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Lei 10.460/88
Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
(...)
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; A
(...)
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito; C
(...)
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; B
(...)
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; E
(...)
XX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço; D
Resposta: B
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Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
[…];
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
Logo, como acionista, cotista ou comanditário É PERMITIDO!
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É PERMITIDO ao funcionário público de Goiás exercer comércio ou participar de sociedade comercial DESDE QUE como acionista, cotista ou comandatário, conforme o Art. 303, VII da Lei 10.460/88.
"Art. 303. Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;"
Gab. B.
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303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista
ou comanditário;
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LETRA B.
b. Não constitui transgressão disciplinar exercer comércio ou participar de sociedade comercial, como acionista, cotista ou comanditário.
Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso
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LEI 20.756
Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
XXXI - participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;