Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados
Quanto a letra A, se forem recursos destinados à pesquisa científica, podem ser realocados. É uma pequena exceção a essa regra esmagadora.
Apenas para ilustrar:
Veda-se:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
A questão trata sobre VEDAÇÕES
CONSTITUCIONAIS, de acordo com o art. 167, CF/88.
Seguem comentários de cada alternativa:
A) Transpor, remanejar, ou transferir
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa.
Certa. Segue o art.
167, VI, CF/88: “Art. 167. São
vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa". Porém, há exceção,
conforme art. 167, §5º, CF/88: “A transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra poderão ser admitidos, no âmbito das
atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar
os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do
Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa
prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º
85, de 2015)".
Então, é permitida a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos somente se for no
âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, pois é exceção à
regra, acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015.
Portanto, considerando a regra
geral da CF/88 em seu inc. V, a alternativa encontra-se correta.
A banca não considerou a exceção prevista no
§5º. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma.
Muito importante a leitura da CF/88.
B) Realizar operações de crédito e
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária em montante
superior ao total das despesas de capital.
Errada. Conforme o art. 167, III,
CF/88: “Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações
de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta". A CF/88 NÃO veda operações
de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO). Portanto, como
pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito
importante a leitura da CF/88.
C) Abrir crédito suplementar ou
especial sem prévia indicação dos recursos financeiros suficientes para
pagamento das despesas empenhadas no exercício.
Errada. Segundo art. 167, V, CF/88: “Art.
167. São vedados:
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes". Portanto,
é necessária a autorização legislativa prévia e indicar a fonte de
recursos para custear essas despesas, para abertura de crédito
suplementar ou especial. Como pode se observar, a banca cobrou a
literalidade da norma. Muito importante a leitura da CF/88.
D) Realizar despesas ou assumir
obrigações diretas sem disponibilidades financeiras para pagamento dos
compromissos assumidos.
Errada. Observe o art. 167, II,
CF/88: “Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais". Portanto, a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas NÃO podem exceder os créditos
orçamentários ou adicionais. É vedação absoluta. A CF/88 NÃO trata
das disponibilidades financeiras, e sim de créditos orçamentários. Como pode se
observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante
a leitura da CF/88.
Gabarito do Professor: Letra A.