-
LEtra C.
STF Súmula nº 702 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Competência Originária - Julgamento de Prefeitos
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Assim, se um prefeito cometer crime eleitoral, será julgado pelo TRE; se cometer crime da esfera federal, será julgado pelo TRF.
-
§ 1º do Artigo 84 do CPP: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública".
§ 2º do Artigo 84 do CPP: "A ação de improbidade, de que trata a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razao do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.
Todavia, o STF, nas ADIns 2.797-2 e 2.860-0, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP.
-
A) Errada: se um crime for praticado em co-autoria com titular de foro por prerrogativa de função, prevalece a competência do Tribunal para julgar ambos acusados, salvo se o delito praticado for crime doloso contra a vida quando deverá haver a separação obrigatória dos processos. Súmula 704, STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. Essa reunião dos processos poderá ocorrer, mas não é obrigatória.
B) Errada: Acusados com foro por prerrogativa de função não têm direito ao duplo grau de jurisdição, aqui entendido como a possibilidade de reexame integral da sentença de primeiro grau por um órgão jurisdicional diverso e de hierarquia superior.RHC 79.785, STF .
C) Correta: Súmula 702, STF: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”
D) Errada: prevalecia o entendimento da Súmula 394 do STF: ainda que cessada a função, subsistia a competência do tribunal se o crime tivesse sido cometido durante o exercício funcional. O que era levado em conta era o tempo em que se praticou o delito. A súmula 394 do STF acabou sendo cancelada em 1999 (Inq. 687). Portanto, cessado o exercício funcional, ainda que por ato voluntário do agente, e caso o julgamento ainda não tenha sido iniciado pelo respectivo tribunal, cessa o direito ao foro por prerrogativa de função (STF, Ap. 333). Se já iniciado o julgamento, permanecerá no STF.
-
Alternativa A - Errada: "Na hipótese de crime cometido por juiz de direito em concurso com outros agentes que não gozam de foro privilegiado, ao Tribunal de Justiça com competência para julgar o magistrado, nos termos do art. 98, III, da Constituição Federal, incumbirá julgar os demais acusados, tendo em vista os princípios da conexão e da continência e em razão da jurisdição de maior graduação, ante o disposto no art. 78, III, do Código de Processo Penal (STF, 2ª T., HC 74.573-RJ, rel. Min. Carlos Velloso). Tal entendimento está consubstanciado na Súmula 704 do STF, segundo a qual: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010)
Alternativa B - Errada: "O princípio do duplo grau de jurisdição, que se concretiza mediante a interposição de recursos, decorre da necessidade de possibilitar a determinados órgãos do Poder Judiciário a revisão de decisões proferidas por juízes ou tribunais sujeitos à sua jurisdição. Embora inexista previsão expressa deste princípio em seu texto, a Constituição Federal incorpora-o de forma implícita, ao estabelecer, por exemplo, as regras de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Sem embargo, cabe ressaltar a existência de determinados casos que ressalvam a regra geral do duplo grau, por exemplo, as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, da CF, e as decisões desse mesmo Pretório em torno da existência ou inexistência de repercussão geral dos temas constitucionais abordados em sede de recurso extraordinário"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010)
Alternativa C - Correta: "O julgamento dos prefeitos municipais cabe ao tribunal de justiça do respectivo Estado, quando se tratar de crimes comuns, assim considerados aqueles tipificados no art. 1º do Decreto-lei n. 201/67. Devido à falta de um maior detalhamento, já que a Constituição Federal limitou-se a dizer julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça, sem especificar quais os crimes a serem submetidos a esse órgão, tem-se entendido que, na hipótese de crime praticado contra bens, serviços ou interesses da União, competente será o Tribunal Regional Federal e não o TJ. Pela mesma razão, tratando-se de crime eleitoral, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral"; (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17, ed, São Paulo: Saraiva, 2010)
Alternativa D - Errada: "cancelada a súmula 394, STF, "extinguiu-se, via de consequência, o privilégio de manutenção do foro após a cessação do exercício funcional, independentemente, mais uma vez, da natureza do crime cometido"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010.)
-
Compete ao Tribunal de Justiça, exceto quando for especial
Abraços
-
Critério atual utilizado pelo STF é o da CONTEMPORANEIDADE. Logo, com relação à alternativa D, acredito que pode ser considerada como correta, uma vez que o foro por prerrogativa de função de justifica pelo fato de o crime ter sido cometido durante o mandato e guardando relação com o exercício das funções.