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"deve verificar, inicialmente, se há nos autos diligências que não foram realizadas ou que estão em andamento, já que estas somente podem ser acessadas pelo advogado após documentadas e mediante a apresentação de procuração."
Creio que o erro seja a apresentação de procuração.
Em casos urgentes, a procuração pode ser dispensada.
Abraços.
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a)não deve conceder vistas dos autos sem autorização judicial, caso a investigação seja referente à organização criminosa e tenha sido decretado o sigilo pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligência investigatórias.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
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EOAB
Art. 7º São direitos do advogado (...)
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências
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Gabarito: letra A.
Nos crimes que envolvam organizações criminosas, a lei permite que o Juiz determine o sigilo das investigações só podendo o advogado acessar os autos através de autorização judicial.
Art. 23. (Lei de Organizações Criminosas). O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Letra B: errada. O art. 7º, XIV do Estatuto da OAB garante ao advogado acesso aos autos independente de procuração (a assertiva diz que o acesso só ocorrerá "mediante apresentação de procuração).
Letra C e D: erradas. Conforme esclarecido acima, caso tenha sido decretado sigilo em processos que envolvam ORCRIM, o acesso aos autos só pode ser concedido pelo Delegado mediante autorização judicial.
Letra E: errada. O sigilo é sim uma das caracterísiticas do Inquérito Policial, exceto para o Juiz, Promotor e Advogados.
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E o candidato que se f... questão deveria ser anulada.com base na SV 14.
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Art. 7o - § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Gabarito Letra A!
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Mas o advogados tem o direito de ter acesso as provas já documentadas.... Confuso
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Qual o erro da alternativa C??? o que poderia confundir seria o fragmanto "nenhuma forma", mas não torna a questão errada, tendo em vista que o sigilo não atinge o advogado da parte interessada, pois ele tem acesso, ainda que no caso de investigação de OCRIM, mediante autorização judicial. Portando em nenhuma hipotese o sigilo atinge o advogado. SMJ a qustão tem duas respostas.
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Da Ação Controlada ( Lei da orgamização criminosa)
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações
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ALT. "A"
Confronte sempre a Súmula Vinculante 14, com o Art. 7º, §2º da Lei 12.850/13 - LCO: "O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento." Essa ressalva, in fine, é feita pois a própria súmula já veda, que o direito de acesso será apenas nos "já documentados", enfim, para Habib, flagrantemente inconstitucional o dispositivo da LCO, para Marçal e Masson, é dever que se impõe. Não há jurisprudência ainda sobre o assunto. FAZER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA HORA DA PROVA NÃO DÁ BROTHER! rsrs.
Bons estudos.
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GABARITO A
Caso a autoridade judicial decrete o sigilo de investigação que recaia sobre organização criminosa, tal sigilo se estende ao advogado que poderá ter acesso, mas precedido de autorização judicial. Somente o juiz, o MP e o delegado de polícia terão acesso irrestrito aos autos que recaiam sobre organização criminosa.
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O erro da B está em afirmar que "mediante apresentação de procuração".
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Erro da Letra C:
Art. 7º São direitos do advogado:
.....
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
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cara a letra B está certa, o advogado devevter amplao acesso aos meioos de prova ja documentados, conforme Súmula Vinculante 14, o que nao altera o Art 7 parágrafo 10 do estatuto da OAB, o qual determina q para acesso aos autos sujeito a Sigilo deve-se apresentar procuração, o que excepcional em caso de extrema urgência, o que a questão não citou, de forma alguma deixou a entender que tratava-se de grande urgência, até pq a CESP em outras questões ja colocou o entendimento de q a prisão em flagrante, por si só, não configurá extrema urgência... enfim...
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O art. 7º, §2º da Lei de Org. Criminosas dispõe Colaboração premiada, o artigo em questão é o 23 da lei pois trata de todo o procedimento da Lei em suas "disposições finais" é o próprio artigo, e outra pode ser a questão resolvida pela simples dedução de que se foi a autoridade judicial quem decretou o sigilo, somente ela pode autorizar o acesso aos autos.
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ANUNCIADO>>> UM TANTO-QUANTO CONFUSO "LIXO"
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Ao tratar de OCRIM, toda vez que for decretado o sigilo, apenas o Juiz, MP e o Delegado tem acesso aos autos.
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Letra B estaria correta se não exigisse apresentação de procuração, conforme enunciado da SV 14, que não a exige.
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GB A - QUEM PODERÁ TER ACESSO AOS AUTOS?
RESTRITO A JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO e DELEGADO.
ASSEGURA-SE O ADVOGADO DA DEFESA O ACESSO AMPLO, PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
§ 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de GARANTIR O ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, DEVIDAMENTE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, RESSALVADOS OS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
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GABARITO LETRA A. É o que realmente dispõe o art.7º, § 2o, da Lei 12/850/2013: O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Complementando, ainda, temos o art: 23, da Lei de Organizações Criminosas que estabele que: O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
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Quanto à assertiva "B":
EOAB:
Art. 7º. São direitos do advogado:
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativos, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
A menos errada, portanto :"A" (GABARITO)
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a) CORRETO
não deve conceder vistas dos autos sem autorização judicial, caso a investigação seja referente à organização criminosa e tenha sido decretado o sigilo pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligência investigatórias.
b) ERRADO .. NÃO PRECISA DE PROCURAÇÃO AQUI....SOMENTE SE FOR DECRETADO O SIGILO
deve verificar, inicialmente, se há nos autos diligências que não foram realizadas ou que estão em andamento, já que estas somente podem ser acessadas pelo advogado após documentadas e mediante a apresentação de procuração.
c) ERRADO ... SE FOR DECRETADO O SIGILO .. O ADVOGADO SÓ TERÁ ACESSO APRESENTANDO A PROCURAÇÃO
deve conceder vistas ao advogado, ainda que este não tenha procuração e haja informações decretadas sigilosas nos autos do inquérito policial, uma vez que o sigilo da investigação não atinge de nenhuma forma o advogado da parte interessada.
d) ERRADO ....SIGILOSAS NÃO PODEM!
concederá, exigindo para tanto a cópia da carteira funcional, amplo acesso dos autos do inquérito policial ao advogado, mesmo havendo informações sigilosas, pois a Constituição Federal em vigor assegura ao preso a ampla defesa e assistência de advogado.
e) ERRADO ...O IP INICIA-SE PUBLICO ..DEPOIS TORNA-SE SIGILOSO ... SE NÃO HOUVER SIGILO..O ADVOGADO PODERÁ TER ACESSO AOS AUTOS JÁ DOCUMENTADOS SEM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
deve confirmar a negativa de vistas dos autos ao advogado, pois o sigilo é,uma das características natural do inquérito policial e exige-se a apresentação de requerimento, com procuração; para o acesso por advogado.
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Q870655
Durante investigação criminal que envolvia uma organização criminosa, houve a necessidade de ser decretado o seu sigilo, sob a justificativa de garantir a celeridade das diligências investigatórias. Diante disso, é correto afirmar que:
O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Gabarito A (Somente porque é concurso para Delegado).
Bons estudos a todos!
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Questão deveria ser anulada, o advogado pode ter vista dos autos do inquerito independente de qualquer coisa, exceto as diligencias sigilosas nao finalziadas e nao documentadas. Balela de concurso e de quem elabora questão e não conhece a prática forense e nem menos a legislação e entendimento dos tribunais superiores
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Questão no mínimo estranha. Não vejo erro na alternativa B.
Observem que a própria lei 9.906/94 estabelece em seu art. 7º, inciso XIV estabelece ser direito do advogado: "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital"
Sendo sigiloso, estabelece o § 10 do mesmo artigo: "Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV".
Alguém sabe me explicar??? Obrigado.
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Alternativa "B" CORRETA
L8906, Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Vide questão do exame da OAB: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/dccc4169-fa
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GABARITO: LETRA A.
JUSTIFICATIVA: artigo 23 da Lei 12850/13.
"Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."
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Erro da B?
Alguém sabe explicar...?
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Gente, o erro da alternativa "B" está na exigência de apresentação de procuração, a qual não é necessária.
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Quando li a letra A, descartei de cara, pelo fato de negar o acesso do advogado aos autos. Porém, não me atentei à peculiaridade da Lei de Organização Criminosa, que permite ao juiz decretar o sigilo do IP, até mesmo para o advogado.
Na verdade, isso é tão absurdo, que o candidato que não conhecer essa peculiaridade da Lei de Organização criminosa, descarta a alternativa na boa! HAHAHA
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A) não deve conceder vistas dos autos sem autorização judicial, caso a investigação seja referente à organização criminosa e tenha sido decretado o sigilo pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligência investigatórias.
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Samanta Fernandes, realmente a letra "A" eu descartei de plano.
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A letra “A” está correta como diz o gabarito. Entretanto não vejo erro na B (ou posso ter interpretado errado).
O enunciado da questão afirma que o escrivão diz que o procedimento é sigiloso. Se for levar em conta tal enunciado, é preciso sim de procuração pra acessar os autos (e, as diligências que estiverem em andamento e, quando conclusas, forem juntadas também).
Acredito que o enunciado deu margem pra esse tipo de interpretação.
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Descartei a alternativa "A" lindo....kkkk
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Exigindo-se PROCURAÇÃO apenas para os autos que contenham SENHA DE CONTA BANCÁRIA..........
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A "B" está errada???
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
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Questão deu margem para duas alternativas. Vejamos:
"...o que é negado pelo escrivão de polícia sob o argumento de que o procedimento é sigiloso."
b) deve verificar, inicialmente, se há nos autos diligências que não foram realizadas ou que estão em andamento, já que estas somente podem ser acessadas pelo advogado após documentadas e mediante a apresentação de procuração.
Estatuto da OAB:
§10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
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Pelo visto, o escrivão não sabe de nada e suas palavras devem ser presumidas como falsas pelo candidato.
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Nunca, nunca, repita mais uma vez, nunca...marque uma alternativa sem ter lido até o final todas as outras!!!
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Não consigo ver o erro da B.
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ART.23 da 12850
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A alternativa B parece esta correta de acordo com os motivos já esclarecidos pelos colegas, porém o pronome demonstrativo estas refere-se a algo anterior que esta próximo. Na frase "já que estas somente podem..." o pronome demonstrativo esta referindo-se à "diligências que não foram realizadas ou que estão em andamento...", logo, conforme a Súmula vinculante 14 o advogado pode ter acesso desde que os elementos de prova estejam documentados e não mediante apresentação de procuração.
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§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
Observe que o próprio EAOB faz a ressalva da necessidade de procuração, em autos sujeito a sigilo. Entendo com a devida vênia, que o IP sendo característico de sua sigilosidade, necessário a apresentação da procuração para acesso a este quando o defensor não esteja acompanhado do seu cliente.
Bem esclarecedor o artigo do prof. Delegado de Polícia -RS:
" Assim, embora a lei preveja o acesso da investigação ao advogado sem procuração, este deve ser constituído para atuar no interesse da defesa de seu cliente. Nesse passo, o advogado alheio à investigação não tem garantido por lei o direito a “depenar” inquéritos e outros procedimentos investigatórios para, posteriormente, sair angariando potenciais investigados. A lei busca garantir um direito ao advogado constituído para acesso à investigação, não a comercialização de serviços advocatícios.
A inferência lógica é que a procuração será dispensada se o investigado estiver acompanhado do profissional que lhe representa e manifestar perante a autoridade policial essa condição. Entretanto, não são raras as situações de advogados que se apresentam em delegacias, ao tomarem conhecimento de determinadas investigações, e se identificam como advogado do investigado, sem qualquer indicativo de que realmente se trate de um defensor constituído. Nesses caso, é perfeitamente exigível a procuração para que o referido advogado, constituído à condição de defensor, ultrapasse a barreira do sigilo externo determinado pela referida norma do .
Nesse passo, utilizando-se da aplicação de elementos hermenêuticos, é necessário concluir que somente terá acesso aos autos, mesmo sem procuração, o advogado constituído. Os advogados em geral, tão somente por exercer a profissão, não têm direito de acesso aos autos de investigações criminais. Da mesma forma, será exigida a procuração nos casos sujeitos a sigilo judicialmente decretado, nos termos do § 10 da legislação comentada. "
Fonte:
Imaginemos uma investigação que trata de um delito sexual, com várias investigadas como vítima, já tendo um advogado constituído, e tendo como investigado uma celebridade (ator, jogador de futebol, cantor e etc).
Em dado momento comparece a delegacia um advogado sem procuração, exigindo acesso a este inquérito policial, sem guardar qualquer relação com o feito, sendo estranho até mesmo as partes. Deve a autoridade conceder acesso?
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Lei 12.850/13, de organização criminosa
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
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Na minha opinião a letra B está incorreta, senão vejamos a leitura:
Eurípedes, advogado contratado pela família de Haroldo, preso em flagrante, dirige-se até a Delegacia de Polícia para iniciar a defesa de seu cliente. Para tanto, solicita acesso aos autos do inquérito policial instaurado para a apuração do crime, o que é negado pelo escrivão de polícia sob o argumento de que o procedimento é sigiloso. O advogado, inconformado com a negativa, aguarda o atendimento pelo Delegado de Polícia, que:
b) Deve verificar, inicialmente, se há nos autos diligências que não foram realizadas ou que estão em andamento, já que estas somente podem ser acessadas pelo advogado após documentadas e mediante a apresentação de procuração.
A sigilosidade declarada no enunciado da questão fez referência a característica do inquérito policial. Já o sigilo que prevê a necessidade de procuração é o sigilo declarado pela autoridade judicial. No caso do enunciado em nenhum momento se falou em sigilo decretado por juiz, portanto, a letra B estaria correta se não consignasse a necessidade de apresentação de procuração para acessar o inquérito.
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Resposta correta é letra C. Esse gabarito que consta como A não tem fundamento algum.
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Não entendo pq a B está incorreta.
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O erro da letra B creio que está no fato de o advogado só estar obrigado a apresentar procuração quando o IP etiver sob segredo de justiça. #FOCOFORÇAEFÉ
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REGRA: o IP é sigiloso.
EXCEÇÃO: O advogado tem acesso desde que respeite as condições descritas na Súmula Vinculante n° 14
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Nem mesmo o advogado terá acesso se o sigilo for decretado pelo juiz com base na lei de ORCRIM.
Tudo no tempo de Deus não no nosso.
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EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: A lei das OCRIM diz que o JUIZ pode decretar o sigilo das investigações (IP), assim procedendo, o ADVOGADO só terá acesso aos autos desde que haja previamente AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. O professor Gabriel Habib sustenta a INCONSTITUCIONALIDADE dessa exigência de autorização, pois ela afronta a Súmula Vinculante nº 14. (O tema ainda não foi apreciado pelo judiciário).
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A) CORRETO, GAB "A"
B) SE NÃO FOR DECRETADO O SIGILO PELA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO NECESSITA DE PROCURAÇÃO
C) SE FOR DECRETADO SIGILO PELA AUTORIDADE POLICIAL, DEVERÁ APRESENTAR PROCURAÇÃO
D) SE FOR DECRETADO SIGILO PELA AUTORIDADE POLICIAL, DEVERÁ APRESENTAR PROCURAÇÃO
E) O SIGILO É UMA CARACTERÍSTICA DO IP MAS PARA O ADVOGADO É PUBLICO. SE ENTANTO, SE FOR DECRETADO O SIGILO PELA AUTORIDADE POLICIAL, NECESSITA DE PROCURAÇÃO.
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Nos crimes que envolvam organizações criminosas, a lei permite que o Juiz determine o sigilo das investigações só podendo o advogado acessar os autos através de autorização judicial.
NOS DEMAIS CASOS, INOBSTANTE A SÚMULA 14, O ADVOGADO PODE TER ACESSO IRRESTRITO AOS AUTOS "JÁ DOCUMENTADOS" AOS AUTOS. OS DEMAIS CASOS SE SIGILO, POR LÓGICA DE EFETIVIDADE, NÃO TERÁ ACESSO.
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Não entendi a questão, em momento algum falou que se tratava de crime envolvendo organização, o sigilo não permite concluir isso, podia envolver crime contra a dignidade sexual. Concordam?
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Antagonista, o único item que falou em Organização Criminosa foi o A, "caso a investigação seja referente à organização criminosa..."
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o gabarito dado como correto escorrega na súmula vinculante 14, embora esteja previsto na Lei de Org. Criminosas, pairam dúvidas quanto a sua constitucionalidade; a SV fala em acesso ao já documentado, em nada menciona sobre autorização judicial; vem uma lei ordinária e trata do assunto gerando essa confusão
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O enunciado, em momento algum, afirmar que o IP instaurado é relativo à crime abrangido pela lei de Organizações Criminosas. Não se pode interpretar as alternativas (principalmente a D) com base no teor da assertiva A (que é a única que fala em organizações criminosas).
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O enunciado me levou a erro porque diz que a investigação é sigilosa. Por isso entendi ser necessária a procuração (letra B). Não conhecia a hipótese da A. Agora conheço. Fiquei em dúvida quanto à constitucionalidade, mas pelo menos o Renato Brasileiro (2020, p. 187) não faz nenhuma ressalva quanto a isso.
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GABARITO LETRA A
BIZU:
Nos crimes que envolvam organizações criminosas, a lei permite que o Juiz determine o sigilo das investigações só podendo o advogado acessar os autos através de autorização judicial.
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No enunciado, deveria ter informado que foi decretado o sigilo pelo juiz e que se trata de organização criminosa.
...Assim, o advogado só poderia ter vistas dos autos precedido de autorização judicial....e a 'letra "A "estaria correta
.como não disse, então pelo enunciado cairia na regra geral prevista na sumula vinculante 14..
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
.mal feita essa questão
ai a letra C estaria certa
art. 7, lei 8906/1994 XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; .
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Galera não vamos bater boca com a questão, você deve estar preparado pra responder qualquer tipo de questão e não ficar tentando achar erro, isso não é postura de quem almeja o concurso público "concurseiro".
A questão deu essa possibilidade na alternativa quando disse " caso a investigação seja referente à organização criminosa e tenha sido decretado...".
Então a alternativa deixou claro que nessa possibilidade o advogado teria que pedir autorização.
Pouquinho de português---> CASO= SE ( condição)
#vamosemfrente
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Para quem, como eu, foi induzido a marcar a letra "b", lembrando da Súmula Vinculante 14, eis o erro dela: "[...] e mediante a apresentação de procuração."
Segundo o artigo 7º, XIII, da lei 8906/1994 são direitos do advogado: examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.
Bons estudos!
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Gabarito: letra A
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Qual o erro da D? Se for um crime comum
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OBS: O sigilo é uma característica do IP, porém isso nao impede o adv de ter acesso aos autos.
Acesso aos autos de IP pelo adv
Regra: amplo acesso, independente de procuração.
Exceções: Diligências sigilosas em andamento. ex: Interceptação telefônica em curso
Exceção Master: Lei de Organização Criminosa: Se o Juiz decretar sigilo do IP para fins de celeridade e eficácia das investigações, o advogado só terá acesso mediante autorização judicial.
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Explicação do amigo José Edmilson...
´´GABARITO LETRA A
BIZU:
Nos crimes que envolvam organizações criminosas, a lei permite que o Juiz determine o sigilo das investigações só podendo o advogado acessar os autos através de autorização judicial.´´
Sem mais...
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GABARITO: A
A regra é que, mesmo sendo o inquérito policial um procedimento sigiloso, o sigilo não se estende ao advogado, salvo quanto às diligências futuras ou em andamento. O advogado, no exercício do direito de defesa de seu representado, tem amplo acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito.
Como exceção a essa regra temos a lei de organizações criminosas, na qual, caso o juiz tenha decretado o sigilo das investigações para garantia da eficácia e celeridade, o advogado somente poderá ter acesso aos elementos de prova já documentados mediante autorização judicial.
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a) copiando
Súmula Vinculante 14, com o Art. 7º, §2º da Lei 12.850/13 - LCO: "O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."
Essa ressalva, in fine, é feita pois a própria súmula já veda, que o direito de acesso será apenas nos "já documentados", enfim, para Habib, flagrantemente inconstitucional o dispositivo da LCO, para Marçal e Masson, é dever que se impõe.
anotar na lei
B) deve verificar, inicialmente, se há nos autos diligências que não foram realizadas ou que estão em andamento, já que estas somente podem ser acessadas pelo advogado após documentadas e mediante a apresentação de procuração.
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12850/13... Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
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mesmo sem procuracao , mas se o IP esta sob sigilo exigi se procuracao.
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Errei porque não li a alternativa A inteira, quando vi no início que estava escrito que não deveria conceder vistas, já pulei para a próxima, depois marque a B que parecia mais certa, mas mesmo desconfiado não voltei para ler a A. Tenho certeza que mais pessoas fizeram isso, pois a % de pessoas que marcaram a B é alta.
Conclusão:
Sempre leia as alternativas por inteiro, mesmo que parece óbvia a resposta.
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Excesso de confiança faz cada uma com a gente...
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Em regra, não é necessária a autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos do IP. A exceção ocorre nos casos da Lei de Organização Criminosa:
Lei n. 12.850/13 (Nova Lei das Organizações Criminosas) “Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.”
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bom sem dúvidas é uma questão muito nebulosa , o enunciado não dá todos os meandros necessários para uma boa analise das assertivas .
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Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
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Sigilo judicial em IP que apure fatos de Organização Criminosa -> acesso pelo advogado somente com autorização judicial
IP Regra geral -> acesso pelo advogado independente de apresentação de procuração - S.V 14
IP com autos sob sigilo -> acesso pelo advogado com apresentação de procuração
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Necessidade de procuração = casos de segredo de justiça/for decretado sigilo (ex.: quebra de sigilo bancário e/ou telefônico). Art. 7º, §10º da L. 8906 e Art. 107, I, in fine, CPC.
Desnecessidade de procuração = autos de inquérito ou de flagrante quaisquer, sem documentos sigilosos. Art. 7º, XIV L8906.
No caso da questão, não há notícia de qualquer segredo de justiça ou ato sigiloso no inquérito, razão pelo qual o acesso pode ser feito sem procuração por qualquer advogado.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a autoridade
policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE:
diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo
Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as
peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno
investigatório; 4) SIGILOSO: com
atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a
contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do
artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum",
ou seja, começa a contar do dia da
prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do
artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no
prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
A) CORRETA: A presente alternativa está correta e de acordo com o artigo 23 da
lei 12.850/2013, vejamos:
“Art. 23. O sigilo
da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para
garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se
ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova
que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os
referentes às diligências em andamento."
B) INCORRETA: O sigilo interno, que é o imposto ao acusado e a
seu defensor, somente abarca as diligências em andamento e não
materializadas, como as interceptações telefônicas em curso. No mais, com
relação aos elementos de informação já produzidos e materializados, o advogado
terá acesso, conforme súmula vinculante 14 do STF, mesmo sem procuração (artigo
7º, XIV, da lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil).
C) INCORRETA: Havendo informações sigilosas nos autos a vista será
apenas para o advogado constituído, artigo 7º, §10, da lei 8.906/94.
D) INCORRETA: o acesso do advogado não abarca as
diligências em andamento e não materializadas, como exemplo, as interceptações
telefônicas em curso. Caso haja informações sigilosas há a necessidade de
procuração, artigo 7º, §10, da lei 8.906/94.
E) INCORRETA: A
primeira parte trata do sigilo externo, que é aquele imposto para impedir a
divulgação a terceiros, como através da mídia, conforme artigo 20 do Código de
Processo Penal: “A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade". Já o sigilo interno, que é o imposto ao acusado e a
seu defensor, somente abarca as diligências em andamento e não
materializadas, com relação aos elementos de informação já produzidos e
materializados, o advogado terá acesso mesmo sem procuração, desde que não haja
informações sigilosas, neste último caso há a necessidade procuração (artigo
7º, XIV e §10º, da lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
O acesso do advogado e do defensor é somente aos elementos de informação já documentados no inquérito policial (súmula vinculante 14 do STF) e estes (advogado e defensor) não têm acesso às diligências em curso, bem como aquelas que já tenham sido finalizadas e que possam acarretar a realização de outras diligências. Nesse sentido, vejamos trecho da RCL 16.506 do Supremo Tribunal Federal:
“As diligências pendentes e ainda não documentadas nos autos, ou mesmo as findas acarretadores de outras, constituem exceção à norma prevista no Enunciado da Súmula Vinculante n. 14 desta Corte, que, na verdade, objetiva estabelecer o equilíbrio e harmonia entre o exercício da ampla defesa e a eficácia das investigações, conforme salientado no parecer ministerial de modo percuciente, in verbis:”
Resposta:
A
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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ATENÇÃAAO: No casos de investigações relativas à ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, na qual a autoridade Judicial tenha decretado o sigilo, o delegado NÃO poderá conceder vistas para o advogado sem a devida autorização judicial!!!
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pq a alterantiva E está errada?
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Errei por ter lido apenas o inicio da alternativa. Não acertei a questão, mas aprendi uma lição pra vida!
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não deve conceder vistas dos autos sem autorização judicial, caso a investigação seja referente à organização criminosa e tenha sido decretado o sigilo pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligência investigatórias.
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a) CORRETA
Em regra, não é necessária a autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos do IP. A exceção ocorre nos casos da Lei de Organização Criminosa:
Lei n. 12.850/13 (Nova Lei das Organizações Criminosas) “Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.”
Justificativa das demais
Necessidade de procuração = casos de segredo de justiça/for decretado sigilo (ex.: quebra de sigilo bancário e/ou telefônico). Art. 7º, §10º da L. 8906 e Art. 107, I, in fine, CPC.
Desnecessidade de procuração = autos de inquérito ou de flagrante quaisquer, sem documentos sigilosos. Art. 7º, XIV L8906.
No caso da questão, não há notícia de qualquer segredo de justiça ou ato sigiloso no inquérito, razão pelo qual o acesso pode ser feito sem procuração por qualquer advogado.
Súmula Vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
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Sobre a B:
Não se pode confundir procedimento sigiloso com decretação de sigilo.
O primeiro é uma característica de todos os inquéritos policiais. A segunda decorre de ordem judicial.
Como a questão não afirmou que foi decretado sigilo, dispensa-se a apresentação de procuração por parte do advogado.
Lei 8.906/1994, art. 7º, § 10:
Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
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Lei 12.850/13: Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.