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ID
2533162
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n. 10.460/1988, constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.460/88

    Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:

    (...)

    II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    (...)

    IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito; C

    (...)

    VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; B

    (...)

    XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; E

    (...)

    XX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço; D

    Resposta: B

     

  • Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:

    […];

    VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

    Logo, como acionista, cotista ou comanditário É PERMITIDO!

     

  • É PERMITIDO ao funcionário público de Goiás exercer comércio ou participar de sociedade comercial DESDE QUE como acionista, cotista ou comandatário, conforme o Art. 303, VII da Lei 10.460/88.

     

    "Art. 303. Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:

    VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;"

     

    Gab. B.

  • 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:

    VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista

    ou comanditário;

  • LETRA B.

    b. Não constitui transgressão disciplinar exercer comércio ou participar de sociedade comercial, como acionista, cotista ou comanditário.

    Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso

  • LEI 20.756

    Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido: 

    XXXI - participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não:

    penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;