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NOVO CPC
Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.
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gabarito D
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– “A regra é, portanto, a de que os recursos não têm efeito suspensivo e, por isso, é correto afirmar que as decisões recorridas, em geral, surtem seus efeitos. Exceção sentida (lamentavelmente) no novo CPC acerca da imediata eficácia da decisão recorrida é a da apelação, como se verifica do caput do art. 1.012, que acabou por preservar, na última etapa do processo legislativo, a regra prevista no caput do art. 520 do CPC de 1973. É uma caso que excepciona a regra do caput do art. 995, em que a própria lei impede a eficácia imediata da decisão recorrida. O parágrafo único do art. 995 generaliza a hipótese prevista no art. 558 do CPC de 1973 sobre a possibilidade de concessão ope judicis do efeito suspensivo. Trata-se da segunda exceção referida no caput do dispositivo, em que ‘decisão judicial em sentido diverso’ impede a eficácia imediata da decisão recorrida.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 638-639).
fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/08/artigo-988-ao-1008/
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Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
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§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso,
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
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Tudo bem a regra ser devolutivo, mas se o art. 1.029 prevê a concessão de efeito suspensivo, a questão não deveria considerar essa possibilidade?
Alguém na mesma dúvida?
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Gabarito D
Apesar de haver previsão expressa de efeito suspensivo em recurso extraordinário (REXT) e especial (RESP), a regra é que eles serão recebidos somente no efeito devolutivo. Como o efeito suspensivo é tratado como exceção no CPC 2015 (Art. 1.029, § 5º, e 995) é incorreto afirmar que REXT e RESP, assim como qualquer recurso, será recebido com efeito suspensivo - pois necessitará preencher os requisitos legais, além de exigir específico pronunciamento judicial a respeito:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (em regra não têm efeito suspensivo)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
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Quando ficarem na dúvida lembrem-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automaticamente) no processo civil é a apelação. Os demais têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).
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O SUSPENSIVO somente se o relator atribuir, mediante requerimento.
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A regra é a de que os recursos excepcionais - recurso extraordinário e recurso especial - são recebidos apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo somente será concedido mediante requerimento da parte.
É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:
"Art. 1.029, §5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
Gabarito do professor: Letra D.
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Efeito suspensivo automático somente a apelação !!!!!
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Gabarito D
No ordenamento jurídico brasileiro, temos dois tipos de efeito suspensivo. O primeiro deles, o efeito suspensivo “ope legis”, decorre automaticamente da lei. Assim, não há discricionariedade do juiz ou análise de algum pressuposto para concedê-lo. Decorre de forma automática da previsão legislativa. Um bom exemplo do efeito suspensivo “ope legis” é o da apelação. Em regra, o mero fato de se interpor a apelação já é o suficiente para a sentença de primeira instância ter a sua eficácia barrada.
Já o efeito suspensivo “ope judicis” é aquele que depende de análise e concessão judicial. Não é automático. Nesta espécie de efeito suspensivo, o requerente deve preencher alguns pressupostos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada. Um bom exemplo desta espécie é o Agravo de instrumento. O instituto, por si só, não impede que a decisão interlocutória produza seus efeitos. O relator é quem analisa se concede ou não o efeito suspensivo. Outros bons exemplos são a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução.
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Gabarito: D
EFEITOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
"O recurso especial e o extraordinário são dotados de efeito devolutivo, nos limites em que o recurso for admitido. Mas, em termos de profundidade, “admitido o recurso extraordinário ou recurso especial, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado” (art. 1.034, parágrafo único). Os recursos extraordinário e especial podem ter mais de um fundamento (arts. 102, III, e 105, III, da CF). Ainda que sejam admitidos por apenas um, será devolvido ao conhecimento do tribunal o exame dos demais fundamentos suscitados no recurso, relativos ao capítulo do acórdão que tenha sido impugnado. Por exemplo, ainda que o recurso tenha sido admitido por dissídio jurisprudencial, o tribunal pode acolhê-lo com base, por exemplo, na negativa de vigência de lei federal. Os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo, com a ressalva da hipótese do art. 987, § 1º,
do CPC. Mas será possível ao interessado requerê-lo, na forma prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC. O efeito será
concedido se relevante a fundamentação do recurso, quando a demora puder causar dano irreparável ou de difícil
reparação. O RE e o REsp não têm efeito translativo, diante da exigência do prequestionamento, que não permite o reexame de matéria não ventilada, ainda que de ordem pública ". (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 9ª Edição, 2018, página 808).
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Gabarito Letra (d)
REGRA GERAL : RECEBIMENTO COM EFEITO DEVOLUTIVO
Art. 1.029; § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [ EXCEÇÃO]
OU SEJA, SÃO RECEBIDOS COM EFEITO DEVOLUTIVO, SE DEPOIS VOCÊ QUISER PEDIR EFEITO SUSPENSIVO PODE.
MAS O RECEBIMENTO MESMO É SÓ COM EFEITO DEVOLUTIVO
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Gabarito: Alternativa D.
D - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos somente no efeito devolutivo.
Art. 1.029, § 5º do CPC/2015. § 5 O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
Em regra, os recursos extraordinário e especial serão recebidos somente no efeito devolutivo, mas de acordo com o parágrafo do artigo acima exposto, é cabível o efeito suspensivo, como exceção.
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A respeito dos recursos nos tribunais superiores, marque a alternativa correta:
D) Os recursos extraordinário e especial serão recebidos somente no efeito devolutivo. [Gabarito]
Art. 1.029 - [...]
§ 5º do CPC/2015. § 5 O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
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NCPC Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (em regra não têm efeito suspensivo)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
NOVO CPC
Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.
Na dúvida lembrem-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automaticamente) no processo civil é a apelação (caput do art. 1.012).
Os demais têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).
NCPC Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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Em regra, o recurso extraordinário e o recurso especial serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Nada impede, entretanto, que a parte requeira a concessão do efeito suspensivo:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso,
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Dessa forma, a alternativa correta é a ‘d’, por retratar a regra.
Resposta: D