SóProvas


ID
2534179
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade de economia mista, regida pela Lei n° 6.404/1976, pode ser dissolvida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 6404

    Art. 206. Dissolve-se a companhia:

    I - de pleno direito:

            a) pelo término do prazo de duração;

            b) nos casos previstos no estatuto;

            c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

            e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
     

    II - por decisão judicial:

            a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

            b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

            c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
     

    III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

    bons estudos

  • Art. 206, LSA.

  • E se for por prazo indeterminado?

  • Somente para complementar as respostas dos colegas, sobre SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, sua previsão na LSA estão nos artigos 235 a 240.

    Artigo 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade de economia mista. Ela está regulada na Lei 6.404/76, artigos 234 ao 240.

    A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição. Mesmo após a companhia ser dissolvida ela conserva a sua personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.         

    Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade de economia mista está sujeita a Le/6404/76. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa (art. 236, LSA). Aplica-se a sociedade de economia mista as hipóteses de dissolução previstas no art. 206 da Lei 6.404/76.        

    Letra B) Alternativa Incorreta. Uma das hipóteses de dissolução de pleno direito é por deliberação da assembleia geral. Nesse caso é necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão (art. 136, X, LSA).  

    O acionista controlador nem sempre é aquele que possui o maior número de ações, e consequentemente o direito de voto.

    No tocante ao controle, a Lei de S.A em seu Art. 116, define o acionista controlador como “a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia".

    Sendo assim, para ser considerado o controlador da companhia é necessário o preenchimento dos dois elementos acima. Notem que o legislador exige a permanência e o uso efetivo desse poder


    Letra C) Alternativa Correta. A dissolução acarreta a liquidação da companhia. A companhia pode ser dissolvida de pleno direito, por decisão judicial ou decisão de autoridade administrativa competente. Para que ocorra a dissolução de pleno direito, basta ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas no art. 206, I, LSA.  

    A companhia será dissolvida de pleno direito nas seguintes hipóteses: a) pelo término do prazo de duração; b) nos casos previstos no estatuto; c) por deliberação da assembleia-geral (art. 136, X); d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251; e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

    Dissolve-se a companhia por decisão judicial: a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

    Também poderá a companhia ser dissolvida por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.        

    Letra D) Alternativa Incorreta. Uma das hipóteses de dissolução judicial previstas no art. 206, II, alínea C, LSA é quando ocorre a falência. Dispõe o art. 209, LSA que a liquidação será processada judicialmente: I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206; ou II - a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 301.     

    Letra E) Alternativa Incorreta. A SPE não é um tipo societário, mas um modelo de negócio, que visa unir esforços para alcançar objetivos comuns. Pode assumir a forma de uma sociedade limitada (contrato social), sociedade anônima de capital abeto ou fechado (estatuto). E com a inscrição do seu ato constitutivo ela adquire personalidade jurídica. A SPE é muito parecida com consorcio, mas ao contrário deste ela possui personalidade jurídica. Nas sociedades de propósito específico é muito comum que seja estipulado no contrato uma cláusula de extinção, assim, após realizar o seu fim, teremos a sua liquidação.

    A SPE é muito utilizada para criação de empreendimentos específicos, com ou sem a participação do Estado, como a construção de uma hidrelétrica, por exemplo.

    Gabarito da Banca e do professor: C


    Dica: O art. 981, §único, CC prevê de forma implícita a SPE permitindo que a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 206. Dissolve-se a companhia:

    I - de pleno direito:

    a) pelo término do prazo de duração;

    b) nos casos previstos no estatuto;

    c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);          

    d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

    e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

    II - por decisão judicial:

    a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

    b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

    c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

    III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.