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Gabarito: A
Art 167 da CF: "São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; "
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Para a resolução de todas as assertivas você deveria ter o conhecimento de apenas duas informações:
Premissa 1 - É proibida a afetação ou vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa;
Premissa 2 - É permitida a afetação de receita de taxa a determinado órgão, fundo ou despesa.
Partindo dessas premissas, vejamos a análise das alternativas:
a) O regime constitucional atual adota o princípio da não afetação, proibindo a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas algumas situações.
CERTO, pois é proibida a afetação ou vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (premissa 1);
b) A Constituição Federal atual veda a afetação da receita, relativamente às taxas e contribuição de melhoria.
ERRADO, pois é permitida a afetação de receita de taxa a determinado órgão, fundo ou despesa (premissa 2).
c) O Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade de a lei estabelecer a afetação de receita de taxa a determinado órgão, fundo ou despesa públicos.
ERRADO, pois é permitida a afetação de receita de taxa a determinado órgão, fundo ou despesa (premissa 2).
d) O regime constitucional atual veda a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa.
ERRADO, pois é permitida a afetação de receita de taxa a determinado órgão, fundo ou despesa (premissa 2).
Desejo um excelente dia de estudos a todos.
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Gostaria de lembrar que somente Emenda Constitucional pode criar exceções da vinculação de receita de impostos.
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Acerca da não vinculação do produto da arrecadação dos impostos, é importante ressaltar que essa vinculação está literalmente proibida pelo texto constitucional, no art. 167, IV.
As exceções mais importantes para uma prova de Direito Tributário são : repartição constitucional , saúde,ensino e ADM. Tributária.
DIREITO TRIBUTÁRIO(PROF FÁBIO DUTRA-ESTRATÉGIA)
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Exceções ao Princípio da Não Afetação dos Impostos
1 - Repartição constitucional dos impostos;
2 - Destinação de recursos para a saúde;
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
Destinação de recursos para a atividade da Administração Tributária;
3 - Prestação de garantias para : Operações de crédito por antecipação de receita; a União (garantia e contragarantia); pagamento de débitos para com esta.
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✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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GABARITO: A
A) O regime constitucional atual adota o princípio da não afetação, proibindo a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas algumas situações.
CF/88
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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O art. 167, IV da CF prevê o princípio da não afetação dos impostos, que implica na vedação à vinculação de receitas de impostos a órgão, a despesa ou a fundo. No entanto existem algumas exceções a tal princípio: • Atividades desenvolvidas pela Administração Tributária • Manutenção e desenvolvimento de ensino • Ações e serviços de saúde • Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita • Receitas atreladas ao Fundo de Participação do Estado e Fundo de Participação do Município
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Gabarito: A
O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Razão de ser:
Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).
Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.
Só se refere a impostos
A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”
Exceções
Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.
Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.
Exceções ao princípio:
• Repartição constitucional dos impostos;
• Destinação de recursos para a saúde;
• Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
• Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
• Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021
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Exceções ao princípio da não afetação dos impostos = SEGAR
Saúde
Ensino
Garantia Operações de crédito por antecipação de receita; a União (garantia e contragarantia); pagamento de débitos para com esta.
Administração Tributária
Repartição constitucional