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ALTERNATIVA CORRETA – “A” – Código Civil
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
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Para complementar:
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
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Inclusive, porque é dever do condômino dar à sua parte a mesma destinação do edifício:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
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Realmente, usar da coisa conforme a sua destinação não é facultado ao condômino. É um dever, não um direito, portanto
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Imagine se um condômino tivesse o direito de transformar seu apartamento em uma boate, puteiro, igreja, não haveria paz, haveria?
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O condômino só pode votar nas deliberações da assembleia e delas participar se estiver quite com suas obrigações.
Caloteiro não tem voz.