SóProvas


ID
2534818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma, é denominado método

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Métodos de interpretação constitucional:

    1) Método jurídico ou Método hermenêutico clássico: interpretar a constituição = interpretar uma lei. (Gramatical, lógico, Teleológico, histórico ou Genético)

    2) Método tópico-problemático: o ponto de partida do intérprete é o problema a ser debatido pelas diferentes visões, e o problema prevalece sobre a norma.

    3) Método hermenêutico concretizador: o ponto de partida do intérprete é a norma. Prevalência da norma sobre o problema. (círculo hermenêutico ou espiral hermenêutica)

    4) Método científico espiritual: ele deve considerar o espírito da constituição quando ela colocou aquela norma lá, a constituição é interpretada como um todo dentro da realidade do estado.

    5) Método normativo estruturante: o texto da norma é diferente da norma propriamente dita, a tarefa do intérprete, é interpretar a constituição sobre como concretizá-la na realidade social.

    bons estudos

  • C) CORRETA

     

    * Métodos interpretativos: Mnemônico: [THJ-CN-CC].

     

    Tópico-problemático: (Theodor Viehweg): Problema > Solução. Uso da retórica.

    Interpretar a partir do problema prático para saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema.

    Crítica: Enfraquece a força normativa da constituição.

     

    Hermenêutico-concretizador: (Konrad Hesse) (Canotilho): CF > Caso concreto (inverso do tópico problemático).

    Deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto.

    Espiral hermenêutico.

     

    Jurídico ou hermenêutico clássiclo: (Ernest Forsthoff);

     

    Científico-espiritual: Valorativo ou sociológico (Rudolf Smend);

    Interpretar o espírito da constituição.

     

    Normativo-estruturante: (Friedrich Müller) ou CONCRETISTA (P. Bonavides).

    Programa normativo.

    Âmbito normativo.

     

    Concretista da CF aberta: (Peter Haberle);

     

    Comparação constitucional: (Peter Haberle);

     

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2014).

  • O enunciado da questão, ao tratar de métodos de interpretação da Constituição apresenta as características típicas do Método tópico-problemático, que se caracteriza pelo protagonismo dos aplicadores, partindo-se da premissa de que a Constituição é um "sistema aberto" de regras e princípios, permitindo diferentes interpretações, conforme o problema a ser solucionado. Esse método a interpretação assume uma conotação sumamente prática, constituindo, em parte, uma oposição ao método hermenêutico clássico. Resposta correta: C

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf

  • Ao meu ver, o examinador quis, com base em tal questão, trazer à baila a função do Delegado de Polícia, como primeiro operador do direito. Explique-se. Quando à Autoridade Policial é apresentada uma determinada ocorrência ( ex: embriaguez ao volante), será realizada por aquela uma subsunção do fato à norma, ou seja, da situação concreta ( alcoolismo na direção) ao Código de Trânsito de Brasileiro (art. 306).

  • Métodos de  Interpretação Constitucional:

    1-) Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico (Ernest Forsthoff): parte de uma Tese da Identidade que existiria entre a Constituição e as demais leis, ou seja, se a constituição é uma lei, não há porque criar-se um método específico para interpretá-la. Ernest Forsthoff se vale dos elementos: genético, gramatical, histórico, lógico, sistemático e teleológico.

    2-) Método Científico-espiritual, Valorativo ou Sociológico (Rudolf Smend): tem como norte o espírito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Além dos valores, levam-se em conta a realidade social e cultural do povo, exigindo uma interpretação elástica do texto constitucional.

    3-) Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg): atua sobre as aporias (aporia: dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). Topos que no plural são os topoi representam formas de pensamento, raciocínios, argumentações, pontos de vista ou lugares comuns. A partir do problema expõem-se os argumentos favoráveis e contrários e consagra-se como vencedor aquele capaz de convencer o maior número de interlocutores. Tem aplicabilidade nos casos de difícil solução, denominados por hard cases

    4-) Método Hermenêutico- concretizador (Konrad Hesse): é aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma e então aplicá-la à resolução de determinado problema. O conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta. O método de Konrad Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade. Mas neste mister, o texto constitucional apresenta-se como limite intransponível para o intérprete, pois se o exegeta passar por cima do texto, ele estará modificando ou rompendo a Constituição, não a interpretando.

    5-) Método Normativo-estruturante (Friedrich Müller) ou concretista (Paulo Bonavides): é aquela em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e decisões políticas. O exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada.

    6-) Método Concretista da Constituição Aberta (Peter Häberle): traz a ideia que a Constituição deve ser interpretada por todos e em quaisquer espaços (abertura interpretativa), e não apenas pelos juristas no bojo de procedimentos formais. Exemplo: Amicus Curiae. 

    7-) Método da Comparação da Constituição (Peter Häberle): prega a interpretação  a partir da comparação entre diversas Constituições.

    Fonte: Paulo Lépore, Revisão Final TRF 5ª Região, Juspodivm.

  • Nunca nem vi

  • Que dia foi isso? (Desculpem.Não resisti. XD)

  • Método tópico problemático é aquele em que busca solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional, ou seja, parte do problema para a norma.

     

    Espero ter ajudado. 

  • Conforme Pedro Lenza (sinteticamente): 

    a) hermenêutico clássico: (ou método jurídico) a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os elementos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese: elemento genético; gramatical; lógico; sistemático; histórico; teleológico; popular; doutrinário e evolutivo. Busca-se o verdadeiro significado da norma.
    b) científico-espiritual: a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. 
    c) tópico-problemático: (ou método da tópica) por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. 
    d) normativo-estruturante: a doutrina que defende esse método reconhece a existência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo, etc. 
    e) hermenêutico-concretizador: diferente do método tópico-problemático, esse método parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: subjetivos (pré-compreensões do intérprete), objetivos e hermenêutico.

    Referência:

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • resposta "C"

     

    Método tópico-problemático

     

    A norma constitucional  deve ser interpretada  mediante um processo ABERTO de argumentação entre vários participantes, tentando adaptar a norma ao problema

    (A interpretação parte da norma para o problema)

     

     >A interpretação deve ter caratér prático, buscando resolver problemas concretos

     

      >Devem ser fragmentárias e indeterminadas

     

      >Não podem ser aplicadas mediante simples subsunção

  • Vídeo:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=jYjoxBaKaCw

  •  

    Métodos de Interpretação clássicos:

    →   Método gramatical –  se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

  • Sério Arisson, que a banca se preocupou com a função do delegado nessa questão?????

     

    kkkkkkk, ela se preocupou foi em lascar geral!

    Desculpa, mas eu nunca tinha estudado esse assunto 

  • Acertei aqui e errei na prova...que bacana! ¬¬

  • Com certeza faltei essa aula

  • Interpretação de Texto + Eliminação + Chuta lá! Acertei!!

    Quem falar que ja viu essa aula, menti descaradamente!

  • Vi pela primeira vez estudando pelos PDF's do MEGE. totalmente alienígena esse conteúdo, sobretudo em sede de prova para DPC. Descabida de função uma questão assim para o cargo pretendido. Sem mais.

  • método tópico-problemático - parte do problema para a norma.
    Método hermenêutico-concretizador - interpreta-se a norma para aplicá-la.

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Os métodos atuais de hermenêutica constitucional subdividem-se em:

    Científico-espiritual: a interpretação da constituição deve estar em consonância com a realidade da vida, com a concretude da existência. O texto constitucional merece apreciação global e não apenas parcial (Rudolf Smend).

    Tópico-problemático: a interpretação constitucional deve ter caráter prático. Deve ter viés pragmático e não teórico, considerando o caráter polissêmico (vários sentidos) da constituição e o caso concreto (Theodor Viehweg).

    Normativo-estruturante: diferencia programa normativo (enunciado prescritivo da norma) de domínio normativo (realidade social) contextualizando-os (Friedrich Muller).

    Hermenêutico-concretizador: a pré-compreensão é um juízo abstrato sobre a norma constitucional e o problema concreto é a situação de fato para a qual a norma se dirige. A norma surge do resultado dessa comparação; é produto da atividade hermenêutica (Konrad Hesse).

    (Fonte: anotações de aula CERS 2017, professor Guilherme Peña).

  • Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 2017- pág 161

    Problema para norma -> método da tópica ou tópico problemático

    Norma para o problema -> método hermenêutico concretizador

     

  • Comentários sobre as cinco opções:

    a) hermenêutico clássico: também chamado de método jurídico, é o método segundo o qual a Constituição deve ser encarada com uma lei normal, devendo assim ser aplicados os métodos tradicionais de interpretação. A intenção é descobrir o verdadeiro significado da norma, dando muita importância ao texto.

    b) científico-espiritual: análise cientifica que vai além da literalidade da norma, levando em consideração o espirito da mesma, que seria a realidade social e os valores subjacentes à norma. Esse método encara a Constituição como dinamica, estando em constante renovação para acompanhar a realidade social. A norma e o Estado seriam fenômenos culturais.

    c) tópico-problemático: a interpretação, ou seja, a busca do sentido da norma, parte de um tópico/problema específico, de modo que a interpretação adquire um caráter prático, resolvendo o caso concreto.

    d) normativo-estruturante: não há uma identidade entre a norma jurídica e o texto legal. O teor da norma é identificado a partir da concretização da norma jurídica na realidade social.

    e) hermenêutico concretizador: a interpretação parte da Constituição para o caso concreto, ao contrário do que ocorre no método tópico-problemática. Assim, primeiro é feita a análise do texto, a partir de pressupostos objetivos e subjetivos, e só então passa-se ao caso concreto, concretizando a conclusão encontrada.

  • Tópico-problemático: problema → norma.

    Hermenêutico-Concretizador: norma → problema.

  • - Métodos de interpretação:

             1) Jurídico ou hermenêutico clássico: leva em consideração todas as leis (a CF também é encarada como um lei); o intérprete deve seguir diferentes elementos (gramático, lógico, sistemático, histórico, teleológico, etc);

             2) Tópico-problemático: você sai do problema concreto para a norma;

             3) Hermenêutico-concretizador: você sai da norma para o problema (é o caminho oposto do método tópico-problemático);

             4) Científico-espiritual: não se fixa na literalidade da norma; parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional; a CF deve ser interpretada como algo dinâmico, que se renova constantemente;

             5) Normativo-estruturante: não haveria identidade entre a norma e o texto; a norma abrange só um pedaço da realidade social;

             6) Comparação constitucional: comparação de institutos jurídicos nos vários ordenamentos; transconstitucionalismo.

    FONTE: aula do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos Online

  • Parabéns ao Renato pela contribuição que faz a todos que participam do Q concurso. Parabéns pela clareza e simplicidade dos comentários.

  • COMENTÁRIOS :

     

    Item C - Verdadeiro.

    DOUTRINA : 3.2 Métodos de interpretação. [...]  3.2.2. Método tópico-problemático. Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regrase princípios.  3.2.3. Método hermenêutico-concretizador. Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: Pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre ot ema para obter o sentido da norma; pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como 'pano de fundo' a realidade social; círclo hermenêutico: é o 'movimento de ir e vir' do subjetivo para o objetivo, até o intérprete chegue a uma compreensão da norma. O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.  [...] (In Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 14ª edição, 2010, pág. 132-133

  • Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Cientifico-espiritual ou integrativo

    01) Rudolf Smend

    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes (políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Normativo-estruturante

    01) Friedrich Müller

    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO

    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO

    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma

  • essa materia eh muito cansativa. obrigada pelos comentarios resumidos.

  • Eita, matéria chata.

  • Eu nessa questão fiquei igual porteiro de motel: não sei de nada!

  • Gente esse tema é um caos mesmo... mas calma !

    tenho um macete para vc saber pelo menos o normativo estruturante... lembre que a norma é apenas a PONTA Do iceberg....

    LEMBROU DE ICEBERG, LEMBROU DE ? UMA ESTRUTURA!

    então... normativo estruturante.

  • Mal entendi o enunciado ahahaha, avanteeeeeeeee

  • Método jurídico ou hermenêutico clássico: interpretar a Constituição = interpretar a lei. 

    Método tópico-problemático: parte do problema para criar a norma.

    Método hermenêutico concretizador: a norma prevalece sobre o problema.

    Método científico-espiritual: o intérprete deve levar em consideração os valores subjacentes à Constituição.

    Método normativo-estruturante: norma constitucional = texto da norma (parte visível) + pedaço de realidade concreta (invisível).

     

    Resumo do resumo do resumo do livro do Vicente de Paulo e do Marcelo Alexandrino.

     

  • Ponto chave da questão: "partindo-se da situação concreta para a norma" -> método tópico-problemático.

  • O examinador (a) que elaborou essa questão é uma mistura de mal com o atraso, e pitadas de psicopatia. 

  • O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz , tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

  • Leia Concursanda... concordo com a sua conclusão rsrsrs...

    Gostaria de acrescentar que esse tipo de questão só serve para "apequenar" nosso mérito... pq além de tomar nosso tempo... não mede conhecimento de ninguém.

    Então, se vc também errou essa questão, parabéns! Significa que vc valoriza seu tempo e não se apega à decoreba.

  • Método tópico‐problemático (ou método da tópica)  parte do problema para a norma / dá primazia ao problema, buscando uma solução justa ao caso concreto, para, somente após, definir a norma constitucional que melhor se adeque à solução encontrada (topoi)

     

    Fonte: Curso revisão PGE

  • Esse link possui um artigo bastante interessante acerca do tema: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/metodos-de-interpretacao-da.html

  • Métodos Sistemicos

    1.     Hermenêutico Clássico (ou Jurídico) / Ernest Forsthoft→ não seria necessários métodos próprios, sendo utilizados os mesmo desenvolvidos por Savigny. A constituição nada mais é que uma lei, um conjunto de normas, não teria porque ter métodos próprios de interpretação diferentes daquela.CRITICA: Por terem sidos desenvolvidos para o direito privado, tais elementos são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem a interpretação constitucional.

     

    2.     Cientifico Espiritual (ou Valorativo, Sociológico, Integrativo) / Rudolf Smend→ Valores que inspiraram a criação daquelas normas. Valores subjacentes ao corpo da constituição (Preâmbulo Constitucional). Leva-se em consideração valores extraconstitucionais, bem como a realidade social. Considera a constituição principal instrumento de integração da comunidade. CRITICA: Canotilho diz haver indeterminação e modificabilidade dos resultados. Interpretações diversas.

     

     

    Métodos Aporéticos ou concretistas (problemas)

    3.     Tópico Problemático / Theodor Viehweg→ “Topos” (forma de raciocínio, pontos de vista). Doutrina dominante, jurisprudência majoritária, pontos de vista dominante. Os diretos fundamentais não devem servir de escudo para salvaguardar práticas ilícitas. São métodos argumentativos para a solução do problema. Vence o argumento que convencer maior número de pessoas.  CRITICAS: Casuísmo ilimitado. A interpretação deve partir da norma para solução do problema, e não o contrário. Pouca importância atribuída a jurisprudência. UTILIDADE: Preenchimento de lacunas. Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.

     

    4.     Hermenêutico Concretizador / Konrad Hesse→ Desenvolveu catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Interpretação e aplicação consiste em um processo único. Só se interpreta se for aplicar a um caso concreto.

    Elementos Básicos:

    ·        Problema a ser resolvido

    ·        Norma a ser concretizada

    ·        Compreensão prévia do interprete (circulo fechado de interprete)

    CRITICA: Enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da Constituição.

     

    5.     Método Normativo Estruturante

    ·        Friedrich Muller

    ·        Este método estabelece uma estrutura para concretização da norma constitucional

    Norma Abstrata> Elem. Metodológicos >  Elem. Dogmáticos >  Elem. Teóricos >  Política Constit. >  Aplic. Concreta

     

    6.     Método Concretista da Constituição Aberta

    ·        Peter Habelle → propõe uma abertura do circulo de interprete da Constituição. Ainda que o tribunal constitucional seja considerado o interprete definitivo, os cidadãos e grupos sociais seriam pelo mesmos pré-interpretes da constituição.

    ·        Amicus Curiae e Audiências Públicas materializa a interpretação da norma pelo povo (Método Concretista).

    ·        Críticas: Quebra da unidade diminuição da força normativa.

     

     

  • Métodos de interpretação:

    1. Hermenêutico concretizador: Parte da norma para o caso concreto (ou hipotético)

    2. Hermenêutico tópico- problemático: Parte do caso concreto para encontrar a norma.

  • MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

     

    "PRIMAZIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA"

     

    Theodor Viehweg

     

    Prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se solucionar determinado problema com base na interpretação constitucional.

  • SÓ PRA DEIXAR FAVORITADO

    Métodos Sistemicos

    1.     Hermenêutico Clássico (ou Jurídico) / Ernest Forsthoft→ não seria necessários métodos próprios, sendo utilizados os mesmo desenvolvidos por Savigny. A constituição nada mais é que uma lei, um conjunto de normas, não teria porque ter métodos próprios de interpretação diferentes daquela.CRITICA: Por terem sidos desenvolvidos para o direito privado, tais elementos são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem a interpretação constitucional.

     

    2.     Cientifico Espiritual (ou Valorativo, Sociológico, Integrativo) / Rudolf Smend→ Valores que inspiraram a criação daquelas normas. Valores subjacentes ao corpo da constituição (Preâmbulo Constitucional). Leva-se em consideração valores extraconstitucionais, bem como a realidade social. Considera a constituição principal instrumento de integração da comunidade. CRITICA: Canotilho diz haver indeterminação e modificabilidade dos resultados. Interpretações diversas.

     

     

    Métodos Aporéticos ou concretistas (problemas)

    3.     Tópico Problemático / Theodor Viehweg→ “Topos” (forma de raciocínio, pontos de vista). Doutrina dominante, jurisprudência majoritária, pontos de vista dominante. Os diretos fundamentais não devem servir de escudo para salvaguardar práticas ilícitas. São métodos argumentativos para a solução do problema. Vence o argumento que convencer maior número de pessoas.  CRITICAS: Casuísmo ilimitado. A interpretação deve partir da norma para solução do problema, e não o contrário. Pouca importância atribuída a jurisprudência. UTILIDADE: Preenchimento de lacunas. Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.

     

    4.     Hermenêutico Concretizador / Konrad Hesse→ Desenvolveu catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Interpretação e aplicação consiste em um processo único. Só se interpreta se for aplicar a um caso concreto.

    Elementos Básicos:

    ·        Problema a ser resolvido

    ·        Norma a ser concretizada

    ·        Compreensão prévia do interprete (circulo fechado de interprete)

    CRITICA: Enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da Constituição.

     

    5.     Método Normativo Estruturante

    ·        Friedrich Muller

    ·        Este método estabelece uma estrutura para concretização da norma constitucional

    Norma Abstrata> Elem. Metodológicos >  Elem. Dogmáticos >  Elem. Teóricos >  Política Constit. >  Aplic. Concreta

     

    6.     Método Concretista da Constituição Aberta

    ·        Peter Habelle → propõe uma abertura do circulo de interprete da Constituição. Ainda que o tribunal constitucional seja considerado o interprete definitivo, os cidadãos e grupos sociais seriam pelo mesmos pré-interpretes da constituição.

    ·        Amicus Curiae e Audiências Públicas materializa a interpretação da norma pelo povo (Método Concretista).

    ·        Críticas: Quebra da unidade diminuição da força normativa.

  • melhor ler apenas o comentário do Renato

  • É interessante notar que os diferentes métodos hermenêuticos propõem modos distintos de se realizar a interpretação e aplicação do texto constitucional. Considerando que o enunciado indica que deve-se "partir da situação concreta para a norma", trata-se do método tópico-problemático, vinculado a Theodor Viehweg, como uma forma de reação ao positivismo jurídico de meados do século XX. 

    Gabarito: a resposta é a letra C.

  • a) hermenêutico clássico.

     

    LETRA A – ERRADA –

     

    I - Segundo Ernst Forsthoff, embora a Constituição possua peculiaridades, tais características não exigem métodos específicos de interpretação. O autor utiliza a Tese da identidade (constituição = lei).

    II - De acordo com a tese da identidade (constituição = lei), a Constituição é um conjunto de normas como as demais leis. Sendo assim, não há razão para se utilizar métodos diferentes para interpretá-la - as peculiaridades não justificam a criação de um método específico. Portanto, a constituição deve ser interpretada, assim como as demais leis, pelos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny. Elementos tradicionais (Savigny):

    • Gramatical. • Sistemático. • Histórico. • Lógico.

     III – Segundo o autor, a força normativa estaria assegurada em função do próprio texto constitucional: a) ponto de partida da interpretação e b) limite da atividade interpretativa.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    a)       científico-espiritual.

     

    LETRA B – ERRADA -


    Método científico-espiritual I – A tradução “científico-espiritual” é incorreta.

     O método também é conhecido como “sociológico”, “integrativo” ou “valorativo”.

     II - Elemento valorativo: conforme Rudolf Smend, um dos principais elementos da interpretação da Constituição são os valores subjacentes à Constituição. Observação n. 1: Na Constituição de 1988, os valores supremos estão consagrados no Preâmbulo.

     

    III - Elemento integrativo: a Constituição é o principal elemento de integração da comunidade. Sendo assim, o intérprete deve sempre buscar a interpretação que confira unidade à Constituição, favorecendo a integração política e social.

     

     III - Elemento sociológico: impõe que o intérprete leve em consideração fatores extraconstitucionais – exemplo: realidade subjacente à Constituição (realidade social).

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • Eu sempre decoro todos ai dá uns 2 meses q não vejo não lembro de mais nada, aí dale decorar mais uma vez, não sei o q tem essa matéria q nunca fica na minha cuca :-\

  • Que questão, hein! Credo!

  • O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema.

  • Em síntese, o método tópico-problemático caracteriza-se pela primazia do problema, onde o ponto de partida é o problema para se criar a norma.

    Em contrapartida, o método hermenêutico concretizador caracteriza-se pela primazia da norma sobre o problema.

  • Tipo de questão que não acrescenta porra nenhuma a ninguém!

  • A explicação nos comentários tá melhor do que a explicação do professor.

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.Assim, a Constituição deve ser interpretada de modo dinâmico e que se renova constantemente devido as modificações dos fenômenos sociais.

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".Ou seja, o interprete deve analisar a literalidade da norma de acordo com a realidade social.A norma deverá ser concretizada por todos os atuantes de poder da sociedade.(legislativo, judiciário e executivo).

  • GABARITO: C

    O método tópico-problemático de interpretação constitucional tem por pressupostos: 1) que a Constituição é um sistema aberto de normas, o que significa dizer que cada uma das normas constitucionais admite interpretações distintas, que podem variar no tempo; 2) que um problema é uma questão que admite, também, respostas distintas; 3) que a tópica é uma técnica de pensar a partir do problema.

    Inegável, para os defensores desse método, que a hermenêutica clássica (que busca a verdade inerente ao texto da lei – mens legis ou mens legislatoris) não é capaz de lidar com essa nova visão da Constituição, como dotada de estruturas abertas, que exigem soluções direcionadas a problemas específicos.

    Esse método, segundo Hesse, citado por Misabel Derzi (2005, p. 30), requer do intérprete, pois, uma atividade de concretização, ou de "reconstrução do Direito aplicável ao caso, à luz do padrão constitucional e através de um procedimento argumentativo e racionalmente controlável" (PEREIRA, 2007, p. 164).

    O intérprete deve, primeiramente, analisar o problema e extrair deste os pontos-chave (seus principais aspectos). Com base nestes aspectos, deve buscar a norma aplicável, e ver qual (ou quais) das interpretações possíveis, extraídas do programa normativo abarcado por aquela, melhor se adequam ao problema. Deve fazer isso de forma justificada, demonstrando que o referido programa-normativo da norma a ser concretizada contém a valoração e a ordenação de elementos aptos a solucionarem o problema.

    Como observa o professor Inocêncio Mártires Coelho (2010, p. 162), diante das premissas levantadas pelos aplicadores deste método, a Constituição mostra-se, aqui, enquanto objeto hermenêutico, muito mais problemática que sistemática, o que significa dizer que ela abre espaço para dialogar com a comunidade hermenêutica. Em outras palavras, são considerados válidos quaisquer argumentos racionais postos em confronto com as normas constitucionais, de modo que a tese interpretativa final será aquela composta pelo melhor argumento.

    Como a comunidade hermenêutica que dialogará com o texto constitucional não deve ser formada apenas pelas instâncias oficiais da interpretação (poderes constituídos), mas por toda a sociedade que vive a norma (a chamada "sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", propugnada por Peter Häberle) esse método de interpretação representa uma forma de resguardar e legitimar a Constituição, pois o resultado da interpretação, que decorrerá de um debate aberto e abrangente, será certamente mais facilmente acatado pela comunidade, pois a esta terá sido dada a oportunidade de participar da formação da interpretação definitiva.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc/2

  • GABARITO LETRA C

    1.1. MÉTODO JURÍDICO

    Constituição é uma lei (constituição = lei) e como tal deve ser interpretada, tendo-se em vista os elementos gramatical, histórico, sistemático (ou lógico), teológico (ou racional) e genético:

    l Elemento gramatical (filológico, literal ou textual) => análise do texto;

    l Elemento histórico => análise do contexto histórico;

    l Elemento sistemático (ou lógico) => análise da norma com o resto da Constituição;

    l Elemento teleológico (ou racional) => análise da finalidade da norma;

    l Elemento genético => análise das origens dos conceitos empregados;

    1.2. MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    Busca-se interpretar por meio da discussão do problema no caso concreto e, dessa forma, parte-se do problema concreto para a norma. Tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema. Esse método foi defendido por Theodor Viewheg. As questões em prova também se referem a esse método como tópica (e topos).

    1.3. MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    Deve-se partir da norma constitucional para o problema concreto, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Defendido por Konrad Hesse.

    1.4. MÉTODO CIENTÍFICO-CULTURAL

    Trata-se de método que busca analisar o texto constitucional sob o ponto de vista da realidade espiritual da comunidade. Nesse sentido, pode-se dizer que, em suma, é um método eminentemente sociológico. Assim, também são considerados os valores subjacentes (implícito/oculto) ao texto da constituição. Defendido por Rudolf Smend.

    1.5. MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE

    Segundo esse método norma jurídica e texto normativo não são a mesma coisa. A norma constitucional é apenas um pedaço da realidade social, pois não se restringe somente ao texto, mas se expande nas atividades legislativa, jurisdicional e administrativa e, por isso, deve ser analisada em todos os níveis. Defendido por Friedrich Muller.

    1.6. INTERPRETAÇÃO COMPARATIVA

    Análise de outros ordenamentos jurídicos, investigando se há as semelhanças ou diferenças entre os conceitos das normas constitucionais pátrias para solucionar da melhor forma os problemas concretos.

  • Assunto chato do caralh*.. Preguiça até de ler!

  • Visão Panorâmica da matéria:

    1) Hermenêutica Constitucional:

    1.1) Contribuições da dogmática alemã:

    1.1.1) Métodos de Interpretação:

    a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);

    b) científico-espiritual (Rudolf Smend);

    c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);

    d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);

    e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)

    1.1.2) Princípios de Interpretação:

    a) Unidade da Constituição;

    b) Efeito Integrador;

    c) Concordância prática/ Harmonização;

    d) Força Normativa da Constituição;

    e) Máxima Efetividade;

    f) Conformidade Funcional/ Justeza;

    1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:

    1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;

    1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;

    1.2.3) Teorias mini e maximalista;

    1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.

    1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.

    Fonte: Novelino

  • LETRA C

    Método tópico-problemático (ou método da tópica)

    Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

    A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Korand Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

     MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, não se observa a literalidade da norma, mas a realidade social, com isso, leva-se em conta o contexto social e todos os valores subjacentes, assim é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg”. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc

     

  • Método tópico-problemático===parte do problema para a norma!

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Korand Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

     MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, não se observa a literalidade da norma, mas a realidade socialcom isso, leva-se em conta o contexto social e todos os valores subjacentes, assim é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidadeO texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg”. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc

     

  • No método tópico-problemático, há a primazia do problema sobre a norma. A interpretação

    constitucional tem caráter prático, pois procura resolver problemas concretos; a constituição é

    indeterminada, com caráter aberto.

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    MÉTODO JURÍDICO / CLÁSSICO

    INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    PARTIR DO PROBLEMA(CASO CONCRETO) PARA A NORMA CONSTITUCIONAL

    (SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS)

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA

    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE

    DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL

    MÉTODO COMPARATIVO

    COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS

  • Vou deixar aqui para revisão

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Korand Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

     MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, não se observa a literalidade da norma, mas a realidade socialcom isso, leva-se em conta o contexto social e todos os valores subjacentes, assim é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidadeO texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg”. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc

  • Métodos de Interpretação Constitucional:

    1-) Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico (Ernest Forsthoff): parte de uma Tese da Identidade que existiria entre a Constituição e as demais leis, ou seja, se a constituição é uma lei, não há porque criar-se um método específico para interpretá-la. Ernest Forsthoff se vale dos elementos: genético, gramatical, histórico, lógico, sistemático e teleológico.

    2-) Método Científico-espiritual, Valorativo ou Sociológico (Rudolf Smend): tem como norte o espírito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Além dos valores, levam-se em conta a realidade social e cultural do povo, exigindo uma interpretação elástica do texto constitucional.

    3-) Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg): atua sobre as aporias (aporia: dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). Topos que no plural são os topoi representam formas de pensamento, raciocínios, argumentações, pontos de vista ou lugares comuns. A partir do problema expõem-se os argumentos favoráveis e contrários e consagra-se como vencedor aquele capaz de convencer o maior número de interlocutores. Tem aplicabilidade nos casos de difícil solução, denominados por hard cases

    4-) Método Hermenêutico- concretizador (Konrad Hesse): é aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma e então aplicá-la à resolução de determinado problema. O conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta. O método de Konrad Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade. Mas neste mister, o texto constitucional apresenta-se como limite intransponível para o intérprete, pois se o exegeta passar por cima do texto, ele estará modificando ou rompendo a Constituição, não a interpretando.

    5-) Método Normativo-estruturante (Friedrich Müller) ou concretista (Paulo Bonavides): é aquela em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e decisões políticas. O exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada.

    6-) Método Concretista da Constituição Aberta (Peter Häberle): traz a ideia que a Constituição deve ser interpretada por todos e em quaisquer espaços (abertura interpretativa), e não apenas pelos juristas no bojo de procedimentos formais. Exemplo: Amicus Curiae. 

    7-) Método da Comparação da Constituição (Peter Häberle): prega a interpretação a partir da comparação entre diversas Constituições.

    Fonte: Paulo Lépore, Revisão Final TRF 5ª Região, Juspodivm.

  • Gabarito: C

    No método tópico-problemático, há a primazia do problema sobre a norma. A interpretação constitucional tem caráter prático, pois procura resolver problemas concretos; a constituição é indeterminada, com caráter aberto. 

    Fonte Estratégia Concurso

  • MÉTODO TÓPICO PROBLEMÁTICO: Parte do "PROBLEMA" (situação concreta) para a norma.

    é o oposto do

    MÉTODO HERMENEUTICO CONCRETIZADOR: Parte da norma para a situação "CONCRETA".

  • Métodos de interpretação:

    Método Jurídico: Verdadeiro significa da norma (texto); CR/88 = LEI;

    Método Tópico-Problemático: Problema concreto para a norma (soluções); CR/88 = Sistema aberto de Regras e Princípios;

    Método Hermenêutico-Concretizador: Parte da Constituição para o problema;

    Método Cientifico-Espiritual: Modificações da realidade social; renovação constante; fenômeno cultural;

    Método Normativo-Estruturante: Teor literal da norma; Interpretada à luz da concretização da norma com a realidade social;

    "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".

  • GABARITO LETRA C.

    O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma, é denominado método tópico-problemático.

    .

    .

    MAIS CONCEITOS DA BANCA:

    De acordo com o método tópico-problemático, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação. Método tópico - problemático, é o estudo da norma constitucional através do problema. O enunciado fala, na verdade, da metódica tópico-problemático. Que parte do problema para o texto.  Método tópico-problemático: Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma.

  • O Método Tópico-Problemático refere-se à Constituição como instrumento de soluções de casos concretos, um catálogo de argumentos jurídicos, a ferramenta para a identificação de soluções aplicáveis ao caso concreto. Este método tem por centro o problema que se busca resolver. Segundo o método, os topoi- formas de pensamento retirados da jurisprudência, doutrina, princípios e senso comum - seriam o meio de atuar sobre as “aporias” (dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema).

  • Situação concreta ----> Norma = tópico-problemático (Theodor Viehwg)

    Norma ----> situação concreta = hermêutico-concretizador (Konrad Hesse).

  • O método tópico-problemático trata-se de argumentação jurídica voltada para o PROBLEMA e para o conceito de compreensão prévia, apta a fundamentar um sistema material de direito em contraposição ao sistema formal do dedutivismo lógico. (BONAVIDES, 1966)

    Métodos de interpretação constitucional:

    1)Método hermenêutico clássico

    2)Método científico-espiritual

    3)Método tópico-problemático

    4)Método hermenêutico-concretizador

    5)Método normativo-estruturante

    6)Método concretista da constituição aberta

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - NOVELINO

  • - - MÉTODOS HERMENÊUTICOS (6)

    1- Jurídico-Clássico (SAVIGNY): significado/sentido da norma. CF deve ser interpretada como qualquer outra lei e todos os métodos tradicionais de interpretação devem ser utilizados.

    2- Científico-ESpiritual (Rudolf Smend): menos literalidade, mais realidade social. A análise da norma não se detém à sua literalidade, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes no texto para encontrar o “espírito” da constituição.

    - O método científico‐espiritual busca identificar os valores subjacentes à norma, incursionando, para isso, em uma perspectiva sociológica.

    3- Tópico-Problemático (Viehweg): parte-se do problema para a norma.

    4- Hermenêutico-Concretizador (Hesse): parte-se da Norma -> Problema, ou seja, primazia no texto. Utiliza-se as pré-Compreensões do intérprete para definir o sentido da norma. Círculo hermenêutico norma -> fato -> problema

    - O método Hermenêutico concretizador parte da premissa de que as normas constitucionais alcançam toda a riqueza dos fatos concretos, merecendo um olhar prático para que se busque a solução existente.

    5-Normativo-Estruturante (Müller): norma jurídica É DIFERENTE do texto normativo (ponta do iceberg), interprete deve buscar o significado real da norma. Norma constitucional é formada por atividade legislativa, administrativa e jurisdicional. A norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".

    - O método normativo‐estruturante parte da dissociação entre texto e norma, cabendo ao intérprete identificar o conteúdo desta última, percebendo o texto, porém somente como um dos subsídios para tanto.

    6- Comparativo Constitucional: comparação com outros institutos jurídicos.

    - KELSEN: A) interpretação autêntica: interpretação realizada pelos órgãos aplicadores do Direito (juízes e tribunais); b) interpretação não-autêntica: toda e qualquer interpretação realizada por instância que não seja órgão aplicador do Direito. 

  • Nunca nem vi

  • Algumas questões são feitas para evitar que um candidato gabarite a prova rsrs

  • Aí você quer fazer uma prova em que a matéria é de conhecimento, no entanto a questão pede especialidade na matéria!! Não tem limite!

  • Gente, muito simples, foi pegadinha ao citar "situação concreta" no enunciado.

    Vejamos,

    Tópico problemático SEMPRE será: PROBLEMA -> NORMA

    Hermenêutico concretizador será: NORMA -> PROBLEMA

    Sabendo o conceito do primeiro você já mata a questão, por ser o único método que parte do problema para o amparo normativo.

  • No método tópico-problemático, procura-se solucionar o problema "encaixando" em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar.

  • PALAVRAS CHAVES:

    Métodos de interpretação constitucional;

    Método tópico-problemático.

  • Os métodos de interpretação da inserem-se no tema hermenêutica constitucional e a doutrina aponta para a existência de seis métodos: hermenêutico-clássico, científico-espiritual, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, normativo-estruturante e concretista da aberta.

    O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz , tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

    O método de interpretação constitucional tópico-problemático. Referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.