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GABARITO C
A LEI nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu Capítulo III, que trata da Despesa, define nos termos do artigo 58, que “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ‘ou não’ de implemento de condição.” O artigo 26, do Decreto nº 93.872/86 estabelece que “O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.”. No parágrafo único desse artigo está definido que:
exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa.
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a) A autorização para realização de despesa deve ser precedida de empenho.
b) A redução ou cancelamento de despesa durante exercício financeiro enseja em sua anulação total ou parcial. A importância será revertida à respectiva dotação orçamentária.
c) Decreto 93872/86 Art 25. Parágrafo único. Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante. CORRETA
d) No empenho por estimativa, o valor é indefinido. Geralmente são gastos regulares porém com base não homogênea. (Ex. Conta da Luz)
O empenho que é definido por ter o valor definido e o pagamento de uma única vez é o Ordinário. Caso o valor seja parcelado esse empenho será Global
e) As despesas com vigência plurianual serão empenhados em cada exercício financeiro pela parte a ser executada no referido exercício.
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A) A autorização deve ser precedida de empenho.
B) O crédito retorna à dotação inicial.
D) No empenho por estimativa, não se sabe o valor final com precisão, apesar de serem despesas regulares.
E) Serão empenhadas as partes a serem executadas em cada ano.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Decreto 93872/86 Art 25. Parágrafo único. Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante. REVOGADO
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Como uma questão pode cobrar dispositivo (PARÁGRAFO ÚNICO) que foi REVOGADO há tempos???
Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Parágrafo único. Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante.
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Vamos analisar a questão.
A questão não deixa isto claro, mas ela foi feita com base no Decreto Distrital 32.598/2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências. Afinal, trata-se de um concurso para a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, uma Empresa estatal do governo Federal e do Governo do Distrito Federal.
Os comentários serão baseados nesse decreto, ok? Vamos lá!
A) Errada. Não é o limite anual de programação da unidade. É o limite da despesa na programação mensal e trimestral da unidade. Observe:
Art. 47. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa de que trata o artigo 29.
§1º A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações das unidades setoriais de orçamento e finanças, ou órgão equivalente, sobre:
I – propriedade da imputação da despesa;
II – existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III – o limite da despesa na programação mensal e trimestral da unidade.
B) Errada. Se ocorrido no exercício toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente. Confira:
Art. 53. Toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente, se ocorrido no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir o documento de anulação parcial ou total do empenho.
Ressalto que essa regra também está na Lei 4.320/64:
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
C) Correta. Olha só:
Art. 50, §4º Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante.
O interessante é que, no âmbito federal, essa regra foi revogada. Confira aqui no Decreto 93.872/86:
Art. 25, Parágrafo único. Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante. (Revogado pelo Decreto nº 825, 1993)
Mas no âmbito do Distrito Federal, ela continua válida, ok?
D) Errada. O pagamento pode ser parcelado, confira aqui:
Art. 49. O empenho poderá ser:
I – ordinário, quando se conheça o montante da despesa, sem parcelamento, seja da entrega do material, do serviço ou do pagamento;
II – por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, contudo, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;
III – global, quando se tratar de despesas contratuais e outras em que se conheça o montante, portanto sem reforço, sujeitas, porém, a parcelamento.
E) Errada. Cadê o princípio da anualidade? Cada orçamento é um orçamento. Não é possível empenhar um crédito orçamentário de um orçamento anterior, que não existe mais. Por isso que o Decreto Distrital 32.598/2010 diz que:
Art. 54. Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio, consignado na LOA, devendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro.
Gabarito do Professor: Letra C.