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a) ERRADA. Competência tributária é indelegável. A outorga de competência tributária é conferida pela CR/88.
b) CORRETA. A capacidade tributária ativa é o poder de arrecadar, fiscalizar e executar. Tratando-se capacidade tributária ativa delegável.
c) ERRADA. A competência para legislar sobre Direito Tributário não consiste em apenas estabelecer normas gerais em matéria tributária, vez que essas já são estabelecidas pela CR/88 e pelo CTN.
d) ERRADA A parafiscalidade se relaciona à finaidade de arrecadação, sendo esta para atividade específicas. Não se relacionando com a delegação da capacidade tributária.
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Erro da letra C:
"... competência privativa da União" Errado
Normas gerais de observância obrigatória entre todos os entes tributantes; mas Estados e DF detêm COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR.
Se União não editou norma geral -> E/DF exercem compet leg plena. EXEMPLO: IPVA
Se União vier a editar -> todas as normas estaduais e distritais estarão SUSPENSAS no que forem contrárias à lei federal.
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CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Competência Tributária: Consiste no poder de CRIAR, MAJORAR tributo. É indelegável.
Capacidade Ativa Tributária: Consiste no poder de ARRECADA, FISCALIZAR e EXECUTAR. É delegável.
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a) Errada. Art. 7º, CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
b) Correta. A segunda parte do art. 7º trata da capacidade tributária ativa: atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
c) Errada. Todos os entes detém competência tributária, nos moldes e limites constitucionais. Além disso, a competência não se destina apenas a estabelecer normas gerais sobre matéria tributária (mas somente a lei complementar - de cada ente competente - poderá estabelecer normas gerais)
Art. 6º, CTN: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
d) Errada. Parafiscalidade: consiste na transferência da titularidade da atividade arrecadatória, como ocorre nos Conselhos Corporativos, sendo que todo o dinheiro arrecadado vai para esses conselhos, não vai para União (ente competente).
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Não se pode confudir competência tributária com competência para legislar sobre direito tributário.
- a competência tributária está ligada justamente à possibilidade de instituir tributos (pode pertencer a um ente específico ou a todos, a depender da espécie tributária em questão).
- a competência para legislar sobre direito tributário é a competência genérica para traçar regras sobre o exercício do poder de tributar - o CTN é o melhor exemplo de competência sobre direito tributário, vez que traz regras genéricas sobre tributos. De acordo com a CF/88 (art. 24, I), esta competência é concorrente da União, Estados e DF.
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Competência Tributária -> Indelegável
Capacidade Tributária -> Delegável.
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Pessoal,
Cuidado com o comentário da Letícia Carvalho, que erra ao comentar sobre parafiscalidade.
A paraliscalidade é a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa. Enfim, é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2179869/o-que-se-entende-por-parafiscalidade-camila-andrade
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"Letra B"
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GABARITO: B
Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam criar, instituir e majorar tributos.
Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser instituídos por meio de lei, e apenas os entes federativos apresentam Poder Legislativo.
A competência para legislar sobre direito tributário é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. É uma competência concedida aos entes federativos para traçarem regras sobre o exercício do poder de tributar.
Todos os Entes Federativos apresentam competência para legislar sobre direito tributário.
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
(...)§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
O art. 30 da CF estabelece a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar legislação federal, estadual no que lhe couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
A competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativa tributária essa sim pode ser delegável.
CTN - Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da fun-ção de arrecadar tributos
(FONTE: MATERIAL DE ESTUDO DAS AULAS DA PROFESSORA JOSIANE MINARDI )
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Vamos analisar os itens.
a) A competência tributária é o poder delegável, atribuído pela Constituição e suas Emendas, sem possibilidade de alteração por meio de legislação infraconstitucional, em favor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para instituir determinado tributo. INCORRETO
A competência tributária é indelegável!
b) A capacidade tributária ativa é o poder de cobrar, exigir e fiscalizar o tributo, de maneira que o sujeito ativo da obrigação tributária, credor do tributo, detém capacidade tributária ativa. CORRETO
Essa é a definição de capacidade tributária ativa. A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, pois pode ser delegada a outras pessoas jurídicas de direito público.
c) A competência para legislar sobre Direito Tributário consiste no poder de estabelecer normas gerais em matéria tributária, estabelecendo conceitos básicos que norteiam o sistema tributário e complementam o texto constitucional, sendo, portanto, competência privativa da União. INCORRETO
Cada ente político (U/E/DF/M) detém a competência para legislar sobre os tributos que a Constituição Federal lhe atribuiu.
Já as normas gerais em matéria tributária serão estabelecidas pela União, por expressa previsão constitucional.
CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
A competência tributária não se confunde com o poder da União para elaborar normas gerais em matéria tributária. A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes políticos para instituir e legislar sobre os tributos que lhes foram atribuídos constitucionalmente.
d) Dá-se a parafiscalidade quando houver delegação da capacidade tributária ativa, ressalvando-se que a entidade delegatária não disporá dos recursos arrecadados para a sustentação de suas finalidades institucionais. INCORRETO
Na parafiscalidade ocorre delegação de elementos da capacidade tributária ativa: o ente que detém a competência tributária atribui a terceiros o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos. Sendo que o destino da arrecadação é para o ente que recebeu a delegação.
Como exemplo temos as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CREA, CRC e demais conselhos de fiscalização das atividades profissionais), cuja receita é utilizada para consecução das finalidades institucionais.
Portanto, a entidade delegatária disporá dos recursos arrecadados para a consecução de duas finalidades! Alternativa errada.
GABARITO: B