ERRADA A LETRA C. Trata-se do artigo 8º II b, que versa sobre a dispensa sobre a licitação, de bens móveis.
Capíitulo III Alienação de Bens da Administração Pública Estadual
Art. 6º. A alienação de bens da Administração Pública Estadual subordina-se à:
I – existência de interesse público devidamente justificado; LETRA B
II – prévia avaliação, visando à definição do preço mínimo; LETRA A
III – autorização legislativa para os bens imóveis, bem como para bens móveis quando envolver alienação de controle societário de economia mista e empresa pública; LETRA D
IV – licitação na modalidade de concorrência ou leilão público, desde que realizado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração. LETRA E
§ 1º. A dação em pagamento pode ser utilizada pela Administração quando motivada a vantagem ao interesse público.
§ 2º. Na doação com encargo devem constar, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações devem ser garantidas por hipoteca em segundo grau.
§ 4º. No ato de doação previsto no §2º deve ser imposta condição definindo que, cessadas as razões que a justificaram, os bens devem reverter ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 5º. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
(vide Lei 16736 de 27/12/2010)
I – avaliação dos bens alienáveis;
II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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