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ID
2531482
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Contrato administrativo é o ajuste que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. Sobre esses contratos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    CLÁUSULAS EXORBITANTES

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Letra C:

    ART. 65, L. 8666/93

    Os Contratos Administrativos poderão ser alterados nos seguintes casos:

    - Unilateralmente pela Administração: 

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 

    b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei de Licitações.

    - Por acordo das partes: 

    a) quando conveniente à substituição da garantia de execução; 

    b) quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; 

    c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; 

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

    Letra D:

    art. 79, I, L. 8666/93

  • A alternativa A também está correta, os contratos administrativos realmente são personalíssimos, devendo a Administração contratar o vencedor do processo licitatório (se ela efetivamente for contratar - princípio da adjudicação compulsória). Talvez a banca tenha considerado como incorreta apenas em relação à segunda parte, eis que a subcontratação é admitida, mas exigindo: a) autorização no edital e no contrato; b) delegação apenas parcial da obra ou do serviço; c) submissão do subcontratado às mesmas formalidades e fiscalizações do subcontratante; d) autorização expressa da Administração Pública e e) viabilidade da execução pelo subcontratado (deve ter as habilitações, capital, condições técnicas e de pessoal).