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ID
2532799
Banca
CS-UFG
Órgão
IF-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. O servidor poderá ser removido, sem que haja interesse da administração,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    LEI 8112/90,  Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  •         Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                           (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

            I - de ofício, no interesse da Administração;                     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            II - a pedido, a critério da Administração;                         (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

           a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                        

     

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                        (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.                     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  •  Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                           

     

            I - de ofício, no interesse da Administração;                    

            II - a pedido, a critério da Administração;                         

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                  

     

           a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; ( LETRA  B )                      

     

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;       ( LETRA A )             

     

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. ( LETRA C )                     

  • Gabarito: C

  • As hipóteses que legitimam a remoção do servidor independentemente de interesse da Administração, ou seja, casos nos quais o servidor ostenta genuíno direito subjetivo à remoção, tornando o ato daí decorrente de natureza vinculada, estão previstas no art. 36, parágrafo único, III, da Lei 8.112/90, abaixo reproduzidos:

    "Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    (...)

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."

    Com apoio nestes preceitos legais, vejamos as opções:

    a) Errado:

    A remoção do servidor por motivo de sua saúde, ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, está, sim, condicionada à comprovação por junta médica oficial, conforme alínea "b" acima, o que torna equivocada esta alternativa, ao sustentar que seria sem quaisquer condições preestabelecidas.

    b) Errado:

    Em se tratando de cônjuge ou companheiro que seja empregado do setor privado, inexiste base legal para a remoção do servidor, sendo certo que, nos termos da alínea "a", acima, faz-se necessário que o cônjuge ou companheiro seja também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    c) Certo:

    Esta opção tem respaldo expresso na alínea "c", de modo que não há erros em seu teor.

    d) Errado:

    Os casos de reorganização, extinção ou criação de órgão, na verdade, não rendem ensejo à remoção de servidor, mas sim à redistribuição de cargos, devendo, ainda, estar em conformidade com as necessidades dos serviços, como se vê do art. 37, §1º, da Lei 8.112/90:

    "Art. 37 (...)
    § 1o  A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade."


    Gabarito do professor: C