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A banca deve ter errado, pois todas estão corretas.
LETRA A)
SÚMULA 156
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
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LETRA B)
SÚMULA 162
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
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LETRA C)
Latrocínio é crime contra o patrimônio, por isso é julgado pelo juiz singular.
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LETRA D)
SÚMULA 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Simone, com a reforma no procedimento do júri, pela Lei 11.689/08, as agravantes e as atenuantes deixaram de ser quesitadas, já que agora devem ser reconhecidas diretamente pelo juiz, quando proferir a sentença.
Em razão disso, a Súmula 162/STF em parte resta prejudicada, devendo ela, conforme ensina Nestor Távora/Fábio Roque (CPP comentado), ser objeto de uma nova leitura, no sentido de que a antecedência dos quesitos acusatórios (qualificadoras e causas de aumento), antes da quesitação sobre as causas de diminuição ocasionará nulidade absoluta do julgado.
Logo, de fato está incorreta a assertiva B, sendo este o gabarito da questão.
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Matheus Fontoura, obrigada pelo esclarecimento!
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Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
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É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
A questão é simples. Não existe quesitação quanto às agravantes e atenuantes. Estas devem ser consideradas pelo juiz presidente quando da prolação da sentença logo após a fixação da pena base. Assim, questão incorreta.
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"Por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes, mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circustâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena"
Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, p. 1.409
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Súmula 603-STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
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STF, Súmula n. 162 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. O que essa súmula significa é que as teses defensivas devem ser sempre quesitadas antes das teses acusatória. Embora ela fale em agravantes, como veremos, as agravantes não são mais quesitadas aos jurados. Portanto, a melhor interpretação que se dá à súmula é nesse sentido: primeiro as teses defensivas, depois as acusatórias.
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É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes? Errada. Não. As circunstancias atenuantes e as agravantes não são objetos de quesitação. São decididas pelo juiz presidente. ( explicação do comentário do QC)
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odeio comentário de questões de direito em vídeo, cê é loco