ID 253069 Banca TJ-DFT Órgão TJ-DFT Ano 2008 Provas TJ-DFT - 2008 - TJ-DFT - Juiz - Objetiva Disciplina Direito Constitucional Assuntos Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição Princípios de Interpretação Constitucional Teoria da Constituição Dentre as alternativas seguintes, assinale a única que estiver incorreta: Alternativas O direito à aposentadoria é regulado pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mas tal entendimento não se aplica quanto à carga tributária incidente sobre os proventos; O princípio constitucional consoante o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito aplica-se às normas infraconstitucionais de ordem pública; As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no sistema anterior, não podendo ser oposta alegação de coisa julgada ou mesmo de ato jurídico perfeito; As leis interpretativas que geram gravames são aplicáveis a fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, como também a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas, até porque isso não implica em violação ao ato jurídico perfeito. Responder Comentários ALTERNATIVA D ESTÁ INCORRETAA - CORRETA.segundo o STF é viável modificação dos critérios de tributação de proventos, sendo o grande precedente dessa matéria a ADI 3.105-DF, que tratou da polêmica contribuição instituída sobre proventos dos servidores públicos aposentados antes da EC nº 41/2003. Conforme a corrente majoritária, ”[...] não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como feito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (STF, ADI 3.105-DF, Relato para o acórdão: Min. Cesár Peluso, Informativo nº 376) B - CORRETA.Segundo o STF, mesmo as leis de ordem pública sujeitam-se ao princípio do ato jurídico perfeito em face de leis posteriores. Precedente: “[...] a incidência imediata da nova lei sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações definitivamente consolidadas.” (STF, Agravo de Instrumento nº 292.979-RS, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 19/11/2002). C - CORRETA.O poder constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado e incondicionado juridicamente, razão pela qual as amarras normativas da ordem jurídica pretérita não o vinculam. Por isso, a sua obra (as normas constitucionais originárias) não se submetem à coisa julgado, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Precedente: “A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.” (STF, ADI 248-RJ, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 18/11/1993).D - ERRADA.Vide STFFrancisco Falconi ALTERNATIVA D INCORRETA.O precedente que embasa a questão é a ADI 605-DF, que tratava das leis de caráter interpretativo. Nesse julgado, o STF entendeu viável as leis de caráter interpretativo retroativas, desde que não violem certos limites constitucionais. Segundo o Relator Celso de Mello, “o princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao ‘status libertatis’ da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao ‘status subjectionais’ do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). – Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.” XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Abraços