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ID
2531764
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.015/73, todas as assertivas estão corretas , EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B – O MP tem que intervir, independentemente da representação pelo responsável legal do incapaz. LEI 6.015/73:

     

    “A” - Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

     

    “B” - Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.    

     

    “C” - Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data. 

     

    “D” - Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:                   

     

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

  • Letra B

    Lei 6.015/73, Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público. 

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento do candidato sobre a hipoteca, disciplinada no Código Civil Brasileiro e também na Lei de Registros Públicos.
    A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. A hipoteca reveste-se, em breve síntese, da característica de ser acessória em relação ao principal, a obrigação, indivisível, na medida em que pagamento parcial da dívida não causa levantamento parcial da hipoteca, especialidade, posto que exige a descrição da obrigação e do imóvel hipotecado, publicidade, pois deve ser registrada no cartório de registro de imóveis para que se produza efeito erga omne  e induz preferência, uma vez que o credor hipotecário tem preferência no caso de concurso de credores. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 704/709, 2017).
    Sendo assim, analisemos as alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 266 da Lei de Registros Públicos.
    B) INCORRETA - O artigo 274 da Lei 6.015/1973 exige na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz a intervenção do Ministério Público.
    C) CORRETA - Redação do artigo 254 da Lei 6.015/1973.
    D) CORRETA - Hipótese de cancelamento de hipoteca trazida pelo artigo 254, I da Lei de Registros Públicos. Poderá ser cancelada ainda nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, ou seja, em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil) e na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. 
    GABARITO: LETRA B
    DICA: Ao contrário da remição requerida pelo adquirente, a remição pelo segundo credor não extingue a hipoteca, mas apenas transfere para o segundo credor todos os direitos da hipoteca anterior, que serão cumulados com os seus próprios direitos. Assim, atentar-se para a possibilidade da remição não liberatória em questões que cobram as hipóteses de extinção da hipoteca. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 718, 2017).