SóProvas


ID
2532169
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Em relação ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

     

    A) Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

            I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;    

     

    B) Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     

    C)  § 1º A garantia de prioridade compreende:               

              I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

  • Estatuto do Idoso, Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

  • (D)

    (A)Errado,pois são 3%.

    (B)Errado,porquanto + 65 anos.

    (C)Errado,porque será junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

    (D)Correto:Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir

  •  a) Nos programas habitacionais, públicos ou privados subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para residência própria, observada a reserva de pelo menos 2% (dois por cento) das unidades habitacionais residenciais para o atendimento aos idosos. 

        Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

       I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

     b) Ao idoso, com idade superior a 60(sessenta) anos, fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo público urbanos e semiurbanos. 

     Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     c) O atendimento preferencial imediato e individualizado ao idoso será realizado junto aos órgãos públicos, sendo facultativo nos órgãos privados. 

    Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

            § 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

              I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

     d) Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concurso, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir.

    Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

  • Excelente Questão !

  • Apenas para complementar, o percentual de 3% das unidades habitacionais também é reservado para pessoas com deficiência.

    Lei 13.146/2015:

    Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

     

  • a) Nos programas habitacionais, públicos ou privados subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para residência própria, observada a reserva de pelo menos 2% [3%] (dois por cento) das unidades habitacionais residenciais para o atendimento aos idosos. 

     

    b) Ao idoso, com idade superior a 60(sessenta) anos [65 anos], fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo público urbanos e semiurbanos. 

     

    c) O atendimento preferencial imediato e individualizado ao idoso será realizado junto aos órgãos públicos, sendo facultativo nos órgãos privados. 

     

    d) Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concurso, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir.

  • RESERVAS AOS IDOSOS FIXAMOS PELA LEI N. 10.741/2003:

    MEIA ENTRADA PARA O IDOSO:

    Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante DESCONTOS DE PELO MENOS 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

     

    PRIORIDADE DO IDOSO NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS:

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

    RESERVA DE ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS:

    § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (DEZ POR CENTO) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL:

    Art. 40. No sistema de TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL observar-se-á, nos termos da legislação específica:

    I – a reserva de 2 (duas) vagas GRATUITAS por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

    II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    RESERVAS DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS:

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e PRIVADOS

    OBS. Estas deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

  • RESERVAS AOS IDOSOS FIXAMOS PELA LEI N. 10.741/2003:

    MEIA ENTRADA PARA O IDOSO:

    Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante DESCONTOS DE PELO MENOS 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais

    PRIORIDADE DO IDOSO NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS:

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

    RESERVA DE ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS:

    § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (DEZ POR CENTO) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL:

    Art. 40. No sistema de TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL observar-se-á, nos termos da legislação específica:

    I – a reserva de 2 (duas) vagas GRATUITAS por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

    II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    RESERVAS DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS:

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e PRIVADOS

    OBS. Estas deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

  • Só imaginar, sobretudo, os cargos militares, admitir o ingresso de um policial militar com 60 anos... Sem condições.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 27 –  Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

     

    a) pelo menos 3%;

    b) idade superior a 65 anos;

    c) órgãos públicos e privados;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Nos programas habitacionais, públicos ou privados subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para residência própria, observada a reserva de pelo menos 2% (dois por cento) das unidades habitacionais residenciais para o atendimento aos idosos.

    Errado. A porcentagem é de 03% e não 02% (Assim como no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Estatuto do Idoso prevê a porcentagem de 3% das unidades habitacionais. Lembre-se da história dos "3 Porquinhos" que cada porquinho tem uma casinha). Inteligência do art. 38, I, do Estatuto do Idoso: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

    b) Ao idoso, com idade superior a 60(sessenta) anos, fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo público urbanos e semiurbanos.

    Errado. A gratuidade do transporte coletivo se inicia a partir dos 65 anos, nos termos do art.39, caput, do Estatuto do Idoso: Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    c) O atendimento preferencial imediato e individualizado ao idoso será realizado junto aos órgãos públicos, sendo facultativo nos órgãos privados.

    Errado. O atendimento preferencial imediato e individualizado ao idoso não é facultativo nos órgãos privados, mas, sim, uma obrigação. Inteligência do art. 3º, § 1º, I, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

    d) Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concurso, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 27, do Estatuto do Idoso:   Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

    Gabarito: D