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Gabarito - Letra D
CF/88
LETRA A - O Presidente da República pode decretar estado de defesa por tempo indeterminado.
Art. 136. (...)
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
(...)
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Letra B - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado só pode ser determinada pelo juiz competente.
Art. 136. (...)
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
LETRA C - O Presidente da República pode, independentemente de autorização do Congresso, decretar o estado de sítio.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
LETRA D - Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
bons estudos
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ESTADO DE DEFESA é mais brando do que o SÍTIO
ESTADO DE DEFESA
- ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- NÃO É EXIGIDO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO, O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa.
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento
- VIOLAÇÃO A ORDEM PÚBLICA, PAZ SOCIAL ou por calamidades de grandes proporções na natureza
- em locais restritos e determinados
- REGRA: 30 + 30, improrrogáveis estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
- Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário;
ESTADO DE SÍTIO
- ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
- EXIGE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
- ( 30 + 30 ) Nos comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior
Art. 138, par 1º: O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
EXCEÇÃO: no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira."
- INCIDÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
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SÍTIO = SOLICITA
DEFESA = DECRETA
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Banca Lixo.
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Banca chata
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NO ESTADO DE DEFESA = Pres. DECRETA = CN APROVA
(24h sub /dur 30+30 dias / até 10 dias preso)
Ø Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTA caso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.
Ø Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: Não superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.
Ø Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;
CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:
PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO = Press. SOLICITA ao CN. = CN AUTORIZA
Ø Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido
Ø O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUSPENSAS
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. Não podendo ser por mais de 30 dias ou prorrogado por igual período.
MEDIDA QUE PODERÃO SER TOMADAS CONTRA AS PESSOAS:
· Obrigação de permanência em localidade determinada;
· Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
· Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
· Suspensão da liberdade de reunião;
· Busca e apreensão em domicílio;
· Intervenção nas empresas de serviços públicos;
· Requisição de bens.
CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO
· I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;
· II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.
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artigo 138 Cf em sua literalidade.
GABARITO: D
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Gabarito - Letra D
CF/88
LETRA A - O Presidente da República pode decretar estado de defesa por tempo indeterminado.
Art. 136. (...)
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
(...)
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Letra B - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado só pode ser determinada pelo juiz competente.
Art. 136. (...)
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
LETRA C - O Presidente da República pode, independentemente de autorização do Congresso, decretar o estado de sítio.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
LETRA D - Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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sempre fico pensando ... É Pegadinha! Quando a questão vem trazendo antes de estado de sítio, a palavra DECRETO, mas fico melhor quando lembro que é decretado pelo congresso nacional ... mas é bom fixar que o Presidente DECRETA : estado de defesa e SOLICITA estado de sítio ; que será por sua vez analizado pelo CN, PODENDO, posteriormente ser DECRETADO, ou não
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GABARITO QUESTÃO D
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Vá direto ao comentário do Leo, e aproveite e anote esse resumo de Estado de Sitio x Estado de Defesa.
Parabéns Leo !
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Pegadinha Letra D
Não marquei a questão por causa da maldita palavra PRAZO DETERMINADO, o que me fez pensar estar errada e por ser mais grave que o Estado de Defesa, achei se tratar de prazo indeterminado.
Me ferrei nessa..................
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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Defesa do Estado
Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova
Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza
Hipóteses de Decretação:
Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.
- Grave e iminente instabilidade institucional;
- Calamidades de grandes proporções na natureza;
Locais restritos e determinados.
Estado de Sítio:
- Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);
- Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);
- Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).
Prazos:
Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez
Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.
Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.
CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;
CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;
Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.
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Estado de Sitio ....Presidente Solicita
Estado de Defesa..Presidente Decreta
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Gabarito - Letra D
CF/88
LETRA A - O Presidente da República pode decretar estado de defesa por tempo indeterminado.
Art. 136. (...)
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
(...)
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Letra B - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado só pode ser determinada pelo juiz competente.
Art. 136. (...)
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
LETRA C - O Presidente da República pode, independentemente de autorização do Congresso, decretar o estado de sítio.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
LETRA D - Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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ESTADO DE DEFESA
As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS
Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.
Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa.
Ademais, atente-se que o decreto que instituir o estado de defesa deverá determinar:
>>> O tempo de duração;
>>> A área a ser abrangida (locais restritos e determinados);
>>> As medidas coercitivas que devem vigorar durante sua vigência;
>>> Tempo de duração: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;
Das medidas coercitivas:
>>> Restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações;
>>> Restrição ao direito de sigilo de correspondência;
>>> Restrição ao direito de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
>>> Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes
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Art. 136, §3º Na vigência do Estado de Defesa:
Da prisão por crime contra o Estado
A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
A referida ordem de prisão por crime contra o Estado não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário.
É vedada a incomunicabilidade do preso.
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GAB. LETRA D
CF/88 - Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
b) ERRADO: Art. 136, § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
c) ERRADO: Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
d) CERTO: Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre estado de defesa e estado de sítio.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. O estado de defesa possui tempo determinado. Art. 136, § 2º, CRFB/88: "O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Alternativa B - Incorreta. A prisão é determinada pelo executor da medida, que comunica a prisão ao juiz. Art. 136, § 3º, CRFB/88: "Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (...)".
Alternativa C - Incorreta. O Presidente solicita autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio. Para não esquecer, pensar que determinar começa com o mesmo "d" de defesa, enquanto solicitar começa com o mesmo "s" que sítio. Art. 137, CRFB/88: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (...)".
Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 138 da CRFB/88: "O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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GAB: D
a) ERRADO: Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
b) ERRADO: Art. 136, § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
c) ERRADO: Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
d) CERTO: Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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A) A DURAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA É DE 30 DIAS PODENDO SER PRORROGADO UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO.
B) NO ESTADO DE DEFESA, A PRISÃO POR CRIME CONTRA O ESTADO PODERÁ SER DETERMINADA PELO EXECUTOR DA MEDIDA QUE SOFRERÁ APRECIAÇÃO JUDICIAL
C) O ESTADO DE SÍTIO DEPENDE DE APROVAÇÃO DE MAIORIA ABSOLUTA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PODER SER DECRETADO. NÃO PODE SER DECRETADO DE OFICIO COMO DIZ A ALTERNATIVA.
D) CORRETO.
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Somente a alternativa ‘d’ reproduz corretamente o que dispõe a Constituição Federal acerca do estado de sítio, em seu art. 138. Sendo assim, é o nosso gabarito. Quanto às outras alternativas, vejamos:
- Letra ‘a’: o estado de defesa possui tempo de duração não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, se persistirem as razões que justificarem a sua decretação (art. 136, §2º, CF/88);
- Letra ‘b’: na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado é determinada pelo executor da medida, que comunicará ao juiz competente (art. 136, §3º, I, CF/88);
- Letra ‘c’: o estado de sítio só poderá ser decretado após autorização do Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta (art. 137, CF/88).