SóProvas


ID
2532505
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do estado de defesa e do estado de sítio, conforme disposto na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CF/88

     

    LETRA A - O Presidente da República pode decretar estado de defesa por tempo indeterminado.

    Art. 136. (...)

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    (...)

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

    Letra B - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado só pode ser determinada pelo juiz competente.

    Art. 136. (...)

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

     

    LETRA C - O Presidente da República pode, independentemente de autorização do Congresso, decretar o estado de sítio.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     

    LETRA D - Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

     

    bons estudos

  •  

     

     

    ESTADO DE DEFESA é mais brando do que o SÍTIO

     

     

     

     

                                                   ESTADO DE DEFESA

     

    ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional   

     

     

    NÃO É EXIGIDO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO, O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa.

     

         Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

     

         Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento

     

    -   VIOLAÇÃO A ORDEM PÚBLICA, PAZ SOCIAL ou  por calamidades de grandes proporções na natureza

     

    -    em locais restritos e determinados

     

    -  REGRA: 30 + 30, improrrogáveis estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

     

     

    -   Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS,  salvo quando autorizada pelo Judiciário;

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                   ESTADO DE SÍTIO

     

     

    -         ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional   

     

     

     

    -       comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa

     

     

    -         declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

     

     

    -         EXIGE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

     

     

    -  ( 30 + 30 ) Nos comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior

     

     

     

    Art. 138, par 1º: O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; 

     

    EXCEÇÃO:  no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira."

     

     

     

     

    -   INCIDÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

  • SÍTIO = SOLICITA

    DEFESA = DECRETA

  • Banca Lixo.

  • Banca chata

  • NO ESTADO DE DEFESA = Pres. DECRETA = CN APROVA

    (24h sub /dur 30+30 dias / até 10 dias preso)

    Ø  Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTA caso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.

    Ø  Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento

    Ø  TEMPO DE DURAÇÃO: Não superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.

    Ø  Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;

     

    CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:

    PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.

     

    ESTADO DE SÍTIO = Press. SOLICITA ao CN. = CN AUTORIZA

    Ø  Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido

    Ø  O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS  SUSPENSAS

    Ø  TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. Não podendo ser por mais de 30 dias ou prorrogado por igual período.

     

    MEDIDA QUE PODERÃO SER TOMADAS CONTRA AS PESSOAS:

    ·         Obrigação de permanência em localidade determinada;

    ·         Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    ·         Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    ·         Suspensão da liberdade de reunião;

    ·         Busca e apreensão em domicílio;

    ·         Intervenção nas empresas de serviços públicos;

    ·         Requisição de bens.

     

    CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO

    ·         I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;

    ·         II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.

  • artigo 138 Cf em sua literalidade.

    GABARITO: D

  • Gabarito - Letra D 

     

    CF/88

     

    LETRA A - O Presidente da República pode decretar estado de defesa por tempo indeterminado.

    Art. 136. (...)

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    (...)

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

    Letra B - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado só pode ser determinada pelo juiz competente.

    Art. 136. (...)

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

     

    LETRA C - O Presidente da República pode, independentemente de autorização do Congresso, decretar o estado de sítio.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     

    LETRA D - Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  • sempre fico pensando ... É Pegadinha!  Quando a questão vem trazendo antes de estado de sítio, a palavra DECRETO, mas fico melhor quando lembro que é decretado pelo congresso nacional ...  mas é bom fixar que o Presidente DECRETA : estado de defesa e SOLICITA  estado de sítio ; que será por sua vez analizado pelo CN, PODENDO, posteriormente ser DECRETADO, ou não 

  • GABARITO QUESTÃO D

  • Vá direto ao comentário do Leo, e aproveite e anote esse resumo de Estado de Sitio x Estado de Defesa.

    Parabéns Leo !

  • Pegadinha Letra D


    Não marquei a questão por causa da maldita palavra PRAZO DETERMINADO, o que me fez pensar estar errada e por ser mais grave que o Estado de Defesa, achei se tratar de prazo indeterminado.


    Me ferrei nessa..................

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Defesa do Estado

    Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova

    Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza

    Hipóteses de Decretação:

    Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.

    - Grave e iminente instabilidade institucional;

    - Calamidades de grandes proporções na natureza;

    Locais restritos e determinados.

    Estado de Sítio:

    - Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);

    - Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);

    - Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).

    Prazos:

    Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez

    Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.

    Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.

    CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;

    CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;

    Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.

  • Estado de Sitio ....Presidente Solicita

    Estado de Defesa..Presidente Decreta

  • Gabarito - Letra D 

     

    CF/88

     LETRA A - O Presidente da República pode decretar estado de defesa por tempo indeterminado.

    Art. 136. (...)

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    (...)

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     Letra B - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado só pode ser determinada pelo juiz competente.

    Art. 136. (...)

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

     LETRA C - O Presidente da República pode, independentemente de autorização do Congresso, decretar o estado de sítio.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     LETRA D - Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  • ESTADO DE DEFESA

    As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS

    Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.

    Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa.

    Ademais, atente-se que o decreto que instituir o estado de defesa deverá determinar:

    >>> O tempo de duração;

    >>> A área a ser abrangida (locais restritos e determinados);

    >>> As medidas coercitivas que devem vigorar durante sua vigência;

    >>> Tempo de duração: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;

    Das medidas coercitivas:

    >>> Restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    >>> Restrição ao direito de sigilo de correspondência;

    >>> Restrição ao direito de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

    >>> Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 136, §3º Na vigência do Estado de Defesa:

    Da prisão por crime contra o Estado

    A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    A referida ordem de prisão por crime contra o Estado não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário.

    É vedada a incomunicabilidade do preso.

  • GAB. LETRA D

    CF/88 - Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    b) ERRADO: Art. 136, § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    c) ERRADO: Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    d) CERTO: Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre estado de defesa e estado de sítio.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O estado de defesa possui tempo determinado. Art. 136, § 2º, CRFB/88: "O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    Alternativa B - Incorreta. A prisão é determinada pelo executor da medida, que comunica a prisão ao juiz. Art. 136, § 3º, CRFB/88: "Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (...)".

    Alternativa C - Incorreta. O Presidente solicita autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio. Para não esquecer, pensar que determinar começa com o mesmo "d" de defesa, enquanto solicitar começa com o mesmo "s" que sítio. Art. 137, CRFB/88: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (...)".

    Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 138 da CRFB/88: "O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • GAB: D

    a) ERRADO: Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    b) ERRADO: Art. 136, § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    c) ERRADO: Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    d) CERTO: Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  • A) A DURAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA É DE 30 DIAS PODENDO SER PRORROGADO UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO. 

    B) NO ESTADO DE DEFESA, A PRISÃO POR CRIME CONTRA O ESTADO PODERÁ SER DETERMINADA PELO EXECUTOR DA MEDIDA QUE SOFRERÁ APRECIAÇÃO JUDICIAL

    C) O ESTADO DE SÍTIO DEPENDE DE APROVAÇÃO DE MAIORIA ABSOLUTA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PODER SER DECRETADO. NÃO PODE SER DECRETADO DE OFICIO COMO DIZ A ALTERNATIVA. 

    D) CORRETO.

  • Somente a alternativa ‘d’ reproduz corretamente o que dispõe a Constituição Federal acerca do estado de sítio, em seu art. 138. Sendo assim, é o nosso gabarito. Quanto às outras alternativas, vejamos:

    - Letra ‘a’: o estado de defesa possui tempo de duração não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, se persistirem as razões que justificarem a sua decretação (art. 136, §2º, CF/88);

    - Letra ‘b’: na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado é determinada pelo executor da medida, que comunicará ao juiz competente (art. 136, §3º, I, CF/88);

    - Letra ‘c’: o estado de sítio só poderá ser decretado após autorização do Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta (art. 137, CF/88).