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Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos:
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão ao Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio;
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Complementando: O artigo 200 fala que tendo em vista a gravidade do ilícito, a demissão poderá ser aplicada com a nota ''a bem do serviço público'' a qual constará sempre nos casos de demissão por:
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* crime contra a Administração Pública
* aplicação irregular de dinheiros públicos
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GABARITO D
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Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente;
III - abandono de cargo;
IV - incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros;
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio;
VIII - quebra do dever de sigilo funcional;
IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X - falta de atendimento ao requisito do estágio probatório estabelecido no art. 27, § 1º, item III;
XI - desídia funcional;
XII - descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão.
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Art. 199 - Demissão, "com nota a bem do serviço público".
I - crime contra a adiministração pública
VII - aplicação irregular de dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio.
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Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos::
I - crime contra a administração pública;
II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente;
III - abandono de cargo;
IV - incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros;
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio;
VIII - quebra do dever de sigilo funcional;
IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X - falta de atendimento ao requisito do estágio probatório estabelecido no art. 27, § 1º, item III;
XI - desídia funcional;
XII - descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: CONSIDERA-SE ABONDONO DE CARGO A DELIBERADA AUSÊNCIA AO SERVIÇO, SEM JUSTA CAUSA, POR 30 DIAS CONSECUTIVOS, OU 60 DIAS INTERPOLADAMENTE, DURANTE 12 MESES.
PARAGRÁFO SEGUNDO: ENTENDER-SE-Á POR AUSÊNCIA EM SERVIÇO COM JUSTA CAUSA NÃO SÓ A AUTORIZAÇÃO POR LEI, REGULAMENTO OU OUTRO ATO ADMINISTRATIVO, COMO A QUE ASSIM FOR CONSIDERADA APÓS COMPROVAÇÃO EM INQUERITO OU JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, ESTÁ ULTIMA REQUERIDA AO SUPERIOR HIERARQUICO PELO FUNCIONÁRIO INTERESSADO, VALENDO A JUSTIFCIAÇÃO, NOS TERMOS DESTE PARÁGRAFO, APENAS PARA FINS DISCIPLINARES.
ART 200: TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO ILÍCITO, A DEMISSÃO PODERÁ SER APLICADA COM A NOTA "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO", A QUAL CONSTARÁ SEMPRE NOS CASOS DE DEMISSÃO REFERIDOS NO ITENS:
-APLICAÇÃO IRREGULAR DOS DINHEIROS PUBLICOS, QUE RESULTEM EM LESÃO AO ERÁRIO ESTADUAL OU DILAPIDAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO;
-CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA-
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LETRA D
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RESOLUÇÃO:
A alternativa correta é a letra “D”, pois a Lei n° 9.826/74 prevê expressamente em seu art. 199, VII, que a demissão será OBRIGATORIAMENTE aplicada no caso de aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio. ü
Resposta: D
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Gabarito: D
O art. 199 da lei 9.826/74 enumera alguns casos em que serão, obrigatoriamente, demitido o funcionário que os praticarem. Um deles será a aplicação irregular de dinheiro público que resulte lesão ao Erário ou dilapidação do Patrimônio. Nesse caso, bem como no caso de crime contra a Administração Pública, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público". O "funcionário" demitido com essa nota, ademais, não poderá retornar ao serviço público estadual a qualquer título, salvo reabilitação obtida em processo disciplinar de revisão.
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Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos::
I - crime contra a administração pública;
II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente;
III - abandono de cargo;
IV - incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros;
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio;
VIII - quebra do dever de sigilo funcional;
IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X - falta de atendimento ao requisito do estágio probatório estabelecido no art. 27, § 1º, item III;
XI - desídia funcional;
XII - descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão
ART 200: TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO ILÍCITO, A DEMISSÃO PODERÁ SER APLICADA COM A NOTA "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO", A QUAL CONSTARÁ SEMPRE NOS CASOS DE DEMISSÃO REFERIDOS NO ITENS:
I - crime contra a administração pública;
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio;
$ único : o funcionário demitido com a nota “a bem do serviço publico” não poderá reingressar nos quadros funcionais do Estado ou de suas Entidades , a qualquer título.
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As infrações disciplinares sujeitas à pena de demissão são aquelas revestidas de uma gravidade muito grande, tais como crimes, abandono de cargo, lesão ao erário, ofensas físicas e morais, desídia e outras...