SóProvas


ID
25291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, Lyss, a Súmula 33 do STJ diz:

    "A incompetênia relativa NÃO PODE ser declarada de ofício."
  • esta questão está errada. Não foi anulada?
  • Tenho muitas duvidas sobre essa questão. A relativização da sumula 33 pelo que entendi somente se aplica aos contratos de adesão, quando podera declinar de sua competencia. A alternativa "d", portanto, fala de um modo geral.
  • Pessoal, a gente não pode esquecer o principal:

    “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    Ainda que haja divergência doutrinária, ou até mesmo jurisprudencial, o incontestável é que o local de ajuizamento da ação não pode ser empecilho para o exercício do direito. Claro que há regras para isso, mas nada pode ir contra a CF.

    Sabe aquela regra da reclamação trabalhista ser ajuizada no local da última prestação de serviço? Os tribunais já entenderam que é possível tb que seja proposta no local de domicílio do autor trabalhador.

    Então, não exatamente para um concurso, é bom saber que nenhuma norma a este respeito é absoluta se a CF defende a apreciação de todas as lesões ou ameaças a direito.
  • por favor respondam se esta questão não foi anulada!!!
  • por favor respondam se esta questão não foi anulada!!!
  • Trata-se de matéria de ordem pública, o que acarreta nulidade de pleno direito ( art 1 e 51 cdc). Por extensão o art 267, p3...e 301, p4. do cpc
  • Sirlei,

    A questão não foi anulada.
  • A alternativa "a" é incorreta: por se tratar de competencia territorial, ou seja, competencia relativa em que o juiz nao pode declinar de oficio, pode declinar somente se houver exceçao, caso contrario ocorrerá a prorrogaçao (art.112 e 114 do CPC).
  • Concordo plenamente que a letra A é a incorreta. Mas há um caso em que realmente o juiz pode de ofício declarar a incompetência territorial. É o caso dos contratos de adesão onde se elege foro que dificulte o exercício da defesa do aderente.
  • Essa questão deve ter sido anulada por erro da banca ao colocar "incorreta" quando na verdade deveria pedir a correta, pois somente a C está correta na minha opinião.
  • Não consigo entender, de fato, a questão não foi anulada, eu fui conferir no site do CESPE (gabarito definitivo - é a questão 50 http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2006/TSE2006/arquivos/TSE_Gab_definitivo_002_5.pdf). Alguém conseguiu entender se, de fato, a incompetência relativa pode ser declarada de ofício?? Qual o entendimento hoje?? (a prova é de 2006)...
  • Gente, tô toda embolada nessa questão e pelo jeito até hoje ninguém conseguiu resolver de fato. Alguém tem novidades?
  •  

    Erro da alternativa A: o juíz deverá: o correto seria poderá: uma faculdade e não um dever.
    Erro da alternativa B: as ações fundadas em direito de propriedade ou posse, no exemplo dado no item, é de competência absoluta, e não relativa como apontado.
    Alternativa C: CORRETA:  A competência é um pressuposto da regularidade do processo, bem como de admissibilidade da tutela jurisdicional. Sim, pois "Competência é a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais" (Manual de Direito Processual Civil", Campinas, Bookseller, 1997, 1ª ed., atualizada por Vilson Rodrigues Alves, vol. IV, p. 330). O juiz pode decidir sobre sua competência, sem, no entanto, vincular outro juiz a essa decisão. Sim, surgindo daí um conflito negativo de competência.
    Erro da alternativa D: o erro do item se apresenta quando afirma que o juiz deve declarar de ofício a incompetência relativa ( somente a inc. absoluta se declara de ofício). Para confundir o candidato, incluiu na questão a situação a qual permite que o juiz declare, facultativamente, a sua incompetência relativa, conforme o CPC, sob pena de prorrogação da competência, casos em que acontece quando ela é relativa.
  • Tem algo errado com essa questão. O enunciado é "A respeito da competência, assinale a opção incorretae estão incorretas as alternativas "a", "b" e "d".

    Alternativa "a" - o Juiz não pode declinar de ofício da competência relativa, salvo se declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro; todavia, a propositura da ação em foro diverso do eleito, por si só, não autoriza ao Juiz declinar da competência, justamente porque o foro eleito não está sendo seguido; neste caso, prorroga-se a competência.

    Alternativa "b" -  a competência em razão da situação do imóvel para as ações a que se refere o art. 95 do CPC é funcional e não territorial; portanto, é absoluta, não pode ser objeto de foro de eleição e é não é suscitada em exceção.

    Alternativa "d" - não há preclusão pro judicato para questões que o Juiz pode conhecer de ofício.

    Ou seja, salvo engano, a afirmação correta é aquela que consta na letra "c", mas as opções incorretas a respeito da competência são as demais. Aliás, a legislação processual prevê o conflito de competência, cuja resolução é atribuída a um órgão superior, justamente porque a decisão de um juiz sobre a própria competência não vincula a deliberação de outros.

  •  

    Adotando tese exposta, LOPES DA COSTA, citado por MONIZ DE ARAGÃO, sustenta enfaticamente a possibilidade de o juiz declinar de ofício sua incompetência relativa, afirmando que "No Brasil, lei alguma proíbe aos juízes declarar de ofício a incompetência relativa; tampouco os compele a aceitar passivamente a prorrogação da competência, por ser relativa. O que não se lhes consente é deixar de fazê-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar." E mais adiante assevera: "Ajuizada ação com infringência de norma de competência territorial, poderá o juiz, no primeiro ato a praticar, que é a apreciação da petição inicial, recusar de ofício a competência, como ficou visto no nº 192, pois, do contrário, precluir-lhe-á a faculdade e a regra da competência, que nesse preciso momento comportaria o tratamento dispensado à nulidade relativa, passará a subordinar-se unicamente aos princípios que regem a anulabilidade, ou seja, apenas o réu poderá impugnar a infração ocorrida, desde que o faça na forma e no prazo dos arts. 297 e 304, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo, completando-se a prorrogação: a anulabilidade desaparece e o vício está sanado pela ausência da condição resolutiva." [07] Tal posição é compartilhada por HÉLIO TORNAGHI [08] e MENDONÇA LIMA. [09]

     

  • STJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991

    Incompetência Relativa - Declaração de Ofício

    A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  • Gente, a letra "D" está correta.
    Existe uma exceção no qual o juiz pode declarar de ofício uma incompetência relativa - cláusula de eleição de foro (art. 112, parágrafo único, CPC).
    Portanto, a questão está correta, porque não generalizou ... apenas citou que ele PODERÁ declarar, de ofício, a incompetência relativa ... como pode ocorrer no caso de eleição de foro.
     
  • Apesar de ter essa única exceção: Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser
    declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    A questão D não entra nesse caso
    d) O juiz poderá declarar, de ofício, a incompetência relativa, desde que o faça no primeiro momento em que atue no processo, pois, do contrário, ocorrerá a prorrogação da competência, ainda que se trate de eleição de foro, em contrato de adesão.
  • Se alguém conseguir explicar esta questão colabore.
  • Pessoal, questão mal elaborada e que deveria ter alterado seu gabarito ou na melhor das hipoteses ter sido anulada.
    Vejamos:

    a) O foro de eleição vincula as partes e determina a competência do juiz para solucionar o litígio gerado pelo contrato. Assim, a ação será proposta perante o foro eleito; caso isso não ocorra, o juiz deverá, de ofício, declinar de sua competência.
    R: Como já citado por diversos colegas, a regra geral é de que em caso de incompetência relativa o juiz não deve declarar de ofício sua incompetência. Também ja exposta a exceção do art. 112 do CPC o juiz PODERIA nos contratos de adesão declarar sua incompetência de ofício. Assim como a questão fala que o juiz DEVERÁ declarar sua incompetência ela está incorreta. Assim esse seria o gabarito da questão.

    • b) O juiz competente para processar e julgar as ações reais imobiliárias, ainda que não fundadas em direito de propriedade ou posse, é o da situação do imóvel. No entanto, por se tratar de competência relativa, podem as partes contratar o foro de eleição ou o réu opor exceção de incompetência.
    • R: Item mal elaborado, porém a luz do art. 95 do CPC "pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova." Como trata-se de competência relativa esta pode ser alterada através de eleição de foro pelas partes, desde que não se trate das exceções previstas no próprio artigo.

    • c) A competência é um pressuposto da regularidade do processo, bem como de admissibilidade da tutela jurisdicional. O juiz pode decidir sobre sua competência, sem, no entanto, vincular outro juiz a essa decisão.
    • R: Item correto. A Competência é sim pressuposto de validade, ou como posto, de regularidade do processo, bem como de admissibilidade da tutela jurisdicional. E também o juiz pode decidir sobre sua competência, como nos casos em que se declara incompetente, porém tal decisão não vincula o próximo juiz da causa, que também pode declar-se incompetente e suscitar um conflito de competência.
    • d) O juiz poderá declarar, de ofício, a incompetência relativa, desde que o faça no primeiro momento em que atue no processo, pois, do contrário, ocorrerá a prorrogação da competência, ainda que se trate de eleição de foro, em contrato de adesão.
    • R: Mais uma vez item mal elaborado. Como posto pela banca entende-se que a regra é que o juiz pode delcara-se incompetente nos casos de incompetência relativa, porém isto é uma exceção. Porém se analisarmos detidamente veremos que o item está correto. Pois no caso do art. 112 do CPC o juiz poderá agir exatamente conforme explica o item.
  • Meu comentário foi baseado na aula da Prof. Sabrina Dourado, do Complexo de Ensino Renato Saraiva, que por coincidência utilizou esta questão na aula.
    De acordo com a professora o gabarito da banca está realmente equivocado.
  • Eu não vejo problema em entender que a questão está mal elaborada e, portanto, passível de anulação.

    Infelizmente isto ocorre comumente.

    O item A e D estão incorretos.

    Ademais, dispensando maior atenção à questão, creio a alternativa "C" também estar INCORRETA, haja vista não ser a competência um pressuposto de admissibilidade da tutela jurisdicional, posto que, as causas que transitam em julgado, ainda que proferidas por juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, após o prazo da ação rescisória, serão tidas por válidas e existentes, produzindo todos os efeitos.
  • Gente, a letra c está incorreta e a razão é extremamente simples: 

    A competência é um pressuposto da regularidade do processo, bem como de admissibilidade da tutela jurisdicional. O juiz pode decidir sobre sua competência, sem, no entanto, vincular outro juiz a essa decisão.

    De fato, a competência é pressuposto processual, mas não de admissibilidade de tutela jurisdicional. A admissibilidade da tutela jurisdicional, em nosso CPC (inspirado nos estudos de Liebman), está consubstanciada nas condições da ação: legitimidade das partes, pedido juridicamente possível; interesse de agir. Competência não é condição de ação. De tal sorte, a incompetência não é causa que afasta a tutela jurisdicional.  E, apenas para afastar qualquer outra dúvida, há que relembrar que a carência de ação (falta de condições da ação) enseja o indeferimento do peito sem análise de mérito, justamente por que é não há tutela jurisdicional. 

    Ao contrário, a ausência de pressuposto processual poderá ser consertado através do saneamento, como ocorre com a correção da competência, através do deslocamento.
  • A B) ESTÁ CORRETA. A D) TERIA QUE VER NA JURISPRUDÊNCIA, POIS O JUIZ PODE DECLARAR A INCOMPETÊNCIA  RELATIVA DE OFÍCIO NO ÚNICO CASO DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SÓ NÃO SEI SE A COMPETÊNCIA SE PRORROGA POR ELE NÃO TER DECLARADO EM SUA PRIMEIRA MANFESTAÇÃO OU SE ELE, VENDO QUE O RÉU (CONTRATANTE-ADERENTE) ESTÁ SENDO PREJUDICADO NO SEU DIREITO DE DEFESA PODE DECLARAR SUA INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. PELO TEXTO DO ART. 114 A COMPETÊNCIA SE PRORROGA.
    A C) ESTÁ ERRADA, POIS AO DECLARAR SUA INCOMPETÊNCIA O JUIZ DECLINA PARA O JUÍZO QUE ACHA SER COMPETENTE. ELE NÃO PODE SIMPLESMENTE SE DECLARAR INCOMPETENTE E DEIXAR O PROCESSO SEM DESTINO. TEM OUTRO ERRO QUE É, COMO DITO POR OUTRO COLEGA, NÃO SER A INCOMPETÊNCIA UM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS  DE ADMISSIBILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL SÃO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
    A A) ESTÁ ERRADA POR DOIS MOTIVOS. 1º- NÃO É EM QUALQUER CONTRATO QUE O JUIZ PODE, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ESSA POSSIBILIDADE SÓ EXISTE NOS CONTRATOS DE ADESÃO, POR SUA NATUREZA. 2º - O JUIZ PODERÁ, E NÃO DEVERÁ, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, DE OFÍCIO, POIS, SÓ O FARÁ QUANDO ENTENDER QUE O CONTRATANTE-ADERENTE, IRÁ SOFRER PREJUÍZO EM SUA DEFESA POR ESTAR SER DEMANDADO FORA DE  SEU DOMICÍLIO. PODE OCORRER, POR EXEMPLO, DO FORO DE ELEIÇÃO SER SÃO PAULO-SP E O DOMICÍLIO DO RÉU GUARULHOS-SP. VAI DECLINAR PRA QUE? NÃO HÁ PREJUÍZO À DEFESA, POIS SE TRATA DE REGIÃO METROPOLITANA. 
    ENTÃO, A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. TEM  PELO MENOS DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS.

  •     A competência territorial é, em regra, relativa (exceção para as ações sobre bens imóveis), pois referente ao interesse das partes. Portanto, não havendo a exceção de incompetência pelo reu, prorroga-se a competência do juízo (presume-se que o reu, ao não impugná-la, aceita o foro eleito pelo autor da ação).
        Sendo de interesse privado, as pessoas podem eleger onde será o foro competente para a solução judicial de eventuais conflitos, na medida em que possuem liberdade de estipular as condições em que contratam. Isto não ocorre nos contratos de adesão, em que a parte aderente possui liberdade apenas de contratar ou ficar sem o serviço. Por este motivo, dispõe o parágrafo único do art. 112 que "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Isto acontece para celebrar o acesso à Justiça, porque, como ocorria (e ainda ocorre) frequentemente, em contratos de adesão, é imposto ao aderente foro distante, que torne assaz desvantajoso propor uma ação judicial, fazendo com que seja menos dispendioso arcar com a lesão do seu direito que buscar o auxílio do Judiciário.
        No entanto, se a cláusulade eleição de foro foi livremente estipulada pelas partes, não deve o juiz declarar, de ofício, a sua nulidade, uma vez que é do interesse exclusivo das partes, no exercício da sua atonomia da vontade.
  • Questão bisonha... pede a alternativa que contém informação INCORRETA, dá como gabarito a assertiva da letra "c", deixando de considerar a alternativa "a", que está, em ululante evidência, incorreta...
  • Calma, é simples.

    Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

            Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu


    Isso justifica a letra "e".

    Contudo, a alternativa "a" não fala em contrato de adesão, logo está incorreta! Somente em contrato de adesão poderá o juiz conhecer de ofício sua incompetência.

  • A primeira parte do item  "C" está correta, pois a competência está inserida nos pressupostos processuais que, junto com as condições da ação, são espécies do "gênero"  Admissibilidade da Tutela Jurisdicional.

    Quanto à segunda parte do item "C" , a mesma está correta também. A decisão tomada não é capaz de vincular outro órgão, de forma que este é livre para acolher, ou não, esta decisão, se a causa lhe for encaminhada.

  • A letra "c" - segunda parte, está incorreta, já que a decisão de juiz federal que decide sobre o interesse processual da União ou outros entes que litigam na justiça federal, remetendo o processo para a justiça estadual, vincula o juízo estadual. Veja o verbete sumular 254 do STJ.

    "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual."

    Ou seja, a decisão do juízo federal, nesse caso, vincula o juízo estadual.