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É a responsabilidade objetiva da Administração Pública.
Consoante a CF/88, art. 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito: letra D.
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Alternativa correta: Letra D.
Embora o autor dos disparos não responda pelos danos causados, por não ter culpa, no sentido lato, houve nexo causal entre a conduta dele (representando o Estado) e a lesão sofrida pela vítima. Logo, a situação, segundo a Jurisprudência do STJ, está abarcada pela responsabilidade objetiva, prevista no §6º, do art. 37, da CF. Essa questão já foi abordada na prova oral da Defensoria Pública de Tocantins, no ano de 2013.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA RECONHECIDA NA ESFERA PENAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CIVIS.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997.
2. Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção do acórdão origem, já que eventual causa de justificação (legítima defesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluir responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados indevidamente a ora recorrida.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
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D) CORRETA
* CF:
Art. 37. [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
* Instituto da Responsabilidade objetiva.
* Pressupostos da responsabilidade civil do Estado: Pressupõe três elementos:
1. Fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
2. Dano; e
3. Nexo causal. (Resposta)
* Causas excludentes do nexo de causalidade:
1. Fato exclusivo da vítima;
2. Fato de terceiro;
3. Caso fortuito e força maior.
Em se tratando de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil, portanto, é de ser aplicável o art. 37, § 6º, da CF, o qual necessariamente requer, para sua aplicação, a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado.
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Gabarito: letra D.
O Estado responde objetivamente pelos danos que causar (art. 37§6º CF), dessa forma, resumidamente, para que exista sua responsabilização deverão estar presentes os seguintes requisitos:
CONDUTA ESTATAL + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE
A única forma de excluir a responsabilização do Estado é retirando um dos itens acima da equação.
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Data de publicação: 17/06/2015 Ementa: AGRAVO RETIDO – Agravante que não cumpriu o quanto estabelece o artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil – Agravo retido não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos materiais e morais - Falecimento da vítima provocada por disparos de arma de fogo pertencente à policial militar fora do exercício de sua função - Crime praticado com arma da corporação – Preliminar – Ilegitimidade passiva rejeitada – Mérito - Nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão do Poder Público configurado - Teoria do risco administrativo - Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37 , § 6º , da Constituição Federal )- Dever de guarda e vigilância em relação à arma de fogo - Precedentes – Indenização fixada de forma prudente – Inaplicabilidade da Lei n. 11.960 /09 - Ação, na origem julgada parcialmente procedente – Sentença mantida – Recursos voluntários e oficial desprovidos, não se conhecendo do agravo retido.
Questão muito controvertida na jurisprudência em relação ao nexo de causalidade no caso da responsabilidade do estado qnd seus agentes causarem danos a terceiros fora do exercício da função, no entanto, como a questão não deixou claro, ressaltando ainda que se tratava de um delegado, então, conclui-se, que ele estivesse na função!
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Correta, D
Perfeito, a administração pública estará obrigada a indenizar a familia da vitima. Depois, se ficar comprovado o Dolo ou a Culpa do Delegado, a admnistração pública poderá sim, reaver o que foi pago à familia da vitima do Delegado (resp.subjetiva).
obs1: Responsabilidade Objetiva > teoria do risco administrativo > requisitos a serem comprovados: conduta + dano + nexo casual entre conduta e dano.
obs2: A teoria supracitada comporta > causa atenuante: culpa concorrente da vitima/terceiro
> causa excludente: culpa exclusiva da vitima/terceiro, caso fortuito/força maior.
obs3: Não resisti, tive que comentar, mesmo sendo a questão de direito administrativo:
No caso da questão, temos um exemplo de aberratio ictus, o delegado não será responsabilizado criminalmente, pois ele agiu em legitima defesa de terceiro, que é causa excludente de sua ilicitude, portanto o crime de homicídio (art.121 do CP) não poderá ser imputado ao referido delegado.
Questão muito semelhante cobrada recentemente:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRT - 7ª Região (CE) Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.
C) O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa. CERTO.
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Se o delegado não estiver em serviço, a responsabilidade não é dele?
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De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo (atualmente adotada no Brasil):
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa exclusiva da vitima;
- Culpa exclusiva de terceiros;
- Caso fortuito/Força maior.
Causas Atenuantes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa concorrente da vitima ou de terceiros.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
- DANO NUCLEARES
- DANO AMBIENTAL
- ATOS DE TERRORISMO EM AERONAVE E EMBARCAÇÃO Parte inferior do formulário
Q847019
Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa.
Fidel, sua dúvida está na Q581697:
Haverá responsabilidade objetiva do Estado quando seus agentes, ainda que fora do expediente do trabalho, praticarem atos com excesso, utilizando-se de sua condição funcional.
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O questionamento do Fidel é muito pertinente. Recomendo aos colegas que leiam os comentários na Q581697.
Para ilustrar o quão controvertida é a matéria, segue trecho de julgado do STF em que se decidiu em sentido diametralmente oposto ao entendimento encampado pela questão em comento (RE363.423/SP. 11.2004):
"Como exemplo, mencionamos julgado em que o Supremo Tribunal Federal considerou não haver obrigação do Estado de índenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante período de folga, embora a arma pertencesse a corporação. Considerou-se que, no caso, 'o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas' [...], que 'o art. 37, § 6, da Constituição Federal exige, para a configuração da responsabilidade praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la'. Não foi acolhido, dessarte, o argumento da vítíma segundo o qual o Estado deveria ser obrigado a indenizá-la por haver incorrido em hipótese de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando."
Direito Administrativo Descomplicado, 2017, p. 964.
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A expressão “nessa qualidade”, prevista no art. 37, § 6° , da CF/88, significa que somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado. - O fato de o agente estar ou não na função pública é fator determinante pra apurar a responsabilidade - Objetiva - civil do Estado.
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Quanto à alternativa "B", o fato de o agente estar ou não em serviço não é fator preponderante para a responsabilização objetiva do Estado por suas ações (teoria do risco administrativo). O agente pode, mesmo de folga ou de férias, praticar o ato ilícito prevalecendo-se da condição de agente público, fato este suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado. Daí o erro da alternativa.
A alternativa "D", por outro lado, traz os requisitos suficientes para a caracterização da responsabilidade civil do Estado por suas ações, consoante a teoria do risco administrativo, a saber: ação, dano e nexo de causalidade. A propósito, presentes os três requisitos, responde objetivamente o Estado mesmo que a conduta do agente seja lícita.
A responsabilidade civil do Estado por suas omissões, por sua vez, é subjetiva, haja vista a adoção pela Constituição Federal, neste ponto, da teoria da culpa administrativa, segundo a qual o Estado responde pela ausência , pela prestação ineficiente ou retardada do serviço, quando tais omissões causarem danos aos administrados.
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a culpa in eligendosignifica culpa na escolha
Caso hipotético: O médico Dr. Hannibal, empregado do Hospital particular Saúde Saudável S/A, realizou uma cirurgia de apêndice no paciente Frankstein.
Uma semana após a cirurgia, o paciente passou a sentir fortes dores abdominais. Então, Frankstein resolveu retornar ao hospital para realizar exames e constatou que o médico Dr. Hannibal esquecera um bisturi dentro da barriga do paciente.
Neste caso, o Hospital pode ser responsabilizado pelos danos causados, pois escolheu mal um dos médicos de sua equipe. Portanto, o hospital agiu com culpa in eligendo.
http://www.portalconcursopublico.com.br/2017/05/culpa-in-eligendo-e-in-vigilando.html
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Caro colega Patrulheiro Ostensivo,
Entendo que um caso desse na prática o Nobre Colega Delelgado teria que dar ainda uma "sorte" de não tentarem imputar a ele a prática de homício culposo (regra do art. 74 do CP). Na questão fala que o Delegado disparou vários tiros para impedir a agressão a um idoso. Não está claro o modo como estava sendo o idoso agredido, mas poderia encontrar no caminho um promotor que entendese pela ocorrência de excesso na legítima defesa.
Infelizmente a carreira que pretendemos é assim, nos expusemos para defender a sociedade mas, a mesmo tempo, levamos "tapa na cara" dela.
Abraço.
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A) dependerá da prova de culpa in eligendo.
Errada porque não depende de prova de culpa, por ser objetiva a responsabilidade.
B) dependerá de o delegado estar, no momento da ocorrência, de serviço.
Errado. Basta que esteja no EXERCÍCIO de função administrativa.
C) dependerá da prova de ter havido excesso por parte do delegado.
Errado. Tem que provar apenas: conduta, dano e nexo causal.
D) existirá se ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação.
E) será excluída se o idoso tiver dado causa ao crime.
Errado. Mesmo que o idoso tivesse dado causa ao crime não excluiria, em princípio, a responsabilidade civil do Estado.
LETRA D
Fonte. Gustavo Scatolino – Direito Administrativo – Procurador da Fazenda Nacional Atualmente é Procurador da
Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo
Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles,
Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo.
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Caro Cristiano, deves ter consciência de que o Estado é sim responsável pelo erro de seus agentes, não obstante o dever do Delegado de agir numa situações dessa, deve-se ter em mente o direito da família do transeunte inocente atingido de ser indenizado pela morte causada por um agente estatal imperito que não teve capacidade de repelir a injusta agressão sem causar danos (graves nesse caso) a terceiro.
Fique tranquilo, se agires dentro dos limites da legalidade (não exceder a legítima defesa), a ação regressiva do Estado em nada dará, dado que você não terá agido com dolo ou culpa.
Resta saber se o excesso ao qual você está tão preocupado de ser responsabilizado não é realmente doloso... geralmente é, conhecendo os seres humanos como conheço.
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PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal.
Conduta (fato administrativo)
A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal. O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado.
Dano
O segundo elemento fundamental para responsabilização do Estado é a comprovação do dano que pode ser definido como lesão a determinado bem jurídico da vítima. (...)
Nexo de causalidade
O terceiro pressuposto da responsabilidade civil do Estado é o nexo de causalidade, que significa a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima.
Fonte: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pags. 872 e 873.
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Não importa se ele estava de folga ou não, com a arma da corporação ou não, mas sim se estava na qualidade agente público (no caso, policial). Assim, caracteriza-se a responsabilidade civil, no caso concreto, pelo simples fato do Delegado agir na condição de agente público, face o dever de agir na situação apresentada.
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TRT 7ª regição ( CESPE - 2017)
Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte. O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa.
Mesma situação da questão, neste caso, o transeunte é vítima de uma ação do Estado (seja em legítima defesa ou não), e em razão disso, sua família poderá requerer a devida reparação.
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Há responsabilização do ente público pelos danos que seus agentes causam a particulares, nessa qualidade (decorre da responsabilidade extracontratual).
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Pessoal,
A responsabilidade objetiva implica na seguinte análise: Ação + resultado + nexo de causalidade.
Ação do delegado + resultado morte + nexo (morte em decorrência dos disparos de arma de fogo pelo delegado) = responsabilidade objetiva (não há, no caso, culpa exclusiva da vítima etc, que possa excluir a responsabilidade do estado).
Gab. D
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Ué, mas ele tinha que está de serviço, agindo como servidor.
Se o cara tá no domingo em casa e atira, com a arma que ele tem dada pelo estado, o estado responde? naaam, questão ruim, pra variar.
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Gabarito: letra D.
Cuidado, Fernanda Gurgel, não há exigência de que o agente público esteja "de serviço" para que o Estado seja responsabilizado objetivamente. O que deve ser observado é se o agente age em razão de sua competência, em razão do cargo que ocupa, na qualidade de servidor público. No caso específico, o Delegado atua com intuito de preservar a integridade do idoso, ou seja, agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, considerando que os agentes de segurança pública possuem o dever de agir em caso de flagrante delito.
Agora, se foi razoável usar a arma de fogo no caso concreto, já é outro assunto. A questão não traz elementos suficientes para essa análise, ademais, não influi em nada na apuração da questão em apreço.
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CPP - Art. 301 Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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Bastam:
Fato
Dano
Nexo entre estes.
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O Estado responde de forma OBJETIVA.
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Tem que provar apenas: conduta, dano e nexo causal
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Gabarito D
Um bom exemplo para estudo. No caso, existe sim responsabilidade objetiva do Estado, pois o agente público, Nessa qualidade, agiu em nome do Estado. Agora, se o Delegado usasse a arma da corporação num briga particular? Aí, não caberia responsabilidade objetiva do Estado, pois o agente público não estaria, NESSA QUALIDADE, agindo em nome do Estado, mas em causa própria.
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a responsabilidade do Estado será Objetiva...
a única coisa é que deverá haver um nexo entra a conduta do servidor e o resultado danoso.
posterioremente... o Estado poderá entrar com uma ação regressiva contra o servidor...e aí sim..deverá provar a culpa dele...sendo assim, responsabilidade subjetiva.
GABARITO LETRA D.
- como a questão não traz se o policial estava ou não em serviço..deve-se interpretar a questão como se ele "estivesse" em serviço.
sendo assim...o servidor não responde por seus atos pessoalmente quando está em serviço...Não é possível aplicar a tese da dupla garantia!
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BASTANTE CUIDADO !!! POR ISSO QUE É CONCURSO, JA FAZ É PARA ELIMINAR O CANDIDATO MESMOOOO....
Por pouco, marcaria letra "E" - Causas excludentes do nexo de causalidade: 1. Fato exclusivo da vítima;
Mas, devido o caso narrado e os pressupostos da responsabilidade - 1. Fato administrativo 2. Dano; e 3. Nexo causal.
GAB: D
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Sendo a responsabilidade do Estado, em relação a conduta (comissiva) de seus agentes, quando em exercício de suas funções, objetiva, basta para configurar a responsabilidade objetiva a conduta, o dano e o nexo causal...
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RESPOSTA: D
SEGUE COMENTÁRIOS SOBRE A ASSERTIVA B; FONTE: https://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj
Um policial, de folga, efetuou disparos com uma arma de fogo pertencente à sua corporação, objetivando a prisão de um elemento que acabava de furtar uma mulher. Entretanto, por erro, acabou causando a morte de uma pessoa inocente, que passava naquele momento. Assim, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, em face do risco administrativo (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas para os cargos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo).
O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401).
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Gabarito D
Justificativa do erro da E!!!
A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado. E não causa excludente !!!!
(ERRADO: Culpa do Estado+ vítima = Causa atenuante
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Boa noite. Se alguém puder me ajudar a esclarecer melhor essa questão eu agradeço....eu sei que tem julgados recentes do STJ e do STF sobre o tema e ai acabei ficando em dúvida entre as alternativas c, d....porque ao mesmo tempo em que eu entendi que se deveria aplicar o art 37, §6º, CRFB88 eu achei que pudesse aplicar também o art 188, p.ú, CC02....acredito que eu tenha feita confusão...rsrsrs! Se alguém puder me ajudar a esclarecer e a mencionar julgados recentes que tratam do tema porque não estou conseguindo localizar...Obrigada desde já!
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Cuidado com essa questão....Hahaha
Para quem achou que o Estado não teria responsabilidade em razão do Delegado ter agido em legítima defesa de terceiros, está redondamente enganado!
O Delegado responderá por CRIME? Não! Isso porque trata-se de legítima defesa (Excludente de ilicitude)
O Estado terá responsabilidade CIVIL? Sim! A irresponsabilidade penal em razão da excludente não impede a responsabilidade civil do Estado e nem o regresso contra o agente.
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Explicando o erro da letra “a”: Culpa in eligendo (culpa na escolha do agente público) e culpa in vigilando (culpa na fiscalização de sua atuação) são o fundamento para responsabilização objetiva do estado quando seus agentes, apesar de não estarem no exercício de suas funções, agem a pretexto de exercê-las.
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Linda questão.
Apenas para reforçar:
Jurisprudência em tese 61 STJ: 7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
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A) A culpa in eligendo é responsabilidade subjetiva. No caso em questão, o Estado responde objetivamente.
B) Dependerá de o agente estar na qualidade de agente público. Estando em serviço ou não.
C) Como o Estado responderá objetivamente, independe da demonstração de dolo ou culpa.
E) O fato de o idoso ter dado causa não afasta, a priori, a responsabilidade do Estado.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Contribuindo...
Pontos importantes da jurisprudência sempre cobrados dentro do assunto.
Excludentes de ilicitude não afasta a responsabilidade civil do estado. A administração púb. responde civilmente pelos danos causados por seus agentes.
Danos causados à vítima de tiroteio entre policiais e assaltantes/bandidos: resp. OBJETIVA do Estado.
Morte(por homicídio /doença) ou suicídio de custodiado em unidade prisional: resp. OBJETIVA do Estado.
Atos ilícitos por foragidos: Estado não responde civilmente. SALVO danos que decorram do ato de fuga direta e imediatamente.
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O Estado responde de forma OBJETIVA.
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Contribuindo...
Ocorreu na situação hipotética legítima defesa de terceiro, com erro na execução, o agressor do idoso se torna a famosa vítima virtual e passa suas características ao transeunte atingido. Porém, excludente de ilicitude não exclui a responsabilidade civil do estado, sendo assim só nos resta uma única alternativa.
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Responsabilidade civil do Estado: caracterização: morte causada a particular por agente da Polícia Rodoviária em serviço: irrelevância, nas circunstâncias do caso, de ter sido o servidor absolvido por legítima defesa de terceiro, se a agressão a esse não atribuída à vítima, mas a outrem, não atingido.
[RE 229.653, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-2001, 1ª T, DJ de 10-8-2001.]
Foi isso que ele leu antes de fazer a questão.
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Salvo opinião mais balizada, acredito que a questão não adentrou no mérito quanto ao erro na execução; ou seja, se a conduta é lícita ou ilícita, se há dolo ou culpa.
Bastava saber que, para caracterização da resp. objetiva, é preciso verificar o trinômio CONDUTA ESTATAL + RESULTADO + NEXO.
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letra E não é culpa exclusiva da vítima? se for afasta sim o dever de indenizar
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Gabarito - Letra D.
Para configurar a responsabilidade civil do Estado é necessário que o agente esteja no exercício da função pública ou que sua conduta pelo menos decorra dessa condição (atuar na qualidade de agente público). Para configuração da responsabilidade, é necessário que haja o nexo causal, que ocorre quando há relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro. Dessa forma, deve-se comprovar que foi a conduta estatal que causou o dano.
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Não "dependerá" de nada pq a questão fala em dever do ESTADO de indenizar. Haveria alguma relação de dependência se a questão falasse somente sobre o agente público.
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Fiquei em dúvida entre a 'D' e a 'E'. e vou continuar com ela até a morte rsrsrs
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O Estado responderá de forma OBJETIVA.
Sendo necessário somente comprovar o DANO e o NEXO DE CAUSAL.
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O Delegado agiu em legítima defesa de terceiro? Agiu. Errou na execução e as circunstâncias da vítima virtual (Idoso) atraem para a vítima real. Assim a responsabilidade civil do Estado estará excluída? Não. Portanto, restando comprovado o Nexo de causalidade entre o Dano causado e a conduta do delegado, haverá responsabilidade civil do Estado.
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O dano e o nexo causal sempre deve ser comprovado. A diferença entre a responsabilidade objetiva e subjetiva está na comprovação de dolo ou culpa, o que não se exige para a primeira.
Portanto, provado o nexo causal que deu causa ao dano, resta configurado o dever objetivo do Estado na reparação.
Quanto à alternativa E, apesar de confundir, não diz claramente se o idoso foi culpado exclusivo ou concorrente, caso em que poderia excluir ou somente atenuar a responsabilidade do Estado.
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DANO AQUELA PASSAGEM NO PENAL, nesse caso o Delegado não irá responder pelo homício, visto que estava em legítima defesa em favor de terceiro e o erro na execução na legítima defesa não afasta a excludente de ilicitude, pois se considera a vítima virtual, ou seja, a qual o Delegado queria realmente acertar, no caso o ofensor das agrassões contra o idoso
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
CONCLUSÃO PENAL: Não responde por estar acobertado pela legítima defesa, pois o erro na execução não afasta a legítima defesa e considera a ação do agente contra a pessoa que queria acertar.
NO CAMPO CÍVEL o Estado responderá pelo ato do Delegado, por mais que esteja diante de uma excludente de ilicitude, isso não excluirá a responsabilidade civil do Estado.
Analisando o tema, o STJ consolidou o seguinte entendimento, em seu "Jurisprudência em Teses", edição n.º 61, item 7:
"A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. "
CONCLUSÃO CÍVEL: Logo a Adm. Púb. responsade civilmente pelos atos de seus agentes ainda que estes estejam acorbertados por excludente de ilicitude penal.
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STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”
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OBSERVAÇÃO: HÁ DIVERGÊNCIAS
DOUTRINA MAJORITÁRIA: O USO DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO POR FUNCIONÁRIO FORA DE SERVIÇO NÃO CONFIGURA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DOUTRINA MINORITÁRIA: O USO DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO POR FUNCIONÁRIO, AINDA QUE FORA DE SERVIÇO, CONFIGURA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
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A
presente questão trata do
tema
Responsabilidade Civil do Estado,
prevista na Constituição Federal no
art.
37, § 6º
. Senão vejamos:
“Art.
37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Segundo
o texto constitucional, os entes que adotarem o regime de direito público e também
as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos devem
responder pelos danos que seus agentes causarem aos particulares.
Importante
destacar que a
natureza jurídica da
responsabilidade civil estatal
tem índole objetiva,
bastando para sua configuração a
comprovação
da conduta
, nexo de
causalidade
e do resultado,
sendo
prescindível a demonstração do elemento subjetivo,
culpa ou dolo do agente.
Ou
seja, ao tratar da
responsabilidade
civil objetiva do Estado
, transfere-se a discussão do dolo ou culpa do agente público para a ação regressiva,
a ser ajuizada pelo ente público contra o agente causador do dano em momento
posterior.
Portanto,
a
ação regressiva representa uma
garantia do Estado
de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor
da indenização paga à vítima e, também,
uma
garantia do próprio agente público
, uma vez que o Supremo Tribunal
Federal não admite que o servidor seja diretamente acionado pela vítima ao
propor a ação de reparação civil - teoria da dupla garantia.
Destaque-se,
ademais, que o Brasil adota a
Teoria
do Risco Administrativo
quando trata do tema Responsabilidade Civil do Estado, ao menos em regra. Para
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pela teoria citada “a atuação estatal que
cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de
indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou culpa de
determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação
administrativa".
Passemos a analisar as
assertivas:
A – ERRADA
– vide letra D.
B – ERRADA
– vide letra D.
C – ERRADA
– vide letra D.
D
–
CERTA – conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
esteja ou não no exercício de suas funções, responde o Estado pelos danos causados
pelo Delegado, tendo em vista a existência de ligação direta entre o dano
causado e sua condição de agente público.
Provado,
portanto,
conduta x nexo de causalidade x dano, plenamente
cabível a responsabilidade civil do Estado no caso:
“Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim
ementado (fl. 30, Vol. 16): "APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS
- POLICIAL MILITAR, FORA DO SERVIÇO, QUE DISPARA ARMA DE
FOGO EM VÍTIMA
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO
RISCO ADMINISTRATIVO
- CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO
DEVIDA
- PENSÃO POR ATO ILÍCITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. I.
O art. 37, §
6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado
tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a
Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa
qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade
; II. Pela
teoria do risco administrativo, não é necessário que o agente público esteja no
exercício das suas funções para configurar responsabilidade do Estado, basta
que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição
.
Precedentes desta Corte; III. Quantum indenizatório que deve atentar às
finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica, bem como aos
princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação;
IV. Segundo precedentes do STJ, é imprescindível a comprovação de dependência
econômica dos ascendentes em relação ao descendente morto, para que se
configure o direto a pensão alimentícia; V. Sentença mantida; VI. Recursos
conhecidos e não providos, em consonância com o Parecer Ministerial." (STF
- RE: 1234157 AM - AMAZONAS 0601925-69.2015.8.04.0001, Relator: Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Data de Julgamento: 30/09/2019, Data de Publicação: DJe-216
04/10/2019)
E – ERRADA
- vide letra D.
Gabarito da banca e do
professor
:
D
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
-
não deveria estar exercendo a função administrativa para haver a responsabilidade? A questão me pegou neste ponto, pois em nenhum momento diz que o delegado estava em serviço! :/
-
Minha contribuição para quem achou a letra B correta.
A letra B está errada pelo fato de afirmar que o Estado só responderá se o delegado estiver em serviço.
Se o delegado estiver de folga e agir para reprimir um assalto e causar prejuízos a terceiros, mesmo assim o estado responderá objetivamente, pois o delegado agiu (mesmo de folga) representando nessa situação o Estado. Cabe ao Estado posteriormente depois ingressar contra o agente e verificar se ele agiu com culpa, dolo ou com alguma excludente.
Respondi a questão depois de ler o assunto abaixo descrito:
"Aqui, então, estudaremos a responsabilidade civil do Estado, entidade com personalidade jurídica que, assim sendo, possui direitos e obrigações e pode responder patrimonialmente por seus atos, seja o dano causado a um particular por qualquer agente público de qualquer dos seus Poderes, ao cometer um ato (comportamento comissivo) ou se omitir, deixando de praticar ato que deveria (comportamento omissivo), desde que ele tenha agido realmente na qualidade de agente público. É importante que o agente tenha agido nessa qualidade, ou seja, representando o Poder Público. Assim, um dano causado ao veículo de um particular por um policial civil que, embora fora de seu horário de serviço, intervém em um assalto e persegue os criminosos, deve ser suportado pelo Estado, e não pelo policial, uma vez que nessa hipótese ele agiu na qualidade de agente público, ainda que estivesse de folga."
Knoplock, Gustavo Mello. Série Provas & Concursos - Manual de Direito Administrativo - Teoria, Doutrina e Jurisprudência (Locais do Kindle 6666-6668). Método. Edição do Kindle.
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o DP nao estva em serviço mas disparou em razão de ser um DP, ou seja, em razao dela.
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Também errei essa questão acreditando que o Delegado somente responderia se estivesse no exercício de sua função.
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A doutrina e a jurisprudência têm conferido interpretação ampliativa à expressão “agindo ‘nessa qualidade”, de modo a responsabilizar o Estado nas situações em que o agente público atua fora de suas funções, mas com aparência de estar atuando como agente do Estado, isto é, “a pretexto de exercê-las"
Ex.: um policial fardado, ainda que fora de seu horário de expediente, causa dano ao particular, a obrigação de indenizar competirá ao Estado.
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Eu não consigo entender essa questão, que para mim está errada, Um delegado ou um policial a paisana fora do horário de serviço, se reagir a um assalto e matar um terceiro inocente, que culpa o estado tem nisso? não tem responsabilidade civil nenhuma.
vide a questão :
Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.
C) O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa. Gabarito: Certo
-
Sobre a alternativa D:
Pela teoria do risco administrativo, não é necessário que o agente público esteja no exercício das suas funções para configurar responsabilidade do Estado, basta que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição e a informação de que o Delegado utilizou a arma da corporação indica exatamente isso.
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Se quem dispara erra o alvo então é por erro de pontaria? UAU, não sabia. Apenas gênios nessa banca.
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A Teoria da Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco: o Estado responde por atos legais e ilegais, independentemente, não se depende da comprovação do ato ilícito. O que interessa é ato-nexo-dano. Tanto faz ter excludente de ilicitude ou qualquer outra coisa.
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“Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 30, Vol. 16): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POLICIAL MILITAR, FORA DO SERVIÇO, QUE DISPARA ARMA DE FOGO EM VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PENSÃO POR ATO ILÍCITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. I. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade ; II. Pela teoria do risco administrativo, não é necessário que o agente público esteja no exercício das suas funções para configurar responsabilidade do Estado, basta que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição . Precedentes desta Corte; III. Quantum indenizatório que deve atentar às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica, bem como aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação; IV. Segundo precedentes do STJ, é imprescindível a comprovação de dependência econômica dos ascendentes em relação ao descendente morto, para que se configure o direto a pensão alimentícia; V. Sentença mantida; VI. Recursos conhecidos e não providos, em consonância com o Parecer Ministerial." (STF - RE: 1234157 AM - AMAZONAS 0601925-69.2015.8.04.0001, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/09/2019, Data de Publicação: DJe-216 04/10/2019)
GAB: LETRA D
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Pessoal não consegue fazer separação entre dir. adm e dir. penal e criticam a banca kkkk . DIREITO ADM. desanimando iniciantes desde 1700
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Um delegado de polícia, ao tentar evitar ato de violência contra um idoso, disparou, contra o ofensor, vários tiros com revólver de propriedade da polícia. Por erro de mira, o delegado causou a morte de um transeunte.
Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil do Estado existirá se ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação.
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SOBRE A LETRA B:
Em relação ao fato de estar ou não em serviço, a saída para se cogitar o erro ou acerto da questão deve ser analisando a situação hipotética apresentada:
- A situação de fato da questão é:
1) um fato da vida privada do agente? (ex.: disparo de arma de fogo da corporação em um bar; feminicídio da esposa, por traição): não há responsabilidade civil da Administração. Agente não agiu em razão da sua condição de agente público. Aplica-se o RE 363.423/SP;
2) um fato que autorizaria o agente público a agir em razão de sua função? (ex.: uma situação de flagrante de delito; legítima defesa de terceiros) Se causou dano a alguém, haverá responsabilidade civil da Administração. Aplica-se o art. 37, § 6º, da CF.
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O estado só responde pelos danos causados por seus agentes quando no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. No entanto, isso não se confunde com o expediente, ou seja, basta OSTENTAR a qualidade de agente público no momento da ação.
- Policial de folga reage a assalto e mata terceiro por erro: Estado responde
2.Policial no expediente mata sua esposa por ciúmes e usando a arma da corporação: NÃO há responsabilidade do Estado.
Em suma: precisa estar no exercício da função, independentemente de outro fator.