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Gabarito: A
Art. 525, §6º, CPC "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
A regra geral, é de que a impugnação não é dotada de efeito suspensivo, sendo permitido, desde logo, a constrição dos bens. Por outro lado, é autorizado ao juiz conferir efeito suspensivo à impugnação quando, a requerimento do executado, evidenciar que a execução provisória poderá causar grave dano de difícil reparação ao executado, e desde que o executado garanta ao juízo com a caução, depósito bancário ou a penhora. Portanto, não é correto apontar como regra que a impugação possui efeito suspensivo.
Comentários às demais alternativas:
B: Art. 525, § 8º: "Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Nada obsta o início da execução sobre a parcela incontroversa, um vez que podendo o executado impugnar sobre toda parcela não o faz, deixando clara a assunção integral de parte do objeto da execução não impugnado.
C: Resposta na A
D:
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É isso mesmo que está escrito na alternativa D: "Apagar quantia certa"
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Essa forma de liquidação de obrigação era muito utilizada no período que imperava a autotutela.
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ef suspensivo à impugnação ao cumprimento sentença - fumus e periculum + garantia
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Quanto à D:
NCPC, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Se a remição ocorre durante a fase executória, porém antes de adjudicados ou alienados os bens, é porque o devedor foi previamente intimado para pagamento após a prolação da sentença e não o fez. De outro modo, a própria execução não se iniciaria. (NCPC, Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.).
Logo, a alternativa D, ao citar, na parte final, "A remição da dívida por iniciativa do devedor ocorre quando este comparece ao juízo para o cumprimento da sentença e reconhece a exigibilidade de obrigação de Apagar quantia certa, (oferecendo) o pagamento antes de vir a ser provado para este ato, mediante intimação", incorreria em erro.
Creio que o pagamento do devedor antes de ser intimado para tanto seria mero cumprimento de sentença, não remição de dívida, conforme NCPC, Art. 526: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo."
Em busca de melhores esclarecimentos, indiquei para comentário.
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O que seria uma obrigação de APAGAR quantia certa?
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A minha pergunta é: o Apagar estava na prova original? ahahaha
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A letra D tá confusa para mim, alguém se dispõe a dar uma ajuda?
Obrigada
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Acredito que a alternativa D se refere à execução inversa, contida no artigo 526, do NCPC:
Art. 526. É lícito ao réu, ANTES de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Para tirar quaisquer dúvidas:
Remição = liberação de pena, de ofensa, de dívida; perdão, quitação, resgate.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há atribuição automática de efeito suspensivo à sentença pela apresentação de impugnação ao seu cumprimento. O efeito suspensivo somente será concedido se houver requerimento da parte e se a execução for garantida por penhora, caução ou depósito. Para tanto, a impugnação deverá, ainda, ser considerada relevante e demonstrar que a não concessão do efeito poderá causar à parte dano grave de difícil ou incerta reparação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 525, §6º, CPC/15. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Quanto à concessão de efeito suspensivo apenas a uma parte da execução, dispõe o art. 525, §8º, do CPC/15: "Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Afirmativa correta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Alternativa D) De início, cumpre notar que há um erro de digitação na afirmativa: consta "apagar quantia certa" quando o correto seria constar "pagar quantia certa". Há, também, um erro provocado possivelmente pelo corretor automático: Consta "provado" onde deveria constar "intimado". Em que pesem esses equívocos, passamos à análise da afirmativa sem considerá-la prejudicada. Dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra A.
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D: Art. 385, do Código Civil. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
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Creio que na letra "D" ocorreram dois erros de digitação.
O primeiro é a inclusão da letra "A" no início da palavra "Apagar".
O segundo está na palavra "provado", a qual deveria ter sido grafada (possivelmente) como "provocado", deixando-a mais dentro do contexto, pois resultaria na oração "antes de vir a ser provocado para este ato, mediante intimação".
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GABARITO LETRA A
Art. 525, §6º, CPC
l Impugnação não impede a execução nem atos de expropriação, mas poderá ter efeito suspensivo se cumpridos os seguintes requisitos:
Ø Requerimento do executado;
Ø Garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes;
Ø Fundamentos relevantes;
Prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Sobre a Letra (d).
Alternativa D) De início, cumpre notar que há um erro de digitação na afirmativa: consta "apagar quantia certa" quando o correto seria constar "pagar quantia certa". Há, também, um erro provocado possivelmente pelo corretor automático: Consta "provado" onde deveria constar "intimado". Em que pesem esses equívocos, passamos à análise da afirmativa sem considerá-la prejudicada. Dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa correta.
Professora Denise Rodriguez
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QUANTO A LETRA A
Para concessão do Efeito Suspensivo, SÓ SERÁ CONCEDIDO SE A EXECUÇÃO FOR GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO. (Art. 525, § 6º)
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"cumprimento da sentença" e "reconhece a exigibilidade de obrigação".
Que teratologia, se é cumprimento já transitou, se transitou, não tem que "reconhecer".
Só Jesus na banca.
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Regra: Não tem efeito suspensivo ope legis.
Mas executado poderá pedir efeito suspensivo.
REQUISITOS:
- Requerimento do executado
- Desde que ele garanta o juízo (penhora, caução, depósito)
- Demonstre probabilidade do direito – fundamentos relevantes
- Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Remição = resgate pelo pagamento.
Remissão = perdão (lembre-se que remissão tem "missa", então tem "perdão" :).
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A C está errada. O cumprimento de sentença provisório não depende da garantia do juízo. O que depende é o LEVANTAMENTO, nos termos do 520 IV:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.