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ID
2531293
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte texto.


Eis os métodos clássicos, tradicionais ou ortodoxos, pelos quais as constituições têm sido interpretadas ao longo do tempo: o método gramatical observa a pontuação, a etimologia e a colocação das palavras; o método lógico procura a coerência e a harmonia das normas em si, ou em conjunto; o método histórico investiga os fatores que resultaram no trabalho de elaboração normativa; o método sistemático examina o contexto constitucional; o método teleológico busca os fins da norma constitucional; o método popular realiza-se pelo plebiscito, referendum, recall, iniciativa e veto populares; o método doutrinário equivale à doutrina dos juristas; e o método evolutivo propicia mutação constitucional.

BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 358.


Além desses métodos clássicos de interpretação jurídica, a atual hermenêutica descreve, estuda e aplica princípios interpretativos, especificamente voltados à interpretação da Constituição. Sobre os princípios da hermenêutica constitucional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Princípio da justeza ou conformidade funcional -> Estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta o esquema de organização estabelecido pelo legislador constituinte.

     

    B) Princípio do Efeito Integrador -> Na resolução dos problemas deve-se interpretar de forma a buscar a integração política e social.

     

    C) Princípio da Convivência das Liberdades Públicas -> os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.

     

    D) Princípio da Unidade da Constituição -> A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, de forma a afastar aparentes antinomias entre suas normas.

     

    E) O Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis nao impede a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos.

  • Eu só posso imaginar a cara do concurseiro para o cargo de delegado olhando essa prova (em especial essa questão) e pensando "Onde foi que eu errei?"....

    A humildade minha me obriga a dizer: NUNCA VI ISSO EM MINHA VIDA

  • – O PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL preceitua que o órgão encarregado da interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta perturbe o esquema de repartição de funções constitucionalmente estabelecido.

     

    PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;

     

     

     

     

  • No dia em que fiz essa prova, a primeira coisa que me perguntei foi: Será que fiz o curso certo? rsrsr pânico

  • letra A- Princípio da justeza ou da conformidade funcional ou, ainda, da correção funcional:
    Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar
    a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo
    constituinte.
    Assim, este órgão não poderia alterar, pela interpretação, as competências estabelecidas pela
    Constituição para a União, por exemplo.

    letra B - 

    Princípio do efeito integrador:
    Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às
    determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É,
    muitas vezes, associado ao princípio da unidade da constituição, justamente por ter como objetivo
    reforçar a unidade política.

    letra D- princípio da unidade da Constituição:
    Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar
    contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição
    verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras
    palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas
    aparentes.
    Segundo esse princípio, na interpretação deve-se considerar a Constituição como um todo, e não
    se interpretarem as normas de maneira isolada. Um exemplo de sua aplicação é a interpretação do
    aparente conflito entre o art. 61, §1º, II, “d” e o art. 128, §5º, da Constituição. Utilizando-se o
    princípio da unidade da Constituição, percebe-se que não se trata de um conflito real (antinomia)
    entre as normas, mas de uma iniciativa legislativa concorrente do Procurador Geral da República e
    do Presidente da República para dispor sobre a organização do Ministério Público da União, do
    Distrito Federal e dos Territórios.
    O STF aplica, em vários de seus julgados, o princípio da unidade da Constituição. Segundo a
    Corte, “os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e lhe dão o substrato
    doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além
    decaracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter
    entre si um vínculo de essencial coerência” (STF, RE159.103-0/SP, DJU de 4.8.1995).
    Do princípio da unidade da Constituição, deriva um entendimento doutrinário importante: o de que
    não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.

     

  • Eu não consigo entender bem o erro da alternativa b

  • Eu também não Bruna, alguém explica??

  • A letra B da o conceito do PCP unidade da constituição e não o PCP do efeito integrador que seria dar maior preferência aos pontos que favorecem a integração política e social
  • a letra B é na verdade a descrição do principio da UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    Reconhecer quando ele fala em PRECEITOS INTEGRADOS - SISTEMA UNITÁRIO

     

    A dica para o Principio da JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL:

    Reconhecer que cada poder deve trabalhar CONFORME sua FUNÇÃO (conformidade funcional) devendo-se respeitar

    a separção dos 3 poderes (execultivo, legislativo, judiciário). Ou seja, o interprete não pode "meter o bedelho" na função do outro poder (Limitação do interprete). Tem que andar "conforme sua função".  Não pode ser legislador positivo. 

  • Pessoal que está estudando para Delegado de Polícia e está espantado com está questão de HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL. Senhores, de ante mão, cumpre destacar que, atualmente, nenhuma banca de concurso faz prova fácil. Não obstante isso, tal temática é costumeiramente cobrada em provas de concursos. Logo, não deixem de estuda-la porque IRÁ CAIR e NÃO É COMPLICADO.

  • me sair melhor na prova de MP RR do que nessa do MS. como dizem: cada prova é uma prova, hehe. 

  • Conforme entendimento do Professor Paulo Lépore (2016,fls. 40/41):

    a)  O Princípio da unidade da Constituição assevera que  a interpretação constitucional deverá ser realizada tomando-se as normas constitucionais em conjunto, como um sistema unitário de princípios e regras, de modo a evitar contradições entre elas.
     

    b) O Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora preceitua que as normas constitucionais devem ser interpretadas com objetivo de integrar política e socialmente o povo de um Estado Nacional.

    c)  O Princípio da máxima efetividade ou eficiência exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade, evitando, sempre que possível, soluções que impliquem a não aplicabilidade da norma.

    d) O Princípio da conformidade/correção/exatidão funcional ou da justeza limita o intérprete na atividade de concretizador da Constituição, pois impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas no texto constitucional.

    e) O Princípio da concordância prática ou da harmonização  exige a harmonização dos bens e valores jurídicos colidentes em um dado caso concreto, de forma a se evitar o sacrifício total de um em relação a outro.

    f) O Princípio da força normativa prevê que o intérprete, em atividade criativa, deve extrair aplicabilidade e eficácia de todas as normas da Constituição, conferindo-lhes sentido prático e concretizador.

    Nesse contexto, verifica-se que a alternativa correta é, de fato, a letra A.

    A alternativa B trata do princípio da  unidade da Constituição.

    A alternativa C trata do Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora.

    A alternativa D trata do Princípio da concordância prática ou da harmonização.

    A alternativa E está incorreta, pois o princípio da presunção da constitucionalidade das lei admite prova em sentido contrário, uma vez que tal presunção é relativa.

     

  •  a) O Princípio da Conformidade Funcional impede que o intérprete subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição. CORRETA

     b) De acordo com o Princípio do Efeito Integrador, as normas constitucionais devem ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, de modo que a Constituição só pode ser compreendida e interpretada se entendida como unidade. INCORRETA. Segundo Pedro Lenza esse é o conceito do Princípio da Unidade da Constituição: "As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios". Já o princípio do efeito integrador, diz que é muitas vezes associado ao princípio da unidade e, citando Canotilho, assim dispõe: "na resolução dos problemas jurídicos constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (...) antes arranca da conflitualidade constitucionalmente razionalizada para conduzir a soluções pluralisticamentes integradoras. 

     c) De acordo com o Princípio da Convivência das Liberdades Públicas, o aplicador da Constituição, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, dever preferir os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política. INCORRETA. Como vimos na alternativa "b", esse é o conceito do Princípio do Efeito Integrador.

     d) O Princípio da Unidade da Constituição determina que nenhum direito é absoluto, pois todos encontram limites em outros direitos consagrados pela própria Constituição. INCORRETA.  Segundo o princípio da Limitabilidade, nenhum direito fundamental é absoluto, podendo ser limitados por outros direitos igualmente relevantes quando em colisão no caso concreto. E, partindo da ideia de unidade da Constituição, o bens jurídico constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito, buscando-se, assim, evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. Trata-se do princípio da Concordância prática ou da Harmonização.

     e) O Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis impede a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos. INCORRETA. A presunção é relativa, e a análise da validade da lei perante a Constituição, decorre do princípio da Supremacia da Constituição, do qual decorre o princípio da Compatibilidade Vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. Assim, a Constituição está no ápice da pirâmide, orientando e iluminando os demais atos infraconstitucionais, que serão submetidos a controle de inconstitucionalidade caso violem a Constituição.

     

    (Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed, Ed. Saraiva).

  • PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU, AINDA, DA CORREÇÃO FUNCIONAL: O ÓRGÃO ENCARREGADO DE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO NÃO PODE CHEGAR A UMA CONCLUSÃO QUE SUBVERTA O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL ESTABELECIDO PELO CONSTITUINTE. ESTE ÓRGÃO, NÃO PODERIA ALTERAR, PELA INTERPRETAÇÃO, AS COMPET~ENCIAS ESTABELECIDAS PELA UNIÃO, POR EXEMPLO.

    GAB: A

    BONS ESTUDOS!

  • A alternativa B trata do princípio da  unidade da Constituição.

    A alternativa trata do Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora.

    A alternativa D trata do Princípio da concordância prática ou da harmonização.

    A alternativa E está incorreta, pois o princípio da presunção da constitucionalidade das lei admite prova em sentido contrário, uma vez que tal presunção é relativa.

  • A)Justeza ou conformidade funcional: o intérprete, ao aplicar a norma constitucional, não pode alterar a repartição de competências estabelecidas pelo constituinte originário, como a separação dos poderes.

    B) Unidade da Constituição: implica que no âmbito da interpretação constitucional que cada norma constitucional deve ser interpretada e aplicada de modo a considerar a circunstância de que a constituição representa uma unidade, um todo indivisível e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio da liberdade de expressão e princípio privacidade)”.

    C)Efeito integrador (Smend): na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, bem como o reforço da unidade política.

    D)Concordância prática objetiva ou harmonização: implica que bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente precisam ser ordenados de tal forma que, notadamente onde existirem colisões, um não se realize às custas do outro, seja pela ponderação apressada de bens, seja pela ponderação de valores em abstrato..

     

  • PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS DA CF:

     

    01. P. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: o texto da CF deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas e princípios. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito é apenas aparente. O texto constitucional deve ser interpretado de forma integrada  e não isolada. Não há hierarquida entre as normas da CF.

     

    02. P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma onstitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais.

     

    03. P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: este princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, e modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação pensamento x vida privada

     

    04.P. EFEITO INTEGRADOR: busca que, na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações q favoreçam a integração política, social e o reforço da unidade política.

     

    05.P. FORÇA NORMATIVA:  nas interpretações possíveis, deve ser adotadaa que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia nas normas constitucionais.

     

    06. P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpreteção constitucional a não chegar a um resultado que não subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido na CF.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

     

    01. HERMENEUTICO-CLÁSSICO/JURÍDICO: A CF é considerada uma lei, devendo ser interprestada como esta. Devem, portanto, ser utilizados os métodos tradicioanais: gramatical, literal, histórico, sistemático, teleológico.

     

    02.TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor VIewheg): aqui, inicialmente, discute-se o problema e após identifica-se a norma aplicável ao caso. Parte-se do problema para a nomra.

     

    03.HERMENEUTICO CONCRETIZADOR (Konrad Hesse): inicialmente compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, p/ o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao método tópico-problemático. Parte-se da norma para o problema.

     

    04. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (Rudolf Smend): na interpretação, deve-se pesquisar a ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível a captação espiritual do conteúdo axilógico da CF/

     

    05.NORMATIVO-ESTRUTURANTE (Friederich Muller): a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto, para este método, é apenas a "ponta do iceberg".

  • Principio da Interpretação Conforme a Constituição

    Tem como premissa o Princípio da Supremacia da Constituição e Principio da Presunção de Constitucionalidade. Um ato no ordenamento jurídico só será válido se produzido de acordo com a Constituição (Forma e Conteúdo). Se os poderes públicos retiram sua competência da constituição, presume-se que são constitucionais (presunção Iuris tantum). Só é utilizado em normas polissemicas ou plurisignificativas (aquela que tem mais de uma interpretação possível). Segundo o STF este princípio é equivalente a redução de nulidade sem redução de texto.

    Limites:

    1.     Clareza do Texto Legal→ se lei for clara, não se aplica este princípio.

    2.     Vontade do legislador→ o juiz não pode substitui a vontade do legislador pela sua própria vontade.

     

     

    PRINCÍPIO DA UNIDADE (Konrad Hesse, Friedrich Muller)      

    Cabe ao interprete harmonizar as tensões e contradições existentes entre normas constitucionais. Utilizado no caso de conflito abstrato de normas.

    ·        Não se pode declarar uma norma originária inconstitucional.

     

     

    PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR

    Nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais, deve ser dada primazia as soluções que favoreçam a unidade política e social.

     

     

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    Utilizado nas hipóteses de colisão do caso concreto, diferentemente do princípio da unidade. Impõe ao interprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles.

     

    PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS.

    Parte da premissa que não existem princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios também consagrados na constituição. Só liberdade onde há restrição a liberdade.

     

     

    PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    ·        Efeito Transcendente

    ·        Objetivação do Controle Difuso

    ·        Relativização da Coisa Julgada

     

     

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE

    Na interpretação constitucional deve-se dar preferência a soluções densificadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. Utilizado apenas para interpretação dos direitos fundamentais (art 5º § 1º).

     

    Existência→ é uma norma produzida por uma autoridade aparentemente competente para tal.

    Vigência→ uma norma que existe no mundo jurídico. Inicia sua vigência na sua publicação ou após a vacatio legis.

    Eficácia→ aptidão da norma para aplicada ao caso concreto (eficácia positiva) ou para invalidar norma contraria (eficácia negativa).

    Efetividade→ quando a norma atinge os efeitos para qual foi criado.

    Validade→ produzida de acordo com seu fundamento, produzido de acordo com a norma superior.

     

     

    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL (JUSTEZA)

    Tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação funcional, chegue a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição.

  • a) O Princípio da Conformidade Funcional impede que o intérprete subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição.

     

    LETRA A – CORRETA:

    . Princípio da conformidade funcional (justeza)

    I – Definição: orienta os órgãos encarregados de interpretar a Constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição.

     II – O Supremo Tribunal Federal é o principal destinatário do princípio da conformidade funcional.

    III – Embora o princípio seja muito pouco comentado na doutrina, à época da Reclamação n. 4.335/AC em que, pela primeira vez, o Ministro Gilmar Mendes suscitou em um voto a mutação constitucional em relação ao papel do Senado, alguns doutrinadores criticaram a tese invocando como um dos fundamentos o princípio da conformidade funcional. Segundo eles, ao modificar a interpretação quanto ao papel do Senado, o Supremo estaria extrapolando os limites funcionais estabelecidos pela Constituição. Recentemente, o tema voltou à tona com o Ministro Gilmar Mendes, nas ADIs n. 3.406 e n. 3.470.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

    b) De acordo com o Princípio do Efeito Integrador, as normas constitucionais devem ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, de modo que a Constituição só pode ser compreendida e interpretada se entendida como unidade.

     

    LETRA B – ERRADA:

    Princípio do efeito integrador

    I - Definição: nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade.

    II - A Constituição é o principal elemento de integração comunitária. Assim, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve se dar primazia àquelas que favoreçam a integração política e social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • c) De acordo com o Princípio da Convivência das Liberdades Públicas, o aplicador da Constituição, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, dever preferir os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política.

     

    LETRA C – ERRADA – Essa é a definição do princípio do efeito integrador das normas. A conceituação do princípio da Convivência das Liberdades Públicas é outra:

     

    Princípio da convivência das liberdades públicas (ou relatividade)
     

    As liberdades públicas não são incondicionais, devendo ser exercidas de maneira harmônica e com observância dos limites definidos pela Constituição.166

    A necessidade de convivência das liberdades públicas impede que um direito seja considerado absoluto, pois todos encontram limites estabelecidos por outros direitos igualmente consagrados no texto constitucional. A tese da existência de direitos absolutos dificilmente se sustentaria diante de uma colisão entre eles, quando titularizados por indivíduos distintos.

    A impossibilidade de prevalência de ambos, sem que haja uma cedência recíproca, inviabiliza a adoção deste entendimento.
    Para tornar possível a coexistência dos valores e princípios consagrados em uma Constituição, a qual deve compatibilizar seus encargos de unidade e integração com sua base material pluralista, é necessário que cada um deles seja assumido com caráter relativo, de forma a viabilizar a convivência entre eles.167

    A relatividade impede que se estabeleça uma hierarquia normativa abstrata entre princípios consagrados no mesmo documento normativo, ainda que seja possível estabelecer, no plano axiológico, graus de importância diversos. Havendo uma colisão entre dois princípios constitucionalmente consagrados, apenas diante das circunstâncias do caso concreto será possível decidir qual deverá prevalecer.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • d) O Princípio da Unidade da Constituição determina que nenhum direito é absoluto, pois todos encontram limites em outros direitos consagrados pela própria Constituição.

     

    LETRA D – ERRADA – Essa questão, realmente, estava difícil de resolvê-la, pois o examinador misturou os conceitos. A definição da assertiva é do Princípio da convivência das liberdades públicas (ou relatividade), explicada na letra C. A definição de princípio da unidade da constituição é outra:
     

    Princípio da unidade da constituição

    I - Considerado o mais importante princípio de interpretação da Constituição pelo Tribunal Constitucional alemão.

    II - Definição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da Constituição. A Constituição é um todo unitário. Assim, não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-los.

    III - Especificação da interpretação sistemática: de acordo com este elemento, como os dispositivos não existem isoladamente - compõem um sistema -, é preciso interpretá-los levando em consideração as demais normas que compõem o sistema no qual está inserido.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A) Princípio da justeza ou conformidade funcional -> Estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta o esquema de organização estabelecido pelo legislador constituinte.

     

    B) Princípio do Efeito Integrador -> Na resolução dos problemas deve-se interpretar de forma a buscar a integração política e social.

     

    C) Princípio da Convivência das Liberdades Públicas -> os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.

     

    D) Princípio da Unidade da Constituição -> A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, de forma a afastar aparentes antinomias entre suas normas.O texto constitucional deve ser interpretado de forma integrada e não isolada. Não há hierarquida entre as normas da CF.

     

    E) O Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis NÃO impede a declaração de inconstitucionalidade.

    outros...

     

    P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma onstitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais.

     

    P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: este princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, e modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação pensamento x vida privada

      

    P. FORÇA NORMATIVA: nas interpretações possíveis, deve ser adotadaa que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia nas normas constitucionais.

  • A) Princípio da justeza ou conformidade funcional -> Estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta o esquema de organização estabelecido pelo legislador constituinte.

     

    B) Princípio do Efeito Integrador -> Na resolução dos problemas deve-se interpretar de forma a buscar a integração política e social.

     

    C) Princípio da Convivência das Liberdades Públicas -> os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.

     

    D) Princípio da Unidade da Constituição -> A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, de forma a afastar aparentes antinomias entre suas normas.O texto constitucional deve ser interpretado de forma integrada e não isolada. Não há hierarquida entre as normas da CF.

     

    E) O Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis NÃO impede a declaração de inconstitucionalidade.

    outros...

     

    P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma onstitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais.

     

    P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: este princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, e modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação pensamento x vida privada

      

    P. FORÇA NORMATIVA: nas interpretações possíveis, deve ser adotadaa que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia nas normas constitucionais.

  • "Nunca vi isso na vida". Estude mais.

  • GABARITO: A

    Também denominado de exatidão funcional ou justeza, o princípio da conformidade funcional é um dos princípios interpretativos das normas constitucionais.

    De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.

    Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2570266/no-que-consiste-o-principio-da-conformidade-funcional-denise-cristina-mantovani-cera

  • Gab. A

    Sobre a letra D) O principio de presunção de constitucionalidade preconiza que caso haja uma leitura que torne a norma ou o ato administrativo constitucional, ela deverá ser adotada em respeito a separação de poderes.

  • Gabarito: letra A

    Princípio da Justeza ou conformidade funcional

    Impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional a não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido na CF.

  • PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL(EXATIDÃO FUNCIONAL CORREÇÃO FUNCIONAL OU JUSTEZA) : Orienta os órgãos encarregados de interpretar a constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais,evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

  • O princípio da conformidade funcional ou da justeza, objetiva impedir que órgãos encarregados de realizar a interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição, sob pena de usurpação de competência.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson

  • Para revisão

    A) Princípio da justeza ou conformidade funcional -> Estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta o esquema de organização estabelecido pelo legislador constituinte.

     

    B) Princípio do Efeito Integrador -> Na resolução dos problemas deve-se interpretar de forma a buscar a integração política e social.

     

    C) Princípio da Convivência das Liberdades Públicas -> os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.

     

    D) Princípio da Unidade da Constituição -> A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, de forma a afastar aparentes antinomias entre suas normas.

     

    E) O Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis nao impede a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos.

  • letra A

    Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte.

    Assim, este órgão não poderia alterar, pela interpretação, as competências estabelecidas pela Constituição para a União, por exemplo.

  • Essa prova de constitucional do MS é a mais puxada da história para Delta

  • Também chamado de EXATIDÃO OU CORREÇÃO FUNCIONAL, traduz a ideia de que o intérprete não poderá chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional que foi estabelecido pelo Legislador Constituinte.

    Não pode, por exemplo, o STF conferir uma interpretação á Constituição que venha a subvertera clássica SEPARAÇÃO DOS PODERES, consagrada inclusive como Cláusula Pétrea.

    Fonte: Direito Constitucional, Edem Nápoli, editora Juspodvim.

    Quanto á letra E, o principio da presunção de Constitucionalidade das Leis NÃO impede a declaração de inconstitucionalidade. Ele apenas presume que o poder Legislativo obedeceu as normas que estabelecem o procedimento formal á ser seguido, as normas que definem a iniciativa e que o conteúdo material é de acordo com o texto constitucional, mas essa presunção não é Jure et de jure (absoluta) á ponto de impedir a declaração de invalidade de uma norma.

    Essa presunção é, em verdade, relativa (Juris tantum) ao ponto que permite o Controle de Constitucionalidade das Leis e Atos normativos, sejam infraconstitucionais ou constitucionais derivados, para manter a harmonia do ordenamento juridico.

  • letra B se refere ao Princi�pio da unidade da Constitui��ÇÃO, Esse princI�pio exige que a constitui��o seja interpretada como um todo harm�Onico, sem contradição entre as suas normas. Objetiva, portanto, que o int�rEprete considere a constitui��o do ponto de vista global,

  • Pensando aqui........................onde eu estava com a cabeça quando resolvi vencer na vida via concurso Público. Deus do céu. Pai amado. Agora tá sem jeito, só olha para frente e fé em DEUS que uma hora aprovação sai.

    Desejo que nunca na vida ninguém desisto dos seus objetivos. É dolorido, sofrido, mas é gostos. Eu não consegui ainda, mas dizem que vale a pena. Depois que eu passar volto para dizer. Que seja em 2021.

  • Letra A

    Princípio da Justeza (ou Conformidade Funcional ou Correção Funcional) Estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário. Classifica a Constituição como um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências.

  • Princípio da Conformidade Funcional - tem por objetivo impedir que o encarregado da interpretação constitucional chegue a uma interpretação que altere a divisão de funções (Legislativa, Executiva, Judiciária) ou invada a competência atribuída pela Constituição.

  • PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS DA CF:

     

    01. P. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: o texto da CF deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas e princípios. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito é apenas aparente. O texto constitucional deve ser interpretado de forma integrada e não isolada. Não há hierarquida entre as normas da CF.

     

    02. P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma onstitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais.

     

    03. P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: este princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, e modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação pensamento x vida privada

     

    04.P. EFEITO INTEGRADOR: busca que, na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações q favoreçam a integração política, social e o reforço da unidade política.

     

    05.P. FORÇA NORMATIVA: nas interpretações possíveis, deve ser adotadaa que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia nas normas constitucionais.

     

    06. P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpreteção constitucional a não chegar a um resultado que não subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido na CF.

     

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    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

     

    01. HERMENEUTICO-CLÁSSICO/JURÍDICO: A CF é considerada uma lei, devendo ser interprestada como esta. Devem, portanto, ser utilizados os métodos tradicioanais: gramatical, literal, histórico, sistemático, teleológico.

     

    02.TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor VIewheg): aqui, inicialmente, discute-se o problema e após identifica-se a norma aplicável ao caso. Parte-se do problema para a nomra.

     

    03.HERMENEUTICO CONCRETIZADOR (Konrad Hesse): inicialmente compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, p/ o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao método tópico-problemático. Parte-se da norma para o problema.

     

    04. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (Rudolf Smend): na interpretação, deve-se pesquisar a ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível a captação espiritual do conteúdo axilógico da CF/

     

    05.NORMATIVO-ESTRUTURANTE (Friederich Muller): a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto, para este método, é apenas a "ponta do iceberg".

    Fonte: Verena

  • O Princípio da correção funcional/ conformidade funcional/ justeza diz que as competências que o legislador constituinte expõe devem ser levadas em consideração, devem limitar essa atividade interpretativa, uma vez que os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta o esquema organizatório funcional constitucionalmente estabelecido.

  • Espero que este proximo concurso de la nao seja essa banca novamente kkkk

  • Só sei de uma coisa. Vou ficar de olho como será feito a licitação para a escolha da banca para esse concurso. Saudades das provas do CESPE.

  • A questão exige conhecimento relacionado aos métodos de interpretação constitucional. Analisemos as alternativas, tendo por base os princípios da hermenêutica constitucional:

     

    Alternativa “a”: está correta. Conforme NOVELINO (2009), tal princípio atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme BULOS (2018), mediante esse princípio (Princípio do Efeito Integrador), o intérprete desenvolve um raciocínio eminentemente crítico e global da constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de normas. O princípio do efeito integrador prioriza a integração política e social do Estado, reforçando, assim, a sua unidade política. Esse vetor, na realidade, constitui uma releitura do método sistemático, pois, pela sua observância, a carta magna não deve ser interpretada em tiras, pedaços, ou fatias isoladas do todo.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo MORAES (2009), o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas preconiza que os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Segundo BULOS (2018), o Princípio da Unidade da Constituição, também conhecido como princípio da unidade hierárquico-normativa da constituição, serve para evitar contradições, harmonizando os espaços de tensão das normas constitucionais.  Pela unidade da constituição, o texto maior não comporta hierarquia entre suas próprias normas, pois o que se busca, por seu intermédio, é o todo constitucional e não preceitos isolados ou dispersos entre si.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. O Princípio da Presunção de Constitucionalidade parte do pressuposto da eficácia do controle preventivo e defende o entendimento de que toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição e, como tal, deve ser preservada. Contudo, tal princípio não enseja no impedimento da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos.

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

    Referências:

     

    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Atlas, 2009.

     

    BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 752 p.

     

    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 79.

  • PRINCÍPIOS >

    UNIDADE, esse princípio tende a evitar contradições, bem como estabelece que não há hierarquia entre as normas Constitucionais.

    JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL, CORREÇÃO FUNCIONAL OU DA EXATIDÃO FUNCIONAL, não se subverte o esquema organizatório-funcional estabelecido pela CF, assim, não poderia por meio da interpretação da constituição alterar as competênciais que foram estabelecidas.

    CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO, a interpretação tende a manter a harmonização na colisão dos bens jurídicos com a finalidade de evitar sacrifício dos bens jurídicos.

    EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA, a interpretação precisa favorecer a integração política e social, bem como reforçar a unidade política.

    FORÇA NORMATIVA, toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia sob pena de não ser aplicada.

    CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS OU DA RELATIVIDADE, não existe princípio absoluto.

  • Você acertou! Em 01/10/21 às 10:59, você respondeu a opção A.

    Você acertou! Em 15/06/19 às 13:36, você respondeu a opção A.

    Você errou! Em 09/06/18 às 02:36, você respondeu a opção B.

    Crescendo, filho...

  • Sinceramente..........

  • tem q saber disso né, vai ser um diferencial na hora da realização dos Inqueritos policiais, TCO e demais atividades ADMINISTRATIVAS.