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Questão deve ser anulada, uma vez que "Nomeação à Autoria" não figura mais como hipótese de intervenção de terceiro.
Quando a matéria se referir à antiga nomeação à autoria, deve-se questionar através de preliminar na contestação.
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Concordo. Essa questão deveria ter sido anulada uma vez que nomeação à autoria deixou de ser forma de intervenção de terceiros, de acordo com o NCPC.
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Conforme comentários dos colegas, a questão merece anulação, já que no novo Código de Processo Civil não há mais previsão para a antiga hipótese de intervenção de terceiros, denominada "nomeação à autoria".
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Nomeação a autoria não existe, logo a alternativa C também está errada. Como não houve anulação dessa questão? Aliás, o elaborador dela "tá sabendo bem" o novo CPC né.
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Curiosamente, caiu a seguinte questão na mesma prova: (Q800240)
São formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil/2015, EXCETO:
a) Assistência.
b) Nomeação à autoria.
c) Chamamento ao processo.
d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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Entendo que apesar da nomeação da Autoria não ser mais uma hipótese de intervenção de terceiros, continua a vigorar como técnica processual de correção do polo passivo, por isso colocado o ''procedimento'', estando correta a alternativa ''c''. No entanto, como no enunciado se refere a intervenção de terceiros, a questão deveria ser anulada.
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Galera, vamos usar essas questões passíveis de anulação para estudar os institutos das outras alternativas!
Sobre a letra "D", houve inversão dos conceitos.
Achei os conceitos, mas sob as hipóteses do Antigo CPC.
Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.
Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2022356/como-podem-ser-classificadas-as-intervencoes-de-terceiro-andrea-russar-rachel
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a) O terceiro não é parte da lide enquanto não estiver inserido na relação processual.
b) As formas de intervenção de terceiros poderão se dar por provocação ou voluntariamente.
c) Nomeação a autoria não é forma de intervenção de terceiro, apenas poderá ser suscitada como preliminar na contestação. art. 338
d) Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.
Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.
Gab. D (questão deveria ser anulada, pois a C também está errada.)
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Indicar para comentário pelo amor de Deus.
Ao que parece a noção de intervenção Ad excludendum, também não tem mais espaço com o advento do NCPC, uma vez que a antiga oposição, não se encontra mais no capítulo referente à intervenção de terceiros, não havendo outra que faça as vezes.
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Quanto à alternativa A), merece destaque que o TERCEIRO NÃO É PARTE, mas sim SUJEITO PROCESSUAL. Após integrar a lide, não adquire o status de "parte", continuando a ser um sujeito processual com interesse jurídico, ainda que indireto (vide assistente simples), na resolução do conflito.
Portanto, a meu sentir, em razão da atecnia na elaboração da alternativa A), essa estaria INCORRETA.
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ad coadJuvandum = 3º aJuda uma das partes (Assistência)
ad excludendum = 3º quer excluir uma das partes (Oposição que agora é procedimento especial art. 682/689 do NCPC).
2018 será um ano de muitas Glórias!!!
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Em relação a letra C.
Queria deixar bem claro duas informações cruciais sobre NOMEAÇÃO À AUTORIA:
- A NOMEAÇÃO À AUTORIA DEIXOU DE EXISTIR COMO UMA ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
- A NOMEAÇÃO À AUTORIA , COM O NOVO CPC, EXISTE COMO UMA ESPÉCIE DE INCIDENTE DE SANEAMENTO DENTRO DA CONTESTAÇÃO ( ART.338-339 )
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ERREI PORQUE FIZ ESSA QUESTÃO ANTES!
Q848540
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assistência, Chamamento ao Processo, Denunciação da Lide (+ assunto)
Ano: 2017
Banca: PUC-PR
Órgão: TJ-MS
Prova: Analista Judiciário - Área Fim
Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:
a) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria.
b) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
d) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
e) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação.
GABARITO D
A "E" PARA ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!
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Questão passível de anulação. Claramente o examinador se valeu do CPC/73, ignorando por completo o novo Código.
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Nomeação à Autoria no NCPC ? pobre examinador desatualizado.
#Jesusmeugrandemestre !!!
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O que é isso??? Nomeação à autoria no novo CPC? Oi? Como? PQP!
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Deve ser anulada por ter duas alternativas incorretas. C e D.
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Nomeação a autoria e oposição foram excluídas do rol de intervenção de terceiros pelo NCPC !!!
A alternativa D) está correta, vejamos :
Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.
Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.
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Diogo Silva, a alternativa 'D' está incorreta porque inverte os conceitos. Repare na palavra "respectivamente".
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Alternativa A) De fato, se o terceiro não tiver integrado a lide, não há possibilidade de ser considerado "parte" na relação processual. Apesar da afirmativa ter sido feita de forma genérica, é preciso ter cuidado na utilização do termo "parte", por ainda que o terceiro passe a estar presente no processo, ele não será considerado, tecnicamente, "parte", mas, sempre, "terceiro". O termo "partes" refere-se aos sujeitos do processo: ao autor - quem exerce o direito de ação - e ao réu - contra quem o autor propôs a ação. O "terceiro", por sua vez, refere-se exatamente a quem está presente no processo mas que não é "parte", sendo definido por exclusão - é terceiro quem não é parte. Afirmativa correta.
Alternativa B) Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos correta a afirmativa. E baseamos nosso entendimento no seguinte excerto retirado da doutrina: "Na intervenção de terceiros, alguém que não tomava parte no processo desde o início, dele passa a participar, por opção dele mesmo ou de uma das partes. Deve haver interesse jurídico que justifique tal intervenção" (WAMBIER, Luiz
Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 352). Quando a doutrina afirma que o terceiro poderá participar do processo "por opção dele mesmo", quer dizer que pode participar do processo "voluntariamente"; e quando diz que pode participar "por opção de uma das partes" quer dizer que a sua intervenção pode se dar "por provocação". É claro que algumas formas de intervenção poderão ser dadas apenas voluntariamente - a exemplo da assistência - e outras apenas por provocação - a exemplo da denunciação da lide -, mas isso não torna a afirmativa, feita de forma genérica, incorreta. Afirmativa correta.
Alternativa C) O Código de Processo Civil
- Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros:
assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao
processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.
Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A
nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de
terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) As definições estão invertidas. “Ad coadjuvandum" é quando o terceiro atua em auxílio da parte, e "ad excludendum" é quando o terceiro ingressa no processo excluindo a parte. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letras C e D. - A questão deveria ser anulada pela banca examinadora.
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????????
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Professora do QC:
Alternativa C) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) As definições estão invertidas. “Ad coadjuvandum" é quando o terceiro atua em auxílio da parte, e "ad excludendum" é quando o terceiro ingressa no processo excluindo a parte. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letras C e D. - A questão deveria ser anulada pela banca examinadora.
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Tinha que ser o Chaves (CONSULPLAN) mesmo!
A mesma banca, no mesmo concurso tem interpretações divergentes.
Nessa questão coloca a nomeação a autoria na interveção de terceiros e depois na Q800240 excluiu o referido instituto da intervenção de terceiros.
Vai entender essa banca...
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Banca colocando nomeação a autoria como intervenção de terceiro. Será que quem fez essa questão sabia do novo CPC.. fica aí o questionamento
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Apesar de ter acertado essa questão foi sacanagem, só acertei porque a alternativa "D" tava muito na cara que era falsa. Pois como disseram, nomeação a autoria não é intervenção de terceiro, e o próprio enunciado da questão fala sobre "intervenção de terceiros".
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Nomeação a autoria continua tendo natureza de intervenção de terceiro, do ponto de vista científico, na Disciplina Direito Processual. A questão não perguntou " De acordo com o Novo CPC".
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Lendo essa D deu pra ver que o erro tava na cara mesmo kkkkkk...mas nem me atentei já que der acordo com o novo CPC nem nomeação à autoria existe mais! Típica questão pra lascar o candidato mesmo!
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os termos em latim do item D parecem feitiços do Harry Potter kkkkk
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O fato da nomeação à autoria não mais estar prevista no NCPC não significa que ela não existe mais, apenas que ela não é mais aplicada ao processo civil brasileiro!
O seu conceito continua sendo o mesmo, logo, a letra C está correta e, na minha visão, não é passível de anulação.
*ps: errei a questão e marquei letra D.
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Também acredito que a questão é passível de anulação. A nomeação a autoria não faz mais parte do CPC. De acordo com o novo regramento, a parte, ao aduzir sua ilegitimidade, deve indicar o verdadeiro responsável pela demanda, ou seja, informa quem deve configurar no polo passivo da lide.
Nesse aspecto, ainda que a essa indicação seja uma espécie de " nomeação a autoria", tal instituto não é previsto no regramento processual civil.
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DESATUALIZADA
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Não vi nada de anormal nessa questão. O gabarito é claramente a letra "D".
"A" e "B" estão corretas. Dispensam comentários.
"C" está correta. A nomeação à autoria é, de fato, um procedimento à cargo do réu para corrigir o polo passivo da relação processual quando este alegar sua ilegitimidade (art. 339 da Lei 13.105/2015). O NCPC deixou de prever a nomeação à autoria como intervenção de terceiros (portanto é um assunto que tem tudo a ver com a intervenção de terceiros e é isso que a questão pede: 'sobre a intervenção de terceiros...') mas não significa que o instituto foi abolido por completo. Simplesmente não se trata mais de intervenção de terceiros, como era antes.
"D" está ERRADA. As definições estão invertidas.