SóProvas


ID
2531284
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, afirma-se que o Supremo tem recorrido a diversas técnicas de decisão chamadas de sentenças intermediárias. A expressão sentença intermediária "compreende uma diversidade de tipologia de decisões utilizadas pelos Tribunais Constitucionais e/ou Cortes Constitucionais em sede de controle de constitucionalidade, com o objetivo de relativizar o padrão binário do direito (constitucionalidade/inconstitucionalidade)".

FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.578.


Sobre tais técnicas, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • As sentenças intermediárias de controle de constitucionalidade, também chamadas de sentenças reconstrutivas, tem por escopo verificar a compatibilidade da norma com o sistema jurídico. Afiguram-se, em verdade, como técnica de decisão que declara ser a norma constitucional desde que interpretada ou aplicada em determinado sentido. Fundamentam-se no fato de que, caso houvesse rigidamente a declaração de nulidade extunc de todas as normas inconstitucionais, poderia haver reflexos a implicar densas injustiças na esfera social, de modo a intimidar o Poder Judiciário a declarar inconstitucional ou não certa regra independentemente de sua convergência com o ordenamento jurídico posto, mas com vistas às nefastas consequências sociais que esta decisão poderia ocasionar.

     

    Pode-se dizer, nesse sentido que a modulação dos efeitos das sentenças intermediárias inspira-se na doutrina alemã (Verfassunsgskonforme Auslegungdes GesetzesI) e na atuação da Suprema Corte Americana visando à manutenção do texto legal no sistema jurídico, declarando sua inconstitucionalidade somente a partir de certo momento no tempo, distinto do início da vigência da norma.

  • Gabarito: letra A.

     

    Técnicas de decisão em controle de constitucionalidade:

    Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: geralmente aplicada em casos de omissão parcial, em que o legislador elabora uma lei insuficiente. Nesse caso, o STF declara que a lei é inconstitucional, mas, para não agravar a situação (o que ocorreria se a lei fosse simplesmente descartada), deixa de pronunciar a nulidade, mantendo-a no ordenamento, geralmente com um prazo determinado, até que outra norma seja elaborada.

     

    "Apelo ao legislador": trata-se de declaração de constitucionalidade quando a lei ainda é constitucional, nesse caso, a lei é declarada constitucional, mas o tribunal adverte que ela está em trânsito para a inconstitucionalidade, que ela se tornará inconstitucional em breve, por conta de mudanças da sociedade.

     

    Interpretação conforme a constituição: o ato normativo é declarado constitucional, desde que seja interpretado de determinada forma (ou seja, excluindo-se determinadas interpretações incompatíveis com a CF), bem parecido com...

     

    Declaração de nulidade parcial sem redução de texto: a aplicação da lei a determinada situação é declarada inconstitucional, mas não se retira nenhuma parte do texto, apenas se determina que aquele dispositivo não pode ser aplicado aos casos x ou y (dessa forma, não há que se falar em "distinções rigorosas" com a interpretação conforme a CF, o que justifica o erro da letra C;

     

    Fonte: http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2013/08/tecnicas-de-decisao-em-controle-de.html

  • Sentenças INTERMEDIÁRIAS:

    SENTENÇAS NOMATIVAS: Sentenças: INTERPRETATIVAS; ADITIVAS; ADITIVAS DE PRINCÍPIOS; SUBSTITUTIVAS;

    SENTENÇAS TRANSATIVAS: Sentenças: SEM EFEITO ABLATIVO; COM ABLAÇÃO DIFERIDA; DE APELO; DE AVISO;

     

    SENTENÇAS TRANSITIVAS

    Enquanto as sentenças normativas criam normas jurídicas, as transitivas implicam na possibilidade de uma relativa transação com a supremacia da Constituição, ou seja, são decisões transitórias proferidas no controle de constitucionalidade. Podem ser espécies:

    Sentença sem efeito ablativo;

    Sentença com ablação diferida;

    Sentença de apelo;

    Sentença de aviso.

     A sentença sem efeito ablativo é a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Ou seja, apesar de entender a norma inconstitucional, o Poder Judiciário não declara a sua nulidade. O fundamento da sentença é que extirpar a norma constitucional do ordenamento jurídico o tornaria ainda mais inconstitucional. Exemplo - Todos sabem que o salário mínimo é insuficiente para atender os direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos. No entanto, declarar que a norma é inconstitucional por uma omissão dos poderes públicos tornaria o ordenamento ainda mais constitucional. Cai naquela idéia que pior que garantir pouco é não garantir nada...

     

    Sentenças com ablação diferida são aquelas decisões de declaração de inconstitucionalidade com modulação de efeitos. Tal regra, inclusive, é prevista no nosso ordenamento jurídico, conforme o art. 27 da L9868/99, podendo a nulidade ser ponderada em razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

    As sentenças de apelo são aquelas que declaração que a norma num estado de inconstitucionalidade progresiva, embora ainda seja constitucional. Trata-se de um "apelo" ao legislador para que altere a legislação vigente, afastando a inconstitucionalidade do ordenamento jurídico. Exemplo - Precedente, 

    Para encerrar, sentenças de aviso são aquelas que o Poder Judiciário explicita uma mudança futura na jurisprudência do tribunal, chamada de "progressive overroling", ou quebra de precedente para o futuro. A especialidade desta sentença é que o novo entendimento não terá validade para o caso sub judice

     

    Retirado do blog "essa eu sabia"

    http://essaeusabia.blogspot.com.br/2010/12/sentencas-intermediarias.html

  • Hein!?? Alguém anotou a placa do caminhão???

  • Pois é, Delta Civil_em_foco, EMBASSOU foi tudo agora!!!

  • Cometário para descontrair apenas: hahahahhaa caralho, sempre dou risada com essa banca, vem com dois pés no peito! Quando acho que estou dominando a matéria...lá vemmmmm ela...

     
  • a) Correta

     

    b) Incorreta, pois a "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade" não é equivalente ao "apelo ao Legislador".

    Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: geralmente aplicada em casos de omissão parcial, em que o legislador elabora uma lei insuficiente. Nesse caso, o STF declara que a lei é inconstitucional, mas, para não agravar a situação (o que ocorreria se a lei fosse simplesmente descartada), deixa de pronunciar a nulidade, mantendo-a no ordenamento, geralmente com um prazo determinado, até que outra norma seja elaborada.

    Declaração de constitucionalidade com apelo ao legislador (lei ainda constitucional): nesse caso, a lei é declarada constitucional, mas o tribunal adverte que ela está em trânsito para a inconstitucionalidade, que ela se tornará inconstitucional em breve, por conta de mudanças da sociedade.

     

    c) Incorreta, porque o STF não faz uma distinção rigorosa entre as sentenças interpretativas de "interpretação conforme a Constituição" e "declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto". Ambas são confundidas em muitas oportunidades.

     

    d) Incorreta

    Nas sentenças transitivas, também conhecidas como transacionais, busca-se uma relativização do binômio constitucional/inconstitucional, negociando- -se com a supremacia da Constituição. Essa técnica no Brasil foi reconhecida pela Lei 9.868/99, que regulamentou os procedimentos de ADI e ADC, em seu artigo 27; como também pela Lei 9.882/99, regulamentadora do procedimento da ADPF, em seu artigo 11. Tanto em um quanto no outro dispositivo que, por sinal, possuem textos praticamente idênticos, possibilita-se declarar a inconstitucionalidade da norma, mas mantê-la por algum tempo ainda no ordenamento jurídico gerando efeitos, seja por razões de excepcional interesse social ou para salvaguardar a segurança jurídica. Foi a positivação no Brasil da modalidade de sentença de inconstitucionalidade com ablação diferida. (http://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1504551186.pdf)

     

    e) Incorreta

    Sentença normativa substitutiva. O tribunal declara a inconstitucionalidade de uma norma na parte em que contém uma prescrição em vez de outra ou profere uma decisão que implica em substituição de uma disciplina contida no preceito constitucional.

    Já as sentenças aditivas são aquelas que se caracterizam por buscarem alcançar situações possivelmente postas de lado pelo legislador ordinário, de modo que alargam a incidência de uma disposição legislativa. Temos aqui uma verdadeira ação legislativa do Tribunal.

  • OPA... DESCULPA, ERREI DE SALA!

  • QUE ISSO NOVINHA???? PRA QUE COBRAR NESSE NÍVEL, NÃO ESCOLHI SER JUIZ.

  • Paga pelo menos um lanche...

  • SENTENÇAS INTERMEDIÁRIAS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    - São técnicas interpretativas e também decisórias.

    - Trata-se de uma construção do Direito Alemão que relativiza a regra de que o ato declarado inconstitucional, por ser nulo, deve ser retirado do nosso ordenamento jurídico.

    - São decisões que quebram o binômio constitucionalidade X inconstitucionalidade, produzindo uma decisão intermediária.

    - São produzidos dois tipos de decisões intermediárias: as normativas e as transitivas.

    NORMATIVAS: são sentenças que criam normas jurídicas para determinados casos com efeitos vinculantes, podendo ser:

    a) Interpretação conforme a constituição: é uma técnica de interpretação e decisória que dentro das hipóteses interpretativas afasta aquelas INCONSTITUCIONAIS e salva um viés interpretativo de um texto normativo da constituição. O resultado é a declaração de CONSTITUCIONALIDADE (não tem que cumprir cláusula de reserva de plenário). Pode ser com ou sem redução de texto. Feita em relação às leis infraconstitucionais.

    b) Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: é uma técnica interpretativa que afasta as hipóteses de interpretações CONSTITUCIONAIS e reconhece a inconstitucionalidade de um viés interpretativo. NÃO SE ELIMINA OU REDUZ O TEXTO, não afasta a norma do ordenamento jurídico. O resultado é a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE do ato normativo desde que interpretado com aquele viés.

    c) Sentenças aditivas: reconhecem a INCONSTITUCIONALIDADE da norma e adiciona um elemento para a norma se tornar constitucional.

    d) Sentenças substitutivas: declara INCONSTITUCIONAL determinada previsão normativa e substitui por outra previsão que é constitucional. Criam normas para o caso concreto de eficácia vinculante para todos.

  • TRANSITIVAS: funcionam como uma espécie de transação com supremacia da Constituição, podendo ser:

    a) de efeito ablativo diferido (ablação diferida): são aquelas decisões de declaração de INCONSTITUCIONALIDADE com modulação de efeitos.

    b) sem efeito ablativo (decl. de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade): Nessa técnica de decisão, mesmo sendo reconhecida a INCONSTITUCIONALIDADE da norma, admite-se a permanência desta no ordenamento jurídico produzindo efeitos. Isso acontece nas hipóteses em que a retirada da norma do ordenamento jurídico passa a tornar mais grave a situação jurídica dela derivada. Essas decisões apresentam nuances semelhantes às declarações de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, muitas vezes sendo tratadas como sinônimas.

    c) sentenças de apelo: Declaram a CONSTITUCIONALIDADE de norma “ainda” constitucional, de forma que o órgão jurisdicional se limita a reconhecer a constitucionalidade da norma, contudo, advertindo ao legislador de que são necessárias mudanças nas normas então analisadas para que, no futuro, não advenha uma inconstitucionalidade. São as também chamadas “normas constitucionais em trânsito para a inconstitucionalidade”, que consistem em verdadeiro “apelo” ao legislador para que altere a legislação vigente, afastando a inconstitucionalidade futura da norma.

  • Obrigada pelos comentários com conteúdo. Nunca tinha ouvido falar dessas paradas. Beijos e queijos.

  • Estou há 30 minutos tentando entender ao menos o enunciado. Jesus coroado, que violência foi essa!?
  • Nunca nem vi

  • Alternativa "B": A técnica do apelo ao legislador implica numa decisão de rejeição da inconstitucionalidade, vinculada, contudo, a uma conclamação ao legislador para que este entabule as medidas corretivas ou de adequação necessárias. Na hipótese do legislador não satisfazer a exortação do Tribunal, a lei declarada ainda constitucional considerar-se-á válida até que, devidamente provocado, venha o Supremo Tribunal Federal proferir nova decisão.

  • As sentenças intermediárias de controle de constitucionalidade, também chamadas de sentenças reconstrutivas, tem por escopo verificar a compatibilidade da norma com o sistema jurídico. Afiguram-se, em verdade, como técnica de decisão que declara ser a norma constitucional desde que interpretada ou aplicada em determinado sentido. Fundamentam-se no fato de que, caso houvesse rigidamente a declaração de nulidade extunc de todas as normas inconstitucionais, poderia haver reflexos a implicar densas injustiças na esfera social, de modo a intimidar o Poder Judiciário a declarar inconstitucional ou não certa regra independentemente de sua convergência com o ordenamento jurídico posto, mas com vistas às nefastas consequências sociais que esta decisão poderia ocasionar.

    Pode-se dizer, nesse sentido que a modulação dos efeitos das sentenças intermediárias inspira-se na doutrina alemã (Verfassunsgskonforme Auslegungdes GesetzesI) e na atuação da Suprema Corte Americana visando à manutenção do texto legal no sistema jurídico, declarando sua inconstitucionalidade somente a partir de certo momento no tempo, distinto do início da vigência da norma.

  • Uma ponderação na alternativa B:

    Embora seja comum a doutrina entender a "declaração de norma ainda constitucional" ou "norma em transição para a inconstitucionalidade" como um apelo ao legislador, também conhecidas como "sentenças de apelo", a "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade ou efeito ablativo" também demanda um apelo ao legislador. Como adverte José Adércio Leite Sampaio ao afirmar que a declaração inconstitucionalidade sem efeito ablativo se reveste de inutilidade se não acompanhada por proibição de aplicação da norma e por um apelo ao legislador para modificar a situação explícita de inconstitucionalidade. (Bernardo Gonçalves, p. 1572).

    A assertiva está errada por afirmar a equivalência, mas o apelo ao legislador está presente nas duas espécies de sentenças transitivas. Cuidado.

  • gabarito letra A

  • Questão que cobra um dos assuntos mais difíceis (pra mim) dentro do controle de constitucionalidade.

    Eu procurei uma obra que explicasse isso bem e acabei achando o livro citado pela banca, do Bernardo Gonçalves.

    Recomendo fortemente que quem tenha dúvidas sobre o assunto leia a parte do livro que trata sobre isso, a leitura é muito boa.

    Depois, verão que a questão se torna mais fácil do que parecia à primeira vista.

  • Essa foi para não Zerar a prova! (;

  • Julianny Ângelo, até parece! Deve ter errado a questão e fica fazendo gracinha kkkkk

  • em 2009 eu em tava na facul. O Cleber Navarro, juiz, orienta a estar por dentro dos informes dos últimos 3 anos, os caras colocam um de 8 anos atrás. VTNC!!!! Que M Robin!!!!

  • Gabarito: A

    Sobre sentenças intermediárias:

    As sentenças intermediárias de controle de constitucionalidade, também chamadas de sentenças reconstrutivas, tem por escopo verificar a compatibilidade da norma com o sistema jurídico. Afiguram-se, em verdade, como técnica de decisão que declara ser a norma constitucional desde que interpretada ou aplicada em determinado sentido. Fundamentam-se no fato de que, caso houvesse rigidamente a declaração de nulidade ex tunc de todas as normas inconstitucionais, poderia haver reflexos a implicar densas injustiças na esfera social, de modo a intimidar o Poder Judiciário a declarar inconstitucional ou não certa regra independentemente de sua convergência com o ordenamento jurídico posto, mas com vistas às nefastas consequências sociais que esta decisão poderia ocasionar.

    Pode-se dizer, nesse sentido que a modulação dos efeitos das sentenças intermediárias inspira-se na doutrina alemã (Verfassunsgskonforme Auslegungdes GesetzesI) e na atuação da Suprema Corte Americana visando à manutenção do texto legal no sistema jurídico, declarando sua inconstitucionalidade somente a partir de certo momento no tempo, distinto do início da vigência da norma.

    Fonte: https://www.conteudojuridico.com.br.

  • PEGAVA MINHA CANETA, MINHA CNH E IA EMBORA

  • Ridículo está questão, os concursos a cada dia com questões tolas que não medem o esforço de quem se debruça sobre o tema de direito constitucional.

  • Só pra não zerar a prova

  • Essa prova foi para ver quem ia Dominar o Mundo??

  • A) a modulação temporal foi amplamente utilizada no julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 (25/3/2015), referentes ao sistema de precatórios da Emenda Constitucional n° 62 de 2009.

    Certo: houve a adoção da modulação para a aplicação de índices de correção monetária para vários tipos de créditos diferentes.

    B) a "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade" é equivalente ao "apelo ao Legislador".

    Errado: No apelo ao legislador, a norma é declarada constitucional, em vias de inconstitucionalidade.

    C) o Supremo Tribunal Federal faz uma distinção rigorosa entre as sentenças interpretativas de "interpretação conforme a Constituição" e "declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto".

    Errado: a diferença é tênue, pois, na interpretação conforme, haverá a escolha de uma norma que é constitucional, ao passo que, na declaração sem redução, haverá solução parecida, mas consequências diferentes. Nesse ultimo caso, declara-se inconstitucional apenas uma norma, as demais são válidas. No primeiro caso, declara-se constitucional apenas uma norma, as demais são inválidas. (ps: norma resultado interpretativo/hipótese interpretativa)

    D) o Supremo Tribunal Federal rejeita a utilização de sentenças transitivas.

    Errado: pelo contrário, são amplamente utilizadas

    E) as sentenças aditivas produzem os mesmos efeitos das sentenças substitutivas.

    Errado: aditiva modificam e adicionam algo novo, ao passo que as substitutivas apenas mudam termos.

  • Nunca nem vi

  • sem condições

  • um chute certeiro! Vem AOCP

  • Que belo chute!

  • Tiro o chapeu pra quem passou pra delta nessa prova da FAPEMS, todas as questões, sem exceção, enormes e alto grau de complexidade.

  • Chute certeiro, porém, sem virtude!

  • Esse tipo de prova não mede o conhecimento do candidato, por exemplo, em matéria constitucional. Pois, modulação - STF- todo mundo sabe. Agora, especificamente, sobre determinada ADI, só por Deus. Prova totalmente, elaborada com alto teor de subjetivismo da banca.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada às Sentenças Intermediárias no Controle de Constitucionalidade, na perspectiva do autor Bernardo Gonçalves, assim como da temática geral relacionada ao controle constitucionalidade. Sobre o tema, analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a": está correta. Nesse sentido, segundo o STF: “in casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).

     

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme FERNANDES (2019) a declaração de constitucionalidade de lei “ainda" constitucional é a possibilidade de o STF declarar a constitucionalidade de uma lei, mas afirmar que a mesma está em vias de se tornar inconstitucional. Ou seja, a lei é constitucional, mas caminha progressivamente para a inconstitucionalidade. Esse tipo de declaração também é chamado de inconstitucionalidade progressiva. Também podemos chamá-la de apelo ao legislador (conforme a perspectiva desenvolvida na Alemanha).

     

    Alternativa “c": está incorreta. Não há distinção rigorosa. Conforme FERNANDES (2019), sem dúvida, a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto guarda íntima relação com a interpretação conforme a Constituição, pois ambas trabalham a partir de uma perspectiva hermenêutica. Ou seja, são dotadas de um viés hermenêutico. Porém, certo é que existem diferenças entre as mesmas. Nesses termos, a interpretação conforme busca salvar uma interpretação de uma norma, já a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto opera justamente o contrário, pois visa a declarar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa.

     

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo FERNANDES (2019), as sentenças transitivas são aquelas nas quais é fixado um parâmetro transitório, ou seja, dotado de transitoriedade em virtude de um contexto social. Os fatores para tal empreitada dizem respeito a uma plêiade de razões que podem ser de cunho político, econômico, jurídico etc. Existe uma série de sentenças dessa espécie que são adotadas pelo STF, por exemplo: as sentenças de inconstitucionalidade sem efeito ablativo e as sentenças de inconstitucionalidade com ablação diferida.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Está incorreta. Conforme FERNANDES (2019), as Sentenças aditivas são aquelas nas quais o Poder Judiciário entende que a norma é inconstitucional por insuficiência da mesma, mas não declara a inconstitucionalidade da mesma, extirpando-a do ordenamento. Ao invés disso, amplia o conteúdo dessa norma, ou seja, estende o âmbito dessa norma (alarga a norma, incrementando-a) com um conteúdo até então inexistente na mesma. No Brasil, não há tradição de sentença aditiva, vide exemplo da Súmula nº 339 do STF que preleciona que: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Já as Sentenças substitutivas são aquelas em que o Poder Judiciário entende que a norma é inconstitucional por ser inadequada, invalidando-a, e, com isso, a substitui por outra norma que ele, Poder Judiciário, entende adequada.

     





    Gabarito do professor: letra a.

     

    Referências:

     

    FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. 2032 p.

  • letra D- errada

    SENTENÇAS TRANSITIVAS: São aquelas que, devido à uma série de fatores (econômicos, políticos, sociais), transacionam (negociam) com a supremacia da CF.

    LETRA E- errada

    Sentenças aditivas: Aquelas que o tribunal entende que a norma é inconstitucional por insuficiência, porém não declara a inconstitucionalidade. Ao invés disso, amplia o conteúdo dessa norma, tornando-a suficiente (portanto constitucional). 

    Sentenças substitutivas: Aquelas que o tribunal entende que a norma é inconstitucional e declara a sua inconstitucionalidade, mas posteriormente, ele substitui esta norma por outra que entenda constitucional.