Certo
Complementando:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando- se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Unidade -> significa que seus membros integram um só órgão, sob única direçao de um Defensor Público-Geral.
Indivisibilidade -> enuncia que os membros da defensoria pública não se vinculam aos processos que se atuam, podendo ser substituído uns pelos os outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo ao processo.
Independência funcional -> assegura que a defensoria pública pe independente no exercício de suas funções não estando subordinada a qualquer dos poderes (legislativo, executivo e judiciário). Ademais, no ambito de cada Defensoria Pública, a hierarquia existente entre os seus membros e o Defensor Público-Geral é meramente administrativa e não de ordem funcional (não diz respeito à atuação de cada defensor público no exercício de suas competências)
MA e VP