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Servidor Público --------> Estatuto -------> Concurso Público --------> Servidor Federal Lei 8112/90
Empregado Público ---> CLT = Celetista ----> Também Concurso Público
GABARITO: ERRADO
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As contratações do setor público podem ocorrer tanto pelo Regime Estatutário quanto pelo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este último é obrigatório no caso de empresas públicas, fundações públicas com personalidade jurídica com personalidade jurídica de direito privado e sociedades de economia mista, como Correios, Fundap e Banco do Brasil. O regime estatutário é próprio da administração pública direta, que também pode encontrar servidores pelo regime celetista.
Regime Estatutário
Direitos/Deveres: Previstos em lei municipal, estadual ou federal. Características: Estabilidade no emprego; aposentadoria com valor integral do salário (mediante complementação de aposentadoria), férias, gratificações, licenças e adicionais variáveis de acordo com a legislação específica. Pode aproveitar direitos da CLT.
Regime Celetista
Direitos/Deveres: Previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Características: Apesar de não haver estabilidade, as demissões são rara e devem ser justificadas. Os servidores têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, multas rescisórias, férias, décimo terceiro, vale-transporte e aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que respeita um teto de R$ 3.416,54, entre outros. Muitas empresas estatais, como o Banco do Brasil, oferecem fundos de previdência que garantem ganhos superiores ao teto do INSS.
http://www.tudosobreconcursos.com/informacoes-gerais/diferencas-entre-regime-estatutario-e-celetista
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O RECRUTAMENTO E A SELEÇÃO TANTO DE SERVIDORES PÚBLICOS COMO DE EMPREGADOS PÚBLICOS SÃO SEMELHANTES, OU SEJA, ESTÃO SUBMETIDOS À ABERTURA DE EDITAL E À REALIZAÇÃO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, RESPECTIVAMENTE.
RECRUTAMENTO: EDITAL.
SELEÇÃO: PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS.
A DIFERENÇA ESTÁ DO REGIME JURÍDICO. O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E DE SELEÇÃO.
GABARITO ERRADO
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Gab. ERRADO.
Além do erro mencionado pelos colegas, que no serviço público o ingresso é por concurso público sendo ele celetista ou estatutário, a meu ver também há outra incidência de erro.
A questão diz que "são dois os tipos de vínculo empregatício" mas como sabemos há 3 possibilidade de trabalhar no serviço público sendo eles:
FUNÇÃO PÚBLICA: Vínculo de trabalho / Tempo determinado
EMPREGO PÚBLICO: Exercido por contrato de trabalho / CLT
CARGO PÚBLICO: Servidor público / Pessoal legalmente investida em cargo público.
#DeusnoComando
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Gestão de Pessoas?
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ERRADO. Uma diferença entre servidor público e empregado público ocorre em relação à estabilidade. Servidor público adquire após 3 anos de efetivo exercício e o empregado público não possui esse direito.
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Errado!
A lei 8.112.90 rege os empregos de esferas federais e suas autarquias, pois ambos exigem concursos públicos como formas de seleção.
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Oi!? Gestão de pessoas eu vim aqui só para te ver.
Tanto regime estatutário e celetistas gozam do processo seletivo -> concursos públicos (seja com provas ou provas e títulos).
GAB ERRADO
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E os temporários?
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Processo seletivo é para os temporários
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Concursos para o Banco do Brasil é um exemplo de que essa questão está errada.
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Servidor estatutário................Forma de ingresso: Provas ou provas de títulos;
Empregado público (celetista)...............Forma de ingresso: Provas;
Processo seletivo...............Para temporários.
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Vá direto ao cometário do colega Rafael - o que é mais completo. Só pra complementar, ele esqueceu de citar que o emprego por tempo determinado, como vi que foi dúvida de muitos aqui, gente um exemplo disso é o IBGE um orgão público que a legislação também prevê os casos em que eles podem contratar por tempo determinado, (temporários) A empresa através do Edital especifica tudo sobre a forma dessa contratação com base no que está previsto na Lei 8112/90.
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Empregados públicos não são estatutários
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Quando a prova tem 3 questoes de gestao de pessoas -> :(
Quando voce descobre que uma das questoes eh mais direito administrativo do que GP -> :D
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HAHAAH Aiii simmm em puxar para o direito administrativo é excelente!!!
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Gabarito errado.
Outra diferença entre celetista e estatutário é a estabilidade que este tem e óbviamente o salário é muito melhor hahahaha
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ERRADO
Ambos são admitidos por meio do concurso público.
Além disso, existem inúmeras diferenças entre eles....
Seguem algumas:
- O estatutário ocupa cargo, o celetista ocupa emprego;
- O estatutário adquire estabilidade, o celetista não;
- O estatutário tem direito a tirar licença para tratar de assuntos particulares, o celetista não.
RESUMINDO: Vamos fugir do regime celetista rsrsrs
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Há várias diferenças.
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Minha contribuição.
8112/90
Vínculo:
Emprego público => Contratual
Servidor público => Legal
Servidor público => É o ocupante de cargo público, podendo ser de provimento efetivo ou em comissão.
Abraço!!!
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QUando falou "a única" já fui dando pra errado. Muito cuidado com essas expressões em questões da CESPE. O guerreiro precisa estar very atento. #PRACIMA
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Existem muitas diferenças, porém ambos são admitidos por meio de concurso público.
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Questão errada ao dizer ''a única diferença'', pois existem diversas diferenças entre os dois regimes, sendo uma das diferenças mais marcantes o fato de o regime estatutário garantir a estabilidade após 3 anos de efetivo exercício e o regime celetista não garante nunca.
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Os estatutários não ingressam somente mediante concurso público.
GAB.: Errado
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Servidor estatutário................Forma de ingresso: Provas ou provas de títulos;
Empregado público (celetista)...............Forma de ingresso: Provas;
Processo seletivo...............Para temporários.
Contratados temporários- Processo seletivo
São aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, IX, da Constituição; O regime a eles imposto é contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público
A extinção do contrato temporário pode ocorrer a pedido do contratado ou, de pleno direito, pelo simples término do prazo determinado. Essas duas hipóteses não garantem ao contratado qualquer direito a indenização.
Pode, ainda, o contrato ser extinto por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa. Neste caso, o contratado fará jus à indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
O exemplo exposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[13] será utilizado para ilustrar o nosso estudo:
Se a remuneração era de R$ 1.000,00 por mês e o contrato é extinto pela Administração cinco meses antes do término originalmente previsto, o contratado terá direito a uma indenização de R$ 2.500,00.
fonte:
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Gab.: ERRADO!
O erro já começa no "único".
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Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
EMPREGADO PÚBLICO ALEM DE SER CELETISTA DEVE OBSERVAR O NOSSO ESTATUTO, LEI 8.112, PORQUE OCUPAM EMPREGO PÚBLICO FEDERAL
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A DIFERENÇA ESTÁ DO REGIME JURÍDICO.
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Gabarito: ERRADO
Ao meu ver, existe ponto que deve ser levado em consideração.
1º Ponto: Diferença:
CARGO PÚBLICO
ocupado por servidor público
EMPREGO PÚBLICO
ocupado por empregado público
2º Ponto: Outra diferença:
CARGO PÚBLICO
Regime Jurídico Estatutário (predominantemente de Direito público)
EMPREGO PÚBLICO
Regime Jurídico Celetista ( predominantemente de Direito privado)
3º ponto: Existe ainda a Função Pública que é a função de confiança ou contratação temporária de excepcional interesse público, que não designa nem funcionário nem empregado, além de possuir regime jurídico especial.
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GABARITO: ERRADO
ACRESCENTANDO:
Cargo Público:
-> vínculo estatutário (autarquias e fundações públicas de direito público);
-> cargo público efetivo: concurso público obrigatório / estágio probatório / estabilidade;
-> cargo público em comissão: sem concurso público / sem estágio probatório / sem estabilidade;
Emprego Público:
-> vinculo celetista (empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado);
-> deve haver concurso público, mas não há estágio probatório nem estabilidade.
FONTE: QC
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Os servidores estatais são divididos em servidores temporários, estatutários e empregados públicos.
Os servidores temporários são contratados com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atendimento, em caráter excepcional, de necessidades não permanentes do poder público. Esses servidores têm regime especial de Direito Administrativo, que decorre da lei específica que justifica e ampara sua contratação.
Os servidores estatutários têm vínculo de natureza legal e todos os seus direitos e obrigações decorrem diretamente da lei. A Lei 8.112/90, por exemplo, regulamenta o estatuto aplicável aos servidores civis federais.
Os empregados públicos são contratados sob o regime da CLT para a prestação de serviços no âmbito dos entes de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas regidas pelo direito privado).
O requisito básico para garantia da impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização do concurso público. Nesse sentido, o artigo 37, II, da Constituição Federal estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração".
Ressalte-se que os servidores temporários não estão submetidos a regra do concurso público, tendo em vista que trata-se de situação excepcional, transitória e pela necessidade de atender uma situação urgente.
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 788-801.
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Ambos passam por concurso público, é a regra do jogo.
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ex: banco do brasil
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*Temporários - são contratados em caráter excepcional, transitório e pela necessidade de atender uma situação de urgência. Não estão submetidos a regra do concurso público
*Estatutários - direitos e obrigações decorrem diretamente da lei. Exemplo: A lei 8.112/90 que regulamenta o estatuto aplicável aos servidores civis federais. Ocupa cargo/ adquire estabilidade/ tem direito a tirar licença para tratar de assuntos particulares/ Submete à abertura de edital (recrutamento) e à realização de provas ou de provas e títulos (seleção).
*Empregados públicos - regime da CLT, entes de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas regidas pelo direito privado). Ocupa emprego/ não adquire estabilidade/ não tem direito a tirar licença para tratar de assuntos particulares/ Submete à abertura de edital (recrutamento) e à realização de provas ou de provas e títulos (seleção).
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Cargo Público:
☞ vínculo estatutário (autarquias e fundações públicas de direito público);
☞ cargo público efetivo: concurso público obrigatório / estágio probatório / estabilidade;
☞ cargo público em comissão: sem concurso público / sem estágio probatório / sem estabilidade;
Emprego Público:
☞ vinculo celetista (empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado);
☞ deve haver concurso público, mas não há estágio probatório nem estabilidade.
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Abraço!!!
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UNICA, ja matou a questao ai!!
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Errado, nos dois casos são admitidos concursos públicos.
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afffe A diferença é justamente o REGIME. Servidor celetista também faz concurso.
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Gabarito: ERRADO.
Os servidores estatais são divididos em servidores temporários, estatutários e empregados públicos.
Temporários: não são submetidos a concurso público
Estatutários e empregados públicos (celetistas): CF, Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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NÃO À PEC 32. Se for aprovada o processo de recrutamento e seleção por análise de currículo será regra e não exceção.
NÃO À PEC 32.
NÃO À PEC 32.
NÃO À PEC 32.
NÃO À PEC 32.