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Segundo o disposto no art. 158 da Lei Falimentar, extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
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60% é mais do que 50%, logo, o falido/devedor atingiu o mínimo necessário para extinguir todas suas obrigações, o que deixa a questão sem resposta.
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Concordo com Aleteia.
O pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 60% (sessenta por cento) dos créditos quirografários.
60% é maior que 50%. Quem pagou 60% pagou 50% e ainda pagou mais 10%. A lei faculta que, se ele tivesse pago 40%, adicionaria 10% do seu pai, do seu primo, do seu vizinho, e atingiria os 50% e cumpŕiria o previsto em lei, 60% não? Ah! Ok. Não vou pagar a esses quirografariozinhos que eles não merecem.
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Pagar mais de 50% dos créditos quirografários é o suficiente para extinguir as obrigações do falido. Dizer que seria necessário 60% coloca o item como incorreto. RESPOSTA B como errada.
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Se a questão B dissesse que era o pagamento de 60%, estaria certo, já que 60% é mais que 50%, porém ela coloca um "mais", que é onde está o erro, uma vez que a legislação não exige mais de 60%.
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Atenção ao comando da questão é crucial.
"Segundo a Lei nº 11.101/2005, extinguem-se as obrigações do falido, EXCETO:"
Segudno a Lei, ou seja, o que está expresso na lei. Não tem haver com a lógica de 60% ser mais do que 50%.
No mais, a justificativa da acertiva encontra-se no artigo 158, II, da Lei de Falência.
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A mais provavel seria a B mesmo para quem conhece a ligislacao.
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MAIS DE 50% NÃO É MAIS DE 60%, SE ASSIM FOSSE, COMO SERIA O VALOR ENTRE 50% E 60%? A LEI FALA MAIS DE 50% E A QUESTÃO MAIS DE 60% OU SEJA, NÃO INFERIOR A 50% POR ISSO ERRADA.
E OUTRO FATOR É QUE SE REFERE A LETRA DE LEI
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Gente, era possível acertar a questão pela letra da lei (manjada até esse tipo de questão), mas só pelo fato de estarmos discutindo questões de lógica já é um ponto pra ficarmos com o pé atrás com a banca.
Realmente, quem paga 60% dos quirografários faz mais do que o necessário pela lei para extingir suas obrigações como falido, por isso, não estaria errada.
José Soares, em nenhum momento está escrito que o pagamento de 60% é "necessário" ou "mínimo" para extinguir as obrigações do falido. Está escrito que 60% extingue as obrigações do falido, o que é verdade (bem como seria 50%, 55%, 70%, 80%, 90%...).
P.S.: FGV e CONSULPLAN a passos largos para serem as piores bancas do Brasil
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Que questão ridícula kkkkk isso não é forma de avaliar ninguém, a lei diz o pagamento mínimo de 50% dos créditos quirografários, seguindo a ordem dos pagamentos, para extinção das obrigações do falido (quem pode o menos, pode o mais). Segundo essa questão, quem pagou mais de 60% não é beneficiado com a extinções dos demais, somente se pagasse os exatos 50% (muita risada aqui) Palhaçada!
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Segundo o disposto no art. 158 da Lei Falimentar, extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
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Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
§ 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.
§ 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.
§ 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5o Da sentença cabe apelação.
§ 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
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Muito bom o comentário da professora. Vale a pena ver.
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kkk.
Ridícula essa questão.
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ALTERNATIVA: B
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
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A questão é cretina, mas não adianta dar murro em ponta de faca. Mais útil qé saber a fórmula para esse tipo de questão, que também cai na VUNESP: Na hora de resolver a questão, não pense, não sistematize, apenas tente lembrar se é exatamente aquilo que está escrito na lei.
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Ainda tem concurseiro(a) que reclama da FGV / Cespe / FCC.
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Oxente, homi! 60 não é mais que 50, não?!
Tenhamos cuidado com esse tipo de questão.
Geralmente ela quer que saibamos a literalidade do texto legal.
Extingue a obrigação do falido.
I- pago todos os créditos;
II - mais de 50% dos quirografários;
III - Após 5 anos sem condenação;
IV- Após 10 com condenação;
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THIEGO FIRMINO CORTEZ, Conheça quais são os 5 estágios da vida
1º Estágio: negação.
2º Estágio: Raiva. -> reclamar.
3º Estágio: Barganha.
4º Estágio: Depressão.
5º Estágio: Aceitação.
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Prova: IESES - 2018 - TJ-CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a lei de falências e recuperação de empresas (lei 11.101/2005) vigente...
II. As obrigações civis do falido só se extinguem mediante o pagamento de todos os créditos. ERRADO
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Letra de lei e o povo chorando. Parem de chorar e estudem mais.
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ATUALIZAÇÃO 2020 - NOVA LEI DE FALÊNCIA
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.
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Questão desatualizada, veja art. 158 V da lei de falência
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Desatualizada