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ID
2531359
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à pessoa natural, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

     A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor — sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato — não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

    Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários. (C.S Lewis)

  • STF entendeu pela CONSTITUCIONALIDADE da possibilidade de embriões congelados ou criogenizados não utilizados para fins reprodutivos serem encaminhados para pesquisas com células-tronco. Isso significa que esta lei entendeu que os Direitos da Personalidade não se lhes aplicam. Se os Direitos da Personalidade fossem aplicados aos embriões congelados, eles não poderiam ser utilizados para outros fins.

     

  • CUIDADO!

    Após o REsp 1.232.011-SC foi prolatado outro julgado do STJ em sentido diverso.

     

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

     

    Aconselho ler o restante da decisão.

    STJ 4º turma. Resp 1.436.401-MG, min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 2/2/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • a) o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Não obstante a regra da responsabilidade solidária entre os pais, emanada do inciso I, do artigo 932 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mãe que, à época do acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato -, não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

     

    CUIDADO:

     

    1) Na decisão do STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599) Ficou entendido que a responsabilidade dos pais não é solidária. "A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.". O que tornaria a assertiva errada, concordam??

     

    2) Com efeito o STJ já decidiu que a mãe que não exerce o poder de fato sobre o filho, inclusive morando em outra cidade, não deveria ser responsabilizada por ilícito do filho.REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575)

     

    3) Na decisao do REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599), o STJ não modificou seu entendimento anteriormente firmado no Info 575 na qual se exluiu a responsabilidade da mãe, pois o apenas se afirmou que a responsabilização do pai do filho menor não poderia ser afastada simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

  • A

     

    Informativo nº 0575
    Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

     

     

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

  • A - CERTA A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    B - ERRADA - Lei de Biossegurança:  Art. 5º - É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. (OU SEJA, esses tipos de embriões - provenientes de fertilização in vitro inviávies e os criogenizados - podem ser utilizados, não tendo, em suma, o direito à vida preservado enquanto embriões. A lei parece ter adotado a teoria natalista).

     

    C - ERRADA - Código Civil de 2002: Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

     

    D - ERRADACódigo Civil de 2002: Art. 228, §2º: A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.    ​

     

    E - ERRADA "Julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$39.000,00 para a viúva e R$26.000,00 para cada filho, inclusive André, nascituro à época do infortúnio, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora desde a data do ilícito" - RECURSO ESPECIAL Nº 931.556 - RS (2007/0048300-6) - FONTE: https://www.conjur.com.br/2008-jun-19/stj_concede_indenizacao_nascituro_danos_morais

  • Sobre o tema, conforme bem destacou o enunciado o STJ já decidiu, porém, isso não significa que este seja o entendimento pacífico. Vejamos:

    o há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.

    Fonte: Site Dizer o Direito.

     

     

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • e) Em decisão inédita, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, o direito de um nascituro de receber indenização por danos morais. A indenização devida à criança antes mesmo do nascimento foi fixada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela morte de seu pai, André Rodrigues, em um acidente de trabalho. “Maior do que a agonia de perder um pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

     

    “O dano moral é, repise-se, conseqüência do fato danoso. A potencialidade lesiva deste confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o absoluto subjetivismo – donde imprestabilidade – da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida”, explicou a ministra. “E, nesse ponto, é forçoso admitir que esta – a gravidade da ofensa – é a mesma, ao contrário do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável – seja ele suportado por filho já nascido ou nascituro à época do evento morte”, concluiu a ministra.

    Leia a íntegra do voto

    RECURSO ESPECIAL Nº 931.556 - RS (2007/0048300-6)

    RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

  • Quanto ao erro da letra B) 

     

    "o artigo 2° do Código Civil disciplina a tutela jurídica do nascituro. Por consenso da doutrina jurídica, citado dispositivo legal, é perfeitamente aplicável ao embrião."

     

    O nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda nao nasceu. A proteção referente ao nascito abrange também o embrião pré-implantado in vitro ou crioconsercado, ou seja aquele que não foi introduzido no ventre materno.

     

  • assertiva A, solidária????????

  • Acho que as bancas tinham que se ater mais a informativos e não a julgados que possuem mais de uma posição.

  • Em 09/05/2018, às 17:30:22 .Errada!

    Em 04/05/2018, às 17:27:47.Errada!

    Tá difícil, viu... :(

     

  • Muita gente comentando equivocadamente: A responsabilidade SOLIDÁRIA apontada é "solidária entre os pais", a questão não fala entre pais e filhos.

  • Cabe destacar, também, o enunciado 450 da V Jornada do CJF:

    450) Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos
    praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os
    genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente
    responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de
    regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

  • Os únicos absolutamente incapazes são os menores de 16 anos  - art 3º CC

    CC  ART 228 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva."  -

    Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional” (STJ, REsp n. 399.028/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 232).

  • Dizem: é errando que se aprende... 

    Em 07/06/2018, às 11:49:53, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 23/05/2018, às 21:37:50, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 30/04/2018, às 21:11:18, você respondeu a opção B.Errada!

  •  a) CORRETO                                                     

    o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. .....      ART 928 CC

    Não obstante a regra da responsabilidade solidária entre os pais, emanada do inciso I, do artigo 932 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mãe que, à época do acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato -, não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.         JURISP

     b) ERRADO

    o artigo 2° do Código Civil disciplina a tutela jurídica do nascituro. Por consenso da doutrina jurídica, citado dispositivo legal, é perfeitamente aplicável ao embrião.                         EMBRIÃO IN VITRO NÃO

     c) ERRADO                      MENORES DE 16 ANOS APENAS SÃO ABSOL INCAPAZES

    são absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa hipótese legal, a incapacidade opera-se automaticamente, sendo desnecessário o processo de interdição.

     d) ERRADO                  PODE TESTEMUNHAR SIM

    o Código Civil estabelece que a pessoa com deficiência não poderá testemunhar, salvo se assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

     e) ERRADO

    o nascituro não tem direito a compensação por danos morais decorrentes da morte de seu genitor vítima de acidente de trabalho. Aliás, esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça coincide com a teoria natalista, adotada pelo Código Civil e pelo ministro relator da ADI n° 3.510/DF [Lei da Biossegurança]. 

  • Errei a questão por falta de atenção na leitura ---

    RESPONSABILIDADE DOS PAIS É SOLIDÁRIA E

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas que são responsáveis por ele NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO de fazer-lo ou NÃO DISPUSEREM de meios insuficientes. p.u = indenização deverá ser equitativa, NÃO TERÁ lugar SE PRIVAR do necessário o incapaz ou as pessoas que deles dependerem.


    Natureza juridica – resp.civil deste é subsidiaria e excepcional

    subsidiaria – 1º representante legal! Na impossibilidade ou ausência – ai sim o incapaz

    excepcional – por que não segue o principio da reparação integral do dano. 

  •  b) o artigo 2° do Código Civil disciplina a tutela jurídica do nascituro. Por consenso da doutrina jurídica, citado dispositivo legal, é perfeitamente aplicável ao embrião.

     

     

    LETRA B – ERRADO – Não há esse consenso. Vejamos:

     

    Como é notório, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Parece ser mais correta a tese, encabeçada pela Professora Titular da USP Silmara Juny Chinellato, de que a proteção referente ao nascituro abrange também o embrião pré­implantatório in vitro ou crioconservado, ou seja, aquele que não foi introduzido no ventre materno. 27

     

    Todavia, a questão não é pacífica, pois há corrente liderada por Maria Helena Diniz que deduz que o embrião não está abrangido pelo art. 2.º do CC/2002, uma vez que se diferencia do nascituro por ter vida extrauterina. 28 Justamente por isso, o antigo Projeto de Lei Ricardo Fiúza (antigo PL 6.960/2002, atual PL 699/2011), pretende incluir no comando a menção expressa ao embrião, encerrando a polêmica doutrinária.

     

     

    FONTE: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • A questão julgada pelo STJ não se deu bem nos termos expostos na questão. No caso, além da mãe não residir com o filho, ainda que não tivesse perdido o Poder Familiar sobre o adolescente, o pai adquiriu de maneira irregular uma arma de fogo que, na oportunidade, foi utilizada culposamente para matar uma pessoa. Vide informativo 416 STJ.

  • Nascituro não tem direito, tem expectativa de direito. Dada a concepção natalista adotada pelo ordenamento jurídico pátrio a capacidade jurídica é adquirida com o nascimento com vida.

  • d) Errado. De acordo com o art. 228, § 2º CC, as pessoas com deficiência poderão testemunhar, inclusive sendo assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    e) Errado. O STJ tem um julgado (RESP 931.556 e RESP 1.415.727 Informativo 547) dizendo que o nascituro tem direito a danos morais. A jurisprudência e doutrina cada vez mais abraçam a teoria da concepção e não a teoria natalista.

    De acordo com a teoria natalista, a personalidade teria inicio diante do nascimento com vida, sendo que a lei põe a salvo os direitos do nascituro. Mas para a teoria da concepção a personalidade tem início desde o momento da concepção embora alguns dos direitos só possam ser exercidos em sua plenitude diante com o nascimento com vida. 

  • a) Correta. Este assunto já caiu algumas vezes em prova.

    A 1ª parte desta alternativa tem respaldo no art. 928 CC. Lembrando que o art. 933 CC trata da responsabilidade objetiva dos pais com fundamento na responsabilidade por ato de terceiro.

    Responsabilidade solidária entre os pais: A letra “a” não trata da responsabilidade solidária entre pais e filhos. Ela fala da responsabilidade solidária entre os pais. Isso significa que o credor pode cobrar a dívida, ou pleitear a indenização, do pai ou da mãe, pois a responsabilidade dos pais é solidária. Isso possibilita que o credor cobre a integralidade da indenização de qualquer um dos dois.

    Só temos uma hipótese de responsabilidade solidária entre pais e filhos: que é a hipótese de emancipação voluntária.

    Vide enunciado 41 do CJF.

    “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.”

                           “Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

                           Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

                           I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;”

    Com relação à mãe (se responde ou não responde): O STJ entende que não obstante os pais exercerem o poder familiar, e em alguns casos exercerem a guarda compartilhada, o genitor  que naquele momento estiver exercendo autoridade de fato sobre o incapaz é que deve pagar indenização. Afasta-se portanto o dever de indenizar do outro genitor.

    Vide informativo 575 STJ.

    b) Errado. Não existe nenhum consenso doutrinário a respeito. Sobre este tema a doutrina é bastante divergente. Interessante distinção feita pela professora Maria Helena Diniz: quando se fala em nascituro é vida intrauterina. Quando se fala de embrião é vida extrauterina.

    Muitos doutrinadores falam que o embrião não estaria tutelado pelo art. 2º do CC, embora haja projeto de lei neste sentido (no sentido do art. 2º do CC  proteger o embrião).

    Mas a matéria é polêmica e não há nenhum consenso na doutrina.

    c) Errado. Vide art. 4º, III do CC (com as modificações promovidas pelo Estatuto da pessoa com deficiência). São consideradas relativamente incapazes.

  • SÓ RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATOS PRATICADOS PELO FILHO INCAPAZ - BASEADO EM QUESTÕES FREQUENTES:

    O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Já foi questão cobrada pelo CESPE).

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

     

    - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seu genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    - Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

    * Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja na sob sua autoridade de forma conjunta.

  • SÓ RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATOS PRATICADOS PELO FILHO INCAPAZ - BASEADO EM QUESTÕES FREQUENTES:

    O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Já foi questão cobrada pelo CESPE).

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

     

    - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seu genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    - Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

    Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja na sob sua autoridade de forma conjunta.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (A alternativa "a" também estaria incorreta):

    RESPONSABILIDADE DOS FILHOS E SEUS PAIS

    O incapaz tem responsabilidade subsidiária e mitigada (mas tem responsabilidade!!!)

    Não há litisconsórcio passivo necessário

    É possível que se intente ação contra pai e filho (nesse caso estaremos diante de litisconsórcio facultativo e simples)

    A condição de guardião não é requisito essencial para a responsabilização. (a responsabilidade é fundada na autoridade parental, que não se esgota na guarda, ou seja, mesmo divorciado, há responsabilidade);

    JULGADO: Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).

  • Artigos pertinentes: 928 e 932, I, cc.

    Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).

    Direito do Nascituro á danos morais= O STJ (RESP 931.556 e RESP 1.415.727 Informativo 547)

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

    Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja na sob sua autoridade de forma conjunta.

  • Pai vs Mãe = Resp. SOLIDÁRIA

    Pais vs Filhos = Resp. SUBSIDIÁRIA