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Gabarito letra a).
a) Súmula Vinculante n° 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
b) De acordo com o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, não houve violação do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. O ministro considerou que “a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios, não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios nos termos dos artigos 30, I”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=67734
c) De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182499
d) Transporte interestadual e internacional = Competência da União;
Transporte intermunicipal = Competência dos Estados;
Transporte intramunicipal (dentro do mesmo município) = Competência dos Município.
* DICA: RESOLVER A Q36677, A Q699244, A Q839054 E A Q840585 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS.
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Correta, A
Súmula Vinculante - 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Complementando:
Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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Súmula 419 do STF:
Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
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Horário bancário - SÓ a UNIÃO
Estabelecimentos comerciais - competência concorrente
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A
questão exige conhecimento relacionado à temática da repartição constitucional
de competências, com base na CF/88 e na jurisprudência do STF. Analisemos as
alternativas:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme o teor
da Súmula Vinculante 38, “É competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial”.
Alternativa
“b”: está incorreta. Segundo o STF, a imposição legal de um limite ao tempo de
espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não
constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de
interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos
Municípios, nos termos do seu art. 30, I (RE 397094, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 29/08/2006, DJ 27-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02253-04 PP-00750
LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 255-261).
Alternativa
“c”: está incorreta. De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF,
há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da
inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a
prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do
município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse
sentido, cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574.
Alternativa
“d”: está incorreta. Segundo o STF, os Estados-membros são competentes para
explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal (ADI
2349, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT
VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53).
Gabarito do professor:
letra a.
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Súmula 419 de 1964. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Súmula 645, É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula Vinculante 38 , É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Atenção, não existe hierarquia entre norma editada pela União, Estados e Municípios. O que existe é a competência. Sendo exclusiva, prevalece a competência do ente cuja Constituição lhe outorgou a competência e sendo concorrente prevalece a de maior abrangência.
Logo, por este motivo, observe que a súmula 419 trazia a parte final "desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.".o que não foi repetido na súmula 645 e na súmula vinculante 38.
Portanto, está tecnicamente errado o disposto na alternativa "A", pois, ainda que haja uma lei Estadual válida dizendo que o horário do comércio é de 9h às 17h, (por exemplo), o município x pode legislar dispondo que será de 10h às 18h em seu território e o município y legislar dispondo que será de 8h às 16h em seu território. Posto que não existe hierarquia a ser observada entre a lei estadual válida e a lei municipal, o que importa é a competência. Se a competência for municipal, como no caso de regular o comércio local, esta prevalecerá sobre a estadual e se a União se meter também será rechaçada.
O que não pode é o município editar lei trabalhista (competência da União), Tributária....
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Ninguem falou sobre o transporte clandestino de passageiros ....
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GABARITO: A
A) CORRETA.
Conforme o teor da Súmula Vinculante 38, “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
B) INCORRETA.
Segundo o STF, a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu art. 30, I (RE 397094, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 29/08/2006, DJ 27-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02253-04 PP-00750 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 255-261).
C) INCORRETA.
Há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574.
D) INCORRETA.
Segundo o STF, os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal (ADI 2349, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53).
( FONTE: COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO QCONCURSOS- BRUNO FARAGE)
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Cuidado:
Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis federais válidas.
Segundo comentários extraídos do Buscador Dizer o Direito, essa Súmula é válida em parte.
A parte riscada não é válida. Isso porque não é da competência dos Estados-membros legislar sobre horário do comércio local. Já no que tange a leis federais, estas, eventualmente, poderão legislar sobre horário de funcionamento se a questão não for apenas de interesse local.
Porém, a questão cobrou a literalidade da Súmula 419, estando, portanto, correta. Em prova objetiva, não adianta brigar com o examinador. Numa prova discursiva, é possível desenvolver o raciocínio acima.
Bons estudos!
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cascavel ce chego já!!
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Letra A: um exemplo é o que os prefeitos fizeram nesse momento de pandemia. mudaram os horários dos comércios.
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Vamos assinalar a alternativa ‘a’ como sendo o nosso gabarito, em virtude do enunciado nº 38 da Súmula Vinculante do STF: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Quanto às demais alternativas, vejamos o porquê estão incorretas:
- letra ‘b’: “a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu art. 30, I” – RE 397094 DF, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 29/08/2006, DJ 27-10-2006);
- letra ‘c’: o STF já decidiu sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB – RG ARE 639496 MG, Relator: Min. Cezar Peluso, julgado em 16-06-2011, Dje-167 31-08-2011;
- letra ‘d’: “os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal” – ADI 2349, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005.