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letra a (está errada)
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 2 ano, ou multa. É irrelevante para tal conceituação o fato de os crimes serem de competência da justiça estadual ou da federal.
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letra a
Assim está correto: pena máxima não superior a 2 anos, ou multa.
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A)Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima NÃO SUPERIOR A 02 ANOS, ou multa. É irrelevante para tal conceituação o fato de os crimes serem de competência da justiça estadual ou da federal.
B)CORRETA
C)Quando a pena em abstrato for não superior a 2anos,mesmo delitos previstos em procedimentos especiais podem se submeter ao JEC.
D)Mesmo havendo necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria de uma infração penal de menor potencial ofensivo, a exemplo de pedido de quebra de sigilo de dados, tais circunstâncias AUTORIZAM o deslocamento de competência do juizado especial criminal para o juízo de direito comum.
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A)Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a ano, ou multa. É irrelevante para tal conceituação o fato de os crimes serem de competência da justiça estadual ou da federal.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO: RHC 21294 / SC
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0108312-0
RELATA :MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (1136)
ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO:13/09/2007
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 01.10.2007 P. 294
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL.
PROPOSTA NÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. TITULARIEDADE DO PARQUET PARA OFERECER A PROPOSTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO ROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabarito: Letra B.
Já que a questão trata de crimes de menor potencial ofensivo,oportuno lembrar aos colegas, que não se aplica a Lei Maria da Penha por expressa disposição legal.
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art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n°9.099, de 26 de setembro de 1995.BEM LEMBRADO CARO COLEGA!
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Aos comentários dos colegas acima, adiciono a seguinte observação.
O STJ decidiu que apesar do art. 41 da Lei 11.340/06 vedar, expresssamente, a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados nas circunstâncias de violência doméstica e familiar, não é legal a lei tornar a ação penal pública incondicionada nas lesões corporais culposas ou leves, pois estaria limitando a autonomia da mulher naqueles casos.
Então, o STJ entende que o art. 41 da Lei 11.340/06 apenas impediu a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 como a composição civil dos danos, a transação penal e o sursis processual.
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Sobre o comentário acima: Em 09/02/2012 o STF afastou a incidência da Lei 9.099/95 sobre a Lei Maria da Penha, no que toca a necessidade de representação da mulher nos casos de lesão corporal leve. Ou seja, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que ocorra lesão corporal leve, a Ação penal é pública incondicionada.
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d) Mesmo havendo necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria de uma infração penal de menor potencial ofensivo, a exemplo de pedido de quebra de sigilo de dados, tais circunstâncias não autorizam o deslocamento de competência do juizado especial criminal para o juízo de direito comum. (ERRADO)
Desta forma, o caso dos autos evidencia situação na qual há a necessidade de realizar procedimento de maior grau de complexidade e, mesmo já tendo sido oferecida a denúncia junto ao Juizado Especial Criminal, justifica-se o deslocamento de competência para o Juízo Comum.
Além do mais, conforme afirma o autor Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua obra "Curso de Processo Penal", p. 600, "na adoção dos demais ritos considerados comuns, ou seja, o rito ordinário e o rito sumário, ao contrário do sumaríssimo dos Juizados, não se causará qualquer prejuízo ao acusado, como é óbvio, pela maior amplitude dos referidos procedimentos. "
Fonte:
http://www.periciamedicadf.com.br/noticias/juizado_especial.pdf
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b) Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, o juiz não pode oferecer a proposta de transação penal de ofício ou a requerimento da parte, uma vez que esse ato é privativo do representante do Ministério Público (MP), titular da ação penal pública. (CORRETO)
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.o
O interessante é que o juiz poderá especificar outras condições, como esclarece o professor Madeira, no programa Prova Final, onde exemplifica a possibilidade do juiz "mandar o cidadão fazer um trabalho escolar sobre determinado assunto".
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Esta correta a resposta, por que em caso de Ação pública incondicionada ou condicionada a representação é o MP quem sempre vai propor a transação, sendo que a questão foi clara ao dizer requerimento, que é termo utilizado para ação penal pública condicionada. E o juiz não pode propor de ofício, no entanto o que devemos entender é que ele pode fiscalizar a legalidade da transação, mas jamais propo-la de oficio.
Mas lembre-se:
OBS: Ação penal priva, a quem entenda que seria o MP, mas o que prevalece é o ofendido (jurisprudêncial) ou representante que tem que oferecer a proposta de transação.
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Estamos diante de causas de modificação de competência dos juizados. Vejamos:
1) Impossibilidade de citação pessoal do autuado: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum (vide art. 66, parágrafo único da lei 9.099/95). como a referida lei não admite a citação por edital, não sendo encontrado o acusado, o juiz deve remeter as peças existentes para o juízo comum, no qual deverá ser observado o procedimento sumário do art. 538 do CPP, caso em que o processo só deve ser remetido ao Juízo comum após o oferecimento da peça acusatória;
2) Complexidade da causa: De acordo com o artigo 77, §2º, da lei 9099/95, se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do artigo 66 desta lei. Remetidos os autos ao juízo comum, deve ser observado o procedimento sumário do art. 538 do CPP. Tal complexidade está relacionada a forma de execução do delito, quantidade de pessoas envolvidas, dificuldade probatória, quando demandar maiores investigações, etc;
3) Conexão e Continência: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observá-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis (vide: art. 60, parágrafo único da lei 9.099/95).
[Retirado do livro: Curso de Processo Penal - Renato Brasileiro - Ed. Ímpetus 2013, pg. 1.439-1.440 --> com modificações].
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A) Art. 61. Consideram-se infrações penais de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, para os efeitos desta Lei, as:
1 - CONTRAVENÇÕES PENAIS e os
2 - CRIMES a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa.
B) Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [GABARITO]
C) CPP: Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o PROCEDIMENTO SUMÁRIO previsto neste Capítulo.
D) § 2º Se:
1 - A complexidade ou
2 - Circunstâncias do caso
Não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei (JUÍZO COMUM).
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Letra B parece incompleta. Ao deixar ausente a ação privada, a questão parece induzir a erro. Porque no caso de privada, havendo requerimento da parte, o juiz pode sim conceder a transação.
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Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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Gabarito: Letra B
Lei 9.099
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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Transação Penal é competência do Ministério Público, que é o titular da ação.
Gabarito B
2021 será o ano da Vitória.
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lei juizado especial civil
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alem da lei Maria da Penha, as que não aplica lei dos juizados especiais ainda temos os crimes militares
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por favor, corrijam-me se estiver errada, mas não seria caso de questão desatualizada? porque já se admite a transação penal nas ações penais privadas, sendo o ofendido/querelante a parte legítima para oferecer a proposta, de forma que afirmar que a transação penal é "ato é privativo do representante do Ministério Público (MP), titular da ação penal pública" seria inequívoco.