A)
Art. 97 – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
B) Art. 97 – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2º – As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
C) Art. 98 – Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
VII – a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
D) Art. 104 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:
I – a alteração do número de seus membros;
• (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviçosauxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;
A questão
exigiu conhecimentos sobre a Constituição do Estado de Minas Gerais. Nos termos
do art. 97, as custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao
custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Vejamos:
Art. 97 – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 2º – As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao
custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Gabarito
do Professor: B
Vamos
analisar os demais itens.
a) Quando o regular exercício das funções do Poder
Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe
correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros,
solicitar ao Superior Tribunal de Justiça o bloqueio das contas do Estado e o
contingenciamento de verba suficiente à satisfação dos créditos respectivos. ERRADO – o poder judiciário deverá
solicitar ao STF, a intervenção da União no Estado, vejamos:
Constituição Estadual. Art. 97 – Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for
impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá
ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo
Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
c) A carência de pessoal nas estruturas
administrativa, judiciária, notarial e de registro, tais como previstas na Lei
de Organização e Divisão Judiciárias, importará na extinção ou suspensão de
atividades da comarca, vara ou unidade jurisdicional respectiva. ERRADO – A extinção e suspensão de
atividades da comarca, vara ou unidade jurisdicional, como tudo possui um
procedimento. A mera carência não enseja suspensão. Assim, para a suspensão
será necessário que a comarca por três anos deixe de atender aos requisitos que
justificaram sua criação, vejamos:
CODJ MG Art. 7º – O órgão competente do Tribunal de Justiça suspenderá
as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos,
segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar
de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se
seu território ao de sua comarca de origem.
Parágrafo único – Após a suspensão de que trata o caput deste artigo, o
Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei
complementar que estabeleça a extinção da comarca.
d) Compete privativamente ao Corregedor-Geral
propor ao Poder Legislativo a criação, extinção e modificação dos cargos no
âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça. ERRADO – Somente o próprio Tribunal de Justiça pode propor
ao legislativo proposta de extinção e modificação de seus cargos, vejamos:
Constituição Estadual. Art. 104 – Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta
Constituição:
I – a alteração do número de seus membros;
II – a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes;
III – a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;”
IV – a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;
V – a criação de novas varas.
Logo, gabarito correto,
alternativa B.