-
GABARITO: E
Assertiva “a” está incorreta: interpretação autêntica contextual é aquela constante do próprio texto da lei. Exemplo: art. 327 do CPB.
Assertiva “b” está incorreta: o princípio da individualização da pena se aplica nas fases de cominação, aplicação e execução da pena.
Assertiva “c” está incorreta: é a interpretação progressiva ou evolutiva é que busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência.
Assertiva “d” está incorreta: o princípio da proporcionalidade deve nortear o legislativo na cominação das penas, por exemplo. Deve também está presente nos atos de polícia judiciária.
Assertiva “e” está correta: interpretação teleológica destina-se a buscar o alcance das leis, conforme a finalidade a que se destinam.
Comentários feitos pelo Grancursos.
-
Individualização da pena é aplicada também na execução.
Abraços.
-
Gabarito: letra E
Letra A: Errada. A interpretação autêntica é feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração da lei. Ela pode ser Contextual, quando feita no bojo do próprio texto interpretado realizado no momento em que é editado o diploma legal. Como, por exemplo, o art. 150 CP, que já estabelece a qual sentido de “casa” a lei se aplicava. Ou Posterior, um tipo de interpretação que é feito após o momento que a lei entra em vigor. (Fonte: JusBrasil);
Letra B: Errada. O princípio da individualização da pena deve ser observado em 3 momentos: (i) na definição, pelo legislador, do crime e sua pena; (ii) na imposição da pena pelo juiz; (iii); na fase de execução da pena (Rogério Sanches);
Letra C: Errada. A interpretação da lei penal quanto ao resultado busca determinar o alcance de uma lei;
Letra D: Errada. Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) "Este princípio deve também nortear o legislador no sentido de não aprovar leis penais extremamente rigorosas, no calor de certos episódios noticiados pela imprensa, provocando distorções entre a pena prevista em abstrato e a gravidade do delito."
-
SOBRE A LETRA A- AUTÊNTICA (LEGISLATIVA)
É dada pela própria lei (exemplo: 327 CP, conceito de funcionário público).
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
GB E - TELEOLÓGICA - FINS
Intenção objetivada na lei.
-
A interpretação da lei tem por finalidade buscar o exato significado da norma.
Quanto à ORIGEM (sujeito que interpreta) pode ser:
Autêntica - é dada pela própria lei. Ex: art.327 cp o qual define oq ue é funcionário público;
Doutrinária - realizada pelos estudiosos do Direito, tais como professores, autores, palestrantes em conferências e seminários;
Jurisprudencial - decisão reiterada dos tribunais e juízes;
Quanto ao MODO, pode ser:
Gramatical: sentido literal das palavras contidas na lei;
Teleológica: busca descobrir o seu significado acerca dos fins a que ela se destina;
Histórica: avalia os debates que envolveram a sua aprovação;
Sistemática: busca seu significado integrando-o com o sistema jurídico como um todo;
Quanto ao RESULTADO:
Declarativa: quanto a lei corresponde àquilo que o legislador quis dizer;
Restritiva: O texto legal foi além do que deveria;
Extensiva: o texto ficou aquém da intenção do legislador.
Lembrando que INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ocorre quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica que deve ser interpretada de acordo com as anteriores. Ex: art. 171 CP ...mediante artifício ardil ou qualquer outra fraude e que ANALOGIA não é forma de interpretação de lei, mas sim de integração, pois ela é utilizada no caso de lacuna legislativa e em matéria penal só pode ser utilizada a favor do réu (bonam partem).
Fonte: Sinopses Jurídicas - Vitor Eduardo Rios Gonçalves.
-
GABARITO LETRA E
a) - Interpretação autêntica ou legislativa – efetuada pelo próprio legislador quando edita uma norma destinada a esclarecer o significado de outra. É a norma interpretativa. A interpretação dada por essa norma é obrigatória. Art. 13, caput – conceito de causa no DP. Art. 327 CP – conceito de funcionário público. O funcionário público do DP é o de agente público do D. Administrativo.
- CUIDADO! Essa norma interpretativa tem eficácia retroativa mesmo que prejudique o réu, pois ela não cria novo crime ou comina pena qualquer. Não alcançam os fatos transitados em julgado. Ela pode ser ainda contextual ou posterior. Contextual é quando a norma interpretativa é editada no mesmo momento da lei interpretada. Posterior, o próprio nome já diz.
-
Gab. letra (E)
Classificação quanto à origem ou quanto ao sujeito:
a) interpretação autêntica: realizada pelo próprio legislador. Pode ocorrer no próprio texto da lei (interpretação autêntica contextual) ou mediante uma lei editada posteriormente à norma em que se dará a devida interpretação (interpretação autêntica posterior).
b) interpretação judiciária ou jurisprudencial: realizada pelos juízes e tribunais ao aplicar a norma aos casos concretos.
c) interpretação doutrinária: realizada pela doutrina, ou seja, pelos teóricos do direito. A exposição de motivos do Código Penal se trata de uma interpretação doutrinária.
Classificação quanto aos meios:
a) interpretação gramatical ou literal: verifica-se o significado literal das palavras, mediante o emprego de meios gramaticais e etimológicos.
b) interpretação lógica: busca o sentido da lei utilizando raciocínio dedutivo.
c) interpretação teleológica: busca a finalidade da lei.
d) interpretação sistemática: investiga a coerência entre a lei interpretada e as demais leis que compõem o sistema.
e) interpretação histórica: investiga as condições e os fundamentos de sua origem (analisa-se: a sociedade da época da elaboração da lei, a justificativa apresentada no projeto de lei; as discussões parlamentares etc.).
Classificação quanto ao resultado:
a) interpretação declarativa: a letra da lei corresponde ao seu significado ou sentido. Não haverá restrição nem ampliação do seu alcance.
b) interpretação restritiva: não há correspondência entre o texto da lei e sua vontade. A letra da lei diz mais que o seu real sentido. O alcance da lei deve ser restringido para alcançar sua vontade.
c) interpretação extensiva: não há correspondência entre o texto da lei e sua vontade. A letra da lei diz menos que sua vontade. Assim, o alcance da lei deve ser ampliado para alcançar a sua vontade.
FONTE: Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo - Direito Penal - Vol.1 - Parte Geral
-
Galera, tirem uma dúvida:
a) A interpretação autêntica contextual visa a dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior.
Autêntica é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. (Cleber Masson, 2017)
A palavra ai "esclarecer", também não poderia ser entendida como "obscuridade da lei anterior?
Quanto o restante da frase falar em autêntica contextual, realmente eu não consegui diferenciar da simplesmente autêntica.
-
Belo resumo sobre interpretação da lei penal, Thiago 021. Valeu!
ROBSON SILVA, a interpretação autêntica se divide em:
1) contextual: Quando está integrada no texto da lei (v. g., o conceito de funcionário público que é delineado pelo art. 327 do CP, descrevendo tanto o sujeito ativo como o passivo do crime)
2) Posterior: realizada pela lei editada ulteriormente, com intuito de pôr fim a dúvidas que gravite sobre a lei anterior.
a) A interpretação autêntica contextual visa a dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior. (ERRADA, pois o correto é interpretação autêntica posterior)
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-interpretacao-e-da-norma-penal,46590.html
-
Força!
-
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
A) QUANTO AO SUJEITO QUE A INTERPRETA (ORIGEM): autêntica (legislativa), doutrinária (científica) e jurisprudencial
- Autêntica (legislativa): fornecida pela própria lei. Ex: funcionário público (art. 327, CP)
1) Contextual: editada conjuntamente com a norma penal que conceitua;
2) Posterior: lei distinta e posterior.
- Doutrinária (científica): interpretação feita pelos estudiosos, jurisconsultos.
- Jurisprudencial, judiciária ou judicial: interpretação dada pelos tribunais, de modo reiterado.
B) QUANTO AO MODO: gramatical, teleológica, histórica, sistemática, progressiva e lógica (racional):
- Gramatical, filológica ou literal: sentido literal das palavras;
- Teleológica: perquire a vontade ou a intenção objetivada na lei (volunta legis). O juiz atenderá aos fins sociais da lei e à exigência do bem comum (art. 5º, LINDB);
- Histórica: indaga a origem da lei, buscando os fundamentos de sua criação.
- Sistemática: interpreta a lei de acordo com o conjunto de legislação ao qual ela faz parte, bem como à luz dos princípios gerais de direito.
- Progressiva ou evolutiva: busca significado legal de acordo com o progresso da ciência.
- Lógica: baseia-se na razão; busca o sentido da lei.
C) QUANTO AO RESULTADO: declaratória (declarativa), restritiva e extensiva:
- Declaratória ou declarativa: a letra da lei corresponde àquilo que o legislador quis dizer. Nada para suprimir ou acrescentar.
- Restritiva: interpretação que reduz o alcance das palavras para corresponder à vontade do texto (lex plus dixit quan voluit).
- Extensiva: amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto (lex minus dixit quam vloluit).
OUTROS MEIOS:
- Interpretação conforme a CF;
- Exofórica: o significado da norma não está no ordenamento normativo;
- Endofórica: o texto normativo interpretado toma de empréstimo o sentido de outros textos normativos, ainda que de outra lei;
- Intepretação analógica (intra legem): atendendo ao princípio da legalidade, o CP detalha todas as situação que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo. Ex: art. 121, §2º, I, CP (mediante paga ou promessa, ou por outro motivo torpe). O legislador dispõe sobre uma fórmula casuística (mediante paga ou promessa) e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica (ou por outro motivo torpe).
Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha
-
Galera, na interpretação teleológica: o interprete perquire a intenção objetivada na lei. Art. 319-A do CP.
Abraços
-
ROBE - TE = ROxin + BEns + TE LEOLÓGICO = POLÍTICA CRIMINAL
JASIAS = JAcobs + SIs- têmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Teoria Teleológica (Funcionalismo Moderado, Roxin): cuja missão do direito penal seria: proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem para uma convivência social harmônica; Aplicada no Brasil, pela maioria da doutrina.
Teoria Sistêmica (Funcionalismo Radical, Jakobs): cuja missão do direito penal seria: resguardar o sistema (o império da norma). Aqui surge o Direito Penal do Inimigo.
Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado.
Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo TELEOLÓGICO (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Q831084
Direito penal GARANTISTA - modelo de Luigi Ferrajoli:
O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais.
Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)
-
O príncípio da proporcionalidade está presente também, no momento da definição por parte do legislador - daquilo que deve ser considerado crime.
-
LETRA E CORRETA
Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.
Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.
Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.
Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência.
Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:
- a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua.
-b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.
-
A. Incorreta. A interpretação autêntica se divide em contextual e posterior, sendo essa destinada a esclarecer lei anterior e aquela a dirimir incerteza ou obscuridade existente na própria lei.
B. Incorreta. O princípio da individualização da pena é aplicado em três fases:
a) legislativa – etapa em que ocorre a individualização abstrata da pena a ser cominada pelo tipo previsto na lei;
b) judicial (conhecimento) – o juiz vai aplicar a pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto
c) judicial (execução) – o juiz da execução vai adequar a pena aos fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. Ex: livramento condicional, falta grave, remissão por trabalho ou estudo, etc.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
(…)
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
.
D. Incorreta. O princípio da proporcionalidade tem como destinatário o Estado, incluindo, por exemplo, a função legiferante que deve observá-lo no momento da elaborações das leis penais. Veja-se o que Bitencourt diz a esse respeito:
“O modelo político consagrado pelo Estado Democrático de Direito determina que todo o Estado — em seus três Poderes, bem como nas funções essenciais à Justiça — resulta vinculado em relação aos fins eleitos para a prática dos atos legislativos, judiciais e administrativos.”
E Correta. A interpretação teleológica busca conhecer a finalidade da lei.
-
Gabarito "E"
-
Com uma boa base de interpretação constitucional você resolveria facilmente essa questão.
-
FINALÍSTICA OU TELEOLÓGICA= BUSCA A FINALIDADE DA LEI.
-
Quando vier a palavra Teleológico, assuma como significado FINALIDADE. No chute, há uma boa chance de acerto!
-
MEU RESUMO INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL:
Conceito: É a Atividade mental que busca descobrir o alcance e significado de uma lei.
OBS: Hermeneutica é a ciência que estuda a interpretação da lei. Exegese: ato de interpretar a lei.
Espécies de interpretação:
1)Quanto ao sujeito: ( QUEM INTERPRETA) Se subdivide-se em :
A)autentica:também chamada de interpretação legislativa é efetuada pelo próprio legislador.Finalidade de esclarecer significado e alcance da lei.Ex: art. 327 do CP (conceito de funcionário público)
B)judicial :E a interpretação efetuada pelo Poder Judiciário nas suas decisões.Exemplo:Acordão e sumula vinculante.
C)Doutrinária:Interpretação realizada pelos estudiosos do Direito Penal.
2)Quanto aos meios ou métodos: (O QUE SE INTERPRETA) divide-se em:
A) Interpretação gramatical: também chamada de literal ou sintática.É a interpretação do significado da palavra.
B)Interpretação lógica: é a chamada de teleologica:Busca-se a interpretação da vontade da lei.(o que quis o legislador)
3)QUANTO AO RESULTADO:(FINALIDADE) Divide-se em:
A)interpretação declaratória (declarativa ou escrita) :É aquele em que há perfeita coincidência entre o texto da lei e sua vontade.
B)Interpretação extensiva: é aquela que o interprete disse menos do que queria.Ex: art. 159 do CP trouxe o crime de extorsão mediante sequestro, que também abrange extorsão mediante cárcere privado.
C)Interpretação restritiva: é aquela em que a lei disse mais do que queria.O interprete vem para restringir seu conteúdo.
4)INTERPRETAÇÃO PROGRESSIVA,ADAPTATIVA OU EVOLUTIVA:É aquela em que se busca adaptar o texto da lei à evolução social.
5)Interpretação analógica ou intra legem:O legislador dá uma margem de escolha ao aplicador do direito, ou seja o legislador traz uma casuística (formula fechada) e na sequencia uma formula aberta.Exemplo art. 121 §2º homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa (formula fechada) ou por outro motivo torpe.(formula aberta).
CUIDADO! Não confundir com analogia que é ato autointegração da norma, ou seja uma lacuna na lei.
-
Resumindo (Interpretação da Lei Penal:
•Quanto à Origem/Sujeito da Interpretação
•Autêntica: Realizada pelo próprio legislador. ex.: Conceito de funcionário público;
•Contextual: Editada conjuntamente com a norma;
•Posterior: Distinta e posterior;
•Jurisprudencial/Judiciária: Realizada através de manifestações judiciais;
•Doutrinária: Realizada pelos escritores;
•Quanto ao Meio Empregado
•Gramatical/Literal: Busca-se o sentido das palavras usadas pelo próprio legislador "letra de lei";
•Lógica: Busca-se a vontade da lei, conteúdo lógico;
•Teleológica: Busca-se a finalidade da lei;
•Sistemática: Busca-se a coerência entre a lei interpretada e as demais leis;
•Histórica: Busca-se os fundamentos de sua origem
•Quanto aos Resultados Obtidos
•Declarativa: Não amplia, nem restringe, apenas declara;
•Restritiva: Reduz o alcance da lei;
•Extensiva: Amplia o alcance da lei;
A letra B trata-se da interpretação Autêntica Posterior - visa a dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior.
-
AMPLIANDO, APRIMORANDO E SEDIMENTANDO SEUS CONHECIMENTOS!!
Criminalização
"O grau de dificuldade de uma prova é medido pela quantidade de conhecimento que você tem!!"
-
Letra E.
a) Errado. É a interpretação autêntica posterior que visa a dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior.
b) Errado. É aplicado o princípio da individualização da lei penal nas fases de combinação, de aplicação e da execução penal.
c) Errado. No caso, será a interpretação progressiva que irá buscar o significado legal de acordo com o progresso da ciência.
d) Errado. O princípio da proporcionalidade norteará também o legislativo na combinação das penas.
e) Certo. A interpretação teleológica é também chamada de interpretação lógica.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
-
A alternativa A está incorreta. A interpretação autêntica é aquela feita pelo próprio legislador. Se é contextual, é realizada no próprio corpo da norma, e não em lei posterior. Isto ocorre, por exemplo, no caso do conceito de funcionário público, necessário para interpretação de alguns dispositivos do Código Penal, e que é tratado no artigo 327 do próprio Código.
A alternativa B está incorreta. O princípio da individualização da pena incide sobre a fase de elaboração das normas penais, na aplicação da pena pelo juiz, ao proferir sentença condenatória, e na fase de execução, em que a pena é cumprida pelo condenado, sendo que seu comportamento influenciará na obtenção de benefícios, por exemplo. .
A alternativa C está incorreta. A interpretação quanto ao resultado busca o verdadeiro sentido da norma, sendo classificada como declarativa, extensiva ou restritiva. A interpretação progressiva é aquela que busca compatibilizar o entendimento da norma penal com o progresso e desenvolvimento da sociedade e, como um dos seus aspectos, da ciência.
A alternativa D está incorreta. O princípio da proporcionalidade se dirige tanto ao Poder Judiciário quanto ao Poder Legislativo, isto é, deve ser observado tanto na aplicação da lei ao caso concreto quando na proporção entre a gravidade dos crimes e as penas a eles abstratamente cominadas nas leis.
A alternativa E está correta e é a resposta da questão. A interpretação teleológica é justamente aquela que busca alcançar a finalidade da lei, o seu escopo.
-
Interpretação quanto ao sujeito:
I. AUTÊNTICA OU LEGAL:é aquela feita pela própria lei em seu texto normativo.
II. DOUTRINÁRIA OU CIENTÍFICA: aquela feita pelos estudiosos do direito.
III.JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL: aquela feita pelos membros do poder judiciário no exercício da jurisdição.
Interpretação quanto ao resultado:
I. DECLARATÓRIA: intérprete se limita a declarar o que o texto expressa fielmente.
II.EXTENSIVA: a lei disse menos do que deveria.
III. RESTRITIVA: a lei disse mais do que deveria.
Interpretação quanto ao meio:
I. LITERAL OU GRAMATICAL: busca o significado literal das palavras.
II. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA: utiliza os fatos históricos que deram origem às normas.
III. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA: busca a finaliadde da norma para extrair sua interpretação.
IV. MEIO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO: a norma não pode ser interpretada de maneira isolada, ou seja, a sua interpretação se dá como parte integrante de um sistema.
-
A questão exigiu o conhecimento acerca dos
princípios e da interpretação da lei penal.
A – Errada. A
interpretação autêntica ou legislativa é aquela em que o legislador cria uma
lei ou um artigo de lei para explicar o alcance e o objetivo da própria
lei . Ex. o legislador criou o art. 327 do Código Penal para explicar o
conceito de funcionário público. A alternativa erra ao afirmar que a interpretação
autêntica ou contextual visa dirimir a incerteza ou obscuridade da lei
anterior. Segundo Cleber Masson a interpretação autêntica contextual “se
situa no próprio texto da lei a ser interpretada, ou posterior, quando
surge posteriormente”.
B – Errada. Segundo a doutrina de Cezar Bitencourt
a “ individualização da pena,
ocorre em três momentos distintos: individualização
legislativa — processo através do qual são selecionados os fatos puníveis e
cominadas as sanções respectivas, estabelecendo seus limites e critérios de
fixação da pena; individualização
judicial — elaborada pelo juiz na sentença, é a atividade que concretiza a
individualização legislativa que cominou abstratamente as sanções penais, e,
finalmente, individualização executória, que ocorre no momento mais
dramático da sanção criminal, que é o do seu cumprimento (...)”.
C
– Errada. A interpretação quanto ao resultado busca o significado legal de
acordo com o progresso da ciência é chamada de progressiva.
D
– Errada. O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade possui três destinatários: O legislador quando da elaboração das
leis (proporcionalidade abstrata); Ao juiz
na aplicação da pena (proporcionalidade concreta) e aos órgãos de execução penal (proporcionalidade executória).
E – Correta. A
interpretação teleológica ou lógica é aquela que busca esclarecer a vontade da
lei, a sua finalidade.
Gabarito, letra E
Referência
bibliográfica:
MASSON, cleber.
Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e
ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018
Bitencourt,
Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto
Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de
2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.
-
ALTERNATIVA E
A interpretação teleológica busca alcançar a finalidade da lei, aquilo que ela se destina a regular.
Foco, força e fé!
-
Quanto aos meios ou métodos
Lógica (Teleológica): se dirige à finalidade da Lei (Art. 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro); o juiz deve atender aos fins sociais da norma.
-
busca a vontade ou a intenção objetivada
-
GABARITO: E
LETRA A) Formas de interpretação:
Quanto ao SUJEITO que a interpreta (ou quanto à ORIGEM):
- Interpretação autêntica (ou legislativa): A interpretação autêntica (ou legislativa) é aquela fornecida pela própria lei, a exemplo do conceito de funcionário público, trazido pelo art. 327 do Código Penal. Subdivide-se em:
(i) Contextual: editada conjuntamente com a norma penal que conceitua. Como exemplo de interpretação autêntica contextual podemos citar o art. 327 do Código Penal, que definiu o conceito de funcionário público no mesmo instante que previa, no corpo do Código, os crimes que, para sua configuração, exigiam essa especial qualidade, procurando evitar, dessa forma, outra interpretação tendente a modificar aquilo que realmente se pretendia alcançar.
(ii) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação. É a interpretação realizada pela lei, depois da edição de um diploma legal anterior. Surge a interpretação autêntica posterior para afastar qualquer dúvida de interpretação existente quanto a outro diploma legal já editado.
LETRA C: Quanto ao MODO:
- Literal, Gramatical ou Filológica: considera o sentido literal das palavras.
- Teleológica: Considera a vontade ou intenção objetivada na lei.
- Histórica: Recorre à origem da lei, identificando os fundamentos da sua criação.
- Sistemática: Interpreta-se a lei em conjunto com a legislação em vigor no país.
- Progressiva, Adaptativa ou Evolutiva: Para SANCHES, representa a busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. Segundo GRECO, o intérprete traduz os tipos penais de acordo com a realidade atual, ou seja, elementos dos tipos penais que, anteriormente, tinham determinada interpretação, agora, no momento atual, passam a ser entendidos de forma diferente, por conta da evolução ou progressão pela qual passa naturalmente a sociedade.
- Lógica: se baseia na razão, utilização de métodos dedutivos, indutivos e da dialética para encontrar o sentido da lei.
D) O princípio da proporcionalidade tem duplo destinatário: a) o legislador, que tem que estabelecer penas proporcionais, em abstrato, à gravidade do delito; b) juiz, que deve impor pena proporcionais à gravidade concreta do delito.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA O INSTAGRAM:
@marcosepulveda_delta
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
-
Complementando os comentários dos colegas sobre a alternativa D:
- Principio da Proporcionalidade.
A criação de tipos penas incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente de uma ameaça de punição.
Possui três destinatários: a) Legislativo: (Proporcionalidade Abstrata) São eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal, bem como as respectivas gradações. b) Judicial: (Proporcionalidade Concreta) Promover a individualização da pena adequada ao caso concreto. c) Execução Penal: Incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado.
Por fim, o princípio da proporcionalidade possui dupla face. Pois de um lado proíbe as punições em excesso, exageradas e desnecessárias, e do outro lado, impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.
(fonte: Programa Meta / Vou Ser Delegado e Livro do Cleber Masson).
-
A interpretação teleológica examina a vontade ou intenção objetivada na lei (volunta legis).
-
O erro da letra C é dizer que é quanto ao resultado, o certo é quanto aos meios.
-
ADENDO
Da interpretação
I ) Quanto ao modo : literal ( gramatical); teleológica; histórica ou sistemática (lógica).
II ) Quanto ao resultado : declarativa; restritiva ( restringe alcance da lei); extensiva; analógica; progressiva ( progressos sociais)
- interpretação analógica ## analogia : nem sequer é técnica interpretativo, mas sim uma integração.
- Interpretação Analogica -- NÃO TEM SINONIMO , ou seja , na questão ela deve mencionar exatamente '' interpretação analogica'' e como ja mencionado é admitido em malam e bonam partem.
- Analogia --- Pelo contrário , TEM SINONIMO: '' APLICAÇÃO ANALOGICA ; INTEGRAÇÃO ANALOGICA ; SUPLEMENTO ANALOGICO
III ) Quanto à origem: Autêntica ou Legislativa: é a interpretação feita pela própria lei (Ex. art. 327, CP, que conceitua funcionário público para efeitos penais. / Doutrinária ou Científica: é a interpretação feita pelos doutrinadores, pelos estudiosos de uma ciência; / Jurisprudencial: é a interpretação feita pelos tribunais.