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ID
2531935
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A partir da definição legal de tributo, considerando-se o art. 3º e outras disposições constantes do Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    A alternativa "A", de cara pode ser excluida, porque ela fala que pode ser constituido por meio de ato ilícito.

    Da mesma forma, a alternativa "B", na parte final, menciona que não pode ser indexado a unidades fiscais.

    Correta a "C".

    Com relação a última alternativa, totalmente infundada, porque o tributo é uma receita derivada.

  • LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

     Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

                   XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

  • ALTERNATIVA A - Art. 3º, CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    ALTERNATIVA B "A utilização da UFM, para fim de atualização do tributo, só há de ser considerada indevida se comprovado que, com sua aplicação, os valores alcançados extrapolam os que seriam apurados mediante cálculo efetuado com base nos índices oficiais fixados pela União, no exercício de sua competência constitucional exclusiva, hipótese não configurada no caso." (RE 188391, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2000, DJ 01-06-2001 PP-00089 EMENT VOL-02033-04 PP-00759)

    ALTERNATIVA C - Art. 156, CTN: Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    ALTERNATIVA D Receitas originárias são as que decorrem da exploração do bem público e receitas derivadas são as que provêm do constrangimento sobre o patrimônio particular.

  • Sobre a Letra B: "Não obstante tal raciocínio, entende-se que a expressão "ou cujo valor nela se possa exprimir" possui também a utilidade de permitir a fixação do valor dos tributos por meio de indexadores (como a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, hoje extinta). Nesse caso, a justificativa adotada é bastante razoável, pois com uma mera operação aritmética é possível a conversão imediata entre o indexador utilizado e a moeda corrente adotada no País, o que prova que o indexador é algo "cujo valor pode ser expresso em moeda". 

     

     

     

    Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado, 2015, página 11. 

  • Na D não é a característica da compulsoriedade que faz do tributo uma receita derivada, mas sim a forma como é obtido, ou seja, via arrecadação (receita derivada), ainda que essa seja compulsória. 

  • Em relação aos imóveis, o CTN dispõe que pode haver dação em pagamento (a dação em pagamento é uma causa de extinção do crédito tributário exclusivamente para bens imóveis - art. 156, XI, CTN). A LC n. 104/2001 trouxe para o CTN o inciso XI do art. 156, prevendo a dação em pagamento exclusivamente para tais bens. Isso significa que o expediente não era legítimo antes de 2001 e, após essa data, passou a ter a chancela do CTN (Condições: só para bens imóveis + necessidade de lei ordinária autorizativa). Portanto, a alternativa "c" está correta.

  • Tributo constitui sanção de ato lícito.

    Me arrancam tudo a força e depois me chamam de contribuinte.- Millor Fernandes