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ID
2534803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O delegado de polícia de determinado município solicitou o aditamento do valor, a ampliação do objeto e a prorrogação de contrato administrativo regulado pela Lei de Licitações e Contratos que tem por objeto a prestação de serviços educacionais a serem executados de forma contínua: curso de língua inglesa ministrado aos policiais lotados na sua delegacia.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resposta A. Como a prestação do serviço é fornecido de forma contínua, como afirma o enunciado, sua prorrogação dependerá do seu "tempo de vigência", na forma do que afirmado na alternativa A. Isso porque, a prestação de serviços executados de forma contínua poderão ter duração prorrogada até 60 (sessenta) meses, acrescidos de ainda mais 12 (doze) em caráter excepcional. Nos termos, do art. 57, Inciso II, e §4º, da lei 8.666:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

    § 4º  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

     

    "É obrigatório respeitar, na renovação, o mesmo prazo da contratação original? A resposta é negativa, mesmo que o texto legal aluda a “iguais”. Seria um contra-senso impor a obrigatoriedade de renovação por período idêntico. Se é possível pactuar o contrato por até sessenta meses, não seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência. Isso não significa autorizar o desvio de poder. Não se admitirá que a Administração fixe períodos diminutos para a renovação, ameaçando o contrato que não for “simpático”. Mais ainda, reputar que as renovações deveriam ter necessariamente a mesma duração prevista para o período inicial do contrato equivale a privilegiar o método de interpretação literal (gramatical). Não é possível localizar uma única razão lógico-jurídica para essa solução. Mais ainda, essa solução hermenêutica pode gerar dificuldades insuperáveis, sem trazer qualquer benefício para o cumprimento por parte do estado de suas funções" (trecho do livro de Maçal Justen Filho, extraído da seguinte fonte: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/interpretacao_extensiva_do_art._57_inc._ii_da_lei_de_licitacoes_0.pdf

  • A a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo dependerá de seu tempo de vigência. Certa. Entre as opções é a ‘melhor’. Essa questão vamos mais por eliminação, naquele sentido “a menos errada”. Mas, a depender do prazo de vigência, se não estiver encerrado, poderá ser prorrogado.

    B se a vigência do contrato estiver encerrada, a sua prorrogação, nos termos requeridos pelo delegado de polícia, será considerada um novo contrato. Errada. Mal redigida. Se estiver encerrado, não há como ser prorrogado.

    C se ficar comprovada a economicidade, a ampliação do objeto poderá incluir outras línguas estrangeiras. Errado porque seria ampliação do contrato sem a respectiva licitação.

    D ficará dispensada a análise de condições mais vantajosas do ponto de vista econômico, por já ter sido feita essa análise na etapa da licitação. Errada. Deve ser feita a análise de condições mais vantajosas do ponto de vista econômico para a prorrogação.

    E se o aditamento do valor ultrapassar o limite legal, o contrato de prestação de serviços será considerado um novo contrato. Errada. Questão confusa! No aditamento, em tese, não há limites. E se for aditado, não será novo contrato. LETRA A

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Administrativo.pdf

  • Fiquei em dúvida em 2 pontos, uma vez que o delegado não queria apenas prorrogar prazo do contrato, mas modificar o seu OBJETO e o seu VALOR.

    Devemos considerar só o prazo de vigência mesmo?

  • Franco, nessas alternativas de múltipla escolha, temos que escolher a menor errada, às vezes. E nem sempre a alternativa certa será a mais completa. Teria que analisar as outras modificações mesmo, para ver se seriam válidas. Porém, nenhuma alternativa as mencionou.

  • GAB: A 

     

    L8666/93 

     

    Art. 57  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;   

  • b) se a vigência do contrato estiver encerrada, a sua prorrogação, nos termos requeridos pelo delegado de polícia, será considerada um novo contrato. 

     

    ERRADO. A regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que, transcorrido o prazo de vigência, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não poderia produzir efeitos retroativos.

     

    FONTE: TCU

  • Quanto à Letra "b".

     

    Em que pese não poder ser prorrogado, não seria um novo contrato (apesar de ilegal)?

     

    Entendi que não foi clara a alternativa.

  • comentários sobre as assertivas a e b.

    a) Os contratos de serviços executados de forma contínua poderão ser prorrogados por sucessivos períodos, respeitando o limite máximo de 60 meses (art. 57, II, Lei 9.099/95). Excepcionalmente, estendido por mais doze meses (sS 4º).

    b) A retomada de contrato cujo prazo de vigência encontra-se expirado configura recontratação sem licitação (ON AGU nº 3 de 01/04/09). Deve-se verificar se não houve extrapolação do prazo de vigência ou solução de continuidade nos aditivos precedentes, já que essas hipóteses podem configurar a extinção do ajuste, impedindo sua prorrogação.

    Ou seja, se a "vigência estiver encerrada", não há que se falar em prorrogação.

  • Com relação ao comentário seguinte, apenas uma correção:

    ele se referiu à lei 9.099/95 quando, na verdade, quis citar a lei 8.666/93...

  • as alternativas "b" e "e" estão corretas.

    Em relação a "b", a obra de Hely Lopes Meirelles possui passagem a qual ilustra o tema:

    “A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do ajuste, exigindo novo contrato para continuação das obras, serviços ou compras anteriormente contratados. O contrato extinto não se prorroga, nem se renova: é refeito e formalizado em novo instrumento, inteiramente desvinculado do anterior.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 214.)

    Em relação a E), os aditivos são limitados (art. 65, §1º):

    1) OBRAS, SERVIÇOS E COMPRA

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 25%

    II) SUPRESSÃO = ATÉ 25 %

    2) REFORMAS

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 50 %

    II) SUPRESSÃO = NÃO PODE

    Dessa forma, se houver necessidade imperiosa de aditar acima do limite legal, deve o administrador rescindir unilateralmente o contrato vigente, por interesse público (art. 58, I), renovando a licitação de forma a adequá-la às necessidades do serviço. o que ensejaria, ao final, novo contrato.

  • Eu respondi todos os itens, menos a correta hahah... Foco que uma hora entra na cabeça kk
    Em 03/03/2018, às 08:10:03, você respondeu a opção D.Errada!
    Em 20/01/2018, às 09:31:52, você respondeu a opção B.Errada!
    Em 15/01/2018, às 15:04:20, você respondeu a opção C. Errada!
    Em 13/01/2018, às 10:42:13, você respondeu a opção E.Errada!

  • Engraçado, todos que justificam o erro da letra "B", na verdade, estão apontando o porquê dela estar correta. A redação esta feia, porém, no mínimo, merecia anulação... Se já encerrou o prazo, não é uma prorrogação, é um novo contrato.

  • porque a Letra C esta errada?

     

    A lei 8666 permite a alteração quantitativa do objeto do contrato DESDE que preenchidos certos requisitos, como o interesse público. no caso, o enunciado disse que seria mais economico para o poder público contratar aulas de ingles, ampliando o contrato. qual o erro?

     

     

    "Ao contrário do que ocorre nas alterações quantitativas, nas qualitativas não há previsão legal de limites para acréscimos ou supressões. Diante disso, e sabendo-se que tal liberdade pode levar a abusos, a fixação desses limites fica a cargo da doutrina e da jurisprudência.

                Assim, vem-se utilizando dos princípios gerais do Direito Administrativo para que se possa fixar tais limites. Portanto, com fulcro nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, dentre outros, conclui-se que as alterações qualitativas se sujeitam a limites."

     

     

    "Por fim, como afirmado, essas alterações podem ser qualitativas ou quantitativas.  No caso, um exemplo é importante para demonstrar a diferença entre ambas. Suponha-se que a Administração pretenda adquirir 100 (cem) computadores. Este é o objeto da licitação e do futuro contrato. Caso a Administração decida que na verdade são necessários 120 (cento e vinte) computadores e não apenas 100 (cem), então poderá modificar o objeto do contrato em alteração denominada quantitativa, pois modificou somente o número de computadores a serem adquiridos.

    De outro lado, suponha-se que sobrevenham computadores mais modernos, com maior desempenho e menor consumo de energia e a Administração resolve que estes computadores atendem melhor o interesse público, substituindo-os pelos anteriormente escolhidos. Neste caso, a mudança será apenas qualitativa, mesmo que haja modificação no valor total do contrato. Isto também se aplica a obras e prestação de serviços."

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limites-nas-alteracoes-no-objeto-do-contrato-administrativo,50622.html

     

    Qual o erro da letra C?

     

     

     

  • Sobre a letra C - Vejam essa resolução do TC/MS:

     

    RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45/2011 Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CONTRATO. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS. POSSIBILIDADE, EXCEÇÕES E MOTIVAÇÃO: 1) É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - bem como de alterações unilaterais qualitativas - que não modificam a dimensão do objeto - , desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; 2) Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº 215/1999 - Plenário; e, 3) As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.

     

     

     

    ou seja, é possível, de forma excepcional, ampliação quantitativa do objeto contratual (como o aumento da oferta de curso para a lingua inglesa também) desde que atinja o interesse público e respeite principios como o da economicidade (dito pelo enunciado). 

     

    qual o erro da letra C????????

  • sobre a letra E:

     

    http://profricardobulgari.blogspot.com.br/2013/10/as-prorrogacoes-contratuais-tem-que.html

    Quando a soma do valor contratual extrapola o valor limite, está caracterizada a ilegalidade, cogitando-se a incidência do artigo 82, da Lei de Licitações:

     

    “Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.”

  • Por que a letra B esta errada?

  • Sobre a letra C:

    O objeto do contrato administrativo não pode mudar, pois isso seria fraude à licitação. Se a licitação é pra comprar cadeira, não pode mudar para mesa. Mas esse obejto pode sofrer alterações para garantir o interesse público.

     

    Fonte: Resumo de Contratos Administrativos do Foca No Resumo (Martina Correia)

  • O que custa essas bancas fazerem questões incontraditórias? Pegadinha é uma coisa, agora bagunçar tudo ao ponto de fazer dupla assertiva? A menos que os colegas me provem o contrário. QUAL O ERRO DA LETRA "E"??????

  • Essas bancas querem escrever o que está na lei, porém com suas próprias palavras, aí dá nisso: só faz bobagem. Não consigo ver o erro da B.
  • Que ganhar acima de 10 mil ??

    R= estude mais, igual Eu....kkkkkk

  •  O delegado de polícia de determinado município solicitou o aditamento do valor, a ampliação do objeto e a prorrogação de contrato administrativo regulado pela Lei de Licitações e Contratos que tem por objeto a prestação de serviços educacionais a serem executados de forma contínua: curso de língua inglesa ministrado aos policiais lotados na sua delegacia.

    Nessa situação hipotética,

     a) a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo dependerá de seu tempo de vigência.

     b) se a vigência do contrato estiver encerrada, a sua prorrogação (se está encerrada, não tem como prorrogar!), nos termos requeridos pelo delegado de polícia, será considerada um novo contrato (novo contrato não é prorrogação... é nova licitação, tudo novo!)

     c) se ficar comprovada a economicidade, a ampliação do objeto poderá incluir outras línguas estrangeiras (a caracterísitca de mutabilidade de contrato é de alteração extraordinária que podem dificulatar ou impedir a execução nos moldes do ajuste inicial. Não pode ir mudando o objeto assim, só por economicidade! Creio que aqui tb caberia uma nova licitação). 

     d) ficará dispensada a análise de condições mais vantajosas do ponto de vista econômico, por já ter sido feita essa análise na etapa da licitação. (eu hein, acho que nessa ninguém ficou com dúvidas)

     e) se o aditamento do valor ultrapassar o limite legal (não pode isso! os limites de alterações em acréscimos e supressões são aqueles de 25% e 50% e pronto!), o contrato de prestação de serviços será considerado um novo contrato.

     

    Pessoal, que ficou com dúvida deve reforçar o tópico "duração do contrato administrativo" ler o capítulo III reforçando o art 57 da 8666. Concordo que a redação da CESPE não é isso tudo, mas eu consegui enxergar o erro das outras alternativas.

  • gente, lendo essa decisão 215 do TCU, tiro algumas conclusões:

    I - que baita imoralidade um tribunal de contas decidir que os limites de 25% e 50% podem ser ultrapassados pela Adm., de forma ´´excepcional´´ quando vivemos em um país com corrupção endêmica; um tribunal de contas decidindo interpretação de norma com base na doutrina? wtf

     

    II - nessa decisão discute-se a alteração qualitativa do objeto desde que não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado, como dito abaixo:

    ´´As alterações qualitativas, por sua vez, decorrem de modificações necessárias ou convenientes nas quantidades de obras ou serviços sem, entretanto, implicarem mudanças no objeto contratual, seja em natureza ou dimensão.´´

    Mais a frente no texto, afirma-se que as alterações qualitativas do contrato devem ser imprescindíveis à execução do objeto.

     

    Ou seja, não caberia a inserção de outras línguas no aditamento do contrato porque isso se configuraria em uma mudança sem vínculo com o objeto original. Pensem um pouco em relação a isso: imaginem se fosse possível fazer esse tipo de alteração, e fosse permitido que um contrato original de fornecimento de 50 carros à Adm. pudesse ser aditado para fornecimento de 50 carros, 20 ambulâncias e 10 caminhões? Roubalheira na certa. Iria chover casos de favorecimento de empresas.

     

    Além do mais no próprio acórdão que o colega mvb analista trouxe, há a resposta para essa questão:

    3) As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.

    Nesse caso, é possível licitar o serviço educacional de outras línguas estrangeiras.

    A FCC também tem esse entendimento, vide questão Q839067

  • Tribunal de Contas da União (TCU), na PORTARIA-TCU Nº 128, DE 14 DE MAIO DE 2014, que disciplina em seu âmbito tais serviços, assim os distinguiu:

     

    Art. 3º Quanto à duração, os contratos de serviços podem ser classificados em:

    I - continuados: serviços cuja necessidade de contratação deva se estender por mais de um exercício financeiro e continuamente, na forma do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; ou

    II - não-continuados: serviços que tenham por escopo o fornecimento de bens ou utilidades, ou a prestação de serviços específicos em um período pré-determinado.

    https://jus.com.br/artigos/61845/comentarios-sobre-a-prorrogacao-dos-contratos-administrativos-aspectos-constitucionais-administrativos-e-orcamentarios

  • O aditamento, em tese, não há limites????? De onde ela tirou isso???? afff

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos. 

    Pessoal, as alternativas desta questão estão bem confusas. Cuidado!

    • Contratos administrativos: "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015).


    A) CERTO, conforme indicado por Amorim (2017), "somente durante a vigência do contrato é possível a prorrogação contratual. Todavia, a prorrogação do contrato administrativo só é possível se for providenciada, mediante formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, sendo vedada a elaboração de termos aditivos com efeitos retroativos". 


    B) ERRADO, tendo em vista que somente durante a vigência do contrato é possível a prorrogação (AMORIM, 2017). 


    C) ERRADO, uma vez que seria uma alteração no contrato sem a referida licitação. 


    D) ERRADO, pois deve ser feita a análise das condições mais vantajosas do ponto de vista econômico, para que seja prorrogado o contrato administrativo. 


    E) ERRADO, com base na Decisão Plenária nº 215/99, do Tribunal de Contas da União - TCU. De acordo com a respectiva decisão entende-se ser facultado à Administração, nas alterações contratuais, ultrapassar os limites fixados no §1º, do art. 65, da Lei n0 8.666/93, desde que preenchidos uma série de requisitos. "O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo relator, decide:

    a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade desses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
    b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais,qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
    I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
    II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado ;
    III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
    IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósitos diversos;
    V - ser necessária à complexa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
    VI - demonstra-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse; inclusive, quanto à sua urgência e emergência". 


    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    TCU


    Gabarito: A
  • Comentário da PAULA...

    O melhor até agora,

    A a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo dependerá de seu tempo de vigência. Certa. Entre as opções é a ‘melhor’. Essa questão vamos mais por eliminação, naquele sentido “a menos errada”. Mas, a depender do prazo de vigência, se não estiver encerrado, poderá ser prorrogado.

    B se a vigência do contrato estiver encerrada, a sua prorrogação, nos termos requeridos pelo delegado de polícia, será considerada um novo contrato. Errada. Mal redigida. Se estiver encerrado, não há como ser prorrogado.

    C se ficar comprovada a economicidade, a ampliação do objeto poderá incluir outras línguas estrangeiras. Errado porque seria ampliação do contrato sem a respectiva licitação.

    D ficará dispensada a análise de condições mais vantajosas do ponto de vista econômico, por já ter sido feita essa análise na etapa da licitação. Errada. Deve ser feita a análise de condições mais vantajosas do ponto de vista econômico para a prorrogação.

    E se o aditamento do valor ultrapassar o limite legal, o contrato de prestação de serviços será considerado um novo contrato. Errada. Questão confusa! No aditamento, em tese, não há limites. E se for aditado, não será novo contrato. LETRA A

  • Para resolver essa éra só pensar, imagine que o contrato já tenha duração de 60 meses, partindo o ponto de vista que só pode ser renovado por igual periodo e que a lei já limita, a renovação em 60 meses. Seria impossível uma nova renovação, logo a dilação do prazo contratual, depende DIRETAMENTE do seu prazo de vigencia atual.

  • A alternativa B não está correta? Se o contrato já se encerrou, qualquer menção à prorrogação será considerado um contrato novo, ou estou enganado?

  • Errei na prova e pelo jeito vou errar sempre!

    Nao pq está errada a questao, mas pelo exemplo.

    Primeira coisa que farei quando assumir minha DP (espero q seja logo - vovô aqui nao ta on nem off, vovô aqui tá cansado) será pedir a contratação de professores de lingua estrangeira para minha equipe!

  • Resposta A. Como a prestação do serviço é fornecido de forma contínua, como afirma o enunciado, sua prorrogação dependerá do seu "tempo de vigência", na forma do que afirmado na alternativa A. Isso porque, a prestação de serviços executados de forma contínua poderão ter duração prorrogada até 60 (sessenta) meses, acrescidos de ainda mais 12 (doze) em caráter excepcional. Nos termos, do art. 57, Inciso II, e §4º, da lei 8.666:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

    § 4º  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

     

    "É obrigatório respeitar, na renovação, o mesmo prazo da contratação original? A resposta é negativa, mesmo que o texto legal aluda a “iguais”. Seria um contra-senso impor a obrigatoriedade de renovação por período idêntico. Se é possível pactuar o contrato por até sessenta meses, não seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência. Isso não significa autorizar o desvio de poder. Não se admitirá que a Administração fixe períodos diminutos para a renovação, ameaçando o contrato que não for “simpático”. Mais ainda, reputar que as renovações deveriam ter necessariamente a mesma duração prevista para o período inicial do contrato equivale a privilegiar o método de interpretação literal (gramatical). Não é possível localizar uma única razão lógico-jurídica para essa solução. Mais ainda, essa solução hermenêutica pode gerar dificuldades insuperáveis, sem trazer qualquer benefício para o cumprimento por parte do estado de suas funções" (trecho do livro de Maçal Justen Filho, extraído da seguinte fonte: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/interpretacao_extensiva_do_art._57_inc._ii_da_lei_de_licitacoes_0.pdf

  • Até quando babaremos ovo da CESPE? Banca de PÉSSIMA redação. Ambígua e atécnica.