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Art. 117, parágrafoi único: "A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada na lei." - GABARITO
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A) ERRADA. Art. 113 – O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar. • (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.) • (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.) Parágrafo único – Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.
b) ERRADA. Art. 112 – Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
C) CORRETA: Art. 117 – A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Parágrafo único – A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada na lei
D) ERRADA: Resposta no art. 117. Competência do Juiz de Paz, e não Conciliador.
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Letra C
Nos termos do Art. 117, parágrafo único da CE/MG, lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada na lei.
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Nunca votei pra juiz de paz na vida, por isso errei a questão.
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS
GABARITO: C
ALTERNATIVA A) O Juiz de Direito não tem competência para julgar mandado de injunção.
Art. 113, Parágrafo único – Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.
ALTERNATIVA B) Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e o funcionamento previstos na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, assegurada a publicidade das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos.
Art. 112 – Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
ALTERNATIVA C) A eleição do Juiz de Paz deve observar o sistema majoritário e a coincidir com as eleições municipais.
Art. 117 – A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
ALTERNATIVA D) O Juiz Conciliador, com mandato de dois anos prorrogável por igual período, tem competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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ESTÁ ERRADA POR DOIS MOTIVOS: JUIZ DE PAZ - NÃO HÁ PRORROGAÇÃO NA CE/MG!
D) O Juiz Conciliador, com mandato de dois anos prorrogável por igual período, tem competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.