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ID
2531197
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A dignidade sexual integra o princípio maior da dignidade da pessoa humana e recebe do Estado proteção especial cujas normas penais e sanções passaram nos últimos tempos por grandes modificações, a fim de se adequarem à nova realidade, que envolve em particular a liberdade sexual das pessoas, garantindo a sua livre manifestação e reprimindo quem de alguma forma lhe cause limitação ou aflição. No que diz respeito aos crimes de estupro e estupro de vulnerável, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)O ato de manter relações sexuais, mediante violência ou grave ameaça, com pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade caracteriza estupro de vulnerável, em virtude dos efeitos mais gravosos aos adolescentes.

    Não é estupro de vulnerável.

     b)No crime de estupro, exige-se da vítima retidão moral, não caracterizando constrangimento ilegal a prática do ato contra prostituta, ou pessoa que de qualquer modo utilize a relação sexual como modo de vida.

    Ninguém possui retidão moral, pois não há lei dizendo o que moral.

     c)A violência praticada no crime de estupro é uma imposição de ordem física direta, perpetrada contra a vítima. A violência indireta praticada contra terceiro que a vítima queira proteger não caracteriza a tipicidade formal.

    Indireta também caracteriza.

     d)No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade.

    Bem contraditória a alternativa.

     e)O consentimento da vítima, maior e capaz, obtido por meio de constrangimento praticado em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro.

    Correto, pois, caso tenha ameçado para consentir, há igualmente estupro.

    Abraços.

  • GAB E

     

    Com relação a alt D,

     

    d)No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade

     

      O erro seria que para aferição do consentimento não há junção dos critérios apresentados pela assertiva, pois como é cediço no caso de menor de 14 anos o critério utilizado é  o biológico, e não este juntamente com o psicológico.

     

     Diferente análise deve ser feita com relação a vítima incapaz por equiparação, vejamos o que diz o CP :

     

    Art.217-a [...]

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

     

    Percebe-se pela dicção do artigo que adota-se nesse caso a concomitância dos critérios biológico e psicológico.

  • Gabarito: letra E

     

    Letra A: errada. Estupro de vulnerável (Art. 217-A CP) - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;
    Letra B: errada. Segundo Victor Eduardo Rios Gonaçalves (2016): "A vítima também pode ser homem ou mulher. O tipo penal não faz qualquer exigência quanto ao sujeito passivo, de modo que até mesmo prostitutas podem ser vítimas deste crime, quando forçadas a um ato sexual indesejado."
    Letra C: errada. Segundo Nucci (2017) "a violência exercida contra pessoa diversa da vítima é viável para configurar o crime, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Acolhe-se o magistério de JOÃO MESTIERI, no sentido de que “essa espécie de violência, exercitada sobre terceira pessoa com o fim de obrigar a vítima à conjunção carnal[ou outro ato libidinoso], seja válida e eficaz, e assim deva ser considerada como elemento do estupro.
    Letra D: errada. No estupro de vunerável, o consentimento não opera como causa permissiva e a análise da concretização do estupro é feita, exclusivamente, por critérios biológicos (só é necessário que a vítima seja menor de 14 anos).
     

  • Correta, E

    Rapaz, confesso que, apesar de ter marcado a alternativa E, essa letra D ai me deixou intrigado. 

    A letra D está se referindo ao critério puramente biológico ??? Ou seja, critério da idade, nesse caso, não importa aferir o critério psicológico da vitima, mas tão somente sua idade na data do fato, ou seja, menor de 14 anos de idade = estupro de vulnerável.

    Porém, e a vitima que é vulnerável por outras circunstâncias ??? Como aquela que foi embriagada pelo agente ??? Aqui será uma análise mais completa: critério biológico + psicológico = biopsicológico. 

    Ao meu ver, no caso de Estupro de Vulnerável, acho errôneo mencionar que o critério usado para aferir a vulnerabilidade da vitima é o critério puramente biológico. Em ambos os casos supracitados, pouco importa o consentimento da vitima, afinal, ela é vulneravel, assim, não tem capacidade para o consentimento da pratica do ato libidinoso.

    E - Correta - isso mesmo, se o consentimento da vitima foi confiado mediante violência OU grave ameaça, não será afastado o tipo do Estupro:

    CP - Estupro - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso...


     

  • É o vulneravel por outros motivos????? critério psicologico, que tem deficiencia mental, retardo, estupro de vuneralvel não é so menor de 14....

  • Fiz um breve resumo sobre a alternativa D, espero que auxilie a todos. 

     

    CONSENTIMENTO x ESTUPRO DE VULNER�VEL. Como funciona?

    Situação 1: VULNERABILIDADE POR IDADE - Forma direta - Presunção ABSOLUTA. Teve relação sexual há o crime. Recentíssima Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Situação 2: VULNERABILIDADE POR DOENÇA MENTAL - Forma por equiparação - Presunção RELATIVA. Com o advento do novo CPC, os deficientes mentais já não são absolutamente incapazes. Eles podem sim ser incapazes, como podem ter uma vida regular saudável, tudo depende da condição desse deficiente. Isso também vale pros crimes contra a dignidade sexual. Não é porque é deficiente que não pode ter uma vida sexual ativa. Com o consentimento válido não há estupro.

     

    Fonte: meus resumos escritos a partir de Rogerio Sanches.

  •  a) O ato de manter relações sexuais, mediante violência ou grave ameaça, com pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade caracteriza estupro de vulnerável, em virtude dos efeitos mais gravosos aos adolescentes.

     

    Na verdade, vai ser um estupro qualificado pela idade da vítima, com reclusão de 8 a 12 anos.

    Art. 213, §1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:

    Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos. 

     

     

     b) No crime de estupro, exige-se da vítima retidão moral, não caracterizando constrangimento ilegal a prática do ato contra prostituta, ou pessoa que de qualquer modo utilize a relação sexual como modo de vida.

     

    Não se exige da vítima nenhuma espécie de boa conduta ou retidão moral. O consentimento ou não da conjunção carnal deve ser dado no momento do coito. Se naquele momento a vítima não consentia, houve lesão moral, e o crime ocorreu; independente dela ser uma prostituta.

     

     c) A violência praticada no crime de estupro é uma imposição de ordem física direta, perpetrada contra a vítima. A violência indireta praticada contra terceiro que a vítima queira proteger não caracteriza a tipicidade formal.

     

    Segundo Nucci (2017) "a violência exercida contra pessoa diversa da vítima é viável para configurar o crime, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Acolhe-se o magistério de JOÃO MESTIERI, no sentido de que “essa espécie de violência, exercitada sobre terceira pessoa com o fim de obrigar a vítima à conjunção carnal[ou outro ato libidinoso], seja válida e eficaz, e assim deva ser considerada como elemento do estupro. [Extraído do comentário de "Allejo, mito". 

     

     d) No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade.

     

    COMENTÁRIO PESSOAL: Acredito que o erro dessa alternativa esteja no conectivo "e", já que existem hipóteses em que você não precisa dos dois critérios (biológicos e psicológicos) para aferir a vulnerabilidade da vítima. Por exemplo, uma vítima menor de 14 anos sempre será vulnerável - somente o critério biológico.

     

     e) O consentimento da vítima, maior e capaz, obtido por meio de constrangimento praticado em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro.

    Isso é lógico. Consentimento forçado não é consentimento. 

     

  • Em relação a "D" creio que o examinador quis dizer que o consentimento não será causa de exclusão de tipicidade, contudo poderá ser avaliado como circunstância judicial favorável, aliado aos critérios biológicos, quando da análise da culpabilidade.

  • pessoal tá se equivocando na alternativa D por erro de interpretação. Pois tá se afirmando que a aferição na forma direta ou equiparada é obtida pela conjugação dos 2 critérios (psicológicos e biológicos)....e não é certo esta afirmação. Todos demonstraram saber a matéria mas não interpretaram o português corretamente na frase.

     

  • diogo, a título de curiosidade, já foi assim... o tipo penal antes falava em conjunção carnal com mulher honesta, logo, muitos advogados procuravam demonstrar que era prostituta, o que afastava o "mulher honesta", nao sendo portanto, conduta típica... absurdo, mas já foi assim ....

  • Já que ninguém falou, ouso comentar: Na minha opinião, o erro da D recai sobre a CULPABILIDADE, já que esta é analisada para imputar o crime ao AUTOR. Neste caso, vai analisar se o autor é maior de 18 anos e "bom da cabeça".

    Foi mal aí se viajei!.

    #paz  

  • A questão D é compreensão de texto pura, já q está se referindo ao estupro de vulnerável, e não oq será considerado estupro de vulnerável. Se é pessoa menor de 14 anos, não se analisará critérios biológicos (corpo desenvolvido) ou psicológicos (entendimento da situação). É estupro e pronto.
  • O fato para ser considerado crime deve ser típico do ponto de vista material e formal, de acordo com a teoria proposta por Zaffaroni.

    De acordo com o conceito de tipicidade conglobante, a tipicidade penal é formada  pela tipicidade formal, tipicidade material e pela antinormatividade.

    A tipicidade meramente formal  é o ajuste entre o fato e a norma, já a tipicidade material está diretamente ligada a relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta do agente causou. Por ultimo, a antinormatividade que são atos não amparados por uma causa de justificação ou incentivados por lei.

    Assim,  o  consentimento da vítima, maior e capaz, obtido por meio de constrangimento praticado em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro, vez que há plena adequação típica.

     

  • Dou risadas de ver como o examinador se esforça em dificultar a interpretação de um item (D), ao mesmo tempo fico triste de ver que esse tipo de critério não avalia o conhecimento de ninguém, ou seja, devemos estudar, ficar de olho na ocultação, inclusão ou troca de termos em questões copiadas e coladas.... e ainda estar alertas, sempre alertas! pois a pegadinha pode estar nas respostas e até mesmo na pergunta. 

  • d) No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade. ERRADA

     

    > qnt aos menores de 14 anos (criterio biologico), a conduta é típica independentemente o consentimento da vítima, da sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o agente. (S. 593 - STJ)

    > qnt ao criterio psicologico, é necessario apurar se a enfermidade ou deficiencia mental da vitima ocasiona ou nao a falta de discernimento para a prática do ato. 

  • Vítima maior e capaz . Onde entra a vulnerabilidade na alternativa E?

  • Acertei, mas me dá uma raiva esse tipo de questão no-sense. Que questão mal elaborada! Cansa o candidato com um texto que não serve para nada, depois pergunta a respeito de um tipo penal e dentro das alternativas fala de outro tipo penal (ou seja, pede outra coisa diferente do comando da questão)! Típica questão de examinador que não sabe o que faz!

  • O erro da alternativa D não me parece ser apenas pelo português. É certo que a palavra "conjunção" dá a entender pela necessidade de cumulação entre os critérios biológico e psicológico, sendo que o tipo penal exige ou um ou outro (menor de 14 anos, puramente biológico, ou por enfermidade, deficiência ou outro meio que lhe dificulte a resistência, que seria o psicológico). Entretanto, eliminei a alternativa, com maior segurança, em razão da palavra "culpabilidade", que em nada se relaciona com a vítima ou com os critérios mencionados, mas, sim, com o autor do crime.

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos.

    ==

    Art. 217-A, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.      

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    ==

    Uma coisa é manter relação com pessoa que não tem discernimento para o ato (há crime); outra coisa é com a pessoa com deficiência que tem plena capacidade civil para entender o ato (não há crime).

    Logo, o erro da D é dizer que se exige critérios biológicos e psicológicos, o que é falso. No mais, critérios de culpabilidade dizem respeito ao autor do fato, e não à vítima.

  • Concordo com comentário mais curtido, questão nula, visto que estupro de vulnerável não é só por critério biológico (14 anos), mas também biopsicológico quanto a vitima tem sua defesa totalmente dirimida (ex boa noite Cinderela)

  • Acredito que o erro da alternativa "d" está em afirmar a necessidade de se conjugar os critérios biológico e psicológico para averiguar a culpabilidade, quando na verdade pode ser exclusivamente pelo critério biológico ( menor de 14 anos) ou exclusivamente pelo critério psicológico ( enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência), não havendo a necessidade de conjugação dos dois critérios.

  • Assustador, mas há pessoas que marcaram a assertiva "b".

  • Quanto à alternativa "D", acredito que o erro foi estabelecer como necessário à aferição da vulnerabilidade a conjugação dos critérios biológicos e psicológicos; sendo que, na verdade são critérios que se aferem em situações distintas:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     CRITÉRIO BIOLÓGICO

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             CRITÉRIO PSICOLÓGICO

    (...) sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade.

  • Examinador mais preocupado em escrever "bonito" do que testar o conhecimento. kkk

    Essa provinha ai foi de lascar, em todas as matérias.

  • consentimento forçado não ilide a responsabilidade pelo crime de estupro.

    questão bem difícil.

    letra D confundiu foi tudo.

    "conjunção" quis dizer uma coisa + outra.

    na verdade se é menor, só precisa do critério biológico, pouco importa o consentimento.

  • Se a vítima somente consentiu , mesmo que maior e capaz, em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro.

    No estupro de vulnerável - NÃO OCORRE A CONJUNÇÃO dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade. Em verdade sendo menor de 14 anos ou enfermo ou deficiente mental ou não puder oferecer resistência haverá crime de estupro de vulnerável - são formas alternativas e não de CONJUNÇÃO.

  • Há de se destacar o debate a cerca da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos. Em sede de jurisprudência, tal presunção tradicionalmente fora considerada absoluta, havendo, inclusive súmula neste sentido (STJ, 593). Recentemente, por meio da lei 13.718/18, foi acrescido o §5º, ao Art. 217-A, com a seguinte redação : "§ 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". Deste modo, a lei instituiu uma presunção absoluta de vulnerabilidade.

    Em que pese a posição jurisprudencial e legal, a doutrina majoritária rechaça tal concepção. A tese se sustenta nas seguintes premissas: i) a evolução da sexualidade deste século é diferente (e muito) da evolução do século XX, notadamente à época da criação do CP; ii) anacronismo jurídico, uma vez que é possível responsabilizar um menor de 12 anos de idade pela prática de ato infracional, contudo não se admite que um menor de 14 anos possa opinar sobre sua própria sexualidade; iii) dentro de uma concepção moderna de direito penal, lastreada no princípio da proteção do bem jurídico, a norma não se sustenta, pois se o menor tem pleno discernimento para consentir na prática sexual, não haveria violação à sua dignidade sexual (bem jurídico tutelado pela norma), logo inexistindo ofensividade, não haveria necessidade de tutela penal; iv) a norma atenta à dignidade sexual do menor ao invés de protegê-la.

    Neste sentido, Bruno Gilaberte : " É sabido que um dos princípios fundamentais da ciência penal é a denominada ofensividade ou lesividade, pelo qual se preconiza que "não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico[...] Punir o agente simplesmente por manter relações sexuais com pessoa menor de quatorze anos é limitar a aplicabilidade do dispositivo à análise do atingimento do objeto material do delito (pessoa menor), sem qualquer consideração ao objeto da tutela penal. Significa fazer tábula rasa da estruturação teórica do bem jurídico para privilegiar a literalidade do artigo da lei. " (Crimes contra a dignidade sexual, Freitas Bastos Ed. 20202, 2ª ed. p.105)

  • A questão cobrou conhecimentos relativos aos crimes contra a dignidade sexual.

    A – Errada. O Artigo 217-A do Código Penal é categórico ao afirmar que configura o crime de estupro de vulnerável “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. E “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência” (art. 217-A § 1° do CP).

    Manter relações sexuais, mediante violência ou grave ameaça, com pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade caracteriza o crime de estupro qualificado (art. 213, § 1° do CP).

    B – Errada. Conforme doutrina de Cezar Bitencourt “No crime de estupro não se pode perquirir sobre a conduta ou honestidade pregressa da ofendida, podendo dele ser sujeito passivo até mesmo a mais vil, odiada ou desbragada prostituta. Assim, qualquer mulher pode ser vítima de estupro: honesta, prostituta, virgem, idosa etc., sempre que for obrigada à prática sexual contra sua vontade”.

    C – Errada. De acordo com o ensinamento de Cezar Bitencourt, quanto ao crime de estupro “A violência poderá ser imediata, quando empregada diretamente contra o próprio ofendido, e mediata, quando utilizada contra terceiro ou coisa a que a vítima esteja diretamente vinculada. Não é necessário que a força empregada seja irresistível: basta que seja idônea para coagir a vítima a permitir que o sujeito ativo realize seu intento”.

    D – Errada. Ensina Cleber Masson que nesse tipo de crime “é irrelevante o dissenso da vítima” e continua afirmando que “(...) a lei 12.015/2009, centradas em motivos de política criminal, adota o critério etário para definição dos vulneráveis”.

    E – Correta. De acordo com o art. 213 do Código Penal, configura o crime de estupro “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Rogério Sanches ensina que “A grave ameaça se dá através de violência moral, direta, justa ou injusta, situação em que a vítima não vê alternativa a não ser ceder ao ato sexual”.

    Gabarito, letra E.

    Referência bibliográfica:

    Bitencourt, Cezar Robertoo Tratado de direito penal, 4 : parte especial : dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública / Cezar Roberto Bitencourt. – 8. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p.


  • Achei importante essa questão comentada para aprofundarmos um pouco mais o assunto.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS (Autor: Douglas José da Silva).

    OCORRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MESMO QUE EXISTA RELAÇÃO DE NAMORO COM A VÍTIMA?

    59. (DJUS) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual relacionamento amoroso com o agente. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Joãozinho tem 18 anos e praticou conjunção carnal com sua namorada Severina, de 13 anos, com o consentimento desta, que inclusive foi quem insistiu para que o ato acontecesse. Nessa situação, para o STJ, ainda assim, Joãozinho cometeu o crime de estupro de vulnerável, pois é irrelevante a existência de relacionamento amoroso entre ele e a vítima, bastando a prática do ato com pessoa menor de 14 anos. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Súmula 593-STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Ou seja, para o STJ, não há possibilidade de se relativizar a vulnerabilidade da vítima por algumas das questões pontuadas, pois o art. 217-A do CP é taxativo apenas em exigir a práticas daqueles atos com pessoa menor de 14 anos, independente de outras circunstâncias: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. Por fim, insta salientar que, em momento posterior à edição da Súmula 593/STJ e de maneira semelhante, houve a inclusão do §5º no art. 217-A do CP pela Lei nº 13.718/2018, prevendo que as penas do referido artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    STJ. 3ª Seção. Súmula 593 aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • Gab: E

     De acordo com o art. 213 do Código Penal, configura o crime de estupro “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

    Rogério Sanches ensina que “A grave ameaça se dá através de violência moral, direta, justa ou injusta, situação em que a vítima não vê alternativa a não ser ceder ao ato sexual”.

  • Sobre a letra D:

    Acho que o grande pulo do gato está no fato da questão mencionar o consentimento da vítima. Ou seja, não se refere a vítima vulnerável por equiparação, devido a subtração da resistência por incapacitação psicólogica perpetrada pelo infrator, mas aquela vítima que é propriamente vulnerável, cujo consentimento é irrelevante.

    Se alguém consente com o sexo antes do ato de se embriagar, o consentimento é válido. Ex: casal que costuma beber bastante, e transa antes de dormir, já embriagados. Para a vítima propriamente vulnerável, entretanto, a presunção é absoluta, não admite prova em contrário.

    Contudo ainda haveríamos de perquirir sobre a hipótese da vítima que é maior de idade, mas alienada, e não tem capacidade psicológica para consentir com o ato. Acaba caindo no critério psicológico e não biológico.

    Com base no apontado, temos, então, OU o critério Biológico Puro (Menor de 14) OU o critério Psicológico Puro. Acho que aí está o erro da assertiva, pois é mencionado a conjugação dos dois critérios, o que, de fato, não ocorre.

  • CRIME RUFIANISMO - art 230 - quem tira proveito da prostituição - ex: eu lucro em cima do valor que ganhou a prostituta do seu cliente;

    -favorecimento à prostituição -ART 218 -B E 228 - é o intermediador - é quem atrai alguém pra se prostituir - art 218-B e 228 - basicamente a mesma coisa (no 218-B só não tem o verbo "facilitar").

    -Na modalidade - Induzir, atrair ou facilitar é crime instantâneo/ modalidade: impedir ou dificultar (o abandono da prostit) é crime permanente ;

    --

    o ART 218-B é contra MENOR 18 ANOS - é crime hediondo

    art 228 - se maior de idade e não é crime hediondo.

    -

    art 229 - CASA DE PROSTITUIÇÃO -pune quem tem o estabelecimento e também o proprietário/gerente responde nesse artigo e não pelo 228 no caso de fazer a mediação da prostituição.

    -é CRIME HABITUAL - então não admite tentativa.

  • PRA QUEM TEM DÚVIDA SOBRE OS CRIMES: FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO (ART 218-B E 228); RUFIANISMO- (ART 229) E CASA DE PROSTITUIÇÃO - (ART 230)

    CRIME RUFIANISMO - art 230 - quem tira proveito da prostituição - ex: eu lucro em cima do valor que ganhou a prostituta do seu cliente;

    -favorecimento à prostituição -ART 218 -B E 228 - é o intermediador - é quem atrai alguém pra se prostituir - art 218-B e 228 - basicamente a mesma coisa (no 218-B só não tem o verbo "facilitar").

    -Na modalidade - Induzir, atrair ou facilitar é crime instantâneo/ modalidade: impedir ou dificultar (o abandono da prostit) é crime permanente ;

    --

    o ART 218-B é contra MENOR 18 ANOS - é crime hediondo

    art 228 - se maior de idade e não é crime hediondo.

    -

    art 229 - CASA DE PROSTITUIÇÃO -pune quem tem o estabelecimento e também o proprietário/gerente responde nesse artigo e não pelo 228 no caso de fazer a mediação da prostituição.

    -é CRIME HABITUAL - então não admite tentativa.

    Fonte: anotações que fiz do vídeo Rogério Sanches disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=UwFr_mhofQU

  • Menores de 14 anos (art. 217-A, caput) => Critério etário (objetivo)

    Enfermidade ou deficiência mental,  não tem o necessário discernimento para a prática do ato => Critério biopsicológico (enfermidade ou deficiência + ausência de discernimento para o ato sexual)

    Aqueles que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência => sentido amplo, para o fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual.

    Importante mencionar, ainda, que, quanto ao menor de 14 anos, não se fala mais em presunção de violência, e sim em vulnerabilidade, decorrente do incompleto desenvolvimento físico, moral e mental dos menores de 14 anos, pois estas pessoas ainda não estão prontas para participar de atividades sexuais. 

    Fonte: Cleber Masson

  • Fala galera!

    Quanto a letra D, não há que se falar em analise de critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade, visto que esta analise é realizada para aferir a culpabilidade do Autor do crime e não da vítima do crime.

    Segue...

  • Marquei a letra D, iria marcar a E, mas troquei. rsrsrsrs

  • Tipicidade formal: é a adequação do ato praticado pelo agente àquilo que está previsto em lei.

    Tipicidade material: é a valoração da conduta e do resultado. Expressa a efetiva lesão ou ameaça de lesão.

  • 721 pessoas marcaram a B

  • letra D também tá certa. No crime de estupro de vulnerável não é levado em consideração somente o critério biológico ( idade- menor de 14), mas também o critério psicológico. Ex: uma pessoa que não pode exprimir sua vontade/ que esteja bebada pode ser vulnerável

  • As 800 pessoas que marcaram a alternativa B precisam procurar um psicólogo urgentemente, ou pegar uma máquina do tempo e retornar para 1500 e bolinhas.

  •  Sobre a letra "D". Ensina Cleber Masson que nesse tipo de crime “é irrelevante o dissenso da vítima” e continua afirmando que “(...) a lei 12.015/2009, centradas em motivos de política criminal, adota o critério etário para definição dos vulneráveis”.

  • A D deve ter derrubado muita gente boa... Custei a concordar que ela está errada, mas me convenci. Digo mais, a resposta do professor sobre a D não explica nada. Enfim, o que mais me fez sentido sobre o erro foi o termo "CONJUNÇÃO". Explico (conforme encontrei em um comentário de um colega aqui e que me fez sentido):

    São formas ALTERNATIVAS e não de CONJUNÇÃO:

    • ·        Se é menor de 14 = estupro de vulnerável, independente da condição psicológica;
    • ·        Se é deficiente mental = estupro de vulnerável, independente da condição etária.

  • Marquei alternativa E, porém, a letra D é discutível, pois o critério psicológico, como o entendimento do fato pela vítima, pode configurar a vulnerabilidade. Por outro lado, o fator biológico pode levar ao erro de tipo, quando tendo a participação dolosa da vítima.

  • A letra D não precisa da “conjunção” de critérios, se for apenas o critério biológico, a vítima ser menor de 14 anos já configura culpabilidade, não precisa do fator psicológico.