GABARITO B – O MP tem que intervir, independentemente da representação pelo responsável legal do incapaz. LEI 6.015/73:
“A” - Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
“B” - Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.
“C” - Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.
“D” - Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
Trata-se de questão que exige o conhecimento do candidato sobre a hipoteca, disciplinada no Código Civil Brasileiro e também na Lei de Registros Públicos.
A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. A hipoteca reveste-se, em breve síntese, da característica de ser acessória em relação ao principal, a obrigação, indivisível, na medida em que pagamento parcial da dívida não causa levantamento parcial da hipoteca, especialidade, posto que exige a descrição da obrigação e do imóvel hipotecado, publicidade, pois deve ser registrada no cartório de registro de imóveis para que se produza efeito erga omne e induz preferência, uma vez que o credor hipotecário tem preferência no caso de concurso de credores. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 704/709, 2017).
Sendo assim, analisemos as alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 266 da Lei de Registros Públicos.
B) INCORRETA - O artigo 274 da Lei 6.015/1973 exige na remição de hipoteca legal em que haja interesse de
incapaz a intervenção do Ministério Público.
C) CORRETA - Redação do artigo 254 da Lei 6.015/1973.
D) CORRETA - Hipótese de cancelamento de hipoteca trazida pelo artigo 254, I da Lei de Registros Públicos. Poderá ser cancelada ainda nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, ou seja, em razão de procedimento
administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código
de Processo Civil) e na conformidade da legislação
referente às cédulas hipotecárias.
GABARITO: LETRA B
DICA: Ao contrário da remição requerida pelo adquirente, a remição pelo segundo credor não extingue a hipoteca, mas apenas transfere para o segundo credor todos os direitos da hipoteca anterior, que serão cumulados com os seus próprios direitos. Assim, atentar-se para a possibilidade da remição não liberatória em questões que cobram as hipóteses de extinção da hipoteca. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 718, 2017).