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A resposta é a D.
O ato administrativo foi editado em 2011, e a sua anulação ocorreu em 2017, ou seja, entre a concessão da vantagem pecuniária e a anulação, passaram-se mais de 05 anos. Logo, como houve efeitos favoráveis para os destinatários, a administração tem o prazo de cinco anos para anular, desde que não tenha havido má-fé. Esse é o entendimento que se extrai do art. 54 da Lei 9.784 (processo administrativo federal):
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A jurisprudência do STJ assim dispõe:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Todavia, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, bem como a observância do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, tal como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 44.362/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg nos EDcl no RMS 28.199/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 12/03/2013. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1414708/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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Temos um grande problema!
Na prova da DPU, também em 2017, cobrou-se que os 5 anos não se aplicam aos atos nulos (CESPE).
Já aqui, seja nulo ou anulável, aplica os 5.
Divergência entre a dualista e a monista.
Cérebros fervendo!
Abraços.
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GABARITO: D
Em março de 2017, o governo de determinado estado da Federação declarou nulo ato que, de boa-fé, havia concedido vantagem pecuniária indevida aos ocupantes de determinado cargo a partir de janeiro de 2011 - lapso temporal = 6 anos e 2 meses
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Súmula 346 STF: A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
Súmula 473 STF: A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Jurisprudência correlata
A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.
STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). Fonte: Dizer o Direito
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O prazo de 5 anos não será aplicado no caso do ato a ser anulado afrontar diretamente a Constituição Federal, mas entendo que a questão não deu informação suficiente para essa interpretação.
Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º). O prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei n. 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014.
Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqaEhZWHJHMUc4Mmc/edit
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D) CORRETA
* Lei 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
* Protege a boa-fé e a segurança jurídica dos particulares que se relacionam com a Administração Pública.
* DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA: Em âmbito federal, a Administração Pública tem o prazo decadencial de cinco anos para anular seus atos administrativos, quando geradores de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. Trata-se de importante limitação temporal da autotutela administrativa, pois, decorrido o prazo quinquenal, a Administração perde o direito de anular os atos ilegais, com a convalidação involuntária do ato ilegal.
* Jurisprudência:
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784 /99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. FATO QUE NÃOINTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784 /99 a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112 /90. Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para que a Administração Pública pudesse revogar seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 2. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784 /99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, editada lei local posteriormente, essa incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 3. Com efeito, "a superveniência da Lei Distrital 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784 /99, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal" (REsp nº 852.493/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/8/2008).
* Obs: A questão peca ao não especificar se há ou não lei estadual na hipótese, logo causa certa confusão, pois não há como marcar assertiva com segurança.
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Gabarito D. Passível de ANULAÇÃO
Dispõe a Lei 9.784/1984:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A questão deixou clara a existência de boa-fé, motivo pelo qual o dispositivo seria, em princípio, aplicável. Como de janeiro a 2011 a março de 2017 decorreram mais de cinco anos, haveria decadência do direito de autotutela.
Ocorre que tal lei rege o processo administrativo FEDERAL, apenas tendo aplicabilidade no âmbito estadual e municipal, segundo o STJ, se inexistente previsão específica:
"Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios".
(MS 18.338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
E, em NENHUM MOMENTO a questão esclarece que inexiste lei estadual regendo a matéria.
Apenas acertei por pressupor o que o examinador queria.
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Essa questão diz respeito ao Princípio da AUTOTUTELA. Tal principio diz que a administração pode rever seus próprios atos, anulando quando for ato ilegal ou revogando quando não for mais conveniente (for inconveniente e inoportuno).
ANULA -> ILEGAL
REVOGA -> INOPORTUNO
Mas sobre isso tem mais considerações a serem feitas:
ANULAÇÃO
OBS 1 : Quando há anulação do ato (por vício de legalidade, óbvio, pois é pressuposto para anulação) os efeitos por ele gerados são apagados, é como se ele nunca tivesse existindo; ou seja, gera efeito EX TUNT (pois os efeitos da anulação retroagem a data do nascimento do ato, apagando-o).
OBS 2: A Administração possui um prazo DECADENCIAL de 5 anos para rever (realizar a autotutela) nos seus atos que geram efeitos favoráveis. SALVO, se for comprovada má fé do beneficiário.
REVOGAÇÃO
A administração poderá revogar os seus atos que forem inconvenientes, porém, os efeitos desta revogação só vão começar deste momento para frente (ex nunc), ou seja, os efeitos (benefícios) desse ato até tal momento são válidos e serão preservados.
OBS 1: Os atos adm revogados que geraram efeitos concretos implica na INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCESSO ADM.
ANALISANDO A QUESTÃO:
A questão falou que um ato concedeu vantagem pecuniária INDEVIDA, se foi indevida foi um ato inconveniente/impróprio/incorreto, logo, ilegal. Assim, seria hipótese de ANULAÇÃO.
Ok. Vamos atentar para outro dado: esse ato foi concedido em 2011 e em 2017 ele foi anulado.
Nesse caso, passaram-se 6 anos e como foi visto a ADM POSSUI 5 ANOS (prazo decadencial) PARA REVER SEUS ATOS EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE. Nesse caso, ela perdeu o prazo para anular o ato, não podendo mais fazê-lo.
Gabarito D.
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A questão principal da assertiva era justamente o lapso entre a concessão e a declaração de nulidade.
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Caro Lúcio Weber,
A questão da DPU tratava-se de um ato inconstitucional, que era a transferência, por meio administrativo e não por concurso público, de servidor público federal para cargo de carreira diversa - Q842193. Nesse caso hipotético, é entendimento dos tribunais superiores que não há decadência para atos inconstitucionais.
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Quando há o devido ressarcimento ao erário, a ação não seria imprescritivel????
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Fabiano, creio que nesse caso o que prevalece é a boa-fé dos administrados, que receberam a vantagem acreditando serem titulares desse direito.
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Se a Administração Pública concede determinado benefício ilegal a seus servidores, os princípios da legalidade e autotutela obrigam a própria autoridade administrativa a, garantindo contraditório e ampla defesa, anular o ato concessivo. Porém, esse poder-dever de anulação de seus atos ilegais não é exercitável a qualquer tempo. Nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de 5 anos para anular seus atos defeituosos, quando favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.
Por isso, após a prazo de 5 anos, estando o servidor de boa-fé, o princípio da segurança jurídica promove a incorporação definitiva da vantagem ao patrimônio do beneficiário proibindo a retirada do benefício.
Trata-se de interessante caso de ponderação principiológica na medida em que, durante os 5 primeiros anos, a solução do problema é imposta pela legalidade e autotutela. Mas, ultrapassado esse prazo, legalidade e autotutela cedem passo para a segurança jurídica, cujo conteúdo específico aponta para uma estabilização social mantendo-se a eficácia do ato defeituoso.
Já no caso de má-fé, o ordenamento jurídico pune o beneficiário ampliando o prazo de anulação administrativa para o prazo extintivo máximo de um direito previsto no Código Civil: 15 anos (art. 1.238 do CC).
Convém lembrar que o prazo de 5 anos aplica-se aos processos administrativos federais e também àqueles das entidades federativas sem lei própria de processo administrativo.
fonte: ALEXANDRE MAZZA MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2016
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Conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Cria a possibilidade de convalidação em que não existe um ato, mas sim uma omissão do poder público que faz gerar a convalidação. Trata-se da hipótese que fixa em cinco anos o prazo de decadência do direito de a administração anular atos ilegais favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé (ônus da prova é da administração).
Em tempo, o STF já decidiu que o mencionado art. 54 não tem aplicação nos atos administrativos que contrariem flagrantemente a CF. tais atos podem ser anulados a qualquer tempo, não estando sujeitos a prazo extintivo. MS 28.279, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010 - informativos 613 e 624 do STF).
Fonte: Roberto Baldacci (Damásio)
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Fabiano Souza, sobre a sua dúvida, há jurisprudência recente afirmando que nem todas as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. A interpretação fora restritiva acerca do artigo 37, §5º, da CF - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. De acordo com o STF, a cláusula de imprescritibilidade é medida excepcional, e como tal, não deve ser estentida a toda e qualquer causa que gere prejuízo ao erário, sob pena de malferimento do primado da proporcionalidade. Veja-se:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
Também se discute a imprescritibilidade nas ações que envolvam danos ambientais. Fato é que, no que se refere a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, configura medida de EXCEÇÃO, E NÃO REGRA.
Bons papiros a todos.
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Vocês perceberam que a redação da letra E está ambígua ?
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Decai em 5 anos o prazo para anular atos com efeitos benéficos a terceiros de boa fé. ( Lei 9.784/99 - Artigo 54)
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A cespe querendo ser a FCC e a FCC querendo ser a CESPE é melhor cada uma no seu quadrado.
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COMPLEMENTANDO...
ANULAR--->ILEGAL--> EX-TUNC--> 5 ANOS,SALVO MÁ-FÉ
REVOGAR---> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ---> ATO LEGAL--->EX-NUNC-->NÃO HÁ PRAZO
NÃO PODEM SER REVOGADOS:
MEROS ATOS ADM(EX. CERTIDAO,ATESTADO...)
CONSUMADOS
VINCULADOS
DIREITO ADQUIRIDO
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Já havia acertado a questão antes, mas vi um professor falando que o ato teria que ser anulado se estivesse causando prejuízo à administração e por isso achei que teria q ser anulado mesmo após os 5 anos.
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GABARITO:D
A decadência do direito de a administração anular seus próprios atos, quanto destes decorram efeitos favoráveis ao cidadão, é o instituto por meio do qual o ordenamento jurídico protege a estabilidade das relações entre o administrado e o poder público, em atenção à segurança jurídica que exige o Estado Democrático de Direito e à posição de hipossuficiência do indivíduo perante a Administração Pública.
Conforme os ensinamentos do professor Caio Mário, a decadência é a forma de extinção do direito em razão do vínculo jurídico, que se consuma especificamente no perecimento do direito potestativo, devido ao seu não exercício em um prazo predeterminado, cuja contagem inicia-se no instante em que o agente adquire o direito e não necessita que haja uma prévia violação para o seu exercício, como ocorre na prescrição.
No âmbito do exercício do poder de autotutela da Administração Pública, a decadência opera-se em favor do sujeito particular que está subordinado à gestão de algum órgão ou ente público, por meio da extinção do direito de revisão e de anulação dos atos administrativos que o favoreçam. Após o decurso do prazo legalmente previsto, o indivíduo passa ter consolidada a situação fática gerada pelos efeitos concretos do ato emanado pelo Estado.
O exercício do direito de revisão dos atos administrativos, segundo o juízo de conveniência e oportunidade do poder público, ou mesmo a sua anulação, quando eivados de algum vício de legalidade, deverá ser precedido de um processo interno no órgão respectivo quando importar a supressão de benefícios, como vantagens pecuniárias e parcelas remuneratórias.
As regras do desenvolvimento e dos limites do processo administrativo federal são disciplinadas pela lei 9.784, de 1999, que, em seu artigo 54, dispõe sobre a decadência do direito de a Administração Pública anular seus próprios atos:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. [GABARITO]
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
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sempre erro essa merda
2013
Com base no princípio da autotutela, e em qualquer tempo, a administração pública tem o poder-dever de rever seus atos quando estes estiverem eivados de vícios.
Errada
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2011 a 2017 = 6 anos.
5 aninhos para a anulação. Do contrário, beijinho, beijinho, tchau, tchau.
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Questão muito boa!
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Quer dizer que o pessoal vai ficar recebendo a vantagem indevida ad eternum? O correto seria cancelar, mas como o recebimento foi de boa-fé, não efetuar a cobrança. Coisa mais ilógica...
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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Lei 9.784/99 -
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro paga
(2011-2017 = 6 ANOS)
GABARITO LETRA D
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Gabarito: D
Art. 54, L. 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Gente, me ajudem.. A afdm não pode anular e para quem já tem o direito ele permanece???
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Ocorreu a confirmação tácita do ato.
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Interpretei como João Paulo.
Se o repasse indevido continua a ser pago desde 2011 sem cessar, há uma reiteração da prática ilegal que se renova mês a mês. Assim, a qualquer momento a Administração Pública já poderia anular a insanidade de distribuir privilégios ILEGAIS indefinidamente. A meu ver, esta leitura afastaria a aplicação ad eternum da Lei 9.784/99, art. 54.
De qualquer forma, a maioria dos colegas e a banca absolutizam a janela da convalidação para além dos 5 anos. É como se qualquer ilegalidade fosse possível, desde que, com boa-fé, aqueles 5 aninhos safados passassem...
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Acertei porque fui na literalidade. Como a questão NÃO FALOU de que é um ato de trato sucessivo, fui de que a vantagem pecuniária foi concedida em ato único, por exemplo: DIÁRIA.
Nesse caso, não caberá a anulação do ato.
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Colega Bruno Soutinho e demais colegas,
Acho que você acertou na sorte então, pois a literalidade induz a outro raciocínio. Veja só:
"vantagem pecuniária indevida aos ocupantes de determinado cargo a partir de janeiro de 2011". A expressão "a partir" permite interpretar que o recebimento da vantagem se deu desde aquela época para cá. Mas o que é vantagem?
Lei 8112/90
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Então, se a vantagem foi uma gratificação ou um adicional, a partir de janeiro de 2011 e revisto em 2017, o que impede de ser de trato sucessivo? Literalidade do quê? Leiam o comentário do David Morzart. Acredito ser essa a justificativa. Bons estudos.
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Decai em 5 anos o direito da adm.pública anular seu próprios atos, salvo a hipótese de comprovada má-fé
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Conforme artigo 54 da lei 9784, decai em 5 anos o direito da Administração de anular atos, salvo comprovada a ma-fé.
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estáhavendo certa confusão, acho.
a letra da lei diz "salvo comprovada má-fé" e se refere AO DESTINATÁRIO DO ATO, não à administração, como o enunciado afirma. O enunciado diz que a ADMINISTRAÇÃO agiu de boa fé, mas nada diz sobre os destinatários que, portanto, seguem a regra geral de decadência em 5 anos.
O que o artigo 54 quer proteger é, no caso do destinatário da ação ter agido com má fé, não haver prazo para anular o ato.
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letra d. Pois decaiu o direito, uma vez que para ocorrer a nulidade dos atos da adm pública, leva-se o tempo de 5 anos decadênciais, salvo se comprovada má fé.
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Uma observação: Nas decisões do TCU se passados 5 anos sem o tribunal de contas analisar o ato de aposentadoria ocorrerá a aprovação tácita, se o tribunal de contas decidir anular este ato após 5 anos deverá respeitar o contraditório e ampla-defesa.
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Gab D
2017 -2011 -> 5 anos de DECADÊNCIA
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LEI Nº 9.784
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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DECAI EM 5 ANOS SALVO MÁ FÉ!!!
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e eu pensei q era prazo prescricional, :/
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O Edmar aqui não é espaço para couch não, acho bacana essas frases, mas de boa só polui mais o espaço com comentários desnecessários. O tempo para o concurseiro é ouro, meu amigo. Ajuda ai....
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Gabarito D. (questionável)
Porém - a letra E também está correta.
Considero que a questão é passível de nulidade: vantagem pecuniária de trato sucessivo é parcela que se renova mês a mês, logo o prazo decadencial de 5 anos, conforme art. 54 §1º da lei 9784/99, NÃO SE OPEROU. Cabendo a AUTOTUTELA
VEJAMOS:
A decadência do direito de a administração anular seus próprios atos, quanto destes decorram efeitos favoráveis ao cidadão, é o instituto por meio do qual o ordenamento jurídico protege a estabilidade das relações entre o administrado e o poder público, em atenção à segurança jurídica que exige o Estado Democrático de Direito e à posição de hipossuficiência do indivíduo perante a Administração Pública.
O exercício do direito de revisão dos atos administrativos, segundo o juízo de conveniência e oportunidade do poder público, ou mesmo a sua anulação, quando eivados de algum vício de legalidade, deverá ser precedido de um processo interno no órgão respectivo quando importar a supressão de benefícios, como vantagens pecuniárias e parcelas remuneratórias.
A disposição normativa do art. 54, §1º, da lei 9.784/99, conferiu uma tutela legal específica para os atos que geram efeitos patrimoniais contínuos, como verbas remuneratórias, ao determinar que o prazo inicial da decadência administrativa se inicie a partir do primeiro pagamento. Em outras palavras, o ordenamento jurídico vedou que, nas matérias de trato sucessivo com natureza patrimonial, a contagem do prazo seja reiniciada a cada mês, de modo que nunca se opere a consumação do prazo decadencial.
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A respeito dos atos administrativos e do processo administrativo:
Conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.784/ : o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
O §1º determina que no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Portanto, a contagem do prazo se inicia em janeiro de 2011, o ato que anulou a vantagem ocorreu em março de 2017, portanto a declaração de nulidade do ato é nula de pleno direito, pois ocorreu a decadência do direito.
Gabarito do professor: letra D.
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ALTERNATIVA D
A lei 9.784/99 estabelece em 5 anos o prazo para anulação dos atos administrativos ilegais quando os efeitos forem favoráveis ao administrado, salvo comprovado má-fé. Na hipóteses de afronta a CF pode ser anulado a qualquer momento.
Bons estudos.
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Cada detalhe da questão é importante. Eu errei porque não havia atentado para as datas....2011 e 2017. 6 anos depois o ato foi anulado, sendo emitido de boa-fé. Atos de boa-fé após o prazo prescricional de 5 anos não podem ser anulados, salvo se forem de má-fé. Atente-se para as datas...elas são pegadinhas!
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Letra D
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
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ESTUDANTE SOLITÁRIO ESSA PO## AQUI FOI FEITA PRA COMENTAR SOBRE A QUESTÃO !!
QUER REZAR VAI PRA IGREJA...NAO FOD* P**A
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Gabarito: D
Faltou dizer se existia lei regulamentando o prazo decadencial de ato administrativo no determinado da federação. (decisão jurisprudencial).
"Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios".
(MS 18.338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
Todavia, por eliminação, pressume-se que não, sendo, portanto, aplicado o prazo quinquenal de decadência da Administração Pública Federal, salvo comprovada má-fé (o que não questão consta claramente que não houve).
Vejamos:
Art. 54, L. 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Mais não digo. Haja!
***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!
@chiefofpolice_qc
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Letra D
Conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.784/ : o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
O §1º determina que no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Portanto, a contagem do prazo se inicia em janeiro de 2011, o ato que anulou a vantagem ocorreu em março de 2017, portanto a declaração de nulidade do ato é nula de pleno direito, pois ocorreu a decadência do direito.
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letra D
* Lei 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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Sobre o caso em questão, súmula "quentinha", que deixa a questão ainda mais correta:
Súmula 633/2019: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”
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Ok, então, por mais que os beneficiados estejam de boa-fé, continuarão recebendo benefício pecuniário concedido ilicitamente? O transcurso de 5 anos legitimou o recebimento de verba concedida ilicitamente? Espantoso. Seria razoável, diante da boa-fé, não exigir restituição de valores. mas daí a consolidar uma ilicitude que se renova a cada mês... Imaginem se isso fosse aplicado a benefícios previdenciários do regime geral.
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Bizarro!
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Parem de comentar A MESMA COISA dos colegas de baixo!
Todo mundo já viu que o fundamento jurídico da alternativa D está na Lei 9.784/99 - Art. 54
Aí quem quer procurar o motivo das outras alternativas estarem erradas fica perdendo tempo tentando achar algum colega que realmente contribuiu
Precisa ficar repetindo o que o colega de baixo disse só pra poder inflar o ego? Ninguém quer saber se vc acertou ou errou a questão... 40 comentários escrevendo a mesma porr...
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DEVE OBSERVAR O PRAZO QUINQUENAL, RESSALVADA AS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ
ABS
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letra d
Conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.784/ : o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
O §1º determina que no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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Lei 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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Decai em 5 anos, salvo for declarada má fé.
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Assertiva D
a declaração de nulidade do ato é nula de pleno direito, pois ocorreu a decadência do direito.
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Em março de 2017, o governo de determinado estado da Federação declarou nulo ato que, de boa-fé, havia concedido vantagem pecuniária indevida aos ocupantes de determinado cargo a partir de janeiro de 2011.
Nessa situação hipotética, a declaração de nulidade do ato é nula de pleno direito, pois ocorreu a decadência do direito.
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Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria. Importante. Aprovada em 12/06/2019
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* Lei 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
* Protege a boa-fé e a segurança jurídica dos particulares que se relacionam com a Administração Pública.
* DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA: Em âmbito federal, a Administração Pública tem o prazo decadencial de cinco anos para anular seus atos administrativos, quando geradores de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. Trata-se de importante limitação temporal da autotutela administrativa, pois, decorrido o prazo quinquenal, a Administração perde o direito de anular os atos ilegais, com a convalidação involuntária do ato ilegal.
* Jurisprudência:
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784 /99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. FATO QUE NÃOINTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784 /99 a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112 /90. Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para que a Administração Pública pudesse revogar seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 2. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784 /99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, editada lei local posteriormente, essa incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 3. Com efeito, "a superveniência da Lei Distrital 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784 /99, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal" (REsp nº 852.493/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/8/2008).
* Obs: A questão peca ao não especificar se há ou não lei estadual na hipótese, logo causa certa confusão, pois não há como marcar assertiva com segurança.
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Prazos decadenciais
1 - 05 anos - efeitos favoráveis
2- 10 anos - atos previdenciários
3 - Qualquer tempo - flagrante violação à CF (STF).
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Cai que nem uma boba :D
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E eu lá olhei datas :(
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Convalidação involuntária: ocorre a decadência de anular os atos viciados.
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me senti como se eu tivesse desviado de um murro :)
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Atenção para não confundirmos:
Lei 9784/99 – Art. 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (se má-fé, cabe a qualquer tempo).
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Lei 9873/99 - Art. 1 Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do PODER DE POLÍCIA, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
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Sendo o ato praticado de boa-fé e passados mais de 5 anos de sua concretização, opera-se a decadência do direito de a Administração Pública anular o ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, em função do princípio da segurança jurídica.
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não olhei as datas :(
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Em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia.
Importante!!!
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
Fundamento: violação ao princípio da igualdade.
A maioria dos Estados-membros aplica o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Logo, “não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, justamente o mais rico e certamente um dos mais eficientes da Federação, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão”
STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).
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MUITO BOA A QUESTÃO. REQUER ATENÇÃO DO CANDIDATO.
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A pressa é inimiga da perfeição ...
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Pensar: se tem datas, elas podem estar envolvidas.
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DECAI EM 5 ANOSSS!!
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revogação é que não decai