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ID
2531257
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange aos princípios processuais penais constitucionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    NULIDADES
    Julgamento por órgão colegiado formado por maioria de juízes convocados

    Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados. STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

     

    Violação ao princípio do juiz natural
    Milhares de recursos ao longo do país foram julgados dessa forma. Ocorre que as defesas de alguns réus condenados começaram a questionar essa sistemática, argumentando que ela violaria o princípio do juiz natural. Segundo alegaram, os recursos contra as sentenças penais devem ser julgados por órgãos jurisdicionais formados por Desembargadores, magistrados mais experientes que poderiam ter uma percepção mais madura sobre o caso. Como as Câmaras e Turmas suplementares são formadas majoritamente por juízes convocados, haveria aí uma ofensa ao princípio do juiz natural.


    Esta tese defensiva é acolhida pelo STF? Há nulidade dos julgamentos realizados por Câmaras e Turmas suplementares?
    NÃO.

    Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados. STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-814-stf.pdf

  • Sobre a Letra C: "O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade está previsto na Constituição Federal e impõe o dever de tratamento do réu como inocente apenas na dimensão interna do processo, ou seja, atribui ao acusador demonstrar a culpabilidade do acusado e não este sua inocência." ERRADO

     

    Renato Brasileiro ensina sobre a DIMENSÃO EXTERNA AO PROCESSO do princípio da presunçaõ de inocência: O P. da presunção de inocência e demais princípios constitucionais demandam uma proteção contra a publicidade abusiva e estigmatização do acusado, funcionando como limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. Ex.: Processo contra o ex presidente Lula

  • ATENÇAO....A fundamentaçao do allejo na letra C, está errada, vide comentário de camila seidel....

  • gostei da questao. bem feita e redigida.  essa prova do MS foi num nivel muito bom. 

  • Letra E

    Está errada, pois os tribunais não rechaçam essa a fundamentação "per relationem", mesmo na decretação da prisão preventiva.

     

    Alguns doutrinadores têm entendido que é possível a aplicação do instituto da fundamentação "per relationem", muito embora o procedimento não seja aconselhável: é também praticamente pacífico na jurisprudência que, embora não seja procedimento aconselhável, pode o juiz justificar a decretação da prisão preventiva adotando como fundamento da decisão as ponderações da autoridade policial ou do Ministério Público, expendidas na representação ou no requerimento, desde que ali haja argumentos bastantes para autorizar sua concretização” (MIRABETE, 2006, p. 396). 

     

    Norberto Avena também compartilha desse entendimento: “nada impede, ademais, que, em situações específicas, venha o juiz a adotar, como fundamento de sua decisão, manifestação das partes, transcrevendo-as e incorporando a seu decisum, não importando isso em consideração de constrangimento ilegal pelos Tribunais” (AVENA, 2009, p. 19).

     

    Também é o magistério de Denilson Feitoza: “tem-se admitido, com reserva, que o juiz adote, expressamente, as alegações da autoridade e policial ou do Ministério Público, desde que suficientes para a decretação” (FEITOZA, 2010, p. 899).

     

    O Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilização da motivação per relationem, sem que, com isso, afronte o princípio constitucional da motivação. Atualmente o Ministro Celso de Mello, um dos grandes defensores dessa teoria, aduz que é possível a incorporação ao acórdão das razões expostas pelo Ministério Público, sendo legítima a utilização dessa técnica (STF. Ag no RExt 778.371/SC. 2ª T. julg. 16.09.2014). Outros Ministros dessa Corte Constitucional também apoiam a utilização da motivação referencial, conforme jurisprudência: “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não caracteriza ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição a decisão que adota como razões de decidir os fundamentos lançados no parecer do Ministério Público (STF. AgRg no RExt com Ag. 742.212/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. 1ª T. Julg. 2.09.2014). “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (STF. RHC 116.166/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2ª T. Julg. 27.05.2014). E por fim “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia” (STF. AgRg no AI 738.982/PR. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 2ª T. Julg. 29.04.2012).

  • Comentários sobre a alternativa "E":

     

    Art. 93.  IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    Em última análise, além de indicar uma obrigação funcional por parte do magistrado, o dispositivo supra destacado vem a consolidar e materializar o princípio da ampla defesa e do contraditório, haja vista que somente a partir da motivação se pode compreender o raciocínio que conduziu o juiz a deliberar por determinada posição e viabilizar, se assim a parte entender necessário e pertinente, eventuais questionamentos na esfera recursal. Prevalece, pois, em nossa ordem jurídica a ideia do livre convencimento motivado do juízo.

     

    Nesse contexto, alguns juízes e Tribunais passaram a adotar a seguinte estratégia. Já que são obrigados a motivar suas decisões, a fundamentação utilizada em algumas situações se limitava a fazer referência ou menção às alegações de uma das partes, ao parecer do Ministério Público, ao relatório da autoridade policial ou mesmo a decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo. A esse fenômeno deu-se ou nome de FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ou ALIUNDE!

     

    Apesar de cada vez mais frequente no dia a dia forense, deve-se destacar (sobretudo para os que enfrentarão provas subjetivas e orais de Defensoria Pública) que não se trata de assunto pacífico na seara doutrinária. Parcela dos processualistas penais (por todos podemos destacar Antônio Magalhães Gomes Filho) entende que essa motivação per relationem, aliunde, referenciada, por remissão ou por referência violaria exatamente o preceito constitucional do artigo 93, IX! Isso porque, em verdade, o magistrado, ao se valer dessa técnica, estaria se eximindo de motivar com suas convicções expressas o ato decisório, se limitando a reproduzir argumentos aduzidos por outros atores da persecução penal, pelas partes ou mesmo por outra decisão, exarada em contexto diverso da nova deliberação.

     

    Apesar dessa crítica, no meu entender bastante percuciente e correta, para as provas objetivas você deverá compreender o entendimento majoritário, inclusive com guarida nos entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a integral compatibilidade e adequação da técnica da fundamentação per relationem com a ordem jurídica vigente!  [...]

     

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/fundamentacao-per-relationem-e-o-processo-penal-brasileiro/

  • Meus nobres, talvez tenha sido apenas eu, mas errei a letra E) por desconhecimento do verbo rechaçar. Então, para os que tiveram o mesmo problema: rechaçar significa opor-se, retirar, resistir, ir contra. Dessa forma, a letra E) se encontra errônea com base nos comentários dos ilustríssimos DIEGO VALE e Carlos Nogueira. É nois!

     

    Gabarito: D)

  • Em relação a alternativa "C".

    O comentário de "ALLEJO" está parcialmente correto. Verdade, o Brasil utiliza a teoria  de MAYER - RATIO COGNOSCENDI -  a tipicidade tem função indiciária.  A obrigação do réu é fazer prova, unicamente, das excludentes de ilicitude - CAUSAS JUSTIFICANTES.

    Mas não foi isso que a referida alternativa abordou.

    CAMILA SEIDEL comentou corretamente o erro da alternativa "C".

    Parabéns a todos que estão lutando por um lugar ao sol.

  • Para o professor Andre Nicolitt ( Manual de Processo Penal 6ª Edição - página 123) a letra D estaria errada pois entende que a lei 12.019/2009 é inconstitucional pois fere o princípio do juiz natural.

    DELTA RJ chegando!!!!

  • Achei um artigo interessante  que trata de uma decisão do STF em 2016 a respeito da constitucionalidade das leis judiciárias que permitem a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão colegiado em julgamento de recursos. Caso alguém tenha ficado em dúvida quanto ao segundo trecho da alternativa D, assim como eu fiquei, recomendo a leitura:

    https://www.conjur.com.br/2016-fev-17/presenca-juizes-convocados-nao-anula-julgamento-grau

     

  • Renato Barroso, tome cuidado, pois o professor André Nicollit é doutrina minoritária em vários aspectos (só o concurso de delta RJ que idolatra).

  • Decidiu a suprema corte que convocação excepcional de juizes 1 grau para integrar tribunal ñ feri tal principio( HC 101473)

  •  Sobre o item C da alternativa complementado

    O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade está previsto na Constituição Federal e impõe o dever de tratamento do réu como inocente apenas na dimensão interna do processo, ou seja, atribui ao acusador demonstrar a culpabilidade do acusado e não este sua inocência.

    Lembre se da dimensao externa e ademais, o promotor pode demonstrar a inocencia do acusado tambem, se na fase precessual ele perceber que o reu é inocente, ou seja, promotor nao atua apenas para demonstra culpabilidade do acusado, lembre que ele é um promotor de justica, sendo assim pode contribuir com inocencia do acusado ao perceber que o mesmo é inocente 

  • Sobre a alternativa D, 1º parte da questão, o respaldo legal encontra-se na Lei n. 12.694/2012 (Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosa) diz:

     Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: 

    (,,,)

  • Cuidado, pessoal.

    A maioria dos coementários sobre a letra "D" está incorreta. A questão não tem nada a ver com juízes convocados para julgamento de Apelação. O comentário do colega Marcos Filipe é o que traz a justificativa correta.

  • Sobre a alternativa "B":


    É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. É bem verdade que o art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB estabelece que, dentre os direitos do advogado, está o de “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração”. Todavia, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o que essa previsão legal garante ao advogado é o direito de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório de seu cliente e nos depois depoimentos colhidos em sede policial. Essa regra não instituiu uma espécie de ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, daí porque, se, no momento da realização do interrogatório, o investigado não estiver acompanhado de advogado ou defensor público, a autoridade que conduz a investigação poderá proceder à diligência normalmente, não estando obrigada a designar defensor para acompanhar o interrogado durante o ato.

  • Alguém reconhece o erro da letra A???

  • Sobre a alternativa A:

    Quanto à autodefesa, podemos afirmar que é a participação pessoal do acusado no deslinde do feito, sendo assim há o direito de presença nos atos processuais, não sendo possível retirar do réu a possibilidade de realmente participar da formação do convencimento do seu juiz natural (PUPO, 2009, fl. 15). Percebe-se, portanto, que o direito de defesa do réu não se limita somente na atuação do advogado, bem como o direito de autodefesa é personalíssimo, sendo exclusivo do acusado e somente ele podendo o dispor. A doutrina também divide a defesa pessoal em positiva e negativa, sendo esta última relacionada ao direito ao silêncio (LOPES JR, 2016, p. 102).

    De qualquer maneira, saliente-se que a autodefesa possibilita o acusado defender-se pessoalmente da acusação proposta, e, diferentemente do que ocorre com a defesa técnica, é disponível. (GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à convenção americana sobre direitos humanos (pacto de São José da Costa Rica).

  • Mudança de entendimento!!!

    No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

    No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

    Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

    O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659 , não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

    "Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator.

    Assim: ​​

    Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. [STJ, Terceira Seção, EREsp 1384669]

  • ALTERNATIVA D:

    De fato, constituem pressupostos processuais subjetivos de validade a imparcialidade e a competência do juiz. Os colegiados de primeiro grau não violam tais pressupostos, tampouco a garantia do juiz natural. Não há juízo de exceção nos colegiados de primeiro grau, sendo que o juiz natural é preservado na medida em que o colegiado é integrado pelo juiz previamente investido, mais dois magistrados sorteados aleatoriamente (Lei nº.12.694/12).

    CP Iuris

  • Passei batido na alternativa C.

    A letra D está correta como os colegas acima já perfeitamente destrincharam.

    Bons estudos!

  • DEFESA TÉCNICA ---> INDISPONÍVEL

    AUTODEFESA --> DISPONÍVEL

  • GABARITO: D - O princípio do juiz natural não é violado com a previsão de órgão colegiado em primeiro grau de jurisdição para o processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas, nem com a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal, na apreciação de recursos em segundo grau de jurisdição.

    Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados.

    STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

    Acúmulo de processos nos Tribunais e criação de câmaras ou turmas suplementares Nos últimos anos constatou-se um acúmulo muito grande de processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Devido ao pequeno número de Desembargadores e ao elevadíssimo volume de recursos, diversos Tribunais ao longo do país estão abarrotados de processos esperando, a longos anos, serem julgados. A fim de tentar minimizar este problema, alguns Tribunais criaram, com base em previsão legal, câmaras ou turmas suplementares de julgamento compostas, normalmente, por um Desembargador e dois juízes de 1ª instância que são convocados para participarem do julgamento de processos que são sorteados. Ex: determinado Tribunal de Justiça possui 5 Câmaras Criminais. Ocorre que há muitas apelações pendentes de julgamento sem previsão de entrarem em pauta. Diante disso, o TJ criou mais cinco câmaras criminais suplementares, que serão compostas, cada uma, por um Desembargador (que será o Presidente) e dois juízes convocados. Desse modo, teremos a 1ª Câmara Criminal e a 1ª Câmara Criminal suplementar, a 2ª Câmara Criminal e a 2ª Câmara Criminal suplementar e assim por diante. Obs: alguns Tribunais, em vez de denominarem 1ª Câmara suplementar, chamam de 1ª Câmara Criminal "A", "B", "C" etc., mas o sentido é o mesmo. Violação ao princípio do juiz natural Milhares de recursos ao longo do país foram julgados dessa forma. Ocorre que as defesas de alguns réus condenados alegaram queos recursos contra as sentenças penais devem ser julgados por órgãos jurisdicionais formados por Desembargadores, magistrados mais experientes que poderiam ter uma percepção mais madura sobre o caso. Como as Câmaras e Turmas suplementares são formadas majoritamente por juízes convocados, haveria aí uma ofensa ao princípio do juiz natural. Esta tese defensiva é acolhida pelo STF? Há nulidade dos julgamentos realizados por Câmaras e Turmas suplementares? NÃO. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados.

    Fonte: DIZER O DIREITO - INFO 814/2016

  • Nova redação PACOTE ANTICRIME

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     

  • Defesa técnica===INDISPONÍVEL

    Auto defesa===DISPONÍVEL

  • No que tange aos princípios processuais penais constitucionais, é correto afirmar que: 

    O princípio do juiz natural não é violado com a previsão de órgão colegiado em primeiro grau de jurisdição para o processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas, nem com a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal, na apreciação de recursos em segundo grau de jurisdição.

  • Sobre a alternativa (C).

    A presunção de inocência possui axiologia tridimensional: regra de tratamento, regra de julgamento e regra de garantia. No que tange a regra de tratamento, ela pode ser interna ao processo (ônus de provar recai sobre a acusação e no caso de duvida favorece o réu), bem como externa ao processo (garante ao acusado o direito de imagem, dignidade e privacidade), e no que diz respeito a regra de tratamento externa ao processo, a nova lei de abuso de autoridade veio para reforçar ainda mais essa garantia do acusado.

  • Defesa Tecnica: indisponível. (Pensa que é uma garantia dada pelo Estado, que deduz que o agente não sabe o que tá fazendo, logo precisa de um advogado).

    Autodefesa: disponível (a defesa é minha, eu faço com ela o que eu quiser).

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." 


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".       


    A) INCORRETA: No processo penal a defesa técnica é uma garantia do acusado da qual ele não pode abrir mão, caso o acusado não apresente um defensor o Juiz nomeará um, mas que a qualquer momento pode ser substituído por outro de confiança do acusado ou por este caso tenha habilitação para tanto. Já a autodefesa, como depoimento no interrogatório, é facultativa.


    B) INCORRETA: Realmente há que se dar oportunidade ao conduzido para que este indique se tem interesse em ser acompanhado por um defensor, durante o interrogatório, quando da lavratura do auto de de prisão em flagrante, mas a falta deste (defensor), tendo sido o preso informado com relação ao direito, não constitui nulidade, vejamos o julgamento do HC 382872 / TO do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 


    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE. INQUÉRITO POLICIAL. INTERROGATÓRIO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE DO PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 

    1. Apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem  ser observados mesmo no curso da  investigação, entre os quais o direito ao silêncio, à preservação de sua integridade física e moral e o de ser assistido por advogado. 

    2.  In  casu, consta do Auto de Prisão em Flagrante e do Termo de Interrogatório que a  então investigada, ora  paciente,  foi cientificada  de  seu  direito  de  permanecer em  silêncio, de ter assistência de um advogado, de saber a identidade do responsável por sua prisão, de ter sua integridade física/moral respeitadas e de não ser  datiloscopicamente  identificada  se  portadora  de  cédula  de identidade,  porém  não  manifestou  desejo  de  ser  assistida  por advogado,  o  que  denota não existir qualquer nulidade a sanar, até porque o interrogatório judicial deverá ser realizado sob o crivo do contraditório, na instrução processual. 3. Habeas corpus denegado."


    C) INCORRETA: o princípio da não culpabilidade está expresso no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, tem aplicação na regra probatória, onde o ônus da prova recai sobre a acusação, e na regra de tratamento, que se desdobra em: a) interna: como consta na presente questão, onde o magistrado deve se ater ao fato que o ônus da prova recai sobre a acusação e; b) externa: que proíbe condutas que venham a, por exemplo, macular a imagem do réu.


    D) CORRETA: O princípio do Juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, não há que se falar em violação de referido princípio em vista do julgamento colegiado envolvendo organizações criminosas, conforme o procedimento previsto na lei 12.964/2012 (“§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição") e também não há violação quando julgado por Tribunal composto de juízes convocados, desde que cumpridos os requisitos legais, vejamos o julgado do HC 101473 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 16/02/2016

    Publicação: 08/06/2016

    Ementa

    ementa: processual penal. habeas corpus. roubo. apelação julgada por Câmara composta majoritariamente por juízes convocados. princípio do juiz natural. ordem denegada. 1. Não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados. Precedente do Plenário do STF. 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito."


    E) INCORRETA: O princípio da motivação das decisões judiciais está expresso no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas os Tribunais não vedam a motivação per relationem para a decretação da prisão preventiva, vejamos trecho do julgamento do HC 84262/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 


    “Não prospera a argumentação referente à suposta nulidade do decreto prisional impugnado por falta de fundamentação, pois esta Corte entende que a adoção do relatório do parecer do Ministério Público ou da representação da Autoridade Policial nas razões de decidir não constitui nulidade, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal." HC 84262 / SP.


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




  • Princípio ampla defesa

    Autodefesa ou defesa pessoal

    Disponível / Dispensável

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Defesa técnica

    Indisponível / Indispensável

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

  • As varas especializadas são criadas para otimizar o trabalho do Judiciário, e sua competência é definida abstratamente, e não em razão de um fato isolado, de forma que não ofendem o princípio.