência da Corte é cristalina, no sentido de que não compete aos estados membros legislar sobre crimes de responsabilidade. Ao fazer isso, a Emenda à Constituição fluminense 40/2009 teria afrontado a , em seu artigo , inciso , que diz ser competência da União legislar sobre direito processual, e 105, inciso I, item �a�, que diz competir ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente, nos crimes de responsabilidade, membros do Tribunal de Contas dos Estados.
A decisão, unânime, suspende os parágrafos 5º e 6º do artigo 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescentados pela Emenda Constitucional nº /2009, até o julgamento de mérito da ADI.
Prerrogativa de foro dos conselheiros do tribunal de contas estadual, perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 105, I, a). (...) Mostra-se incompatível com a Constituição da República – e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, a – o deslocamento, para a esfera de atribuições da assembleia legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos conselheiros do tribunal de contas estadual nas infrações político-administrativas.
[ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.]
Um abraço! Bons Estudos!
Um olho no peixe, outro no gato.
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Art. 105. Compete ao STJ:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJ´s dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos TC´s dos Estados e do Distrito Federal, os dos TRF´s, dos TRE´s e TRT´s, os membros dos Conselhos ou TCM´s e os do MPU que oficiem perante tribunais;
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Errado, é competência do STJ, assegurada na Constituição Federal.
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ERRADO
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Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que deve ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 105, inciso I, alínea a):
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;".
No caso então, membro de Tribunal de contas estadual, por crime de responsabilidade, será julgado pelo STJ.
GABARITO ERRADO.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Crimes Comuns & Responsabilidade:
# Cometidos por Conselheiros/Membros dos Tribunais de Contas:
1) Conselheiros/Membros dos TCEs; TCDF; TCMs.
I) Processados & Jugados:
(CESPE/STJ/2008) Membro de tribunal de contas estadual que praticar crime comum deverá ser processado pelo tribunal de justiça, ficando a cargo do STJ apenas o julgamento.(ERRADO)
(CESPE/TRT 17ª/2013) Compete ao Superior Tribunal de Justiça PROCESSAR e JULGAR, originariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios.(CERTO)
II) Nos crimes COMUNS & RESPONSABILIDADE:
(CESPE/MPC-PA/2019) Membro de tribunal de contas estadual que cometer crimes comuns e(ou) crime de responsabilidade responderá no STJ.(CERTO)
III) Pelo STJ:
(CESPE/MPC-PA/2019) Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará serão processados e julgados, originariamente, nos casos de crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PE/2017) Em caso de crime de responsabilidade, caberá à assembleia legislativa local processar e julgar membros do tribunal de contas estadual, desde que a Constituição do estado assim determine.(ERRADO)
(CESPE/TCDF/2014) Os conselheiros do TCDF serão processados e julgados, em caso de cometimento de crime comum, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e, em caso de crime de responsabilidade, pela CLDF.(ERRADO)
(CESPE/STJ/2008) Se um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná cometer um crime de responsabilidade, NÃO poderá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça daquele estado.(CERTO)
(CESPE/TRT 10ª/2013) Considere que um conselheiro do tribunal de contas de determinado estado da Federação tenha praticado crime comum e tenha sido denunciado pelo Ministério Público. Nesse caso, o conselheiro será julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.(CERTO)
2) Ministros do TCU:
I) Processados & Jugados, nos crimes COMUNS & RESPONSABILIDADE:
(CESPE/TCE-PE/2017) O processamento e o julgamento de membro do Tribunal de Contas da União que vier a praticar crime de homicídio doloso serão realizados pelo STF.(CERTO)
II) Pelo STF:
(CESPE/TCU/2008) Cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns - aí compreendidos os crimes de responsabilidade -, os membros do TCU.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PE/2017) Os membros do Tribunal de Contas da União e dos tribunais de contas dos estados e do DF que cometam crimes comuns serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.(ERRADO)
(CESPE/CD/2012) Tratando-se de crime comum, a competência para processar e julgar membro do tribunal de contas estadual é do Superior Tribunal de Justiça (STJ); para processar e julgar membro do Tribunal de Contas da União, nos crimes comuns, a competência é do Supremo Tribunal Federal (STF).(CERTO)
Gabarito: Errado.
"O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia."
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TCU ➝ CC/CR ➝ STF
TCE+TCDF ➝ CC/CR ➝ STJ
TCM+CCM ➝ CC/CR ➝ STJ
CC/CR = CRIME COMUM / CRIME DE RESPONSABILIDADE.
CCM = CORTE DE CONTAS MUNICIPAIS.
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TCU no STF restante dos tribunais de contas no STJ.
TCU ➝ CC/CR ➝ STF
TCE+TCDF+TCM+CCM ➝ CC/CR ➝ STJ
CC/CR = CRIME COMUM / CRIME DE RESPONSABILIDADE.
CCM = CORTE DE CONTAS MUNICIPAIS.
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cabe STJ
(ART. 105 I a da CF )
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cabe ao STJ
(ART. 105 I a da CF )
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Gabarito errado. Cabe ao STJ.