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Segundo o disposto no art. 116 da Lei nº 6.015/73, a Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas possui apenas dois Livros, o "A" e o "B".
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ALTERNATIVA - D- Está errada, porque não existe o Livro “C”
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
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A) LRP, Art. 114. No RCPJ serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
B) LRP, Art. 114. No RCPJ serão inscritos: II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
C) LRP, Art. 114. No RCPJ serão inscritos: III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
D) LRP, Art. 116:
Art. 116. Haverá, para o RCPJ, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei 6.216/75).
I - Livro A, para inscrição dos contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas (I e II, 114), com 300 folhas;
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
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A = fundações, associações (300 fls); B = impresas gráficas, de rádio ,etc... (150 fls), Livro de Protocolo Geral. Não confundir com os livros do RCPN: A = Nascimento, B = Casamento e C = Óbitos
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão
inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou
compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias,
bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas
nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos
jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de
notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 114, I da Lei 6.015/1973.
B) CORRETA - Redação do artigo 114, II da Lei de Registros Públicos.
C) CORRETA - Reprodução do artigo 114, III da Lei 6.015/1973.
D) FALSA - Pelo Novo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro, em seu artigo 484, existem dois tipos de livros obrigatórios no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. O livro A, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias,fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos e o livro B para para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Poderá haver ainda, facultativamente, o livro de Protocolo para apontamento de todos os títulos apresentados a registro.
GABARITO: LETRA D
DICA: Nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas serão registrados os diretórios municipais dos partidos políticos, quando deverão apresentar ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório municipal e cópia da última alteração estatutária do partido conforme Orientação Técnica do IRTDPJ Brasil. (extraído do site do IRTDPJ Brasil em agosto de 2020).