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ID
2534821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma proposta de emenda constitucional tramita em uma das casas do Congresso Nacional, mas determinados atos do seu processo de tramitação estão incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.


Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, terá legitimidade para impetrar mandado de segurança a fim de coibir os referidos atos

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    “Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).” (MS 32033, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão:  Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013)

  • Gabarito Letra E

    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.
     

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).
     

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    - Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    - Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    - Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

    bons estudos

  • E) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

     

    * Mandado de segurança contra proposição legislativa em tramitação no Congresso Nacional (Hipótese de controle preventivo).

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Legitimidade - Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.

     

    * Questões de provas anteriores:

     

    1) (PGE/SP 2012) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. ERRADO

     

    2) (MP/TO 2012 CESPE) O parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional. ERRADO

     

    3) (MP/RN 2009 CESPE) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. CERTO

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Gabarito e) parlamentar federal. 

     

    As Emendas Constitucionais podem ser objeto de ADI.

     

    Quando ainda é uma PEC (projeto de Emenda Constitucional), poderá ser objeto de controle de constitucionalidade preventivo, que será feito através de mandado de segurança, porposto por parlamentar perante o STF, no qual os parlamentares alegarão violação ao direito líquido e certo ao devido processo legislativo.

     

    A PEC poderá ser objeto de MS quando tiver error material (viola cláusula pétrea) ou quando tiver vício formal (problema no processo legislativo).

     

    (Supremo Concursos - Professora Renata Abreu - aula 25/4/17)

  • A questão aborda a possibilidade de impetração de MS por parte de parlamentar a fim de coibir a tramitação de projeto de lei que fira o devido processo legislativo. Por diversas vezes o STF já se manifestou quanto ao "direito público subjetivo" de parlamentar não ser submetido a um processo legislativo que contrarie a Constituição. Trata-se em verdade de hipótese de controle de constitucionalidade preventivo, uma vez que ataca o projeto de lei, ainda na sua tramitação. Conforme leciona Pedro Lenza: Explicando, a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental. Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional”. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 238.

  • A legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).

    Desse modo, consoante o STF, a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:


    ■ PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980);
    ■ projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

  • GABARITO:E

     

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [GABARITO]

     

    [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1º-7-2011, DJEde 1º-8-2011.]​

  • PARABÉNS, GOSTEI DA EXPLICAÇÃO.

  • No Brasil, o controle preventivo pode ser de 2 (dois) tipos:

     

     

    a) Controle político-preventivo: É realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, incidindo sobre a norma em fase de elaboração.

     

     

    O controle preventivo feito pelo PODER LEGISLATIVO diz respeito ao trabalho das Comissões de Constituição e Justiça, que analisam as proposições legislativas quanto à sua constitucionalidade.

     

                                PREVENTIVO PODER EXECUTIVO = VETO JURÍDICO

     

     

    Já o controle preventivo do PODER EXECUTIVO se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei.

     

    O controle judicial-preventivo pode se concretizar de 2 (duas) maneiras diferentes, sempre por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF:

    Q846395   Q844938

     

    Um cidadão jamais terá tal prerrogativa; a legitimidade é exclusiva dos parlamentares.

     

     

     

     

    Observação: o mandado de segurança deverá ser impetrado por parlamentar integrante da Casa Legislativa na qual a proposta de emenda constitucional ou projeto de lei estiver tramitando.

     

     

    O parlamentar, para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas.

     

    FONTE:  PDF CURSO ESTRATÉGIA

     

  • LETRA E 

     

    Somente parlamentar pode impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.

     

     

    (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).” (MS 32033, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão:  Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013)

  • CONTROLE JURÍDICO PREVENTIVO- Tutela o o direito do devido processo legislativo que pertence aos parlamentares. Busca-se um processo legislativo hígido.

     

  • No momento da PEC, somenteo parlamentarpide impetrar o mandado de segurança de modo preventivo.
  • Um coisa é certa: se houvesse prova para ingresso no cargo de ministro do Supremo, o Renato passaria! kkkk. Baita comentário, novamente!

  • A questão trata do Controle prévio ou preventivo  realizado pelo Poder Judiciário. Consoante o informativo n. 30/STF.

     No livro do Pedro Lenza temos a seguinte explicação: "O controle prévio o preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao PARLAMENTAR o respeito ao DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, vedando a sua participação em procedimento DESCONFORME COM AS REGRAS DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental. Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusivamente do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo híbrido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a ligitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei o emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional" Pedro Lenza 21ª Ed. pag. 260/261.

    Força e Honra!

  • GABARITO "E"

    Controle Interno no Poder Legislativo - analisa os aspectos de legalidade. (inconstitucional) - Mérito Político

    Conclui-se que somente o agente legitimo para impetrar mandato de segurança é o Deputado Federal.

  • Parlamentar tem direito líquido e certo ao respeito do devido processo legislativo.

  • Embora o sistema brasileiro não admita o controle jurisdicional da constitucionalidade material dos projetos de lei, a jurisprudência do STF reconhece, excepcionalmente, que tem legitimidade para impetrar mandado de segurança  o parlamentar, para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas. STF, MS 32033/DF

  • Acrescentando

     

    Momentos de Controle

     

    Preventivo: acontece quando o controle de constitucionalidade acontece durante o processo legislativo, isto é, quando a lei ainda não está pronta, quando ainda está na fase de elaboração.

    Repressivo: acontece quando o controle de constitucionalidade ocorre quando a lei já está pronta

     

     

    Controle judicial-preventivo: O STF pode fazer uma análise se está sendo respeitados os direitos parlamentares no processo legislativo. O parlamentar pode impetrar um mandado de segurança para que STF aprecie. Somente o parlamentar pode fazer isso, e esse parlamentar deve aquele da respectiva casa onde a proposta de lei estiver tramitando.  

  • Galera cuidado com os comentários, tem gente equivocada ai eim....

  • Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

  • É o chamado Controle Judicial-Preventivo!

    Essa espécie de controle somente pode ser exercida pelo Poder Judiciário quando um parlamentar, por meio da interposição de um mandado de segurança, argumentar o desrespeito do devido processo legislativo, vale dizer, a desobediência a normas de caráter formal/procedimental. 

    OBS: Eventuais vícios de cunho material não podem ser discutidas neste MS.

     

  • A questão aborda uma situação bastante interessante, que é conhecida como "controle judicial preventivo" e que, no caso brasileiro, é admitido quando um parlamentar impetra mandado de segurança com a finalidade de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional que desrespeite, de alguma forma, as cláusulas pétreas (Mendes e Branco). Trata-se, contudo, de uma exceção (a regra é o controle preventivo) e só os parlamentares federais são legitimados a isso - veja, a propósito, o MS n. 20.257.

    Gabarito: letra E. 

  • QUEM POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADI:

    3M - 3P - 2C - 1G = UM JEITO MELHOR PARA GRAVAR.

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV- a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V-o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A questão aborda uma situação bastante interessante, que é conhecida como "controle judicial preventivo" e que, no caso brasileiro, é admitido quando um parlamentar impetra mandado de segurança com a finalidade de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional que desrespeite, de alguma forma, as cláusulas pétreas (Mendes e Branco). Trata-se, contudo, de uma exceção (a regra é o controle preventivo) e só os parlamentares federais são legitimados a isso - veja, a propósito, o MS n. 20.257.

    Gabarito: letra E. 

  • O controle preventivo pode ser Judicial através  do Mandado de Segurança por meio de PARLAMENTAR FEDERAL no curso do processo legislativo inconstitucional.

    Gabarito Letra E 

  • Controle judicial preventivo de PEC:


    1. somente na via incidental

    2. por impetração de mandado de segurança (MS)

    3. nao se admite controle por ADI.

    4. se a emenda é promulgada antes do julgamento do MS, a açao será extinta por perda do objeto

    5. legitimaçao ativa: somente os congressistas integrantes da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta

    5.1. caso haja perda superveniente do mandato parlamentar, o MS será extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ad causam

    6. o controle preventivo será realizado exclusivamente perante o STF

  • Trata-se de CONTROLE JUDICIAL - PREVENTIVO: Modalidade excepcional de controle que é exercida pelo Poder Judiciário apenas quando um parlamentar - e somente ele - ingressa com Mandado de Segurança para coibir atos praticados no curso do processo legislativo que sejam incompatíveis com as disposições constitucionais procedimentais que disciplinam o tema.

    GAB: E

    Fonte: Preparação estratégica para a defensoria pública. Nathalia Masson. 2019.

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html)

  • Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘e’! Afinal, somente o parlamentar é legitimado ativo para a impetração desse remédio, na defesa do seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo.

    Gabarito: E

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    Uma dica de ordem prática: em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo.

    (FONTE:DIZER O DIREITO)

  • Essa questão fala em proposta em emenda constitucional , logo observa-se que se trata de uma lei que não entrou em vigor ainda . Em segundo lugar , fala que determinados aspectos da Lei está em desconformidade com o processo legislativo ( aqui se trata de um vício formal ) . Pois bem , basta reparar o seguinte : Por ser proposta de Emenda isso vai ser competência para o controle Preventivo e o controle preventivo fica na responsabilidade Política diferente do Repressivo que fica na responsabilidade judiciária ( STF) . O controle político das leis é feito por meio do legislativo , logo a opção correta é a que vai se referir ao parlamento , congresso nacional ... Enfim , vi dessa forma , alternativa E .

  • Trata-se de modalidade de controle preventivo de constitucionalidade exercida sobre projeto de lei que visa violar os limites materiais à emenda constitucional explícitos ou implícitos. O único legitimado é o parlamentar, através de MS, que se fundamenta no direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido, que não esteja violando as normas constitucionais atinentes ao processo legislativo.

  • Vale dizer que o parlamentar deve ser o da casa onde a PEC está tramitando. Caso este parlamentar perca o mandato perde também a legitimidade para a causa.

  • Gabarito Letra E

    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.

     

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).

     

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    Uma dica de ordem prática: em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo.

    (FONTE:DIZER O DIREITO)

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.

     

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).

     

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

     O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.

  • Complemento:

    "A violação tem que ser do processo legislativo constitucional, se for violação de Regimento Interno, por exemplo, não cabe impetração de mandado de segurança. Nesse sentido, um parlamentar não pode argumentar: “houve violação do regimento interno da Casa”, pois, com base nisso, a impetração de mandado de segurança não será cabível – até porque, não seria um controle de constitucionalidade, mas sim, um controle de regimentalidade."

    Fonte: Nathália Masson (Aula - Direção Concursos).

  • MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna. (contrário ao povo)

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

     MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.

    créditos: VIEIRA A+

  • Complementado a resposta do colega Renato.

    O MS como instrumento de controle preventivo, constitui verdadeira exceção de atuação do Judiciário no controle preventivo, diante do fato de que sua atuação mais expressiva se faz no controle repressivo de constitucionalidade.

    A hipótese de ocorrência se faz quando o processo legislativo não observa as normas constitucionais, sendo um direito subjetivo do Parlamentar (e deve ser o parlamentar da casa onde está tramitando o projeto de lei) a interposição de MS.

  • O Controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme as regras da constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

    (Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza - 2016)

    Bons estuos!

  • Hipótese de controle preventivo, via mandado de segurança.

  • ESPÉCIES DE CONTROLE: MOMENTO

    Todos os poderes podem desempenhar:

    PRÉVIO/PREVENTIVO

    1)     Político-preventivo: Poder LEGISLATIVO: realiza, precipuamente, através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ). Poder EXECUTIVO: veto JURÍDICO presidencial.

     

    OBS: O veto pode ser parcial/total e o parcial abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Já a declaração de inconstitucionalidade parcial pode ser de apenas uma parte/palavra do texto.

     

    2)     Judicial-preventivo: impetração de mandado de segurança junto ao STF, SOMENTE por parlamentar (Deputado/Senador) integrante da Casa Legislativa a qual a EC ou Projeto de Lei estiver tramitando, para garantir o seu direito-função a um processo legislativo juridicamente rígido, ético e moral quando se tratar de PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea OU projeto de lei/emenda em cuja tramitação se verifique afronta ao que disciplina o processo legislativo.

     

    OBS: em caso de perda de condição de parlamentar o MS resta prejudicado, assim como se extingue o MS se o objeto já tiver sido aprovado antes da apreciação pelo STF.

     

    POSTERIOR/REPRESSIVO

    1)     Político-repressivo: exceção: LEGISLATIVO: susta atos do Poder Executivo que exorbitem os limites ou rejeitam as MP, neste caso o decreto legislativo constitui norma primária e passível de submissão ao controle abstrato de constitucionalidade.

     

    OBS: o TC (Tribunal de Contas), de acordo com a SÚMULA 347 do STF pode exercer tal controle quando no exercício das suas funções, mas apenas deixando de aplicar in concreto e com efeitos inter partes. (tem-se discutido se a súmula ainda possui vigência, visto que ela data de antes da atual CF). POSICIONAMENTO ATUAL: CNJ, CNMP e TCU poderão AFASTAR a aplicação da lei ou ato normativo que viola a CF, mas não é controle de constitucionalidade, pois não possuem função jurisdicional.

     

    2)     Jurídico-repressivo: é a regra no Brasil, sob o sistema misto (difuso e concreto). 

  • O controle judicial preventivo só é possível na via incidental. É preciso que o parlamentar impetre o mandado de segurança, sob a alegação de que teriam o direito líquido e certo de não participar de uma deliberação que afronte flagrantemente a Constituição. 

  • pontos importante sobre o controle judicial preventido

    a- não se presta a discutir a matéria

    b- legitimidade EXCLUSIVA DO PARLAMENTAR

    c- o parlamentar deve pertencer a casa na qual tramita o projeto

    d- perda da condição de parlamentar prejudica o MS

    e- a aprovação parlamentar da matéria (pec/pl) ocasiona a perda do objeto

    f- além de se preocupar com o devido processo legislativo, o parlamentar tbm poderá se valer do MS em projetos que ofendam Cláusulas Pétreas.

  • letra E

  • CONTROLE JUDICIAL PREVENTIVO (QUANTO AO MOMENTO)

    • Controle feito pelo STF
    •  Feito no iter do processo legislativo, quando ainda não existe lei ou ato normativo -
    • Esse vício será levado à analise do Poder Judiciário via MANDADO DE SEGURANÇA, pois ainda não existe a lei. Para sanar o vício já no processo, que suspende a ilegalidade.
    • O órgão competente para analisar o MS é o STF- logo o controle de constitucionalidade será caracterizado como in concreto e efetivado por meio do modo incidental.

    Os legitimados para impetrar o MS são apenas DEPUTADOS FEDERAIS E OS SENADORES

  • parlamentares possuem direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional realizado de maneira hígida, podendo impetrar MS caso alguma norma constitucional referente ao processo legislativo for desrespeitada.