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ID
253069
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as alternativas seguintes, assinale a única que estiver incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D ESTÁ INCORRETA


    A - CORRETA.

    segundo o STF é viável modificação dos critérios de tributação de proventos, sendo o grande precedente dessa matéria a ADI 3.105-DF, que tratou da polêmica contribuição instituída sobre proventos dos servidores públicos aposentados antes da EC nº 41/2003. Conforme a corrente majoritária, ”[...] não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como feito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (STF, ADI 3.105-DF, Relato para o acórdão: Min. Cesár Peluso, Informativo nº 376)

    B - CORRETA.

    Segundo o STF, mesmo as leis de ordem pública sujeitam-se ao princípio do ato jurídico perfeito em face de leis posteriores. Precedente: “[...] a incidência imediata da nova lei sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações definitivamente consolidadas.” (STF, Agravo de Instrumento nº 292.979-RS, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 19/11/2002).

    C - CORRETA.

    O poder constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado e incondicionado juridicamente, razão pela qual as amarras normativas da ordem jurídica pretérita não o vinculam. Por isso, a sua obra (as normas constitucionais originárias) não se submetem à coisa julgado, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Precedente: “A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.” (STF, ADI 248-RJ, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 18/11/1993).

    D - ERRADA.
    Vide STF
    Francisco Falconi
  • ALTERNATIVA D INCORRETA.

    O precedente que embasa a questão é a ADI 605-DF, que tratava das leis de caráter interpretativo. Nesse julgado, o STF entendeu viável as leis de caráter interpretativo retroativas, desde que não violem certos limites constitucionais. Segundo o Relator Celso de Mello, “o princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao ‘status libertatis’ da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao ‘status subjectionais’ do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). – Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.”
  • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

    Abraços