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A) CORRETA - Itens I e II
* Doutrina:
"O poder de polícia possui as seguintes características (ou atributos): discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.
Discricionariedade: Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração. Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais.
Autoexecutoriedade: É a prerrogativa conferida à Administração para implementar os seus atos, sem a necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário. O Poder Público pode, por exemplo, retirar os invasores e destruir construções irregulares em áreas de preservação ambiental, utilizando-se da força proporcional, quando o caso. Em razão da autoexecutoriedade, a Administração não possui, em regra, interesse na propositura de demandas judiciais, uma vez que pode implementar a sua vontade com as suas próprias forças. Em situações excepcionais, comprovada a impossibilidade concreta da autoexecutoriedade, poderia a Administração se valer da via jurisdicional. Ressalte-se, por oportuno, que alguns atos de polícia não possuem o atributo da executoriedade. É o caso da multa que não pode ser satisfeita (adimplida) pela vontade unilateral da Administração e a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio da propositura da execução fiscal.
A autoexecutoriedade está frequentemente presente nas medidas de polícia onde a Administração pode executar suas próprias decisões sem interferência do Poder Judiciário. Tal atributo apenas existe quando há lei permitindo ou situações urgentes, a exemplo de apreensão de alimentos inviáveis ao consumo. Em tais situações emergenciais, a doutrina admite, inclusive, a figura do contraditório diferido.
Coercibilidade: Os atos de polícia são coercitivos na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares. Existem, no entanto, atos que são despidos de coercibilidade, por exemplo, os consentimentos de polícia (ex.: licença e autorização) editados a pedido dos particulares." (Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Oliveira, 2013).
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GABARITO: A
A administração pública de determinado município brasileiro constatou o funcionamento irregular de um estabelecimento que comercializava refeições. Nessa hipótese,
PODER DE POLÍCIA, CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
I- se houver tentativa do proprietário para impedir o fechamento do estabelecimento, a administração poderá utilizar-se da força pública, independentemente de decisão liminar. CORRETA. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: AUTOEXECUTORIEDADE - A administração pode executar suas próprias decisões sem a interferência do Poder Judiciário; e, COERCIBILIDADE - torna o ato obrigatório, devendo ser obedecido independente da vontade do administrado.
II- a administração, com a utilização de seus próprios meios, poderá impedir o funcionamento do estabelecimento. CORRETA. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: AUTOEXECUTORIEDADE - A administração pode executar suas próprias decisões sem a interferência do Poder Judiciário
III- a administração estará impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento. ERRADO. Apesar de divergência doutrinária, a maioria das bancas de concurso adota a idéia da discricionariedade como cararcterística do poder de polícia. Os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício da competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites e contornos autorizados pela lei.
IV- a administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento. ERRADO. O poder de polícia não se confunde com a polícia judiciária, que visa a prevenção e a repressão à prática de ilícitos criminais, incidindo sobre pessoas, de forma ostensiva ou investigativa. Por sua vez, a polícia administrativa incide sobre bens (uso de propriedade) e direitos (exercício de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade.
Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. 3ª edição.
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Gabarito Letra A
I - CERTO: A autoexecutoriedade, um dos atributos do Poder de Polícia, consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”. Por exemplo, se um estabelecimento comercial estiver vendendo alimentos deteriorados, o Poder Público poderá apreendê-los e incinerá-los, não necessitando para tanto de qualquer ordem judicial.
II - CERTO: A coercibilidade é o atributo do poder de polícia que faz com que o ato seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância. Em outras palavras, o ato de polícia, como manifestação do ius imperii estatal, não depende da concordância do particular para que seja válido e eficaz. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoridade, e o ato de polícia só é autoexecutável porque dotado de força coercitiva
III - Errado, a discricionariedade consiste na liberdade de escolha da autoridade pública sobre a conveniência e oportunidade do exercício do poder de polícia. No entanto, embora a discricionariedade dos atos de polícia seja a regra, em algumas situações o exercício do poder de polícia é vinculado, não deixando margem para que a autoridade responsável possa fazer qualquer tipo de opção
IV - Errado, ilícitos administrativos são resolvidos pela polícia administrativa, pois incidem sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polícia judiciária atua em ilícitos penais, pois incidem sobre pessoas
Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus 2015
bons estudos
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III- a administração estará impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento.
A discricionariedade serve para identificar a forma mais adequada de impedir o funcionamento irregular do estabelecimento.
IV- a administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento.
Pode utilizar e não deve; além disso, não é adequado falar em polícia judiciária, pois esta é a Polícia Civil e, em regra, é chamada a Polícia Militar para a execução de tais operações.
Abraços.
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GAB. A
FIQUE LIGADO!
PODER DA POLÍCIA---->PM,PF,PC
PODER DE POLÍCIA---> POLÍCIA ADMINISTRATIVA Bens,Atividades e Direitos(NÃO inside sobre pessoas).
HÁ QUESTOẼS CESPE COM ESSA CASCA DE BANANA!
CASO ESTEJA ENGANADO CORRIJAM-ME!
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Eu acertei por não haver a opção I,II e III. Porque pra mim a III também estaria correta. Quando se diz "funcionamento irregular de um estabelecimento que comercializava refeições" tornaria a o poder de polícia vinculado, ou seja, impedindo de ser usado o poder discricionário.
O raciocínio é esse, ou eu viajei na Maionese?
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Tyrion Concurseiro,
Entendo o seu raciocínio, porém, acredito que a questão não se refere à discricionariedade quanto ao exercício ou não do poder de polícia, mas, sim, à discricionariedade entre qual sanção será aplicada. No caso em análise, a administração poderia, por exemplo, aplicar multa e conceder prazo para regularização da documentação do estabelecimento. Caso não cumprida a exigência, poderia aplicar penalidade de interdição. A primeira medida da administração não precisa ser, necessariamente, a interdição do estabelecimento, como afirma a questão.
A administração teria sim o dever de aplicar uma penalidade (vinculado), mas haveria discricionariedade na escolha dessa sanção. Sendo assim, afirmar que a administração estará impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento, de forma genérica, tornaria a questão incorreta.
Veja que as outras assertivas, consideradas corretas pela banca, trazem uma faculdade e não uma obrigatoriedade na interdição.
I- se houver tentativa do proprietário para impedir o fechamento do estabelecimento, a administração poderá utilizar-se da força pública, independentemente de decisão liminar.
II- a administração, com a utilização de seus próprios meios, poderá impedir o funcionamento do estabelecimento.
Não sei se meu raciocínio está correto, mas foi assim que interpretei a questão.
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Tyrion e Rafaela,
Vocês dois estão corretos. O comentário do Tyrion foi pertinente, porque a questão quer que o candidato deduza algo que não está escrito. E o da Rafaela a meu ver está perfeito, porque esta é a interpretação correta para fazer a questão. Um comentário complementa o outro.
Parabéns aos dois.
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GABARITO:A
Poder de Polícia pode ser conceituado como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.)
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.
Portanto, o Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a faculdade de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. Visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem.
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I- se houver tentativa do proprietário para impedir o fechamento do estabelecimento, a administração poderá utilizar-se da força pública, independentemente de decisão liminar - CERTO
Atributo da AUTOEXECUTORIEDADE - Por esse atributo, as decisões não necessitam de autorização do judiciário. Podemos ver esse atributo no finalzinho da afirmativa ("administração poderá utilizar-se da força pública independentemente de decisão liminar")
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II- a administração, com a utilização de seus próprios meios, poderá impedir o funcionamento do estabelecimento - CERTO
Atributo da COERCIBILIDADE - Por este atributo, o ato torna-se obrigatório independentemente da concordância do administrado. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade, ou seja, por ser dotado de coercibilidade, o ato de polícia se torna autoexecutável Podemos ver esse atributo nessa parte: "com a utilização de seus próprios meios"
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III- a administração estará impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento - ERRADO
A discricionariedade também é um atributo presente em praticamente todos (há poucas exceções) os atos do poder de polícia. Dizer que o poder de polícia é discricionário é dizer que a administração pode, por exemplo, determinar quais sanções ela irá aplicar, observando os limites de razoabilidade e de proporcionalidade. Portanto, ao aplicar a sanção à infranção encontrada no ato de fiscalização, a Administração vai utilizar-se da discricionariedade ao determinar qual sanção será aplicada (claro que observando sempre se tal sanção é razoáel e proporcional à infração). Nessa situação,"impedir o funcionamento do estabelecimento" é uma das possíveis sanções que poderão ser aplicadas, sim! Desse modo, dize que a Administração está impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento está ERRADO.
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IV- a administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento - ERRADO
A Administração deverá utilizar a policía administrativa!
Policia judiciária
* Incide sobre pessoas
*É desempenhada exclusivamente pela corporação (PM, PC, PF)
Policia administrativa
* Incide sobre atividade, bens e direitos
*Em regras, é desempenhada por órgãos da adm. pública
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GABARITO B
Sao Atributos do Poder de Polícia: Discricionariedade (ora Vinculação); Autoexecutoriedade (exceção das cobranças de multas); Coercividade (quando resistido pelo administrado).
Fundamentação Legal: CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Bizu sobre o assunto: embora tenha sido doutrinariamente reconhecido como um poder estritamente discricionário, o Pode de Polícia não pode mais ser submetido a este crivo, visto existir hipóteses em que este poder se torna vinculado a administração, como nos casos das licenças, visto que basta o administrado cumprir os requisitos legais e a administração será obrigada a conceder-lhe o direito para realização de atividade. Exemplo de licença: Carteira Nacional de Habilitação.
Diante disso, o melhor entendimento é o de que o poder de polícia é discricionário, porém há hipóteses que este poder torna-se vinculado à administração.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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A DISCRICIONARIEDADE É IMPORTANTÍSSIMA NO PODER DE POLÍCIA, POIS É UM ATRIBUTO LIGADO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A VIOLAÇÃO DESSE PRINCÍPIO TRAZ UM VÍCIO SIGNIFICATIVO: ABUSO DE PODER, NA ESPÉCIE EXCESSO DE PODER.
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Lembrando que o polícia militar desempenha tbém atividade de poder de polícia
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GB A
O poder de polícia (administrativo) tem caráter eminentemente preventivo (limitação de velocidade, fiscalização por radar), com o objetivo de evitar o dano ao interesse público. Essa é a grande diferença para a polícia judiciária, cuja atuação é predominantemente repressiva, ou seja, depois de consumada a infração (não obstante, essa também tem caráter preventivo, quando atua na prevenção dos crimes).
Normalmente o poder PREVENTIVO se dá pela prática de atos normativos (poder regulamentar), que define regras na busca de compatibilização do interesse público com o interesse particular. Exemplo: Normas de vigilância sanitária.
Muitas vezes o poder de polícia também aparece em seu caráter FISCALIZADOR. Seja definindo a regra ou fiscalizando a aplicação da regra é poder de polícia.
Terceira situação: poder de polícia REPRESSIVO.
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. De fato, a análise da maioria das hipóteses de sua aplicação prática indica discricionariedade no desempenho do poder de polícia. Todavia, é preciso fazer referência a casos excepcionais em que manifestações decorrentes do poder de polícia adquirem natureza vinculada.
O melhor exemplo é o da licença, ato administrativo vinculado e tradicionalmente relacionado com o poder de polícia.
a) atividade restritiva: ao contrário do serviço público e do fomento que são
ampliativos, as atuações administrativas incluídas no poder de polícia representam
limitações à atuação particular, restringindo a esfera de interesses dos indivíduos.
Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, as funções de polícia destinam -se
“à harmonização do exercício das liberdades e dos direitos individuais com os
interesses gerais”171.
b) limita liberdade e propriedade: diferentemente do que ocorre com as
diversas figuras de intervenção estatal na propriedade privada, como a servidão e a
requisição, o poder de polícia limita dois valores jurídicos distintos: liberdade e
propriedade;
c) natureza discricionária (regra geral): na esteira daquilo que
tradicionalmente se compreende como a natureza jurídica do poder de polícia,
trata -se de atribuição discricionária, exceção feita a casos raros, como a licença, em
que prepondera o caráter vinculado da atribuição
d) caráter liberatório: o poder de polícia, via de regra, manifesta -se por meio
de atos administrativos que autorizam o exercício de atividades até então vedadas
pela lei. Esse o papel desempenhado por licenças, autorizações, permissões e
concessões;
e) é sempre geral: o poder de polícia estende -se à generalidade dos indivíduos,
não se restringindo a limitar particularmente ninguém. Nisso difere da servidão
administrativa, que sempre atinge bem determinado;
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Questão que quem sabe a letra da lei erra..
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
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Poder de polícia: alcança os poderes executivo e legislativo.
-> restringir liberdades individuais.
DISCRICIONÁRIO (exceto as licenças)
Atributos: LIA
Legitimidade (juris tantum)
Imperatividade
Autoexecutoriedade
INDELEGÁVEL aos particulares (exceto atos e atividades materiais).
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Prezado Rafael Fachinello,
Se o assunto da questão fosse de direito do consumidor, lei 8078, você estaria correto, pois é o próprio art. 59 que vc apresentou.
No entanto, tratou a questão de poderes da administração pública, o que muda o contexto. Aqui, pense na atuação da vigilância sanitária vistoriando um restaurante. Aquela coisa toda porca, imunda, comida estragada. Já pensou se tivesse de abrir processo para interditar. Não faria sentido, pois a garantia aqui é da coletividade, impondo um fazer mais ágil, imediato.
A discricionaridade está presente, pois dependerá do que for observado pelo agente público (não existe uma lei que descreva todas as situações possíveis e imagináveis, estabelecendo regras para o administrado e atos para o agente público como consequência).
Bem, este é o sentido da questão. Mas para acertá-la, procure texto sobre Poderes da administração pública c/c atributos dos atos administrativos (p.ex. Marcelo Alexandrino).
Bons estudos.
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Boa questão.
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Item I: CORRETA
É corolário do poder de polícia o uso da força, sendo certo que para materializar o desiderato de restrição de liberdade ou propriedade para fins de interesse público, a autoexecutoriedade se faz presente.
Item II: CORRETA
É característica do poder de polícia, conforme salientado acima, a autoexecutoriedade (ou executoriedade em sentido estrito), a qual pressupõe que a Adminsitração Pública, "per se", é dado fazer valer seus atos, independentemente de prévia perseguição na via judicial.
Item III: INCORRETA
Como regra o poder de polícia ostenta o caráter discricionário.Todavia, impende salientar que a doutrina aponta que dita previsão comporta uma exceção, qual seja: ato de consentimento, na modalidade licença, que traduz inequívoca manifestação vinculada do da Adminsitração.
Item IV: INCORRETA
Toda assertiva em que aborda polícia judiciária ou adminsitrativa me surge de forma muito delicada. À guisa de exemplo, já enfrentei questão da CESPE em que a banca asseverou que a polícia militar - notóriamente preventiva - integrava a estrutura da polícia judiciária - sabidamente de caráter repressivo. Todavia, eu creio que o examinador quis abordar justamente o viés de conveniência e oportunidade do uso da medida coercitiva, de modo que poderia, a depender do caso, ora se vaver da polícia judiciária; ora da polícia administrativa.
Tal assertiva se revelou um tanto nebulosa. Gostaria de saber a opinião dos demais colegas, bem como eventuais correções serão muito bem aceitas por minha parte.
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Olá colega, Carlos Senra,
Recomendo uma vídeo aula que pode te ajudar, assim como me ajudou: https://www.youtube.com/watch?v=TFYnHActM1E&t=1435s
O prof Tanaka explica que para Di Pietro:
Polícia Administrativa abrange: Diversos Orgãos da Administração e a Polícia Militar (este, em alguns casos).
Polícia Judiciária abrange: Polícia Civil, Policia Federal, e a Polícia Militar (este, em alguns casos).
Ps: O prof fala bem lentinho, eu coloco velocidade 1,5 a 2 x (rs).
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Polícia administrativa x Polícia judiciária
Um tema recorrente em provas de concursos públicos é o referente a diferenciação entre as polícias administrativa e a judiciária. O presente artigo apresentará de forma objetiva as distinções entre ambas.
A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos.
Todavia, essa diferenciação carece de precisão, na medida em que a polícia administrativa também exerce atividade repressiva ao impor, por exemplo, multas, advertências e suspender atividades. Por outro lado, a polícia judiciária exerce atividades preventivas, como por exemplo, inibir crimes.
O art. 144, § 1º da CF/88 preconiza que cabe a polícia federal atuar na prevenção a tráfico de entorpecentes. Essa seria uma hipótese prevista em lei, no sentido da imprecisão em diferenciar polícia administrativa de polícia judiciária, utilizando apenas os critérios de repressão e prevenção.
Por isso, há aqueles que sustentam que a principal diferença entre elas está na ocorrência ou não de um ilícito penal. Assim, a polícia administrativa atua na prevenção e repressão do ilícito administrativo ao passo que judiciária age a partir do ilícito penal.
Uma outra diferença apontada pela doutrina está no fato de que a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades ao passo que a judiciária somente sobre pessoas.
Por fim, a polícia administrativa é exercida pelos variados órgãos da Administração Pública ao passo que a polícia judiciária é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil. A polícia civil é de fato quem exerce as funções de polícia judiciária (exceto nas apurações de infrações penais militares). A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144, § 5ºda CF/88).
Diante desse contexto, pode-se identificar, portanto, quatro elementos diferenciadores entre a polícia administrativa e a judiciária, quais sejam: o critério do binômio repressão/prevenção; o critério do ilícito; o critério do âmbito de atuação e o critério do órgão competente para seu exercício.
fonte: https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112311673/policia-administrativa-x-policia-judiciaria
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Marcel Medeiros TMJ!!!!!
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CUIDADO!
O conceito "ilícitos administrativos são resolvidos pela polícia administrativa, pois incidem sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polícia judiciária atua em ilícitos penais, pois incidem sobre pessoas" por si só não exclui a assertiva IV "a administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento."
O termo acima "deverá" é o que torna a assertiva errada. Explico.
"A administração pública de determinado município brasileiro constatou o funcionamento irregular de um estabelecimento que comercializava refeições. Nessa hipótese," A administração poderá utilizar a polícia judiciária para executar ato de impedir o funcionamento do estabelecimento. Suponha que uma forma de fazer cumprir o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento fosse por meio da atuação de agentes da Polícia Civil ou de soldados da Polícia Militar. Observe que ambos órgãos exercem o poder de polícia judiciária, conforme se extrai dos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Prieto:
"Outra diferença: a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e polícia militar), enquanto a polícia administrativa se reparte em diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam na área da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social."
É muito importante não confundir as instituições policiais (órgãos permanentes de segurança pública) que executam ações preventivas e repressivas, bem como a função de polícia judiciária da União e dos Estados com o Poder de Polícia da Administração Pública, atividade de limitar liberdades individuais em nome do interesse público. Aquelas estão contidas no exercício do Poder de Polícia do Poder Executivo.
Vale ressaltar, que o Poder de Polícia também é exercido pelo Legislativo, editando leis (ordem de polícia) que limitam a liberdade individual, seja balizando o fazer, seja prescrevendo um não fazer.
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Carlos Arthur, perfeito o seu comentário.
Apenas para esclarecer no tocante a questão da Polícia Militar, vale lembrar que, em que pese ser uma polícia tipicamente administrativa, responsável por uma atuação repressiva, está não se limita a esta atividade, sendo plenamente possível a realização de atividades de polícia judiciária, como por exemplo a realização de investigação militar conduzida por polícia militar, ou mesmo, interceptação telefônica operada pela polícia militar quando os investigados são membros da polícia civil.
O mesmo no que tange a polícia civil, que é claro exemplo de polícia judiciária, responsável pela atividade investigativa, mas que não tem suas atividades restritas a essa atuação;
Toda polícia, exerce ambas as atividades, tanto preventiva quanto investigativa.
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Cristiano Lopes Seglia eu procurei no CPP e na lei de interceptações, não encontrei o termo policial militar. De mais a mais, policial militar deve ficar restrito a função de investigar crimes militares próprios.
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Então se constatar a irregularidade do estabelecimento, a administração pode usar a discricionariedade para impedir o funcionamento? Não entendi isso.
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Lendro Silva, uma das características do poder de polícia é a discricionariedade.
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Não se esqueçam que uma das características do Poder de Polícia é a autoexecutoriedade, perfeitamente concretizada nos incisos I e II da questão.
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I - AUTOEXECUTORIEDADE;
II - DISCRICIONARIEDADE;
III - COERCIBILIDADE;
IV - A PRÓPRIA POLÍCIA ADMINISTRATIVA RESOLVERÁ, POIS É UM ILÍCITO ADMINISTRATIVO. PORÉM, PODERÁ SOLICITAR AJUDA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA/MILITAR
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Leandro Silva Souza
Acho que a discricionariedade que ele falou aí é sobre qual punição aplicar. tipo, somente uma multa resolveria, diante do que a adm. verificou, ou uma advertência.
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O gabarito desta questão não está certo. Se houver medida liminar autorizando o funcionamento, não pode a administração Pública tomar nenhuma medida administrativa antes de revogada a liminar....Portanto, a afirmação I não está correta.
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III a administração estará impedida de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento.
FALSO. É um item meio perigoso. De fato, não há informações de que haja urgência no impedimento de funcionamento. Portanto, a Administração conta com vários atos punitivos que podem ser aplicados, deixando para última medida o fechamento do estabelecimento. Por exemplo, diante do evento, a Administração poderá aplicar uma multa. Aguarda um tempo. E verifica que o particular incorre ainda em vícios. Pode apreender as mercadorias. E, depois de algum tempo, mantidas as condições adversas, poderá impedir o funcionamento. Ou seja, a Administração pode sim utilizar a discricionariedade, aplicando medidas menos gravosas.
IV a administração deverá utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento.
FALSO. A polícia judiciária não se confunde com a administrativa. A judiciária incide sobre as pessoas. Já a administrativa incide sobre bens, atividades e direitos. Ou seja, no caso concreto, há a presença da polícia administrativa.
TECConcursos
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Acertei a questão por ordem de eliminação, mas FORÇA PÚBLICA????????????
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Assertiva I e II estão corretas;
Assertiva III- a administração (estará impedida) de utilizar o critério da discricionariedade para impedir o funcionamento do estabelecimento. Errado.
IV- a administração (deverá) utilizar a polícia judiciária para executar o ato de impedir o funcionamento do estabelecimento. Errado.
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A presente questão aborda tema relacionado ao exercício do poder de polícia administrativa, considerando hipótese de infração cometida por um dado estabelecimento comercial. Vejamos, pois, as assertivas lançadas:
I- Certo:
De fato, a Administração dispõe do atributo da autoexecutoriedade, que lhe permite fazer valer suas decisões, inclusive mediante uso moderado da força pública, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter autorização. Com efeito, os atos baseados no poder de polícia são dotados, em regra, do aludido atributo, que poderia ser acionado na hipótese ora analisada.
II- Certo:
Diante de funcionamento irregular do estabelecimento, uma das possíveis providências a serem adotadas pela fiscalização consistiria, sim, na interdição da atividade, o que, como acima já aduzido, pode ser efetivado pela Administração, com base em sua autoexecutoriedade, sem prévia análise jurisdicional.
III- Errado:
Outra característica importante atinente aos atos administrativos baseados no poder de polícia vem a ser a discricionariedade. De tal forma, as autoridades competentes podem, sim, sempre com base na lei, adotar a providência que melhor atender ao interesse público. Acaso a lei facultar mais de uma medida em tese cabível, poderá ser escolhida aquela mais adequada ao caso concreto, com apoio em critérios de conveniência e oportunidade.
Do exposto, é incorreto sustentar que a Administração estaria impedida de se valer da discricionariedade para impedir o funcionamento do
estabelecimento comercial.
IV- Errado:
Em rigor, a polícia que aí atuará será a administrativa, e não a judiciária, sendo que o objeto desta última recai sobre infrações penais, o que não seria a hipótese, porquanto se está diante de ilicitudes meramente administrativas, conforme informações fornecidas pelo enunciado da questão.
Logo, estão corretas apenas as assertivas I e II.
Gabarito do professor: A
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Lembrando que o poder de polícia incide sobre===" BAD"
B-bens
A-atividades
D-direitos
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PODER DE POLÍCIA = autoexecutoriedade (sem prévia necessidade de análise jurisdicional), "discricionariedade" (na teoria pois sempre necessita ter observância da lei de alguma forma).
*Está ligado com a polícia administrativa que trata das ilicitudes administrativas, e não com a polícia judiciária que trata das infrações penais.
Gabarito letra A
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PODER DE POLÍCIA = autoexecutoriedade (sem prévia necessidade de análise jurisdicional), "discricionariedade" (na teoria pois sempre necessita ter observância da lei de alguma forma).
*Está ligado com a polícia administrativa que trata das ilicitudes administrativas, e não com a polícia judiciária que trata das infrações penais.
Gabarito letra A
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IV ex: SUCOM policia preventiva
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Um dos Atributos do poder de polícia é a Discricionariedade tornando o item 3 incorreto.
eliminando as alternativas B,C e E.
A polícia administrativa incide sobre: Bens Atividades Direitos tornando o item 4 incorreto.
eliminando a letra D.
Logo, gabarito item A.
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Sobre a III, na qual dei uma travada agora, basta lembrar do princípio da atipicidade das sanções administrativas.
A discricionariedade está na escolha das medidas a serem impostas e não no dever de impor.
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Gab. Letra A) I e II
Os itens I e II estão corretos e decorrem do atributo da autoexecutoriedade e da coercibilidade do poder de polícia, os quais autorizam, inclusive, o emprego da força, caso necessário, para impor o cumprimento das determinações administrativas em prol do interesse público. Assim, a administração possui meios próprios para executar os atos de polícia, não dependendo do Poder Judiciário para tanto.
O Item III está incorreto. Notem que a interdição do estabelecimento, caso ocorra, se dá em virtude do exercício do poder de polícia, o qual tem como um de seus atributos a discricionariedade, como regra geral.
O Item IV está incorreto, pois a administração se utiliza do poder de polícia administrativa, o qual não se confunde com a polícia judiciária.
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Para impedir o funcionamento de estabelecimento em atuação irregular basta a polícia administrativa.
Gabarito: Letra A
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O deverá ..... cai nessa...... não mede conhecimento só
atenção e só ajuda quem nao estudou o sulficientemente nivelando por baixo ....
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POLICIA JUDICIARIA ATUA SOBRE PESSOAS
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Polícia administrativa x Polícia judiciária
- Polícia Administrativa incide sobre bens e Direitos, Limitando e condicionando o gozo de Liberdades e Direitos individuais
- Polícia Judiciária incide sobre pessoas, e se manifesta através da repressão á práticas de infrações criminais.