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ID
252799
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A maioria da doutrina admite a co-autoria nos crimes culposos, mas não admite a participação nesses casos.
  • Co-autoria em crime culposo:


    DOIS PEDREIROS, AGINDO COM NEGLIGÊNCIA, DO ALTO DE UMA CONSTRUÇÃO, SEGURAM, CADA UM DE UM LADO, UMA BARRA DE FERRO E A ATIRAM LÁ DO ALTO SEM ANTES VERIFICAREM SE HAVIA ALGUÉM NA PARTE DE BAIXO DA CONSTRUÇÃO. A BARRA ATINGE UM AJUDANTE DE OBRA QUE ESTAVA PASSANDO NO MOMENTO, LEVANDO-O A ÓBITO.

    RESULTADO: os dois pedreiros responderão, em co-autoria, por homicídio culposo.

  • A Teoria da Equivalência dos Antecedentes não distingue autor de partícipe. Assim, tal teoria é adotada em relação aos crimes culposos. Nos crimes culposos, como o tipo é aberto, todos aqueles que violam o dever objetivo de cuidado são autores.
  • Assinale a alternativa correta:

    a)Admite-se a co-autoria no crime culposo. (C)

    b)Pela teoria da equivalência das condições, o mero partícipe, ainda que não tenha diretamente realizado nenhum ato típico ou contribuído de qualquer modo para sua realização, responderá pelo crime em igualdade com os demais. (teoria da equivalência das condições – conditio sine qua non– é a teoria adotada pelo CP brasileiro quando da aferição do  nexo de causalidade / para ser partícipe, o agente deve contribuir de alguma forma – auxiliando, induzindo ou instigando - para a realização do crime)

    c)Considera-se como participação de menor importância a atuação daquele que dá cobertura para o furto. (não há que se falar em participação de menor importância de coautor, sendo que aquele que dá cobertura para a realização de um crime, conforme uma distribuição de tarefas, é considerado coautor, e não partícipe)

    d)O agente cuja atuação se restringe a dar cobertura para o roubo tem direito à redução da pena prevista no § 1º do art. 29 do CP, com a redação que lhe deu a Lei n. 7.209/84. (mesmo argumento da alternativa anterior) 

  • CO-AUTORIA EM CRIMES CULPOSOS: Segundo o entendimento do STF e STJ, admite-se a coautoria nos crimes culposos.

    Observe o julgado: STJ, HC 40.474/PR, DJ 13.02.2006

    5.2.6 PARTICIPAÇÃO - Como já tratamos brevemente, o partícipe é aquele que efetivamente colabora para a prática de uma conduta delituosa, todavia, sem realizar diretamente o núcleo do tipo penal incriminador.
    É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que
    ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos,
    ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.

  • No sentido de complementar os comentários supracitados, a respeito da coautoria em crimes culposos temos dois posicionamentos: a) a primeira corrente (majoritária) afirma que é possível a coautoria. Em se tratando de culpa, não se admite a cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Existe um liame subjetivo entre os coautores no momento da conduta, independentemente do resultado desejado; b) a segunda corrente não admite essa possibilidade, argumentando que como a coautoria exige um elemento subjetivo, não se pode amiti-la nos crimes culposos, pois o resultado não é desejado. Observa-se que a banca examinadora adotou a corrente majoritária. Bons estudos!!!!!!!!!
  • É possível concurso de pessoas em crimes culposo? Duas correntes:

    1ª corrente: admite-se co-autoria, mas não participação – tese majoritária. O crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo comportamento que viola dever objetivo de cuidado.

    2ª corrente: admite-se co-autoria e participação – não é o que prevalece (o passageiro que induziu a alta velocidade do motorista é partícipe).
  • A alternativa b, para imprimir verossimilhança em seu conteúdo utiliza o nome da Teoria da Equivalência das Condições. Todavia, é óbvio que se o agente não contribuiu de nenhuma forma, não responderá como os outros agentes por que haveria se quebrado o nexo causal.
  • A)correta

    B)errada, pela teoria da equivalência da condições, quem não contribui em nada para o crime não se responsabiliza em nada pelo crime, a conditio sine quanon, é o "fechamento" das condições, posto que se responsabilizará pelo crime as condutas relevantes do ilícito, caso contrário se chegaria ao infinito.

    C)errda, a princípio é considerado partícipe.

    D)errda, ele não terá direito , a pena pode ou não ser reduzida; e a princípio ele é partícipe e será responsabilizado pelo crime do autor, na medida de sua culpabilidade.

  • Duas pessoas carregam uma pessoas e deixam, por imprudência, negligência ou imperícia, ela cair

    Abraços

  • Lúcio, com o devido respeito, mas seria melhor para você e para os demais estudantes, se você se abstivesse de postar seus comentários, são rasos, são inúteis, deixam evidente que a única finalidade deles é você marcar presença nas questões.

  • Lúcido é chato pra cacete, mas o comentário dele tem relevancia.

    É um exemplo de coautoria em crime culposo.

    "abraços"

  • De fato há coautoria no crimes culposos.

    Nesse sentido é importante registrar que só há coautoria dolosa em crimes doloso e coautoria culposa em crimes culposos.

    Não haverá coautoria de culposa e crime doloso ou vice-versa, já que o resultado naturalístico nos crimes culposos são involuntários.

  • Dois enfermeiros entram em campo para carregar o menino Ney em raro momento em que esse é lesionado, ambos os enfermeiros espantados com a beleza sem igual do atacante CR7 acabam por se distrair e deixam Ney cair no chão aos prantos e agravando sua lesão.

    Os dois concorreram na forma culposa.

    Em crimes dolosos apenas coautoria dolosa, em crimes culposos apenas a coautoria culposa.