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Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
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Para fins de FÉRIAS - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Para fins de GRATIFICAÇÃO NATALINA - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
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GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral
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FÉRIAS
Art. 77.
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. ( 14 DIAS )
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Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até odia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
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Bosta, confundi com férias. Examinador sacana kkkk
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Fui seco nos 14 dias..
14 dias - Férias
15 dias - Gratificação natalina.
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GABARITO: LETRA C
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
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Gratificação natalina + 15 (pense que é natal, então é mais dias)
Férias + 14
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Gabarito C
ART. 63 PARÁGRAFO ÚNICO
LEI 8.112/90
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A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
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O segundo comentário mais curtido está equivocado... cuidado, galera.
Gratificação natalina -> fração igual ou superior a 15 dias é considerada como mês integral;
indenização de férias ->a proporção será de 1/12 ouuu fração SUPERIOR a 14 dias (ou seja, a partir de 15 dias.)
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O segundo comentário mais curtido está equivocado... cuidado, galera.
Gratificação natalina -> fração igual ou superior a 15 dias é considerada como mês integral;
indenização de férias ->a proporção será de 1/12 ouuu fração SUPERIOR a 14 dias (ou seja, a partir de 15 dias.)
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Não confundir com a indenização de férias, pelo Cristo.
Natalina: igual ou superior a 15 dias = mês integral;
Art. 63, parágrafo único.
Férias: superior a 14 dias
Art. 78, § 3o: O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias
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errei por falta de atenção e olha que a coisinha tem meu nome
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GABARITO: C
Art. 63. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
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Poxa...fiz igual Daniel Soares rsrs tinha acabado de fazer uma questão de férias que a fração é superior a 14 dias.
Serviu para eu não confundir mais.
Gratificação natalina é fração igual ou superior a 15 dias art. 63
Férias é fração superior a 14 dias- art.78.
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Porr@...
Há momentos que se fala em 14 dias, noutros são 15... fica mais fácil unificar tudo!
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 63, da citada lei, o seguinte:
"Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral."
Analisando as alternativas
Levando em consideração as explicações acima, pode-se afirmar que, para fins de gratificação natalina, a referida lei considera como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Gabarito: letra "c".