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ID
253192
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre títulos de crédito é correto afirmar, nos termos dispostos no Código Civil, todas as assertivas abaixo, exceto uma. Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C, errada.

    Apesar de o aval parcial ser permitido em lei especial, o Código Civil veda expressamente o aval parcial:

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Então, quando a questão trouxer em seu enunciado "De acordo com o CC", deve-se marcar como errada a opção que trouxer permissão de aval parcial, como trouxe a letra C.

  • ALTERNATIVA "C"

    A) Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
    Art. 889, do CC -  Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    B) O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. O descumprimento dos ajustes pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
    Art. 891, do CC - O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    C) 
    O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval parcial, que deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.


    D)  O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
    Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
  • É possível o aval parcial SIM, nas letras de câmbio, nota promissória (por força do Dec. Lei 57 663/56) e no cheque (Lei 7.357/85, art. 29).
  • Karina, a lei especial admite sim aval parcial. Contudo, atente-se ao fato de a asserviva dispor expressamente o seguinte texto: "nos termos dispostos no Código Civil". Isso porque o CC veda expressamente essa garantia quando parcial.
    Boa sorte!
  • Parcial não, meus amigos!
    Abraços

  • De novo, repetidamente:

    AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)

    Endosso parcial > NULO

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial

    Aval Parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória

    As leis especiais que regulam os títulos de crédito sempre admitiram o aval parcial. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial, que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade.

    Isso porque o Decreto Lei 57.663/56 (LUG) prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85).

    Mas, e quanto a duplicata?  Para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa. Apesar de parte da doutrina defender a aplicação da regra do Código Civil (art. 897, p. Único), que veda o aval parcial, sustento, junto com a corrente majoritária, que é possível o aval parcial para as duplicatas, aplicando o art. 25 da lei 5.474/68:“Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”. Assim, como a própria lei de duplicatas elegeu a LUG para a sua disciplina subsidiária, devemos aplicar os seus termos e não do código civil.

    Dessa forma, concluímos que É POSSÍVEL O AVAL PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATA, já que prevista essa possibilidade em lei especial,  prevalecendo sobre lei geral (código civil).

    Contudo, não sejamos ingênuos: Se a questão perguntar, "De acordo com o código civil...", marque que é vedado o aval parcial.