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GABARITO – LETRA “D” – LEI 9.099/95
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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A) INCORRETA - A condenação definitiva anterior pela prática de crime, independentemente da pena imposta.
A alternativa não comenta sobre o período de prescrição de 5 anos para casos de pena restritiva ou multa - Art. 76., II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
B) INCORRETA - A condenação definitiva anterior à pena de multa pela prática de crime.
A alternativa não comenta sobre o período de prescrição de 5 anos - Art. 76., II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
C) INCORRETA - A condenação anterior ainda não definitiva à pena de reclusão.
Deve ser somente em caso de sentença definitiva - Art. 76., I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
D) CORRETA - A condenação definitiva anterior à pena de detenção.
Art. 76., I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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pessima questao hein. a pessoa sabe a matéria mas acaba errando.
a A está certa. pq a pessoa condenada independe mesmo da pena. desde que tenha sido condenada a prática de crime. e como diz a alternativa a sentença é definitiva. aqui nao cabe fundamentar a questao do lapso de 5 anos, pois isso é no inciso posterior.
a D está dentro da A. pq se voce foi condenado a pena de detençao. entao foi condenado por um crime. e tbm trouxe o requisito da sentença definitiva. entao pra mim está a A e D correta.
se alguem trouxer algum argumento que justifique o erro da A que nao seja o prazo de 5 anos, pq a D tbm nao trouxe, por favor me citar aqui no comentario pra eu poder ver.
desde ja agradeço.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Gab. E
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a) A condenação definitiva anterior pela prática de crime, ERRO: independentemente da pena imposta. (CERTO: à pena privativa de liberdade)
b) A condenação definitiva anterior ERRO: à pena de multa pela prática de crime. (CERTO: à pena privativa de liberdade)
c) A condenação anterior ERRO ainda não definitiva à pena de reclusão. (CERTO: por sentença definitiva)
d) A condenação definitiva anterior à pena de detenção. (CORRETA: Detenção é pena restritiva de liberdade)
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
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A pena deve ser definitiva a RESTRITIVA DE LIBERDADE.
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A transação penal é proposta ao infrator por iniciativa do Ministério Público, e não pelo Juiz.
Existem, porém, algumas situações em que a transação penal não poderá ser oferecida no §2°:
Não admitira proposta se ficar comprovado:
I - Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida (TRANSAÇÃO PENAL). (maus antecedentes, motivos, MÁ personalidade do agente)
GAB:D
#DEUSN0CONTROLE
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GABARITO: LETRA D
Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por sentença definitiva;
Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, nos termos deste artigo;
Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Letra D.
d) Mais uma questão cobrando os conhecimentos do artigo 76, § 2°, então vamos revisar novamente, bom que assim todos temos a lei (rs.).
§2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
a) O primeiro item está incorreto por afirmar que independe da pena imposta.
b) O segundo pelo mesmo motivo, só que afirma que seria a pena de multa.
c) A letra “c” se torna incorreta ao afirmar que a pena não seria definitiva.
d) O item correto afirma que a condenação definitiva anterior a pena de detenção (privativa de liberdade) impediria a transação penal, o que está correto.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Pessoal, para quem, assim como eu, ficou em DÚVIDA do porquê da alternativa D estar correta, vai a dica: a DETENÇÃO é ESPÉCIE de Pena Privativa de Liberdade, nos termos do art. 33, caput do CP:
Reclusão e detenção
CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Lei 9.099/95, Art. 76 [...]
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Bons Estudos!
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GABARITO D
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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GAB D
A lei só proíbe a concessão da transação se o sujeito for “condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva” (art. 76, §2º, I, Lei 9099/95), contudo, não obsta a concessão àquele que foi punido apenas com multa. Sendo assim, é plenamente possível a concessão do benefício a ele.
Fonte: Belisário.
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NÃO será admitida a proposta de transação penal se ficar comprovado que:
- O autor da infração seja condenado pela prática de crime com pena privativa de liberdade por sentença definitiva – requisito objetivo
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PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Lei 9.099/95, Art. 76 [...]
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de CRIME, à pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão), por sentença definitiva;