SóProvas


ID
2531917
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que demonstra hipótese em que o instituto da prevenção NÃO é utilizado para a fixação do foro competente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “B”

     

    Prevenção significa antecipação, e concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, prevalente é aquele que primeiro pratica atos do processo ou medidas relativas ao futuro processo.

     

    ALTERNATIVA “A” - Conexão é a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas pelo mesmo órgão jurisdicional. Infrações conexas são aquelas que estão interligadas,  merecendo portanto, em prol da celeridade do feito e para evitar decisões contraditórias, apreciação em processo único. Via de regra, quando há concurso de jurisdições de mesma categoria, prevalecerá aquela em  que ocorreu a consumação do crime mais grave, por exemplo roubo praticado em BH e receptação consumada em Contagem, prevalecerá BH, porque o roubo é mais grave. Como a questão afirma que os delitos possuem a mesma pena, logo a competência se dará pela PREVENÇÃO.

     

    ALTERNATIVA “B”– Quando houver mais de uma Vara para qual o inquérito possa ser direcionado, via de regra, ocorrerá a distribuição, podendo o processo “cair” em qualquer delas, uma vez que a distribuição é um critério concreto de fixação de competência. Se antes da distribuição do inquérito algum juiz pratica ato relevante relacionado ao delito investigado, e posteriormente o inquérito distribuído por sorteio ao invés de ser distribuído por dependência, o juiz que ali despachar NÃO SERÁ PREVENTO, haja vista que a prevenção já ocorreu, lá atrás, ao juiz que primeiro apreciou o fato que tangencia, ao menos, superficialmente, o mérito da demanda condenatória.

     

    ALTERNATIVA “C” – CPP:

     

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

            § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

            § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

     

    ALTERNATIVA D – CPP:

     

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • RESUMO

    GAB B!

     

    b)Quando houver mais de uma Vara para a qual o inquérito possa ser direcionado, porém antes da distribuição, algum juiz pratica ato relevante relacionado ao delito investigado. 

     

    Antes da distribuição não há fixação da competência por prevenção, logo os atos processuais relevantes praticados pelo Juiz não o torna prevento!

  • B – CERTA. Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois
    ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
    Acho o gabarito estranho porque, na verdade, o juiz que pratica algum ato relevante antes da distribuição se torna, justamente, prevento, e o enunciado diz “...em que o instituto da prevenção NÃO é utilizado...”. Enfim, também marquei esta.

  • Excelente!!!!
  • Questiono a assertiva "a" da seguinte forma: não havendo foro prevalente, por serem os delitos (nº indeterminado) da mesma categoria de jurisdição e tiverem as mesmas penas, não deveria a competência ser firmada pela prevenção, sim pela preponderância do lugar em que houver ocorrido o maior nº. de infrações.

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

  • Não entendi..

  • Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

  • Gaba: B

     

    a)  Quando não houver, mesmo no caso de conexão, foro prevalente, por serem os delitos da mesma categoria de jurisdição e tiverem as mesmas penas.  

     

    Crimes de competência de Juízos de mesma categoria:


    Primeiro se utiliza o critério de fixação da competência territorial com base na local em que ocorreu o crime que possuir pena mais
    grave. Se as penas forem idênticas, utiliza-se o critério do lugar onde ocorreu o maior número de infrações penais. Caso as penas sejam idênticas e tenha sido cometido o mesmo número de infrações penais, ou, ainda, em qualquer outro caso, aplica-se a fixação da competência pela prevenção.

     

    b)  Quando houver mais de uma Vara para a qual o inquérito possa ser direcionado, porém antes da distribuição, algum juiz pratica ato relevante relacionado ao delito investigado.  CORRETO

     

    c) Quando desconhecido o lugar da infração e o réu tiver duas residências.

    Não sendo conhecido o lugar da infração: a competência será regulada pelo lugar do domicílio ou residência do réu.
    1. Se o réu tiver mais de uma residência – Prevenção.
    2. Se o réu não tiver residência ou for ignorado seu paradeiro - juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

     

    d) Quando for cometido crime permanente no território de duas ou mais comarcas.  

     

    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
    prevenção.

  • Questão sem nexo. Porque no caso da alternativa B fala em fato relevante, o que é dito pelo art. 83 para definir a prevenção em mais de uma vara

  • Primeiro deve ser utilizado o critério da quantidade de infrações, somente após é fixada a competência em razão da prevenção. O gabarito não pode ser a alternativa "a". 
    Na assertiva "b" aponta especificamente o critério da prevenção (primeiro juízo que tomou conhecimento do fato). Sendo esta, no meu entendimento, a alternativa correta.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

  • Vamos indicar para comentário

  • Indicada para comentário.

  • WTFFFFFFFFFFFF??

  • Essa questão vai ser anulada, ou foi anulada, porque o enunciada pede para marcar quando Não é utilizada a prevenção, porém a alternativa é o artigo 83 do CPP, alguém discorda? Eu não vejo sentido nessa questão
  • LETRA B (Correta)

    É possível que a interceptação telefônica seja decretada por um juiz que atue em Vara de Central de Inquéritos Criminais mesmo que ele não seja o competente para conhecer da futura ação penal que será proposta. Não há, neste caso, nulidade na prova colhida, nem violação ao art. 1º da Lei nº 9.296/96, considerando que este dispositivo não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário). Admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente (Inf. 816, STF).

  • a) (ERRADA) Art. 78, II, "c", c/c Art. 83, ambos CPP;

    b) (CERTA) O critério é o da DISTRIBUIÇÃO, conforme Art. 75 c/c Art. 69, IV, ambos do CPP;

    c) (ERRADA) Art. 72, §§1º e 2º, c/c Art. 83, ambos do CPP;

    d) (ERRADA) Art. 71 c/c Art. 83, ambos do CPP

  • A pegadinha da letra b) era "porém antes da distribuição"...

    Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

  • Art. 83 CPP.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense,
    2014.
     

    Ato do processo ou medida a este relativa: ato do processo é decisão jurisdicional pertinente à ação penal em andamento, como ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa. Medida a este relativa significa a possibilidade de não haver processo instaurado e, durante a fase de investigação, o magistrado ser chamado a proferir decisão de caráter jurisdicional, como a concessão de mandado de busca e apreensão, a decretação de uma prisão preventiva ou até a decretação de uma medida assecuratória. Nessas hipóteses, torna-se prevento para julgar o caso, bem como as infrações conexas ou continentes. Despachos proferidos no inquérito, de caráter meramente administrativo, como a concessão de prazo ou o deferimento de diligências requeridas pelo representante do Ministério Público não previnem o juízo.
     

  • ...a única explicação que considero " aproveitável" para justificar a alternativa (b) como correta, nesta ordem, onde não se aplica uma regra absoluta de Prevenção, é uma referência que tomo por parte das audiências de custódia. 

  • Resolvi 59 questões de Processo Penal da Consulplan e acertei 57, mas essa questão me deixou arrepiado!

    Em 24/07/2018, às 10:04:20, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/07/2018, às 13:22:17, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/06/2018, às 10:31:13, você respondeu a opção A.Errada!

     

    É mole ou quer mais?

  • A alternativa (A) não vai contra o próprio texto do art. 78, II, "b"? Pois salvo melhor juízo o referido art. diz que no caso das penas serem de mesma gravidade o critério de fixação da competência será o local em que ocorreu o maior número de crimes.

     

    Não consigo ver como a alternativa (A) possa estar errada.

  • CAPÍTULO VI

    DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

     

  • B- caso de decisões de juiz plantonista, ele não fica prevento. 

  • A. Prevenção: Quando não houver, mesmo no caso de conexão, foro prevalente, por serem os delitos da mesma categoria de jurisdição e tiverem as mesmas penas. 

     

    Fundamento:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:    

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

     

    ________________________

     

    B. Não é necessariamente ocorre Prevenção: Quando houver mais de uma Vara para a qual o inquérito possa ser direcionado, porém antes da distribuição, algum juiz pratica ato relevante relacionado ao delito investigado.

     

    Fundamento: É o caso, por exemplo, dos juízes plantonistas que praticam ato relevante relacionado ao processo. Não necessariamente o juiz será prevento em todas as situações nas quais atuar na fase pré-processual.

     

    Embora o parágrafo único do art. 75 estabeleça que a distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal, saliento que são atos decisórios referentes ao processo. No entanto, há atos não decisórios que não acarretam a prevenção. Por exemplo, não haverá prevenção quando existir critério legal especial para fixação de competência; pedido de HC de exclusivo conteúdo constitucional; remessa de cópia de autos de prisão em flagrante sem requerimento a ser apreciado; atos sobre matéria administrativa ou correcional; quando o juiz plantonista, por sua competência ordinária, não puder conhecer da causa, entre outros.

     

    ________________________

     

    C. Prevenção: Quando desconhecido o lugar da infração e o réu tiver duas residências.

     

    Fundamento:

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1º. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    ________________________

     

    D. Prevenção: Quando for cometido crime permanente no território de duas ou mais comarcas.

     

    Fundamento:

    Art. 70, § 3º.  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • não entendi nada!!!

    a velha e má questão pra desaprender!!!

  • Tem nego que ainda comenta como se a questão tivesse corretíssima, é impressionante. Ficou muito ruim esse enunciado, se a prevenção não *iria* ser aplicada então o verbo deveria estar no futuro, pois em todas as quatro optativas são dadas situações em que se aplica a prevenção. Importante ressaltar que na B, no caso do inquérito que ainda irá ser distribuído, ainda assim se usará o critério da prevenção para não competir a nenhum juízo por distribuição. Essa questão está incorreta por todas as formas de se interpretar.

  • Quanto à assertiva B), entendo que é uma questão de norma de cada Estado. Aqui no RS, por exemplo, o juiz ficará prevento. Não se trata de juiz plantonista. Esse sim, não fica prevento. Porém, o juiz que pratica algum ato antes da distribuição do inquérito, como, por exemplo, busca e apreensão, representação pela PP, fica prevento para o inquérito. Isso é uma coisa natural.

    Até porque, em algumas medidas cautelares, o procedimento é distribuído como se fosse inquérito e quando esse fica pronto a polícia o remete como inquérito complementar e é apenas juntado ao procedimento.

  • Sobre a letra B...

    PREVENÇÃO

    -Critério residual de fixação da competência.

    -Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (art. 83/CP)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA. SUSCITADO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS (CASAL) ACUSADOS DA PRÁTICAS DE DIVERSOS CRIMES DE FURTO PELA CIDADE. DECISÃO DO JUÍZO SUSCITANTE DEFERINDO REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS. DECISÃO BASEADA EM INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO DISTRIBUÍDO. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. NO ÂMBITO CRIMINAL, SOMENTE SE PODE FALAR DE PREVENÇÃO EM HAVENDO PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL FIXADA AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA. CONFLITO ACOLHIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-RR - CC: 08330698520168230010 0833069-85.2016.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. , Data de Publicação: DJe 21/08/2018, p.)

    Obs. 1: As decisões proferidas por magistrados de plantão, em dias não úteis ou relacionadas ao julgamento de HC interposto contra ato praticado pelo delegado na fase de IP não firmam o juízo prevento para o julgamento da ação principal.

    Obs. 2: Súmula 706 STF É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • "Não firma prevenção a atuação do magistrado em apreciação de Habeas Corpus impetrado ainda na fase do inquérito tendo o delegado como autoridade coatora. Sendo o Habeas corpus ação autônoma de impugnação, não vai se prestar a estabelecer tal vínculo". 

    Nestor Távora. 

  • Uai, entendi foi poha nenhuma desse enunciado!

  • Discordo do gabarito. A alternativa A) ao meu ver está mais errada que a B), se for analisar por exceções ou julgados

    A) Quando não houver, mesmo no caso de conexão, foro prevalente, por serem os delitos da mesma categoria de jurisdição e tiverem as mesmas penas.

    >Nesse caso ainda deve-se verificar a quantidade de delitos antes de seguir para a prevenção como critério

    B) Quando houver mais de uma Vara para a qual o inquérito possa ser direcionado, porém antes da distribuição, algum juiz pratica ato relevante relacionado ao delito investigado.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    C) Quando desconhecido o lugar da infração e o réu tiver duas residências.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    D) Quando for cometido crime permanente no território de duas ou mais comarcas.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • LETRA B

    Segundo Renato Brasileiro(CPP comentado 2019), duas são os requisitos para configurar a prevenção nesse caso:

    a) existência de prévia distribuição: o art. 83 do CPP deve ser compreendido em conjunto com o art. 75, parágrafo único, ou seja, só se pode cogitar de prevenção da competência quando a decisão, que a determinaria, tenha sido precedida de distribuição, por isso que não previnem a competência decisões de juiz de plantão, nem as facultadas, em caso de urgência, a qualquer dos juizes criminais do foro;

    b) deve a medida ou diligência apresentar o mesmo caráter decisório encontrado nas hipóteses exemplificadas na regra contida no parágrafo único do art. 75 do CPP. Vejamos alguns exemplos de diligências que previnem o juízo: b.l) concessão de fiança (arts. 321 a 350); b.2) conversão da prisão em flagrante em preventiva ou temporária (CPP, art. 310, II); b.3) decretação de prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) ou de prisão temporária (Lei n. 7.960/89); b.4) pedidos de medidas assecurató- rias dos arts. 125 a 144 do CPP; b.5) pedidos de provas, como expedição de mandado de busca e apreensão, interceptação telefônica ou quebra de sigilo bancário; b.6) manifestação do juízo acerca da regularidade da prisão em flagrante delito, quando comunicado nos termos do art. 5o, inciso LXII, da Carta Magna.

    Eu estava confundindo a questão pq imaginei que a distribuição era do processo, mas na verdade ela fala do inquérito.

    STJ:"(...) Mesmo antes do oferecimento da denúncia o Juiz torna-se prevento para a análise e julgamento do processo se teve a oportunidade de se manifestar, na fase do inquérito policial, sobre a regularidade da prisão em flagrante delito. (...) Ordem denegada". (STJ, 6aTurma, HC 108.528/PE, Relatora Ministra Jane Silva, DJe 15/09/08).

  • COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    A competência por prevenção (prevenire = vir antes) ocorre quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato ou na determinação de alguma medida, mesmo antes de oferecida a denúncia ou queixa (CPP, art. 83).

    CPP, Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    Qualquer ato do processo praticado pelo magistrado que contenha certa carga decisória, ainda que anterior ao oferecimento da peça acusatória (mas já distribuído), já é suficiente para prevenir a jurisdição.

    Não tornam o juízo prevento:

    a) HC em primeiro grau (v.g., quando um habeas corpus é impetrado contra ato de um delegado), por se tratar de matéria especificamente constitucional;

    b) quando o juiz remete cópia dos autos ao MP (art. 40 do CPP);

    c) atos do juiz de plantão não tornam o juízo prevento – após o fim do plantão, o processo deve ser objeto de distribuição;

    d) a simples antecedência de distribuição de inquérito policial, ou mesmo de ação penal ainda não despachada, também não gera a prevenção do juízo, por não conterem nenhuma atuação jurisdicional.

  • to tentando entender desde a meia noite kkkk Não consegui.

  • Letra B

    Manual de processo penal 2019 - Renato brasileiro, pag 581

    A fim de que essa diligência anterior à denúncia fixe a competência por prevenção, duas condições devem estar presentes

    a) existência de prévia distribuição: o art. 83 do CPP deve ser compreendido em conjunto com o art. 75, parágrafo único, ou seja, só se pode cogitar de prevenção da competência quando a decisão, que a determinaria, tenha sido precedida de distribuição, por isso que não previnem a competência decisões de juiz de plantão, nem as facultadas, em caso de urgência, a qualquer dos juizes criminais do foro

  • Questão extremamente mal elaborada e que, na minha opinião, não tem gabarito.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência fixada por prevenção prevista no Código de Processo penal. A prevenção é um critério residual de competência e ocorre quando, não sendo possível utilizar os vários outros critérios para estabelecer a competência do juiz, porque há mais de um que, pela situação gerada, poderia conhecer do caso, deve-se aplicar o critério da prevenção (é o conhecimento, em primeiro lugar, de uma questão jurisdicional, proferindo qualquer decisão a seu respeito). (NUCCI, 2014, p. 211). A regra geral está inserida no art. 83 do CPP. Analisemos então cada uma das alternativas, lembrando que a questão pede qual situação não se verifica a prevenção.


    a) ERRADA. Ao se analisar a competência por prevenção, algumas regras terão que ser observadas: no concurso de jurisdições da mesma categoria:       preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;   prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos, de acordo com o art. 78, II, a,b e c do CPP.  ou seja, sendo os delitos da mesma categoria de jurisdição e tiverem as mesmas penas, recairá o art. 78, II, c do referido diploma.
    b) CORRETA. Em um primeiro momento, poderia se confundir a questão e marcá-la como errada, entendendo que é critério de prevenção. Porém, para se fixar o critério da prevenção, deve haver a prévia distribuição, mas que pode ser anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa:  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, de acordo com o art. 83 do CPP. Tal situação pode se depreender do art. 75 do CPP: A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
    A própria jurisprudência é também nesse sentido:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA. SUSCITADO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS (CASAL) ACUSADOS DA PRÁTICAS DE DIVERSOS CRIMES DE FURTO PELA CIDADE. DECISÃO DO JUÍZO SUSCITANTE DEFERINDO REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS. DECISÃO BASEADA EM INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO DISTRIBUÍDO. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. NO ÂMBITO CRIMINAL, SOMENTE SE PODE FALAR DE PREVENÇÃO EM HAVENDO PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL FIXADA AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA. CONFLITO ACOLHIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-RR - CC: 08330698520168230010 0833069-85.2016.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 21/08/2018, p.)
    c) ERRADA. A regra é que não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu, porém se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção, de acordo com o art. 72, §1º do CPP. Ou seja, aqui será usado o critério da prevenção, a questão pede a alternativa em que não se utiliza a prevenção para fixação do foro competente.

    d) ERRADA. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, de acordo com art. 71 do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e execução penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Não torna o juiz prevento:

    • O Habeas Corpus em 1º grau;
    • quando o juiz remete cópia do autos ao Ministério Público
    • Atos do juiz de plantão
    • Simples antecedência de distribuição de INQUÉRITO POLICIAL ou mesmo AÇÃO PENAL ainda NÃO DESPACHADA.
  • Alternativa B

    CPP Art. 75. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa  prevenirá a da ação penal.

    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    .

    A fim de que uma diligência anterior à denúncia fixe a competência por prevenção, 2 condições devem estar presentes: 

    1- Existência de prévia distribuição: o art. 83 deve ser compreendido em conjunto com o do art. 75 p.u → só se pode cogitar fixação da competência quando a decisão, que a determinaria, tenha sido precedida de distribuição.

    • Consectário: decisões em plantão e urgentes, como em HC, não previnem o juiz (STF, HC 69.599). (Outrossim, quanto ao HC, exige-se, para a prevenção, um verdadeiro ato processual decisório; → HC é ação de natureza constitucional que não se vincula ao processo pelo qual responde ou irá responder o paciente.)

    2- Deve a medida ou diligência apresentar o mesmo caráter cautelar das hipóteses exemplificadas no art. 75 p.u

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  • Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.

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  • Quanto à LETRA A, não seria competente o juízo do local onde ocorreu o maior número de infrações? Alguém pode esclarecer essa dúvida?

    A prevenção é critério residual, prevalecendo somente se não enquadrada nenhuma hipótese dos incisos do art. 78, II, CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;