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Gab. A
Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto
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ERRADA - Na microfilmagem de qualquer espécie deve-se utilizar filme original, com o mínimo de 180 linhas por centímetro de definição, de modo a garantir a qualidade da imagem e sua reprodução.
CERTA - A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por MILÍMETRO de definição, de modo a garantir a qualidade da imagem e sua reprodução.
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Sobre a letra B:
Decreto nº 1799/1996 - Art. 2°
A emissão de cópias, traslados e certidões extraídas de microfilmes, bem assim a autenticação desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo ou fora dele, é regulada por este Decreto.
Sobre a letra C:
Decreto nº 1799/1996 - Art. 6º
Parágrafo único. Quando se tratar de original cujo tamanho ultrapasse a dimensão máxima do campo fotográfico do equipamento em uso, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior na imagem subseqüente, de modo que se possa identificar, por superposição, a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas.
Quanto á letra D:
os documentos originais microfilmados que possuírem valor secundário não poderão ser eliminados, portanto, os prazos de vigência e a destinação final estabelecida na tabela deve ser levada em consideração.
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Gabarito: A
DECRETO No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996 (Regulamenta a Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.)
Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
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MIL1M8TR0
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O Decreto nº 1.799/96 sofreu algumas revogações no ano de 2019. Por esse motivo, essa questão está desatualizada. O Art. 15, parágrafo único, foi revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019 e seria a resposta para a questão (letra A).
a) Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019.
b) A autenticação é necessária. "Art. 2° A emissão de cópias, traslados e certidões extraídas de microfilmes, bem assim a autenticação desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo ou fora dele, é regulada por este Decreto."
c) Não há essa compressão e o Decreto não menciona esse ponto.
d) Os documentos originais devem seguir os prazos estabelecidos pela tabela de temporalidade de documentos. Isso quer dizer que a microfilmagem não tem como consequência a eliminação dos originais."Art. 18. Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais."
e) O correto é 180 linhas por milímetro e não por centímetro, como afirma a questão. "Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução."
Gabarito do Professor: A